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sábado, 14 de março de 2015

Justiça reconhece autonomia da indenização por tempo perdido


 

Por Giselle Souza





Que os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra. Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indenização por dano temporal.

A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.

A decisão é concisa: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte-autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.



Para Maurílio Maia (foto), professor e defensor público do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.

Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. A orientação admite a indenização de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.

“Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral. Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.

No âmbito do Poder Legislativo, uma iniciativa de lei bem que tentou instituir no ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. Apresentado pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais, na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia.

Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último dia 31 de janeiro.

Por isso, a perspectiva é que recaia sobre o Poder Judiciário a decisão de reconhecer ou não a autonomia da indenização por dano temporal. Pressão não falta, ainda mais diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode ganhar fôlego.

Maurílio Maia, por exemplo, ao propor uma ação, em dezembro do ano passado, em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu, na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal. É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema.  “O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.



Tema controvertido
A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido. O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris), ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador é contra a categorização da indenização por dano temporal.

Na avaliação de Andrade, a categoria dano moral e material pode — como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição, inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor. “Em uma situação característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material. E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral. Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.

Critérios
Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão.

E emenda: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”. A questão promete gerar polêmica.

Clique aqui para ler a sentença.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Petrobras é condenada a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

Petrobras é condenada a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo.

Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.

Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários.

Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social".

No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.

O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros.

Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".

Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".

Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos.

Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia.

A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.

O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.

Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.

( RO 207-2006-087-15  ) Recurso Ordinário

 

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco

 

Decisao  

http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n_idv=920613

Decisão 032252/2009-PATR

 

Decisão 032252/2009-PATR do Processo 00207-2006-087-15-00-9 RO publicado em 29/05/2009.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto

 

1º Recorrente:

Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região

2º Recorrente:

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás

3º Recorrente:

Techint S.A.

 

 

prosseguindo o julgamento iniciado em 16/12/2008, conforme certidão de fls. 797/798 e, computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, que juntou voto divergente.

Compareceram para ouvir o voto, pelo 1º Recorente, a Procuradora do MPT, Dra. Adriana Bizarro, e pelo 2º Recorrente, Dra. Carla Simões Barata, que requereu juntada de instrumento de mandato. Deferido.

 

VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 1ª


































1º Recorrente:Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
Adv.:Humberto Luiz Mussi de Albuquerque (Procurador)
2º Recorrente:Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Advs.:Denise Pimont Berndt Paro (110627-SP-B)
 Carla Simões Barata (9781-BA-D - Substab.Fls: 810 VERSO)
3º Recorrente:Techint S.A.
Advs.:Jair Tavares da Silva (46688-SP-D - Prc.Fls.: 377)
 João Marcelino da Silva Júnior (160301-SP-D)

11ª Câmara (Sexta Turma)