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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Uma saída imediata para superar a crise da Petrobras e do Brasil


27/08/2015 - 17:04:35
Meses atrás escrevi “meu último artigo sobre política econômica antes do grande desastre”. Retomo agora minha colaboração. É que chegou o grande desastre, cuja principal virtude é nos confrontar com fatos, e não com ideologia. Não há, hoje, nenhuma pessoa que tenha um mínimo de discernimento que acredita no sucesso da política econômica de Joaquim Levy.

Ela é a expressão acabada de um favorecimento sórdido aos banqueiros, os únicos que apresentaram lucros trimestrais gigantescos enquanto a Nação afunda.

Entretanto, não me interessa agora empilhar xingamentos. Isso está sendo feito com regularidade pela esmagadora maioria dos economistas e políticos progressistas, e mesmo por alguns conservadores que estão assustados com a dimensão do desastre.

Chegou a hora de contribuir de alguma forma para a solução desta que já é a maior crise de nossa história. Em toda minha vida, como jornalista, como economista e como professor, procurei sempre ter uma postura propositiva. Às vezes ataquei, sim, mas foi no estrito interesse público.

Esse desastre em que estamos tem saída. Curiosamente, é uma saída simples. Na verdade, é uma saída que repete iniciativa já adotada no Governo Lula para o enfrentamento da crise de 2008. Como o foco do desastre agora é a Petrobras e a cadeia do petróleo, é aí o ponto a atacar.

Ajudei o senador Roberto Requião a formular um projeto que consiste em autorizar o Tesouro Nacional a fazer um empréstimo ao BNDES para que ele financie a Petrobras no montante necessário para que volte aos níveis de investimentos do ano passado.

A Petrobras emitiria debêntures para dar em garantia ao BNDES.

E usaria os recursos assim obtidos para irrigar toda a cadeia produtiva do petróleo que lhe está associada por contratos de fornecimento e de construção, inclusive de navios plataformas, pagando imediatamente os atrasados. Claro, a preliminar indispensável para isso é que o governo faça imediatamente uma reestruturação radical do sistema de governança da Petrobras, a qual deve servir de exemplo para o resto da administração indireta. Já as empresas privadas envolvidas em falcatruas devem pagar indenizações e multas, mas sem declaração de inidoneidade para operar com o setor público, pois isso as destruiria.

O fundamento desse projeto, como disse, foi a operação de 2009/10.

Na época, o Governo Lula autorizou o Tesouro a emprestar R$ 180 bilhões ao BNDES para que ele salvasse o sistema produtivo, sobretudo privado, do grande apetite dos banqueiros que decidiram estancar-lhe o crédito. Também agora o sistema bancário privado, sobretudo o internacional, quer arrancar o couro da Petrobras em termos de taxa de juros a pretexto de que perdeu grau de investimento.

O importante a notar é que, no médio prazo, nos dois casos, não há real aumento da dívida pública: o aumento inicial é logo compensado pelo crescimento econômico em face da redução da relação dívida/PIB, como em 2010.

Colaborei também com o senador Paim no sentido de elaborar um projeto que, a fim de eliminar ambiguidades jurídicas da Lava Jato, discrimine claramente na lei empresário de empreiteira. A investigação e os processos-espetáculo da Lava Jato encharcaram a sociedade brasileira de ódio contra as empreiteiras, confundindo pessoa jurídica com pessoa física. Empresa, conceitualmente, é um ente social, um instrumento de realização de riqueza por meio do trabalho contratado. Não se pode criminalizar esse instrumento.

É claro que empresários e executivos que tenham cometido irregularidades devem pagar pelo que fizeram.

Mas da mesma maneira que uma faca, instrumento de descascar legumes, não é culpada quando alguém a maneja para um crime, empresa não pode ser destruída porque seus gestores cometeram infrações. A grande fonte de desemprego que ocorre atualmente na área do petróleo e afins, ameaçando atingir cerca de 500 mil direta e indiretamente, é justamente a ausência de uma definição legal clara que separe essas duas entidades, a empresa e o empresário.

A “vingança” que se prepara contra os empresários ultrapassa o razoável. Fala-se em encampação das ações majoritárias das empreiteiras para dar o controle ao Estado que depois as colocaria no mercado para venda. É um despropósito completo. Não existe encampação pura e simples no nosso sistema jurídico.

Há desapropriação por interesse público. Isso requer fundamentação e indenização. Então o Estado vai desapropriar o controle das empreiteiras envolvidas na Lava Jato e pagar a indenização devida? De quanto? Que lógica há nisso?

Mas há outras questões de caráter prático que devem ser consideradas. Empreiteira é uma empresa especial. Seus donos correm os maiores riscos no sistema capitalista, a saber, risco ambiental, risco financeiro, risco social, risco trabalhista, risco arqueológico, risco histórico, risco de atrasos nos pagamentos do Estado. Quem vai correr esses riscos, e em nome de quem, no caso de uma desapropriação do controle? Uma siderúrgica corre alguns desses riscos, de uma vez por todas; a empreiteira corre enquanto durar a obra.

A combinação do projeto Requião com o projeto Paim resolve a crise no setor petróleo e, considerando que a cadeia do petróleo arrasta cerca de 20% da economia – do estaleiro ao botequim junto dele – funcionaria como força de arraste da economia brasileira.

Mantenho a avaliação que fiz anteriormente de que, juntando os efeitos da Lava Jato com os do arrocho Joaquim Levy, fecharemos o ano com uma contração próxima de 5%, e uma taxa de desemprego nas vizinhanças de 15%, em média, e de cerca de 25% para os jovens.

Mas 2016 ainda podemos salvar.

J. Carlos de Assis

Economista, doutor pela Coppe/UFRJ, autor de 20 livros sobre Economia Política brasileira e do recém-lançado Os Sete Mandamentos do Jornalismo Investigativo (ed. Textonovo).


















Meses atrás escrevi “meu último artigo sobre política econômica antes do grande desastre”. Retomo...



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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Petroleiros, Todos ao ato desta sexta-feira, 28, às 14h, em frente à Bolsa de Valores do Rio, na Praça XV

Todos ao ato desta sexta-feira, 28, às 14h, em frente à Bolsa de Valores do Rio, na Praça XV

Vamos dizer não à entrega do pré-sal às petrolíferas estrangeiras. O entreguista José Será é um dos palestrantes do seminário que está sendo financiado pela Câmara de Comércio dos Estados Unidos.

O pré-sal tem tanto petróleo que colocará o Brasil entre os três países detentores das maiores reservas do mundo: ao lado da Arábia Saudita e  da Venezuela. Isso está despertando a cobiça dos abutres internacionais.

É papel de todos os brasileiros proteger as riquezas do país, para que ela seja utilizada e prospectada, levando em conta um projeto de desenvolvimento nacional e o atendimento às necessidades básicas dos brasileiros, sobretudo nas áreas de saúde e educação.

O senador José Serra (PSDB/SP) é autor de um projeto (PLS 131) que derruba a Lei de Partilha e retira a Petrobras da condição de operadora única do pré-sal. Além disso, elimina a prioridade atualmente garantida às empresas nacionais que atuam no setor petróleo, visando  desenvolver a indústria local e garantir emprego aos brasileiros.

O senador José Serra e seu partido, o PSDB, assim como seus aliados no Congresso, estão à serviço dos interesses do imperialismo norte-americano, logo estão contra o Brasil e os brasileiros.

