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terça-feira, 31 de março de 2015

STF define prazo mínimo de dez anos para pedir revisão da aposentadoria






25/09/2014 10h45 - Atualizado em 25/09/2014 11h23




Contagem é iniciada a partir do primeiro recebimento do benefício.
Prazo não se aplica para quem teve benefício indeferido, diz advogada.








O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta semana que é preciso aguardar um prazo mínimo de dez anos para fazer o pedido de revisão da aposentadoria, a contar do primeiro recebimento do benefício, da pensão ou do auxílio. “Só não irá se aplicar este prazo para as pessoas que tiveram o benefício indeferido. Aquelas que passaram a receber o benefício, mesmo que ele esteja errado, o Supremo diz que o prazo será de dez anos”, aponta a advogada Melissa Folmann.

A especialista em direito previdenciário também tirou dúvidas de assinantes no Jornal GloboNews Edição das 10h.

Célio – Aposentei-me por tempo de serviço, em 2007, mas continuei trabalhando na mesma empresa até o final de 2013. Tenho direito à revisão da aposentadoria, pois paguei mais seis anos. Como devo proceder?
Melissa Folmann –
Seu caso é o caso de uma desaposentação. Não existe lei para desaposentação. O que é feito é uma ação na justiça. Você tem que entrar com essa ação na justiça e ficar aguardando o que irá dizer o Supremo Tribunal Federal. Tudo indica que este ano ainda o Supremo venha a decidir essa questão. Mas vá lá e faça sua ação. Claro, amparada pelo cálculo.

Helena – Sou viúva de um juiz aposentado pelo regime do servidor público. A aposentadoria é dividida em dois, metade para mim e metade para meu filho de 19 anos, que tem Síndrome de Down e está trabalhando e contribuindo com o INSS. Isso tem impacto no benefício que recebe do pai?
Melissa –
Pode vir a ter sim, porque, a partir do momento que ele já completou o requisito idade no serviço público para sair do direito à pensão, ele só se manteria no direito à pensão se fosse considerado deficiente ou incapacitado para o exercício de uma atividade de trabalho. Se o serviço público vier a cancelar o benefício do seu filho, o que eu recomendo? Entra na justiça e pede por equiparação, o que está na lei 8.213, artigo 78.

Ela permite sim que o filho deficiente continue recebendo pensão mesmo que trabalhe, só que com desconto de 30%. Isso não está na lei do servidor público, está no do INSS, mas pode ser aplicado analogicamente.




Valor da aposentadoria não segue a atualização do salário mínimo"

Melissa Folmann


Otávio – Sou aposentado por invalidez desde 1984. Recebia dois salários mínimos e meio. Porém, atualmente recebo um salário mínimo. Qual seria o motivo?
Melissa –
O motivo é que o valor das aposentadorias não segue a atualização do salário mínimo. O salário mínimo teve um patamar de atualização muito grande, principalmente nos últimos dez anos. Já as aposentadorias, foram atualizadas, em regra, pelo INPC, por isso essa grande diferença.

Ana Cristina – Tenho 44 anos de idade, meu último ano de contribuição foi 2006. Desde então, trabalho sem carteira assinada. Descobri que tenho um problema grave e raro no coração. Como pedir auxílio-doença?
Melissa –
A notícia não é boa. Como faz muito tempo que você parou de contribuir, ou seja, já faz mais de 36 meses e você ficou incapacitada e não estava contribuindo, não estava protegida, infelizmente você não tem direito ao auxílio-doença. O máximo que você poderia tentar pleitear é um benefício assistencial ou ainda tentar comprovar que você não está totalmente incapacitada e fazer pelo menos quatro contribuições. Mas é muito difícil conseguir alguma coisa.

Claudio – Aposentei-me em 2007. Faltava um dia para completar 57 anos, porém o INSS aposentou-me um dia antes, aos 56 anos e 364 dias de idade. Isso não prejudicou os cálculos para a minha aposentadoria?
Melissa –
Provavelmente sim, porque, quanto menos idade você tem, pior é o seu fator previdenciário. Seria importante fazer um cálculo para isso. Se você constatar que efetivamente houve uma grande diferença, você pode pedir uma coisa chamada ‘reafirmação da DER’, ou seja, para que fosse reafirmado o seu requerimento para o dia seguinte, em que você teria o melhor benefício.

