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quarta-feira, 22 de julho de 2009
terça-feira, 21 de julho de 2009
NORMA DE USO DO CORREIO ELETRÔNICO
NORMA DE USO DO CORREIO ELETRÔNICO
NO SISTEMA PETROBRAS
finalidade deste texto: demonstrar a segurança utilizada no sistema de correio, o que é permitido e o que é proibido, contribuindo tb para a melhoria do processo.
1. OBJETIVO
Definir um conjunto de regras para o uso do serviço de Correio Eletrônico disponível na rede do Sistema Petrobras. Aplica-se a todos os empregados, contratados, estagiários ou quaisquer pessoas que estejam autorizadas a usar o serviço de Correio Eletrônico do Sistema Petrobras.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3. DEFINIÇÕES
Correio Eletrônico - meio de comunicação utilizado para troca de mensagens internas e externas ao Sistema Petrobras.
Usuário – empregado, contratado, estagiário ou qualquer pessoa autorizada a usar o serviço de Correio Eletrônico do Sistema Petrobras.
Chave Individual de Correio - código que identifica um único usuário. Através dela o usuário acessa sua bandeja pessoal.
Chave Estrutural - código que identifica uma única gerência do Sistema Petrobras. Não é possível acessar diretamente uma chave deste tipo; o acesso a uma chave deste tipo é feito através de uma chave individual de correio.
Chave de Bandeja ou de Serviço - código que identifica uma tarefa ou serviço específico. Não é possível acessar diretamente uma chave deste tipo; o acesso a uma chave deste tipo é feito através de uma chave individual de correio. A depender das características do serviço, a chave de bandeja ou de serviço pode enviar ou receber mensagens para endereços externos.
Caixa Postal - área de armazenamento de mensagens recebidas, enviadas ou em elaboração, associada a uma chave individual de correio, a uma chave estrutural ou a uma chave de bandeja.
[faltou este]
Nome externo-conta internet – conta de email associada à chave e que aparece nos envios externos, de visibilidade publica.
4. Sobre o correio eletrônico
4.1. O correio eletrônico é fator importante para a comunicação intra e inter empresas. As mensagens são enviadas quase que instantaneamente aos seus destinatários, não importando hora e local.
4.2. No entanto, o uso desta ferramenta, que agiliza e otimiza o processo de comunicação, apoiando as empresas nos seus processos de negócio, traz também riscos quando usada de forma inadequada, desrespeitando-se aspectos profissionais, normativos, éticos e morais.
4.3. O uso inadequado do serviço de correio eletrônico disponível na rede do Sistema Petrobras expõe a riscos podendo afetar a empresa, com possibilidades de repercussões sociais, políticas e econômicas, no Brasil e no exterior. Para reduzir estes riscos é que se torna necessário regular o uso do serviço na empresa.
5. Condições de uso
5.1 - Uso do correio eletrônico no trabalho
O correio eletrônico está disponível para que o usuário possa realizar suas atribuições profissionais.
5.2 - Uso em caráter particular
É tolerado o uso do correio eletrônico, disponível na rede do Sistema Petrobras, em caráter particular, desde que:
5.2.1. não interfira no desempenho profissional do usuário ou de qualquer outro;
5.2.2. o uso em caráter particular não seja predominante no perfil de utilização do usuário;
5.2.3. não prejudique o desempenho das redes internas nem os recursos disponíveis;
5.2.4. não comprometa a imagem do Sistema Petrobras.
A utilização do correio eletrônico, disponibilizado na rede do Sistema Petrobras, em caráter particular não garante ao usuário o direito de privacidade.