Prova disso é o patrocínio desse seminário, intitulado “Perspectivas sobre o futuro do pré-sal: o cenário do desenvolvimento do pré-sal e as perspectivas para uma possível abertura”. Quem convida e financia é o Comitê de Energia AmCham Rio e Grupo de Trabalho de Óleo e Gás do Brazil-US Business Council, vinculado à Câmara de Comércio dos Estados Unidos.

Outros palestrantes confirmados são Oswaldo Pedrosa Júnior, presidente da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural (PPSA) e Eloi Fernández y Fernández, diretor-geral da Organização Nacional da Indústria do Petróleo (ONIP).

Queremos o petróleo financiando saúde e educação para todos. Queremos  a Petrobrás retomando as obras do PAC. Abaixo o entreguismo. Todos ao ato desta sexta, 28, na Praça XV, no Rio.

Fonte: Agência Petroleira de Notícias

sexta-feira, 6 de março de 2015

Congresso gasta R$ 6 bi com cargos de confiança

 6 Bilhões


Estudo revela que custo do staff pessoal de deputados e senadores – em torno de 16 mil pessoas – é muito elevado







No ano passado, os funcionários comissionados ligados diretamente a deputados e senadores custaram ao Congresso Nacional cerca de R$ 6 bilhões. A estimativa foi levantada em estudo inédito, publicado agora pelo Congresso em Foco, desenvolvido pelo professor Fabrício Pessato Ferreira, mestre em economia e coordenador de cursos do grupo Ibmec Educacional.

O cálculo foi feito com base em normas internas das duas Casas legislativas. Cada um dos 81 senadores pode contratar até 50 funcionários comissionados, o que totalizaria 4.050 ligados diretamente aos parlamentares. Na Câmara dos Deputados, o número é quase o triplo: o limite é de 12.825 cargos de confiança para 513 deputados. Ou seja, cada parlamentar pode contratar até 25 funcionários.

Para se ter uma ideia, o montante total gasto é mais da metade do orçamento para 2012 do programa Minha Casa, Minha Vida, fixado em R$ 11 bilhões, montante necessário para construir cerca de 109 mil casas este ano. No caso das rodovias, por exemplo, o orçamento previsto é de R$ 6 bilhões, mesmo valor gasto com os cargos em confiança, que são apenas R$ 3 bilhões menor do que os investimentos no exterior que a Petrobrás pretende fazer em 2012, estimado em R$ 9 bilhões.

Caixa preta

E o valor, na verdade, pode ser ainda mais alto. Apesar do resultado bilionário, Pessato considera que os números são conservadores, pois não englobam o total de funcionários comissionados que realmente trabalham no Congresso Nacional. “Não há o número exato dos comissionados no Congresso como um todo. É uma caixa preta. A gente não tem como estimar, por exemplo, se o presidente do Senado ou o presidente da Câmara indicou alguém para exercer um cargo de confiança em outro setor que não o gabinete dele. Isso faz com que as nossas estimativas sejam bastante conservadoras, porque a gente não consegue identificar todos os nomeados. Temos certeza de que esse número é maior”, explica Pessato.

O pesquisador defende que a solução para diminuir o alto custo seria a contratação de servidores concursados. “Eu defendo a extinção dos cargos comissionados em qualquer esfera de poder. O funcionário que foi indicado para alguma vaga pode não estar comprometido com o interesse público. Muitas vezes ele está ali somente para fazer favores ou defender interesses particulares. Não significa que todos tenham o mesmo comportamento, mas sabemos que a grande maioria é contratada para isso”, afirma Pessato, que acrescenta: “O servidor público trabalhará em prol de um bem comum, pois não estará vinculado diretamente ao parlamentar. Ele pode até desvirtuar de sua função e acabar fazendo favores, mas esse não seria o comportamento da maioria”. Para ele, apenas em casos de necessidade de notório saber é que deveria existir um cargo em comissão, ainda assim, temporário. “O cargo existiria apenas até a possibilidade de realização de concurso público para a área específica”, diz.

Loteamento

O estudo desenvolvido por Fabrício Pessato pesquisou também o impacto econômico dos cargos comissionados na esfera dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário no âmbito estadual e municipal. No entanto, o estudo não inclui os cargos comissionados dos atuais 38 ministérios, nem os salários dos secretários das pastas estaduais e municipais, tampouco os de autarquias e empresas estatais.

No caso, os valores calculados chegam a R$ 21 bilhões de reais. Excluído o montante do Congresso Nacional, o país paga cerca de R$ 15 bilhões com pessoas que exercem funções comissionadas. “Esses resultados comprovam o custo de uma democracia representativa que não está dando certo. Estados e Municípios reproduzem o modelo de governo de coalizão da esfera federal, centralizado não em projetos de governo que visem ao interesse público, mas, sim, na mera distribuição de cargos e salários e no loteamento do poder político. Dessa forma, os parlamentos – Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Distrital e Câmaras de Vereadores – aprovam os projetos de interesse do poder Executivo, não por convicção política, mas em função da pura e simples barganha econômica”, argumenta Pessato.

Para o pesquisador, o modelo federal também serve como parâmetro para as outras esferas de poder, ou seja, o número de cargos comissionados que um deputado estadual ou distrital pode ter é calculado com base no teto da verba de gabinete dos parlamentares do Congresso Nacional. O mesmo raciocínio funciona para os vereadores dos 5.567 municípios do país. “Com base na estimativa da verba de gabinete federal, eu consegui calcular o quanto se gasta com esse tipo de funcionário nos outros âmbitos de poder e percebi que as estruturas dos municípios e dos estados acabam reproduzindo a estrutura de poder do governo federal”, argumenta Pessato.

Para o poder Legislativo estadual, foram levantados os números de deputados estaduais e distritais e a verba de gabinete para cada parlamentar, no teto de R$ 45 mil por mês – anualizado, inclusive com 13º e adicional de férias. Para os municípios, o cálculo desses gastos no poder Legislativo leva em conta o número de vereadores, de acordo com a Emenda Constitucional nº 58 de 2009 e a respectiva verba de gabinete utilizada para a contratação de assessores dos parlamentares, estimada em R$ 30 mil por mês por vereador para cidades com mais de 200 mil habitantes e R$ 15 mil por mês por vereador para os municípios menores. No poder Executivo das cidades, foi feita a estimativa conservadora de apenas oito secretarias e, para cada uma delas, apenas três assessores por secretário municipal. Na conta, estão excluídos os salários dos próprios secretários municipais. Quanto aos cargos comissionados para o poder Judiciário, a projeção foi entre dois e 15 funcionários, de acordo com o tamanho do município. O total foi de R$ 11,67 bilhões, sendo R$ 9 bilhões para o Legislativo, R$ 5,8 bilhões para o Executivo e R$ 523 milhões para o Judiciário.



quarta-feira, 29 de julho de 2009

Hora do grupo cobrar a colocação dos ítens na pauta do ACT

Semana que vem começam as assembléias aqui no Rio de Janeiro. É o primeiro passo coletivo para o ACT. A FNP já possui uma pauta. É hora de verificarmos esta pauta e cobrarmos a colocação de itens faltantes, novos itens, e discussão sobre cada ítem.
Como o grupo (Acordo_Coletivo_Petrobras) deve atuar:
Cada associado:
1) enviando nossa lista, ou os pontos que o associado considera relevantes, para os diretores sindicais, por carta, email, telefone ou fax. E cobrando respostas e retornos.
2) convidando colegas para o grupo, aumentando a representatividade. Grupo (link,  email)
Moderadores:
- Os moderadores irão enviar a lista, oficialmente, para o maior número de diretores.