Jorge – Há decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade do fator previdenciário?
Melissa –
Não existe uma decisão definitiva. Na verdade, existem cinco ações que tramitam no Supremo há muito tempo e que não têm patamar, uma decisão final. O que se espera é que um dia o Supremo venha a analisar, ou que efetivamente haja uma alteração legislativa sobre isso.

Nas aposentadorias das pessoas com deficiência, não existe aplicação do fator previdenciário, salvo se for para beneficiar o cálculo da pessoa com deficiência"

Melissa Folmann


Carlos – O fator previdenciário pode ser aplicado em caso de deficiência física?
Melissa –
Não. Nas aposentadorias das pessoas com deficiência, não existe aplicação do fator previdenciário, salvo – e somente se – for para beneficiar o cálculo da pessoa com deficiência.

Everson – Sou aposentado por invalidez, recebo aposentadoria integral. Tenho direito a receber o auxílio de 25% para pessoas com deficiência?
Melissa –
O auxílio de 25% não é para as pessoas com deficiência, é para as pessoas aposentadas por invalidez, mas que precisam da ajuda de terceiros. Se você comprovar que precisa da ajuda de terceiros para locomoção, alimentação ou vestuário, daí sim tem direito ao adicional dos 25%.

Enildo – Fiquei afastado por 18 meses de auxílio-doença pelo INSS. Esse período conta como tempo de serviço?
Melissa –
Se esse afastamento de 18 meses foi por uma doença relativa ao seu trabalho ou acidente de trabalho, conta. Se não foi, só vai contar se você saiu do auxílio-doença e imediatamente contribuiu. Senão, infelizmente não vai contar nenhum dia desses 18 meses.

Joaquim – Minha esposa tem 17 anos de contribuição. Ela trabalhou como empregada doméstica por 5 anos, porém o INSS não reconhece esse tempo de serviço. Como recuperar?
Melissa –
Se ela trabalhou como empregada doméstica e tem provas disso (testemunhas, fotos ou até mesmo recibos que ela teve na condição de empregada doméstica), ela pode entrar com uma ação na justiça a fim de reconhecer esse período de empregada doméstica. Não é uma ação na justiça do trabalho, é uma ação na justiça federal para reconhecer o vínculo de empregada para o INSS. Não tem nada a ver com a justiça do trabalho.

Ronaldo Gomes – Aposentei-me em 1996 e o INSS utilizou valores limitados ao teto. Meus amigos que se aposentaram na mesma época foram chamados para receber alguns atrasados. Eu também tenho direito?
Melissa –
Se está escrito lá na cartinha de concessão ‘limitado ao teto’, você tem direito à revisão do teto. Só que, para isso, você infelizmente vai ter que provocar o INSS. E é aqui que vai entrar o problema. Com a decisão dessa semana, o seu prazo de revisão de dez anos já teria se passado. Então você vai ter uma longa discussão pela frente.





Revisão da Aposentadoria

Notícia: Veja os atrasados da nova revisão das aposentadorias

Saiba o valor total

Confira quanto é possível ganhar. Os casos a seguir são de segurados que estão na Justiça.