5.3 - Uso não autorizado
É proibido o uso do serviço de correio eletrônico, disponível na rede do Sistema Petrobras, nos seguintes casos:
5.3.1. uso particular para operações de venda, oferta de serviços e propagandas;
5.3.2. atividades de caráter político-partidário;
5.3.3. pregação religiosa;
5.3.4. participação em “correntes”;
5.3.5. operações que acarretem alto volume de transmissão;
5.3.6. obtenção, armazenamento ou repasse de material cujo conteúdo não esteja alinhado com os interesses do Sistema Petrobras;
5.3.7. violação de sistemas de segurança;
5.3.8. obtenção e propagação intencional de vírus ou cavalos de tróia;
5.3.9. violação da legislação vigente;
5.3.10. violação de políticas, normas, diretrizes ou do Código de Ética do Sistema Petrobras;
5.3.11. envio, transmissão ou distribuição, para endereços externos ao Sistema Petrobras, de informações de propriedade do Sistema Petrobras, tais como, mensagens internas, dados, segredos comerciais, financeiros ou tecnológicos, a não ser que expressamente autorizado pelo gestor da informação;
5.3.12. envio de mensagens para endereços externos ao Sistema Petrobras, por meio de chaves estruturais;
5.3.13. armazenamento, uso ou repasse de mensagens que violem direitos autorais, causem danos morais a integrantes da força de trabalho, com conteúdo pornográfico ou com conteúdo não alinhado aos interesses do Sistema Petrobras.
6. Disposições gerais sobre o uso do correio eletrônico
6.1. Associado à caixa de correio dos usuários, que são empregados do Sistema Petrobras, existe um nome de usuário Lotus Notes, no formato nome_completo_do usuário/dominio_petrobras. A critério do gerente do usuário, conforme suas atribuições, pode existir um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_usuário@petrobras.com.br, que permita a troca de mensagens com o ambiente externo ao Sistema Petrobras. A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do responsável pela Caixa Postal (nome, sobrenome, iniciais etc). Não será permitida a utilização de apelidos ou termos não relacionados ao nome;
6.2. Associado à caixa de correio dos usuários, que são contratados do Sistema Petrobras, existe um nome de usuário Lotus Notes, no formato nome_completo_do usuário-nome_da_empresa/dominio_petrobras. A critério do gerente do usuário, conforme suas atribuições, pode existir um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_usuário.nome_da_empresa@petrobras.com.br, que permita a troca de mensagens com o ambiente externo ao Sistema Petrobras. A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do responsável pela Caixa Postal (nome, sobrenome, iniciais etc). O nome da empresa é aquele com o qual o usuário mantém vínculo trabalhista. Não será permitida a utilização de apelidos ou termos não relacionados aos nomes do usuário ou da empresa;
6.2.1. Serão tratados em caráter de exceção os contratados que apoiam a Ouvidora da Petrobras. Nesta caso, o nome de usuário Lotus Notes e o respectivo endereço eletrônico serão formatados conforme o ítem 6.1.
6.3. Associado à caixa de correio dos usuários, que são estagiários do Sistema Petrobras, existe um nome de usuário Lotus Notes, no formato nome_completo_do usuário-estagiario/dominio_petrobras. A critério do gerente do usuário, conforme suas atribuições, pode existir um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_usuário.estagiário@petrobras.com.br, que permita a troca de mensagens com o ambiente externo ao Sistema Petrobras. A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do responsável pela Caixa Postal (nome, sobrenome, iniciais etc). Não será permitida a utilização de apelidos ou termos não relacionados ao nome;
6.4. Associado à caixa de correio de uma chave de bandeja existe um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_serviço@petrobras.com.br . A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do serviço ou tarefa;
6.5. Se houver a necessidade de tornar o correio disponível para usuários que não sejam empregados, contratados ou estagiários, estes casos excepcionais devem ser apreciados pelo Gerente Executivo da TI;
6.6. O endereço eletrônico vinculado a uma chave individual de correio é de uso pessoal, individual e intransferível.
6.7. A escolha do nome do endereço eletrônico deverá atender ao padrão Petrobras e não pode ser conflitante com os nomes já existentes. O endereço eletrônico usado para troca de emails não constitui uma reserva de propriedade do usuário, que poderá ser solicitado a trocá-lo, a qualquer tempo, sempre que houver conflito com interesses da Companhia;
6.8. A assinatura do usuário, que é opcional, não poderá conter quaisquer imagens e deve conter apenas as informações necessárias para sua identificação e para contatos posteriores. Como referência, apresentamos o modelo a seguir:
6.9 - O envio de mensagens para listas de destinatários extensas (mais de 100) deve ser evitado. Caso não possa ser evitado, a mensagem deve ser enviada somente após 17:00hs, ou a TI deve ser consultada para uma solução alternativa;
6.10 - Todas as mensagens emitidas por meio do serviço de correio eletrônico disponibilizado pelo Sistema Petrobras terão o seguinte texto de rodapé anexado automaticamente.