Notícia: aqui.

Replan é condenada a pagar R$ 5 milhões a funcionários

Sindicato alega que mesmo quem estava afastado tinha que trabalhar




A Refinaria do Planalto Paulista (Replan), em Paulínia, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas a pagar R$ 5 milhões de indenização a funcionários por danos morais coletivo. A determinação foi anunciada pelo juiz Edison dos Santos Pelegrini, no dia 13 de julho (2009).

Segundo denúncia do Sindicato dos Petroleiros (Sindipetro-LP), a refinaria obrigava funcionários a trabalharem mesmo estando afastados em virtude de acidentes. Em 2006, o sindicato já havia entrado com uma denúncia no Ministério Público de Paulínia. Na época, uma ação civil pública foi instaurada para investigar o caso. No ano seguinte, a Justiça de Paulínia condenou a Replan a pagar R$ 2 milhões.

De acordo com a assessoria de imprensa da empresa, a Replan já recorreu da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, onde será dada a decisão final.

Veja a íntegra do voto e decisão aqui.

Fontes:

EPTV http://eptv.globo.com http://eptv.globo.com/noticias/noticias_interna.aspx?264496

Detalhes do TRT























Decisão 032252/2009-PATR
 
Decisão 032252/2009-PATR do Processo 00207-2006-087-15-00-9 RO publicado em 29/05/2009.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto
 















1º Recorrente:Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
2º Recorrente:Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
3º Recorrente:Techint S.A.

 
prosseguindo o julgamento iniciado em 16/12/2008, conforme certidão de fls. 797/798 e, computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, que juntou voto divergente.Compareceram para ouvir o voto, pelo 1º Recorente, a Procuradora do MPT, Dra. Adriana Bizarro, e pelo 2º Recorrente, Dra. Carla Simões Barata, que requereu juntada de instrumento de mandato. Deferido.



domingo, 26 de julho de 2009

Politicas de SMS - Petrobras

Políticas de Segurança, Meio Ambiente e Saúde da Petrobras

Educar, capacitar e comprometer os trabalhadores com as questões de SMS, envolvendo fornecedores, comunidades, órgãos competentes, entidades representativas dos trabalhadores e demais partes interessadas;

Estimular o registro e tratamento das questões de SMS e considerar, nos sistemas de conseqüência e reconhecimento, o desempenho em SMS;

Atuar na promoção da saúde, na proteção do ser humano e do meio ambiente mediante identificação, controle e monitoramento de riscos, adequando a segurança de processos às melhores práticas mundiais e mantendo-se preparada para emergências;

Assegurar a sustentabilidade de projetos, empreendimentos e produtos ao longo do seu ciclo de vida, considerando os impactos e benefícios nas dimensões econômica, ambiental e social;

Considerar a ecoeficiência das operações e produtos, minimizando os impactos adversos inerentes às atividades da indústria.

Diretrizes Corporativas de Segurança, Meio Ambiente e Saúde da Petrobras

1. Liderança e Responsabilidade
2. Conformidade Legal
3. Avaliação e Gestão de Riscos
4. Novos Empreendimentos
5. Operação e Manutenção
6. Gestão de Mudanças
7. Aquisição de Bens e Serviços
8. Capacitação, Educação e Conscientização
9. Gestão de Informações
10. Comunicação
11. Contingência
12. Relacionamento com a Comunidade
13. Análise de Acidentes e Incidentes
14. Gestão de Produtos
15. Processo de Melhoria Contínua

Aprovada pela Diretoria Executiva - ata DE 4338, item 03 de 27/12/2001, pauta no 1023

1. Liderança e Responsabilidade

A petrobras, ao integrar segurança, meio ambiente e saúde à sua estratégia empresarial, reafirma o compromisso de todos seus empregados e contratados com a busca de excelência nessas áreas.

Requisitos

  • Difusão e promoção, em todos os níveis, da política corporativa de SMS, seus valores e metas.

  • Exercício da liderança pelo exemplo, de modo a assegurar o máximo comprometimento da força de trabalho com o desempenho em SMS.

  • Responsabilização de cada unidade pelo seu desempenho em SMS, o que será avaliado por meio de indicadores e metas.

  • Definição clara, em cada unidade, das atribuições e responsabilidades relacionadas ao desempenho em SMS.

  • Integração, em cada unidade, do desempenho em SMS às suas metas de produção e rentabilidade.

  • Acompanhamento e avaliação do desempenho em SMS das empresas contratadas.

  • Difusão de valores que promovam a qualidade de vida da força de trabalho dentro e fora da empresa.




2. Conformidade Legal

As atividades da empresa devem estar em conformidade com a legislação vigente nas áreas de segurança, meio ambiente e saúde.

Requisitos

  • Verificação permanente do atendimento à legislação e adoção, quando necessário, de medidas destinadas à pronta correção de eventuais não-conformidades.

  • Acompanhamento das mudanças que venham a ocorrer na legislação relacionada a SMS de modo a promover a adequação das atividades da empresa, bem como permitir a identificação de novos cenários.

  • Atendimento aos preceitos legais e regulamentares durante todo o ciclo de vida das instalações e operações da empresa, bem como verificação de seu cumprimento por parte de contratados, fornecedores e parceiros.

  • Manutenção de uma política de cordialidade e colaboração com os órgãos competentes.




3. Avaliação e Gestão de Riscos

Riscos inerentes às atividades da empresa devem ser identificados, avaliados e gerenciados de modo a evitar a ocorrência de acidentes e/ou assegurar a minimização de seus efeitos.

Requisitos

  • Implementação de mecanismos que permitam, de forma sistemática, identificar e avaliar a freqüência e as conseqüências de eventos indesejáveis, visando a sua prevenção e/ou máxima redução de seus efeitos.

  • Implementação de mecanismos para priorização dos riscos identificados, bem como a documentação, a comunicação e o acompanhamento das medidas adotadas para controlá-los.

  • Incorporação de processos de avaliação de risco a todas as fases dos empreendimentos e produtos, incluindo os relacionados à proteção da força de trabalho, comunidades vizinhas e consumidor final.

  • Realização de avaliações de risco periódicas ou à medida que se identifiquem mudanças nos processos.

  • Implementação de gestão de riscos de acordo com sua natureza e magnitude, nos diversos níveis administrativos.




4. Novos Empreendimentos

Os novos empreendimentos devem estar em conformidade com a legislação e incorporar, em todo o seu ciclo de vida, as melhores práticas de segurança, meio ambiente e saúde.

Requisitos

  • Adoção de práticas e tecnologias que assegurem aos novos empreendimentos padrões de excelência ao longo de todo seu ciclo de vida, desde sua concepção, projeto, construção e pré-operação até sua eventual desativação.

  • Implementação de mecanismos que assegurem a conformidade dos novos empreendimentos com as especificações de seus projetos e recomendações das avaliações de risco.

  • Análise, aprovação e documentação de eventuais mudanças nos projetos originais e verificação de suas implicações relacionadas a SMS.

  • Consideração, em cada novo empreendimento, dos impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes de sua implantação.

  • Incentivo à implantação de projetos que incorporem o conceito de sustentabilidade, a utilização de mecanismos de desenvolvimento limpo e a otimização do uso de insumos como água, energia e materiais.




5. Operação e Manutenção

As operações da empresa devem ser executadas de acordo com procedimentos estabelecidos e utilizando instalações e equipamentos adequados, inspecionados e em condições de assegurar o atendimento às exigências de segurança, meio ambiente e saúde.