Caso 1

Segurada de 60 anos, que começou a trabalhar em 1975

- Entre 1975 e 1995, contribuiu sobre 20 salários mínimos

- De 1995 até 2013, pagou sobre um salário mínimo

- Ela se aposentou em 2013 com um salário mínimo

Benefício hoje: R$788

Benefício com a nova revisão: R$4.663,75

Aumento mensal: R$3.875,75

Atrasados: R$112.121,99





Caso 2

Segurado de 65 anos, que começou a trabalhar em 1979

- Pediu a aposentadoria em 2005



Benefício hoje: R$2.795,22

Benefício com a nova revisão: R$4.387,71

Aumento mensal: R$1.592,49

Atrasados: R$127.127,95



Caso 3

Segurada de 61 anos, que começou a trabalhar em 1976

- Pediu a aposentadoria em 2006

Benefício hoje: R$2.432,19

Benefício com a nova revisão: R$3.851,69

Aumento mensal: R$1.419,50

Atrasados: R$123.148,95



Caso 4

Segurado de 64 anos, que começou a trabalhar em 1970

- Pediu a aposentadoria em 2005

Benefício hoje: R$2.759,15

Benefício com a nova revisão: R$4.390,24

Aumento mensal: R$1.631,09

Atrasados: R$129.747,59



Caso 5

Segurado de 66 anos, que começou a trabalhar em 1969

- Pediu a aposentadoria em 2005

Benefício hoje: R$3.033,13

Benefício com a nova revisão: R$4.129,69

Aumento mensal: R$1.096,56

Atrasados: R$95.132,38



Caso 6

Segurado de 69 anos, que começou a trabalhar em 1970

- Pediu a aposentadoria em 2006

Benefício hoje: R$3.383,54

Benefício com a nova revisão: R$4.159

Aumento mensal: R$775,46

Atrasados: R$66.633,31





Caso 7

Segurado de 61 anos, que começou a trabalhar em 1974

- Pediu a aposentadoria em 2009

Benefício hoje: R$3.004,67

Benefício com a nova revisão: R$3.435,94

Aumento mensal: R$431,27

Atrasados: R$32.217,67





Caso 8

Segurado de 57 anos, que começou a trabalhar em 1981

- Pediu a aposentadoria em 2011

Benefício hoje: R$2.458,73

Benefício com a nova revisão: R$2.988,49

Aumento mensal: R$529,76

Atrasados: R$28.487,58





Caso 9

Segurado de 55 anos, que começou a trabalhar em 1978

- Pediu a aposentadoria em 2008

Benefício hoje: R$2.655,29

Benefício com a nova revisão: R$3.005,75

Aumento mensal: R$350,46

Atrasados: R$27.307,09





Caso 10

Segurado de 66 anos, que começou a trabalhar em 1969

- Pediu a aposentadoria em 2007

Benefício hoje: R$3.840,24

Benefício com a nova revisão: R$4.159

Aumento mensal: R$318,76

Atrasados: R$27.852,05





Atenção!

Quando ação chegar ao fim na Justiça, a grana dos atrasados será paga com juros e correção.





FONTE: Jornal Agora - 28 de março de 2015.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Aposentadoria pelo INSS


 A melhor forma de viabilizar cabe à Petrobras/Petros avaliar. Para os não aposentados pelo INSS, a Petrobras paga até o 2º ano e a Petros passa a pagar a partir do 25º mês. Poderia ser igual. O importante é emplacar o conceito de não discriminar.



 
 "Prezado,

Está chegando o momento de definir a pauta de reivindicações da categoria para a negociação do ACT 2009 com a Petrobras. Um dos temas que foi levantado, em caráter preliminar, cuida da possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, com permanência nos quadros da Companhia. Não obstante a decisão proferida pelo STF, o posicionamento adotado pela direção da empresa busca impedir, na prática, o exercício desse direito pelos empregados, mediante a exclusão de quaisquer benefícios relacionados com o afastamento por acidente ou doença grave (manutenção da remuneração, complementação de auxílio-doença, AMS, FGTS e Petros). Para seu melhor entendimento, o arquivo anexo detalha o posicionamento da empresa e suas consequências para os empregados.


Os temas a serem defendidos pelos negociadores representantes dos empregados, como prioritários e essenciais, requerem o suporte de um número relevante de interessados, sob pena de não reunirem força suficiente para o convencimento dos responsáveis pela empresa. Assim, se você tem interesse neste assunto, responda a este e-mail cadastrando seu apoio à proposta constante do texto anexo, transcrita a seguir: "No caso dos empregados que se aposentaram pelo INSS e optaram, na forma da lei, por permanecerem no quadro de funcionários da Companhia, a Petrobras assegurará o pagamento da remuneração integral ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho ou doença nas mesmas condições dos demais empregados ativos."