"O emitente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento. Cabe ao destinatário cuidar quanto ao tratamento adequado. Sem a devida autorização, a divulgação, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Sistema Petrobras são proibidas e passíveis de sanção disciplinar, cível e criminal."
6.10.1. A depender da origem e do destino da mensagem, este texto poderá ser emitido em inglês ou espanhol.
6.10.1.1. Texto de rodapé em inglês
"The sender of this message is responsible for its content and addressing. The receiver shall take proper care of it. Without due authorization, the publication, reproduction, distribution or the performance of any other action not conforming to Petrobras System internal policies and procedures is forbidden and liable to disciplinary, civil or criminal sanctions"
6.10.1.2.. Texto de rodapé em espanhol
"El emisor de este mensaje es responsable por su contenido y direccionamiento. Cabe al destinatario darle el tratamiento adecuado. Sin la debida autorización, su divulgación, reproducción, distribución o cualquier otra acción no conforme a las normas internas del Sistema Petrobras están prohibidas y serán pasibles de sanción disciplinaria, civil y penal."
6.10.2. Serão tratadas em caráter de exceção as mensagens de correio que são enviadas da Transpetro para os navios da Fronape. Neste caso o texto de rodapé não será enviado, em função dos altos custos de transmissão envolvidos. Quando a tecnologia evoluir ou os custos sejam reduzidos, esta exceção deve ser eliminada.
6.11 - O Sistema Petrobras se reserva o direito de auditar a utilização do serviço de correio eletrônico colocado à disposição de seus usuários, de modo a salvaguardar os interesses corporativos, no que diz respeito à segurança de suas informações, bem como à utilização adequada dos recursos de sua propriedade;
6.12 - O Sistema Petrobras se reserva o direito de utilizar quaisquer meios legais ao seu dispor, que permitam a identificação e o bloqueio de arquivos anexos que contenham materiais ofensivos, atentatórios à moral e aos bons costumes ou não alinhados aos seus interesses;
6.13 - O Sistema Petrobras se reserva o direito de estabelecer filtros para identificação ou bloqueio de mensagens, que possam conter vírus, que ultrapassem determinado tamanho, que contenham determinadas palavras-chave ou que contenham material promocional ou "correntes" multi-endereçadas;
6.14 - A Norma de Classificação de Informação do Sistema Petrobras deve ser observada no envio de informações de propriedade da empresa;
6.15 - Por limitações técnicas, não se pode garantir a confidencialidade, a integridade, autenticidade e a entrega de mensagens enviadas pela Internet; e
6.16 - Na implementação das ações previstas neste documento, devem ser observados os preceitos legais de cada país onde ocorrerão.
7. Responsabilidades
7.1. Do gerente
7.1.1 - Avaliar a necessidade do uso do correio eletrônico para troca de mensagens internas ao ambiente do Sistema Petrobras pelos usuários de sua gerência e solicitar à TI, por intermédio do cadastrador local, a criação da caixa de correio do usuário e do nome de usuário Lotus Notes para estes usuários;
7.1.2 - Avaliar a necessidade do uso do correio eletrônico para troca de mensagens externas ao ambiente do Sistema Petrobras pelos usuários de sua gerência e solicitar à TI, por intermédio do cadastrador local, a criação do endereço eletrônico para estes usuários;
7.1.3 - Solicitar a atualização do cadastro do usuário contratado, junto ao órgão responsável, quando houver a transferência de lotação, na sua saída da unidade organizacional;
7.1.4 - Delegar ao seu substituto o acesso à caixa estrutural da gerência quando estiver ausente. Para tanto basta ter indicado o substituto no sistema Tabelas de Órgãos, como deve ter sido feito para o sistema DIP;
7.1.5 - Observar a utilização do serviço por seus subordinados, de forma a garantir o respeito a esta norma.