Requisitos

  • Adoção de práticas operacionais seguras, que preservem a saúde da força de trabalho e reduzam ao máximo os riscos de acidentes.

  • Verificação e atualização sistemáticas de todos os procedimentos operacionais, observadas as recomendações provenientes das avaliações de risco.

  • Implementação de mecanismos que permitam, com a máxima rapidez, a identificação, caracterização e correção dos casos de não-conformidade com os procedimentos estabelecidos.

  • Execução das atividades de inspeção e manutenção de acordo com os procedimentos estabelecidos, de modo a manter o controle sobre seus riscos.

  • Execução de programas específicos de inspeção, teste e manutenção associados a sistemas de segurança, integridade e proteção das instalações, de modo a assegurar sua confiabilidade.

  • Identificação, análise e monitoramento de impactos causados pelas atividades da empresa à saúde e ao meio ambiente, buscando a contínua redução de seus efeitos.

  • Implementação de mecanismos que preservem a saúde da força de trabalho, buscando assegurar-lhe, sempre que necessário, diagnóstico precoce, atendimento imediato, interrupção de exposição, limitação de dano e reabilitação.




6. Gestão de Mudanças

Mudanças, temporárias ou permanentes, devem ser avaliadas visando a eliminação e/ou minimização de riscos decorrentes de sua implantação.

Requisitos

  • Implementação de mecanismos que permitam avaliar e controlar riscos inerentes a mudanças, desde a fase de planejamento até sua efetiva incorporação ao processo.

  • Formalização dos processos de mudança por meio de descrição, avaliação e documentação, bem como de sua necessária divulgação.

  • Garantia de que as mudanças atendam às exigências legais e aos procedimentos estabelecidos, bem como preservem a integridade da força de trabalho, das instalações e a continuidade das operações.

  • Identificação de novas necessidades eventualmente decorrentes das mudanças, como capacitação da força de trabalho, intensificação de treinamentos e revisão de procedimentos e planos de contingência.




7. Aquisição de Bens e Serviços

O desempenho em segurança, meio ambiente e saúde de contratados, fornecedores e parceiros deve ser compatível com o do sistema petrobras.

Requisitos

  • Inclusão, no processo de contratação, de exigências específicas de SMS, bem como verificação de seu cumprimento durante todas as etapas das atividades a serem desenvolvidas.

  • Garantia de que materiais e produtos a serem adquiridos atendam às exigências estabelecidas de SMS.

  • Avaliação de desempenho em SMS de contratados de acordo com critérios claramente definidos nos respectivos contratos.

  • Acompanhamento das empresas contratadas no que se refere a seu desempenho em SMS, tomando as medidas necessárias para a correção de eventuais não conformidades.

  • Implementação de medidas visando estimular a adoção, pelas empresas contratadas e parceiros, das melhores práticas em SMS.

  • Integração do desempenho de contratados no conjunto de indicadores de SMS de cada unidade.




8. Capacitação, Educação e Conscientização

Capacitação, educação e conscientização devem ser continuamente promovidas de modo a reforçar o comprometimento da força de trabalho com o desempenho em Segurança, meio ambiente e saúde.

Requisitos

  • Comprometimento explícito da gerência com a política e valores de SMS, de modo a sensibilizar a força de trabalho para seu cumprimento.

  • Levantamento de necessidades e implementação, em todos os níveis, de programas de capacitação, educação e conscientização em SMS.

  • Implementação de programas que estimulem a adoção de comportamentos seguros, saudáveis e de respeito ao meio ambiente, dentro e fora da empresa.

  • Avaliação periódica da capacitação da força de trabalho com relação às exigências de SMS.

  • Implementação de mecanismos que promovam a melhoria constante da capacitação da força de trabalho.




9. Gestão de Informações

Informações e conhecimentos relacionados a segurança, meio ambiente e saúde devem ser precisos, atualizados e documentados, de modo a facilitar sua consulta e utilização.

Requisitos

  • Implementação de mecanismos que garantam o registro, atualização, armazenamento e recuperação de informações relacionadas a SMS, bem como de mecanismos que estimulem a participação da força de trabalho nesse processo.

  • Garantia de que esse sistema contemple, entre outros, os seguintes aspectos:
    Política, valores, objetivos e programas de SMS;
    Legislação vigente e ações decorrentes de auditorias;
    Indicadores de desempenho;
    Informações coletivas de saúde e exposiçãoocupacional;
    Avaliação e gestão de riscos;
    Planos de contingência;
    Investimentos realizados e seus benefícios.

  • Observância do princípio de confidencialidade, de modo a preservar informações estratégicas da empresa e de natureza pessoal envolvendo a força de trabalho.

  • Implementação de mecanismos que garantam a difusão de novas práticas e melhorias de desempenho em SMS.

  • Implementação de mecanismos que considerem opiniões, sugestões e dúvidas de terceiros e/ou partes interessadas, prestando, quando necessário, os devidos esclarecimentos.




10. Comunicação

As informações relativas a segurança, meio ambiente e saúde devem ser comunicadas com clareza, objetividade e rapidez, de modo a produzir os efeitos desejados.

Requisitos

  • Manutenção de canais permanentes de comunicação com os órgãos reguladores e demais partes interessadas, bem como com os veículos de comunicação.

  • Manutenção de canais permanentes de comunicação com a força de trabalho e comunidades vizinhas, de modo a mantê-las informadas sobre os riscos decorrentes das atividades da empresa, bem como das medidas adotadas para sua redução.

  • Garantia de que denúncias, reclamações e sugestões relacionadas a SMS sejam registradas, analisadas e esclarecidas.

  • Observância dos princípios de hierarquia e competência no que se refere à divulgação de informações que possam representar risco para qualquer atividade da empresa.

  • Apresentação periódica no Relatório Anual e em outros meios de comunicação de informações consolidadas sobre o desempenho em SMS.




11. Contingência

As situações de emergência devem estar previstas e ser enfrentadas com rapidez e eficácia visando a máxima redução de seus efeitos.

Requisitos

  • Garantia de que os planos de contingência de cada unidade estejam avaliados, revisados e atualizados, bem como integrados aos planos de contingência regionais e corporativo da empresa.

  • Desenvolvimento de programas de esclarecimento e treinamento junto às comunidades potencialmente expostas a riscos, visando sua incorporação aos planos de contingência.

  • Adequação dos planos de contingência às variações de risco eventualmente identificadas.

  • Consideração, nos planos de contingência, dos impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes de possíveis acidentes.

  • Implementação de mecanismos que assegurem a atualização, divulgação e pronto acesso aos planos de contingência por parte da força de trabalho, órgãos governamentais e não governamentais, comunidades e demais partes interessadas.

  • Realização periódica de treinamentos e exercícios simulados com a participação de todos os envolvidos e posterior avaliação dos resultados.




12. Relacionamento com a Comunidade

A empresa deve zelar pela segurança das comunidades onde atua, bem como mantê-las informadas sobre impactos e/ou riscos eventualmente decorrentes de suas atividades.

Requisitos

  • Avaliação dos eventuais impactos que as atividades da empresa possam causar às comunidades, tanto do ponto de vista de SMS como social e econômico, de modo a evitá-los ou reduzir ao máximo seus efeitos indesejáveis.

  • Garantia de que essa avaliação acompanhe todo o ciclo de vida das atividades.

  • Manutenção de canais de comunicação com as comunidades vizinhas de modo a mantê-las informadas sobre planos de contingência, considerando, nesse processo, opiniões, sugestões e preocupações por elas manifestadas.