Aos aposentados na ativa e aos com tempo/idade para se aposentar pedimos o cadastramento no grupo abaixo, para que possamos integrar esforços, discussões e ações conjuntas:


Grupo:  aqui


Abaixo texto maior, explicativo:


APOSENTADOS NA ATIVA


 


 Em 13 de outubro de 2006, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, reafirmando os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia da percepção dos benefícios previdenciários. Isto significa, no caso da Petrobras, que um empregado pode se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sem afetar as relações de trabalho estabelecidas em seu contrato individual, celebrado com a empresa, e no Acordo Coletivo ajustado com os sindicatos.


 


2.         A Petrobras se valeu de um sofisma quando, insidiosamente, debitou à legislação previdenciária a impossibilidade de continuar honrando o salário do empregado acidentado ou doente que tivesse se aposentado pelo INSS. A Norma N30-07 das Relações no Trabalho, que, de 1996 ao início de 2009, regulou essa questão na empresa, demonstra, claramente, que a motivação da Petrobras, ao garantir a integralidade da remuneração do empregado afastado por motivo de doença ou de acidente de trabalho, foi o de "assegurar-lhe estabilidade financeira durante o período de seu afastamento", como estabelecia a norma, e não, como faz crer a argumentação contida no DIP RH/RB 84/2008, o de complementar o auxílio-doença que lhe seria devido pelo INSS.


 


3.         O auxílio-doença é mencionado porque, à época da instituição da N30-07 pela Petrobras, não era permitido ao empregado aposentar-se pelo INSS e manter o vínculo empregatício com a empresa. Assim, todos os empregados afastados tinham direito ao auxílio-doença pago pelo INSS e o valor deste benefício teria de ser descontado da remuneração paga pela Petrobras, para evitar que o empregado viesse a ter uma renda superior à que auferia antes do afastamento. Não se trata, portanto, de complementação de auxílio-doença, mas, sim, de manutenção do nível de renda do empregado afastado, benefício este que vem sendo concedido livremente pela Petrobras, sem qualquer obrigatoriedade ou impedimento da legislação vigente.


 


4.         Assim, ao contrário dos argumentos contidos no DIP mencionado, a legislação previdenciária não impõe qualquer restrição à iniciativa da Petrobras de garantir a integralidade da remuneração de seus empregados afastados, sejam eles aposentados pelo INSS ou não. Se o empregado não for aposentado, o valor do benefício pago pelo INSS (auxílio-doença) deve ser descontado da remuneração que ele vinha recebendo antes do afastamento. Se o empregado está aposentado pelo INSS, não há desconto algum a ser efetuado e, para evitar discriminação, deve ser mantida a remuneração que ele vinha recebendo anteriormente.


 


5.         O BNDES, Furnas, CEF, DATAPREV e muitas outras empresas estatais já resolveram esse problema há bastante tempo, exatamente de acordo com esse entendimento, garantindo a integralidade da remuneração a todos os seus empregados afastados, sejam eles aposentados pelo INSS ou não. Se houvesse algum impedimento legal, isso não teria ocorrido.


 


6.         Cabe enfatizar que as restrições que estão sendo impostas aos empregados que alcançaram o direito de se aposentar pelo INSS nenhuma vantagem trazem para a Petrobras. Ao contrário, quando um empregado experiente se aposenta e permanece na ativa, a Companhia pode auferir benefícios vários, como se verá a seguir.


 


7.         O grande aumento das atividades da Petrobras, previsto no Plano Estratégico 2009-2013, exigirá o ingresso de cerca de 12 mil novos empregados. Considerando que o efetivo existente já conta com cerca de 40% de empregados com pouco tempo de experiência na empresa, será necessário um extraordinário esforço de treinamento e supervisão para que os novos colaboradores estejam em condições de sustentar a excelência competitiva da Petrobras.


