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sábado, 14 de março de 2015

Justiça reconhece autonomia da indenização por tempo perdido


 

Por Giselle Souza





Que os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra. Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indenização por dano temporal.

A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.

A decisão é concisa: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte-autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.



Para Maurílio Maia (foto), professor e defensor público do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.

Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. A orientação admite a indenização de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.

“Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral. Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.

No âmbito do Poder Legislativo, uma iniciativa de lei bem que tentou instituir no ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. Apresentado pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais, na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia.

Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último dia 31 de janeiro.

Por isso, a perspectiva é que recaia sobre o Poder Judiciário a decisão de reconhecer ou não a autonomia da indenização por dano temporal. Pressão não falta, ainda mais diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode ganhar fôlego.

Maurílio Maia, por exemplo, ao propor uma ação, em dezembro do ano passado, em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu, na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal. É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema.  “O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.



Tema controvertido
A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido. O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris), ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador é contra a categorização da indenização por dano temporal.

Na avaliação de Andrade, a categoria dano moral e material pode — como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição, inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor. “Em uma situação característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material. E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral. Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.

Critérios
Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão.

E emenda: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”. A questão promete gerar polêmica.

Clique aqui para ler a sentença.

sábado, 25 de julho de 2009

Seguro de vida deve indenizar ocorrência de lesão por esforço repetitivo









Seguro de vida deve indenizar ocorrência de lesão por esforço repetitivo   







Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve em Segunda Instância o direito de uma segurada da empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao recebimento de verba indenizatória de seguro de vida.


O recurso foi interposto pela companhia de seguros contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres (200 km da capital), nos autos de uma ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, uma ex-bancária. A condenação à verba securitária atingiu o montante de R$ 31.340,37, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora sustentou cobertura somente sobre invalidez total ou permanente por doença, e conclui pela desobrigação de indenizar, pois a apelada teve perda de 80% da função dos membros superiores. Evocou o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade de cumprimento dos pactos firmados entre as partes) e destacou restrição prevista em cláusula do contrato, que cita a invalidez permanente como aquela que não se pode recuperar ou reabilitar a capacidade física.


Consta dos autos que as partes firmaram contrato de seguro de vida em 22 de janeiro de 1993. A previsão de cobertura envolvia morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença. Em 3 de maio de 1999 a apelada foi afastada das funções de bancária sem perspectiva de retorno. As lesões foram consideradas irreversíveis, conforme constataram diversas perícias médicas. A inaptidão definitiva foi firmada em 28 de março de 2003, sendo o pedido de pagamento do prêmio negado. A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do recurso, considerou o contrato em questão como sendo de “adesão” - arbitrariamente estipulado por uma das partes -, cabendo, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º do CDC), de forma que as cláusulas fossem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor (artigo 47 do CDC) a fim de afastar a abusividade.


A relatora destacou que o artigo 51, incisos I e IV, do CDC, obriga a desconsideração das cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, bem como as que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Destacou a situação de hipossuficiência da consumidora apelada e que ela teria pagado prestações desde o ano de 1993. A julgadora salientou que a jurisprudência deixa claro que a lesão por esforço repetitivo (LER) configura invalidez por acidente de trabalho e não doença, em conformidade com a legislação previdenciária (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8213/1991).


O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Juracy Persiani (vogal).


Apelação Cível nº 139244/2008