  • Implementação de programas de esclarecimento e treinamento junto às comunidades potencialmente expostas a riscos, de modo a estimular seu comprometimento com as medidas de prevenção e contingência.

  • Implementação de programas de saúde e educação ambiental junto às comunidades vizinhas, bem como de ações que promovam seu desenvolvimento sustentável.




13. Análise de Acidentes e Incidentes

Os acidentes e incidentes, decorrentes das atividades da empresa devem ser analisados, investigados e documentados de modo a evitar sua repetição e/ou assegurar a minimização de seus efeitos.

Requisitos

  • Implementação de procedimentos que permitam a identificação, registro e análise das causas dos acidentes e a quantificação das perdas.

  • Implementação de procedimentos que permitam a identificação e tratamento de não-conformidades eventualmente capazes de causar acidentes.

  • Obrigatoriedade de comunicação imediata de acidentes e de pronta atuação sobre suas conseqüências.

  • Obrigatoriedade do registro de acidentes no respectivo indicador de desempenho.

  • Incorporação às atividades da empresa das lições extraídas dos acidentes visando à melhoria constante dos sistemas de prevenção.

  • Acompanhamento das medidas corretivas e/ou preventivas adotadas, de modo a se certificar de sua eficácia.

  • Garantia de que, em acidentes graves, a investigação tenha participação externa à da unidade onde ocorreu e da área corporativa de SMS.




14. Gestão de Produtos

A empresa deve zelar pelos aspectos de segurança, meio ambiente e saúde de seus produtos desde sua origem até a destinação final, bem como empenhar-se na constante redução dos impactos que eventualmente possam causar.

Requisitos

  • Incorporação a todos os produtos da empresa de valores relacionados a SMS, desde a escolha de materiais, produção, embalagem e transporte até seu destino final.

  • Fornecimento de informações adequadas e atualizadas sobre esses produtos, de forma a permitir sua utilização segura e/ou redução de eventuais riscos.

  • Atribuição de prioridade ao desenvolvimento de produtos que atendam da melhor forma às exigências de SMS.




15. Processo de Melhoria Contínua

A melhoria contínua do desempenho em segurança, meio ambiente e saúde deve ser promovida em todos os níveis da empresa, de modo a assegurar seu avanço nessas áreas.

Requisitos

  • Atualização periódica da política, diretrizes e metas de SMS de modo a manter sua conformidade com o Plano Estratégico da empresa.

  • Implementação de programa corporativo de avaliação da gestão de SMS visando seu constante aperfeiçoamento.

  • Implementação de planos de ação, com base nos resultados dessas avaliações, visando a prevenção e/ou correção de eventuais desvios.

  • Aderência às normas internacionais de certificação em SMS e suas respectivas atualizações.

  • Aperfeiçoamento constante dos indicadores de SMS de modo a torná-los cada vez mais precisos e uniformes, com conseqüente incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas.

Sistema Petrobras no Orkut (empregados)

Transpetro
Transpetro Navios
Transpetro RJ
Petrobras
Petrobras Cenpes
BR Distribuidora
TI BR Distribuidora

Petrobras EDIHB
Petrobras EDISE
Aposentados Petrobras
Petrobras Macae
Petrobras EDITA


Acordo Coletivo Sistema Petrobras
BR Petrobras

sábado, 25 de julho de 2009

Petrobras vai normatizar contratação de software livre

Petrobras vai normatizar contratação de software livre

ver tambem: Petrobras e' exemplo no Forum Mundial de Software Livre

Jorge Sued, gerente da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Petrobras, afirmou que, em 2009, a companhia terá um padrão efetivo para normatizar a contratação, manutenção e suporte de aplicações baseadas em "open source".

Como empresa de economia mista, a Petrobras não é obrigada a seguir a política governamental que determina prioridade ao software livre. Mas, segundo Sued, já houve seleções em que aplicações baseadas no "open source" foram vencedoras, não por questão de custo, mas por qualidade técnica.

"Não há nada grátis no modelo empresarial do 'open source'. A nossa idéia é normatizar porque é um mundo novo. Há questões de suporte, manutenção e evolução que precisamos e queremos definir", sublinhou o gerente.

Sued observou que o modelo tradicional de compra de software, hoje, envolve a compra da licença de uso e o acerto contratual de manutenção, atualização e suporte. No "open source", diz ele, não há compra de licença de software, mas é preciso pensar na atualização, no suporte e no modelo que será dado a ele no ambiente empresarial.

Jorge Sued participou nesta quarta-feira, 1/10, do segundo dia do Rio Info 2008, no painel "Engenharia de aplicações web e software profissional" e o seu uso no País. Em sua apresentação, o gerente deixou claro que a Petrobras investe em inovação e endossa empresas com aplicações específicas para o seu negócio fim.

"Desenvolver soluções não é nosso mundo. Vamos comprar sempre do mercado", afirmou. Atualmente, a superintendência de TIC da gigante brasileira, que inclui TI e telecomunicações, conta com um time de nove mil profissionais.

Ao ser indagado pela platéia presente ao debate sobre o motivo de a Petrobras não criar uma política própria de compras que beneficie empresas de software nacionais, Sued foi objetivo: a Petrobras abre portas, mas tem um negócio que repercute na Bolsa, e há casos em que a empresa desenvolvedora do aplicativo não consegue seguir o ritmo de crescimento da maior corporação do País.

"Temos a política de pensar sempre no re-uso e no aproveitamento de aplicativos já incorporados à rotina da Petrobras. Não podemos comprar de uma empresa somente porque ela é brasileira", explicou.

"Se a empresa não me garante suporte ou recursos mínimos para a manutenção do aplicativo, não há como usar seus produtos. Esta é a realidade do ambiente de negócios. Mas se a empresa nacional for capaz, ela participa de nosso processo seletivo", detalhou.

Com relação ao software livre, Sued reforçou que existe a exigência da normatização porque qualquer mudança em um aplicativo fere as próprias políticas do 'open source'."Há comunidades de desenvolvimento atuantes. Não podemos pensar em usar uma ferramenta sem possuir regras para este mundo que estamos descobrindo", enfatizou.

"O software livre está ganhando espaço. A prova é que a Petrobras vai criar normas para utilizá-lo", completou Sued. Ele, no entanto, não quis estimar prazos para a criação dessa normatização.
* fonte: Convergência Digital

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Petrobras adere ao Pacto Global da ONU

Petrobras adere ao Pacto Global da ONU

No final de 2003 a Petrobras aderiu ao Pacto Global das Nações Unidas, um acordo voluntário pelo qual empresas de todo o mundo se comprometem a garantir o respeito a nove princípios relativos a Direitos Humanos, condições de trabalho e meio ambiente. A diretoria executiva da Petrobras aprovou a proposta do presidente José Eduardo Dutra e a decisão foi comunicada ao secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan.

Ao subscrever o documento da ONU, a Petrobras comprometeu-se a emitir declaração de apoio ao Pacto Global, divulgando-o entre empregados, acionistas, clientes e fornecedores; a integrar os dez princípios ao seu programa de desenvolvimento corporativo; a incorporar estes princípios à declaração da missão da companhia; a incluir o compromisso em seu relatório anual. Uma vez por ano, deverá informar à ONU um exemplo concreto de aplicação dos princípios.

Em abril de 2006, o secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annam, nomeou o Presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli, para o Conselho do Pacto Global da ONU, que é formado por quatro grupos - empresarial, sociedade civil, trabalho e Nações Unidas - com papéis e responsabilidades diferenciadas além de sua função consultiva geral.