 


8.         Para uma renovação equilibrada dos quadros da Companhia, torna-se essencial a convivência dos novos empregados com aqueles com maior experiência, para permitir, não só a transferência do conhecimento técnico e gerencial, mas, principalmente, a absorção dos valores éticos, pessoais e comportamentais que determinam a atitude de envolvimento e comprometimento do empregado com a Petrobras. Desestimular a permanência dos empregados mais experientes, com a intenção de abrir novos postos de trabalho, pode resultar, nesse cenário de crescimento acelerado, em perda de valor para a empresa.


 


9.         A evidência desse prejuízo vem sendo demonstrada pela necessidade de recontratação de inúmeros companheiros aposentados, via terceirização. Teria sido mais vantajoso para a Petrobras, no passado, estimular a permanência desses companheiros experientes nos quadros da Companhia, direcionando o seu conhecimento e a sua experiência para orientar a atuação dos novos empregados no dia-a-dia da empresa e desonerando tanto a Petros quanto a própria Petrobras. Nessa fase de grande expansão de atividades, portanto, a Companhia pode vir a ser muito beneficiada pela manutenção dos empregados mais experientes nos quadros da empresa.


 


10.      As ameaças explícitas, contidas no posicionamento comunicado pelo DIP 84/2008, impedem, na prática, que o empregado exerça o direito assegurado por decisão do STF, podendo ser interpretadas como uma resistência da Petrobras à aplicação daquela determinação da Suprema Corte do País. Já aqueles empregados que, corajosa ou inadvertidamente, seguiram a orientação do Tribunal e se aposentaram pelo INSS, optando por permanecer nos quadros da empresa, estão sendo discriminados pela Companhia; caso venham a ser afastados por mais de 15 dias, por motivo de acidente ou doença grave, estarão, eles e seus dependentes, condenados ao desamparo permanente e abandonados à própria sorte, sem contar com mínimas condições de sobrevivência digna.


 


11.      Para se ter uma idéia do que significa essa discriminação, considere um empregado com 28 anos de idade, com alguns anos de empresa e que, por má sorte, sofra um acidente no trabalho e tenha que permanecer, digamos, 1 ano afastado, em tratamento. Este empregado continuará recebendo seu salário integral, terá direito à AMS para o seu tratamento e a Petrobras depositará, normalmente, as parcelas da Petros e do FGTS a que tem direito.


 


12.      Imagine, agora, um empregado com 58 anos, com mais de 30 anos de empresa e que, conforme a lei atual, reafirmada pelo STF, tenha requerido sua aposentadoria pelo INSS e optado por permanecer trabalhando na Petrobras. Ele permanece na ativa, seu contrato de trabalho não foi alterado, mas, se acontecer com ele o mesmo acidente, a Petrobras procederá da seguinte forma:


 


a) Interrompe o pagamento do salário do empregado após o 15º dia de afastamento;


 


b) Suspende a concessão da AMS, impedindo sua utilização no tratamento  do empregado;


 


c) Deixa de recolher o FGTS do empregado; e


 


d) Interrompe o recolhimento à Petros da parcela de responsabilidade da Companhia.


 


13.      Deu para entender a injustiça e a crueldade da discriminação imposta ao empregado afastado e a seus dependentes? E sem qualquer benefício para a Petrobras? São, hoje, mais de mil e quatrocentos companheiros que, corajosa ou inadvertidamente, decidiram enfrentar essa discriminação e cerca de 10 mil petroleiros, em toda a empresa, que deixam de exercer seu direito junto ao INSS por receio das represálias sinalizadas pela atual administração.