Para o período de 2006 a 2008, a Petrobras foi indicada para duas vice-presidências dos Comitês do Pacto Global, juntamente com duas outras entidades brasileiras, o Instituto Ethos (que preside um comitê) e a Bovespa (também vice-presidente).

A idéia de um pacto entre a ONU e empresas foi lançada pela primeira vez por Kofi Annan em 1999, durante o Fórum Econômico Mundial de Davos, Suíça. O Pacto Global foi lançado oficialmente um ano depois. Até de setembro de 2003, 1.240 empresas de 55 países já haviam aderido ao pacto, liderados pela França, com 180 empresas, seguida da Polônia (176), Espanha (126), Filipinas (93), Índia (87), Brasil (76), Estados Unidos (69) e Turquia (36).

Os Dez Princípios do Pacto Global (*)

Direitos do Trabalho
Princípio 3: Apoiar a liberdade de associação no trabalho;

Princípio 4: Promover a abolição do trabalho forçado;

Princípio 5: Promover a abolição efetiva do trabalho infantil;

Princípio 6: Promover a eliminação da discriminação no ambiente de trabalho;

Proteção Ambiental
Princípio 7: Apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;

Princípio 8: Promover a responsabilidade ambiental;

Princípio 9: Encorajar tecnologias que não agridem o meio ambiente.

Princípio contra a Corrupção
Princípio 10: Combater a corrupção em todas as suas formas inclusive extorsão e propina.

Boletim Brasileiro do Pacto Global
Número 01 - agosto de 2004 (.pdf)

(*) OS PRINCÍPIOS SÃO DERIVADOS DOS SEGUINTES ACORDOS:

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Direitos e Princípios
Fundamentais no Trabalho
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento


Código de Boas Práticas da Petrobras

Governança Corporativa

O Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, no uso das atribuições que lhe confere o seu Estatuto Social, e tendo em vista o disposto na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 20021 , deliberou, conforme consta da Ata da Reunião realizada em 28 de junho de 2002, aprovar as seguintes Políticas internas de (i) Divulgação de Informações sobre Ato ou Fato Relevante; (ii) Negociação com Valores mobiliários, (iii) Conduta dos Administradores e Funcionários Integrantes da Administração Superior da Petrobras, (iv) Indicação para Cargos de Administração de Subsidiárias, Controladas e Coligadas e (v) Política de Relacionamento com Investidores:

O Conselho de Administração recomenda, onde aplicável, a adoção pelas companhias controladas da Petrobras das políticas constantes deste Código de Boas Práticas.

Considerações Preambulares

Considerando que:

I - a Petrobras é companhia aberta, tendo suas ações negociadas em bolsas de valores;

II - seus administradores devem, além de desempenhar suas atribuições para lograr os fins e no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, servir à mesma com lealdade ;

III - cumpre aos administradores (i) comunicar ao mercado, através do Diretor de Relações com Investidores, os atos ou fatos relevantes sobre os negócios da companhia (Dever de Informar), (ii) guardar sigilo sobre essas informações até sua comunicação e divulgação ao mercado (Dever de Guardar Sigilo), bem como (iii) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também guardem sigilo sobre as mesmas (Dever de Zelar);

IV - as pessoas que têm acesso privilegiado a essas informações, em razão do cargo ou da posição que ocupam e da política de delegação de responsabilidades a funcionários da Petrobras de diversos níveis, não podem obter, para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários (Dever de Não Usar Informação Privilegiada);

V - é necessário que tanto os administradores quanto os funcionários da Petrobras pautem sua conduta de acordo com os mais altos padrões éticos, evitando qualquer conflito de interesse ou impropriedade na negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia;

VI - os administradores da Companhia têm o dever de informar imediatamente, nos termos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da Companhia estejam admitidos à negociação, as suas posições acionárias na Companhia e respectivas modificações ;

VII - é importante a adoção de uma eficiente política de relacionamento com o mercado, visando prover os investidores e analistas com informações tanto históricas quanto prospectivas, de modo a subsidiar a decisão de investimento e desinvestimento em valores mobiliários da Companhia, bem como permitir que seus titulares possam exercer plenamente os diretos oriundos de tais valores mobiliários, em especial o direito de voto,

Resolve-se baixar as seguintes normas, que regerão as Políticas Internas da Petrobras de Divulgação de Informações sobre Ato ou Fato Relevante, de Negociação de Valores Mobiliários, de Conduta dos Administradores e Funcionários Integrantes da Administração Superior da Petrobras, Indicação para Cargos de Administração de Subsidiárias, Controladas e Coligadas, e de Relacionamento com Investidores:

Capítulo I

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATO OU FATO RELEVANTE











































































































































































Art. 1ºCaberá ao Diretor de Relações com Investidores zelar para que as informações sobre ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Petrobras sejam divulgadas ao mercado na forma prevista na legislação e neste Código.
Art. 2ºO Diretor de Relações com Investidores deve comunicar o ato ou fato relevante à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, e a qualquer outra bolsa ou entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente, em todos esses mercados.
§ 1ºA divulgação dar-se-á através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido às entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2ºSempre que possível, a divulgação será feita antes do início ou após o encerramento dos negócios no Brasil (BOVESPA) e nos Estados Unidos (NYSE), prevalecendo, no caso de incompatibilidade, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
Art. 3ºPara que o Diretor de Relações com Investidores possa promover a divulgação da informação, o acionista controlador, os Diretores, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, do Comitê de Negócios e dos Comitês de Gestão criados, respectivamente, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva da Petrobras deverão comunicar-lhe, por escrito, qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento.
Parágrafo único. O Diretor de Relações com Investidores informará as providências por ele tomadas, imediatamente e por escrito, à pessoa que lhe tiver feito a comunicação.
Art. 4ºExcepcionalmente, o Diretor de Relações com os Investidores poderá deixar de divulgar o ato ou fato relevante se entender que sua revelação porá em risco interesse legítimo da Companhia, solicitando, quando for o caso, na forma legal, à Comissão de Valores Mobiliários, que a informação seja mantida em sigilo.
§ 1°O Diretor de Relações com Investidores poderá submeter essas matérias à deliberação da Diretoria Executiva da Companhia e esta, por sua vez, ao Conselho de Administração.
§ 2°Na hipótese de se encaminhar a matéria à apreciação da Comissão de Valores Mobiliários, o requerimento será dirigido ao Presidente da CVM, em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra "confidencial".
Art. 5ºNo caso de se decidir pela manutenção do sigilo do ato ou fato relevante, o Diretor de Relações com Investidores deverá imediatamente divulgá-lo se a informação escapar ao controle da companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados.
Art. 6ºCaso as pessoas referidas no art. 3º acima tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do art. 5º, deverão encaminhar cópia dos expedientes previstos no caput do art. 3° e em seu parágrafo único aos outros membros da Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, a fim de que imediatamente possam ser tomadas as providências cabíveis para a divulgação da informação.
§ 1ºSe, ainda assim, persistir a omissão, os diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas e consultivas criados pelo estatuto somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.
§ 2°O Diretor ou membro do Conselho de Administração dissidente de decisão de não divulgar o ato ou fato relevante que não ponha em risco interesse legítimo da companhia poderá submeter a matéria à Comissão de Valores Mobiliários, observada a forma prevista no § 2° do art. 4°.
Art. 7ºCumpre aos Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, do Comitê de Negócios e dos Comitês de Gestão criados, respectivamente, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva da Petrobras, aos funcionários integrantes da Administração Superior, bem como a quaisquer empregados da Companhia que tenham acesso a ato ou fato relevante, guardar sigilo dessas informações até sua divulgação ao mercado.
§ 1ºAs pessoas referidas no caput deste artigo:


  1. não podem se valer dessas informações para obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem pecuniária, inclusive, sem que represente uma limitação, por intermédio da compra ou venda de valores mobiliários de emissão da Petrobras, ou a eles referenciados;

  2. devem zelar para que a violação do disposto neste artigo não possa ocorrer através de subordinados diretos ou terceiros de sua confiança, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento; e

  3. devem comunicar à Companhia sua posição patrimonial relativa a valores mobiliários emitidos pela Petrobras ou a eles referenciados, e fazer nova comunicação imediatamente após qualquer movimentação.


§ 2ºEstão compreendidas entre os terceiros de confiança aquelas pessoas que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, consultores e demais pessoas e instituições integrantes do sistema de distribuição, bem como cônjuge do qual a pessoa referida no caput deste artigo não esteja separada judicialmente, companheiro(a), qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e sociedades controladas direta ou indiretamente por essas pessoas e, ainda, qualquer um que mantenha um vínculo de confiança com as mesmas.
Art. 8ºA Companhia comunicará formalmente aos Diretores, aos membros do(s) (i) Conselho de Administração, (ii) Conselho Fiscal, (iii) órgãos com funções técnicas e consultivas criados por disposição estatutária, (iv) Comitê de Negócios criado por deliberação do Conselho de Administração e (v) membros dos Comitês de Gestão criados pela Diretoria Executiva, os termos da deliberação do Conselho de Administração que aprovar ou alterar Política de Divulgação de Informações sobre Ato ou Fato Relevante, obtendo dessas pessoas a respectiva adesão formal, em instrumento que deverá ficar arquivado na sede da Companhia desde o início do vínculo até o final do quinto ano, no mínimo, após o seu desligamento.
Parágrafo único. A Companhia manterá em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas mencionadas no caput com as respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.
Art. 9ºAs mesmas pessoas referidas no caput do artigo 8º ficam obrigadas a comunicar à Companhia, à CVM e à Bovespa, ou a qualquer outra bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam negociados, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.
§ 1ºA comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


  1. nome e qualificação do titular, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

  2. quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora;

  3. forma, preço e data das transações.


§ 2ºA comunicação será efetuada imediatamente após a investidura das pessoas no cargo, e no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por elas detidas, indicando-se o saldo da posição no período.
§ 3ºDeverão ser indicados, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual a pessoa não esteja separada judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente por essas pessoas.
Art. 10As vedações contempladas neste Capítulo aplicam-se tanto às negociações realizadas em bolsa de valores e em mercado de balcão organizado, quanto às realizadas fora das bolsas e sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição.

Capítulo II

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS





































































































Art. 11O Diretor de Relações com Investidores será o diretor responsável pela implantação dos procedimentos necessários à observância das regras das Políticas de Negociação e pelo seu acompanhamento.
Art. 12É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão da Petrobras e de emissão das companhias abertas por ela controladas ou nas quais ela tenha participação, ou valores mobiliários a eles referenciados, , pelos seus Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, Gerentes Executivos, membros dos Comitês de Negócios e de Gestão criados, respectivamente, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, bem como pelos empregados da área de Relações com Investidores, nos seguintes períodos:


  1. antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de aquisição em bolsas de valores;

  2. no período de um mês que antecede ao encerramento do exercício social até a publicação do edital, colocando à disposição dos acionistas as demonstrações financeiras da Companhia, ou sua publicação, prevalecendo o que primeiro ocorrer;

  3. no período compreendido entre a decisão tomada pelo órgão social competente de aumentar ou reduzir o capital social, de distribuir dividendos, bonificação em ações ou seus derivativos, de desdobrar agrupar ou emitir outros valores mobiliários, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios;

  4. quando estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão pela Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum;

  5. nos 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações trimestrais (ITR), demonstrações financeiras padronizadas (DFP), e informações anuais (IAN) da Companhia;

  6. antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia;


§ 1ºAntes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia, também é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, e de emissão das companhias abertas por ela controladas ou nas quais ela tenha participação, ou valores mobiliários a eles referenciados, por quem quer que, em virtude de seu cargo, função, emprego ou posição na Companhia, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a vedação do caput se aplica às pessoas ali referidas após seu afastamento da Companhia pelo prazo de seis meses contados do respectivo afastamento.
§ 3ºOcorrendo motivo imperioso e determinante de eventual necessidade de alienação de valores mobiliários e inobservância das regras estabelecidas neste artigo, o interessado deverá comunicar o fato ao Diretor de Relações com Investidores, que deliberará sobre o pedido apresentado e devidamente fundamentado.
§ 4ºAo Diretor de Relações com Investidores incumbe averigüar a razão ou a finalidade da operação, e, se for o caso, ouvir, previamente, a Comissão de Valores Mobiliários a respeito da matéria.
Art. 13As pessoas referidas no caput do art. 12 poderão ter planos próprios de negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, os quais serão submetidos ao Diretor de Relações .com Investidores, para exame da sua compatibilidade com os dispositivos deste Código.
§ 1ºO Plano somente será aprovado pela Companhia se o seu teor impedir a utilização de informação relevante com base em informação privilegiada, devendo, portanto, ser elaborado de tal forma que a decisão de compra ou venda não possa ser tomada após o conhecimento da informação, abstendo-se a pessoa titular do Plano de exercer influência acerca da operação na pendência de informação relevante não divulgada.
§ 2ºO Plano deverá contemplar a natureza das operações programadas, tanto de compra como de venda, assim como as datas, as quantidades e os preços ou um critério pré-determinado para a definição desses elementos, os quais devem ser compatíveis com o disposto no art.12.
§ 3ºAs pessoas referidas no caput do art. 12 devem comunicar à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado os seus planos de negociação periódica de valores mobiliários, caso os possuam, assim como as subseqüentes alterações ou inobservância de tais planos.
Art. 14Aplicam-se à Petrobras as mesmas restrições previstas no art. 12 deste Código para a negociação com suas próprias ações.
Art. 15As vedações contempladas neste Capítulo aplicam-se tanto às negociações realizadas em bolsa de valores e em mercado de balcão organizado, quanto às realizadas fora das bolsas e sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição.
Art. 16O Diretor de Relações com Investidores é responsável pela divulgação às pessoas referidas no caput do art. 12 do calendário e períodos nos quais é vedada a negociação de valores mobiliários.
Art. 17A acionista controladora da Petrobras poderá aderir à Política de Negociação com Valores Mobiliários da Companhia, nos termos e para os fins do §7º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, sem prejuízo da observância das disposições legais e regulamentares pertinentes.

Capítulo III

POLÍTICA DE CONDUTA DOS ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA PETROBRAS































Art. 18Todos os administradores e funcionários integrantes da Administração Superior da Petrobras têm para com a mesma o dever de lealdade e devem, em conseqüência, conduzir-se de forma a evitar a ocorrência de quaisquer situações que possam, de alguma forma, caracterizar um conflito de interesses e afetar os seus negócios e operações.
Art. 19Os administradores e funcionários integrantes da Administração Superior da Petrobras, principalmente aqueles que, em decorrência de suas funções, mantêm contato com clientes, fornecedores e concorrentes, deverão, no cumprimento desta Política, abster-se de:


  1. receber de qualquer fornecedor, cliente ou concorrente, recompensa ou pagamento por serviços prestados quer como pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual tenha qualquer interesse;

  2. receber, para si ou qualquer membro de sua família ou pessoa que resida em sua casa, presentes ou entretenimentos que, independentemente de valor, possam dar margem a conflito de interesses;

  3. praticar quaisquer atos que o coloquem em posição de subordinação ou sob a influência de fornecedor, cliente ou concorrente.