 


14.      Uma orientação dessa natureza não tem precedentes na história da empresa e opõe-se, claramente, ao disposto no Código de Ética do Sistema Petrobras e nos princípios da Política de Responsabilidade Social da Companhia. O posicionamento atual da direção da Companhia é injusto, cruel, desumano e discriminatório, dirigido contra os companheiros mais antigos e mais experientes da empresa, justamente aqueles que a ela dedicaram a maior parte de suas vidas profissionais e que muito contribuíram para que ela se tornasse a empresa de sucesso que é hoje. Para resolver de vez esta questão, é proposta a inclusão da seguinte cláusula essencial na pauta de reivindicações do próximo ACT:


 


15.      "No caso dos empregados que se aposentaram pelo INSS e optaram, na forma da lei, por permanecerem no quadro de funcionários da Companhia, a Petrobras assegurará o pagamento da remuneração integral ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho ou doença nas mesmas condições dos demais empregados ativos."


 


16.      Parece, no entanto, haver uma certa resistência no meio sindical quanto à luta por essa proposta, com base na idéia simplista de que aposentado deve ceder lugar aos novos companheiros que demandam o mercado de trabalho. Essa não é a lógica da classe trabalhadora, que exige respeito a todos os seus direitos, quaisquer que sejam; a aposentadoria é um direito e uma opção do trabalhador e não uma obrigação dele. A posição da Companhia, de que "aposentado deve ir prá casa", defendida por alguns sindicatos, é equivocada pelos seguintes motivos, dentre outros:


a) A Petrobras vai duplicar suas atividades nos próximos 7/8 anos, o que vai requerer a integração de um número expressivo de novos empregados;


 


b) Os empregados que forem admitidos não terão o conhecimento da empresa nem a experiência necessária para realizar o tipo de trabalho daqueles que se aposentaram, exigindo um formidável esforço adicional de treinamento e supervisão;


 


c) A convivência com companheiros mais experientes, como já foi dito, será imprescindível à renovação equilibrada da força de trabalho;


 


d) O plano Petros implica em substancial perda de renda para o trabalhador e quem não se aposenta pelo INSS também não se aposenta pela Petros, permanecendo na Companhia e não abrindo as vagas pretendidas;


 


e) Dentre aqueles que, mesmo assim, se aposentam, muitos retornam à Petrobras como terceirizados, por necessidades próprias ou da empresa, ocupando as vagas que, em princípio, deveriam estar destinadas a novos petroleiros;


 


f) O ingresso de novos empregados se dará, desta forma, muito mais pelo crescimento da força de trabalho e não pela substituição dos seus empregados com maior tempo de casa e mais experientes.


 


17.      A luta dos sindicatos deveria estar concentrada, portanto, na realização de novos concursos para aumentar a força de trabalho própria da Petrobras e não no afastamento daqueles que, por disporem de maior experiência, poderão contribuir mais fortemente para a integração dos novos petroleiros. A Petrobras tem outros meios para enviar seus empregados para casa: ela pode demiti-los por interesse da empresa, pode instituir um plano de demissão incentivada ou pode criar um plano de aposentadoria decente, a exemplo do BNDES e de outras empresas, que permita ao seu empregado se aposentar e ir para casa, sem perdas relevantes e com dignidade. Hoje, quando um empregado da Petrobras se aposenta, também pela Petros, tem que continuar trabalhando e, quase sempre, volta terceirizado para a própria Petrobras, submetendo-se às maiores humilhações. Não vai prá casa, não.


 


18.      A única coisa que a Petrobras não pode fazer é o que vem fazendo hoje. Não é decente discriminar o grupo de empregados mais experientes e antigos da empresa, abandonando-os e a seus dependentes à própria sorte quando sofrem um acidente de trabalho ou adquirem uma doença grave. É uma atitude insensível, injusta, desumana, violenta, cruel e antiética, que depõe contra a decantada política de responsabilidade social da empresa e não tem precedentes, quanto à truculência, na história da Companhia. O posicionamento correto e digno seria, simplesmente, assegurar aos empregados que se aposentaram pelo INSS as mesmas condições de trabalho e os mesmos benefícios dos demais empregados. Propostas neste sentido já foram incluídas para discussão no âmbito do ACT, porém, não foram consideradas essenciais pelos negociadores representantes dos empregados, sendo  descartadas ao longo do processo de negociação.


 


19.      A experiência repousa, portanto, na negociação do ACT 2009. 


Em: 22 de julho de 2009.