Art. 20A conduta dos administradores e funcionários integrantes da Administração Superior da Petrobras deverá estar pautada na política definida neste capítulo, bem como no Código de Conduta da Alta Administração Federal naqueles pontos não cobertos por este Código de Boas Práticas.
Art. 21Os administradores e funcionários integrantes da Administração Superior da Petrobras devem servir com lealdade e exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Capítulo IV

POLÍTICA DE INDICAÇÃO PARA CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS, CONTROLADAS E COLIGADAS


































Art. 22Os membros da Diretoria Executiva poderão exercer concomitantemente cargos de administração em sociedades subsidiárias, controladas e coligadas, desde que ditas sociedades exerçam atividade na respectiva área de contato em que esses administradores atuem, observado o Plano Básico de Organização.
Art. 23Compete ao Conselho de Administração examinar em cada caso as solicitações de indicação de membros da Diretoria Executiva para o exercício em outros cargos de administração de subsidiárias, controladas e coligadas da Companhia.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar à Diretoria Executiva a atribuição de examinar e deliberar, em cada caso, as solicitações de indicação de membros dessa Diretoria para o exercício em outros cargos de administração de subsidiárias, controladas e coligadas da Companhia, tendo em vista os conhecimentos técnicos do indicado considerados relevantes para o desempenho da função naquelas sociedades, bem como a preservação das diretrizes e do planejamento estratégico traçados pelo Conselho de Administração da Petrobras.
Art. 24O exercício do cargo de administrador em sociedades coligadas, controladas e subsidiárias não poderá resultar na falta de atendimento dos deveres legais impostos a esse profissional enquanto Diretor Executivo da Petrobras.
Art. 25O exercício concomitante de cargos de administração na Petrobras e nas suas subsidiárias, controladas e coligadas na forma antes indicada visa a obtenção de uma unidade administrativa e de comando, baseada nas orientações estabelecidas pelo Conselho de Administração da Petrobras.

Capítulo V

POLÍTICA DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES

































































































































Art. 26O Diretor Financeiro e de Relações com Investidores é o representante da Companhia responsável pela prestação de informações ao mercado de valores mobiliários e às entidades reguladoras e auto-reguladores desse mercado, devendo traçar a política de relacionamento com investidores.
Parágrafo único. O Diretor designará o Gerente Executivo de Relacionamento com Investidores, o qual, sob a sua orientação e supervisão, será o porta-voz oficial da Companhia e executor da política de relacionamento com investidores, cabendo-lhe:


  1. preservar a imagem e a credibilidade da Petrobras junto aos investidores, analistas e mercado em geral, e

  2. promover a divulgação e disseminação das informações ao mercado de forma pró-ativa, transparente, disciplinada, acurada, completa e equânime, em consonância com os requisitos legais e regulatórios.


Art. 27É dever da Petrobras, em tempo hábil, corrigir informação relevante considerada correta quando da sua divulgação ao mercado, mas que posteriormente seja constatada a sua incorreção, bem como atualizar uma informação relevante, sempre que esta vier a se modificar.
§ 1ºA veiculação dessas alterações será feita pelos mesmos meios utilizados quando da divulgação original, . sendo recomendável, no caso de erro, que logo após se promova uma conferência telefônica com investidores e analistas, para explanação sobre as razões das correções efetivadas.
§ 2ºQuando se tratar de informação não relevante, divulgada voluntariamente, a Petrobras atualizará esses dados através do website e de comunicados ao mercado, podendo, entretanto, reavaliar a conveniência e utilidade de manter o fluxo dessas informações.
Art. 28A divulgação de informação relevante deve ser feita uniformemente, para que todos os investidores e analistas tenham conhecimento da informação antes do início ou após o encerramento dos negócios com os valores mobiliários de emissão da Companhia.
§ 1ºA Petrobras adotará a política de não comentar rumores, a menos que estejam afetando a negociação dos valores mobiliários emitidos pela Companhia, ou a ela referenciados, quando então fará uma declaração negando ou confirmando a notícia.
§ 2ºNo caso de circunstâncias extraordinárias, de inadvertida divulgação seletiva ou vazamento de ato ou fato relevante, pode tornar-se imperativa a imediata divulgação da informação, até mesmo durante o horário de negociação dos valores mobiliários referidos, hipótese em que o Diretor Financeiro e de Relações com Investidores poderá solicitar a suspensão dessa negociação às entidades competentes.
Art. 29Na hipótese de a Petrobras exercer a faculdade de divulgar qualquer informação prospectiva (ou projeção), visando a subsidiar investidores e analistas com dados que lhes permitam avaliar melhor a Companhia e suas oportunidades futuras, deverão ser apresentadas, com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as premissas e memórias de cálculos utilizados.
Parágrafo único. Caso e tão logo as projeções deixem de ser válidas ou sejam modificadas, a Petrobras divulgará as correções ou atualizações.
Art. 30A Petrobras, em princípio, adotará a política de não endossar recomendações de investimentos apresentadas por analistas, nem tampouco comentar suas conclusões ou previsões de resultados, que devem refletir opiniões independentes.
§ 1ºA Petrobras deverá, conseqüentemente, ser cautelosa ao distribuir ou se referir a relatórios de analistas, mesmo que sejam de domínio público, de forma a evitar inferências de que a companhia tenha preferência por algum deles. Caso venha a distribuí-los, incluirá uma citação explicitando a exclusiva responsabilidade do autor.
§ 2ºCom o intuito de melhor esclarecer o mercado a propósito desses relatórios, a Companhia se limitará a, quando julgar oportuno, corrigir erros de fatos históricos ou esclarecer comunicados mal interpretados, bem como apontar informações omitidas, que sejam de domínio público.
§ 3ºA existência de itens extraordinários que possam causar diferenças nos resultados projetados pelos analistas somente será divulgada se a Companhia tiver elementos suficientes à sua caracterização, hipótese em que a informação será veiculada através do website e comunicados ao mercado.
Art. 31A Petrobras só participará de "salas de conversação" (chat rooms) por ela promovidas ou programadas em parceria com instituições financeiras, sob a coordenação da Gerência Executiva de Relacionamento com Investidores. Nessas ocasiões somente se manifestarão os gerentes designados pela Alta Administração da Companhia.
Art. 32A comunicação das informações no âmbito interno da Companhia será realizada por escrito, admitida a transmissão através de fac-símile ou e-mail, com a identificação da pessoa que presta a informação, além da indicação do seu cargo ou função e deverá conter expressamente as restrições de acesso e divulgação das mesmas para o público externo.
Art. 33A Petrobras, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente, garantirá o sigilo e a segurança das informações cadastrais dos acionistas, inclusive de forma a evitar a utilização de tais informações para envio de propaganda através de malas diretas, exceto no caso de correspondência institucional da própria Petrobras.
Parágrafo único. Os empregados que porventura participem, direta ou indiretamente, da quebra do sigilo, ficam sujeitos às penalidades legais.







1Recomenda-se, vivamente, que os destinatários deste Código leiam com atenção a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, bem como a Seção IV (Deveres e Responsabilidades) do Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria) da Lei das Sociedades Anônimas.