7.2. Do usuário
7.2.1 - Cuidar para que não sejam enviadas mensagens indevidas com o uso de suas credenciais;
7.2.2 - Administrar a sua caixa postal de modo que não ultrapasse o limite definido, saneando seus dados ou utilizando-se do recurso de arquivamento local do correio eletrônico, preferencialmente em drive de rede ou em mídia transportável;
7.2.3 - Acessar a sua caixa postal do Correio Eletrônico pelo menos uma vez ao dia, salvo nos casos em que isso não seja possível, tais como viagens a trabalho, licença médica, férias ou outras razões que configurem a impossibilidade de acessar;
7.2.4 - Enviar mensagens somente aos destinatários relacionados com o assunto, evitando-se sobrecarregar a caixa de entrada de todos;
7.2.5 – Utilizar o recurso de “ausente do escritório”, em caso de ausência superior a 2 (dois) dias. Não informar na mensagem o motivo da ausência, porém oferecer alternativa de contato para continuidade dos processos sob a sua responsabilidade e identificar o período da ausência;
7.2.6 – Utilizar o sistema “Área de Transferência” quando necessitar repassar, internamente ao Sistema Petrobras, arquivos grandes, que possam impactar o desempenho da rede ou que vão ser distribuídos para um grande número de destinatários; e
7.2.7 - Não fornecer o endereço eletrônico da companhia para se inscrever em sites ou participar de grupos de discussão de caráter particular;
7.2.8 - Não utilizar a facilidade de repasse automático de mensagens para endereços externos ao Sistema Petrobras, inclusivepor meio de agentes.
7.3 Da TI
7.3.1. Manter registros que permitam verificar a conformidade do uso do correio eletrônico à Política de Segurança de Informação da Petrobras e a demais normas e diretrizes corporativas;
7.3.2. Garantir o bloqueio de arquivos anexos não permitidos pelo Sistema Petrobras;
7.3.3. Manter o serviço em níveis aceitáveis de disponibilidade e tempo de resposta.
8. Sanções decorrentes do não-cumprimento da Norma
8.1 - O uso indevido do serviço de Correio Eletrônico disponível na rede do Sistema Petrobras é considerado falta grave e implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas no regime disciplinar da Petrobras.
8.2 – As violações ao disposto no presente documento, dependendo da sua gravidade, podem resultar em perda de privilégios de uso e em sanções disciplinares e legais, que incluem o desligamento do usuário do Sistema Petrobras e processos civís e criminais.
Fonte: Petrobras
"Use o correio e a Internet com seguranca e responsabilidade"
NO SISTEMA PETROBRAS
finalidade deste texto: demonstrar a segurança utilizada no sistema de correio, o que é permitido e o que é proibido, contribuindo tb para a melhoria do processo.
1. OBJETIVO
Definir um conjunto de regras para o uso do serviço de Correio Eletrônico disponível na rede do Sistema Petrobras. Aplica-se a todos os empregados, contratados, estagiários ou quaisquer pessoas que estejam autorizadas a usar o serviço de Correio Eletrônico do Sistema Petrobras.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3. DEFINIÇÕES
Correio Eletrônico - meio de comunicação utilizado para troca de mensagens internas e externas ao Sistema Petrobras.
Usuário – empregado, contratado, estagiário ou qualquer pessoa autorizada a usar o serviço de Correio Eletrônico do Sistema Petrobras.
Chave Individual de Correio - código que identifica um único usuário. Através dela o usuário acessa sua bandeja pessoal.
Chave Estrutural - código que identifica uma única gerência do Sistema Petrobras. Não é possível acessar diretamente uma chave deste tipo; o acesso a uma chave deste tipo é feito através de uma chave individual de correio.
Chave de Bandeja ou de Serviço - código que identifica uma tarefa ou serviço específico. Não é possível acessar diretamente uma chave deste tipo; o acesso a uma chave deste tipo é feito através de uma chave individual de correio. A depender das características do serviço, a chave de bandeja ou de serviço pode enviar ou receber mensagens para endereços externos.
Caixa Postal - área de armazenamento de mensagens recebidas, enviadas ou em elaboração, associada a uma chave individual de correio, a uma chave estrutural ou a uma chave de bandeja.
[faltou este]
Nome externo-conta internet – conta de email associada à chave e que aparece nos envios externos, de visibilidade publica.
4. Sobre o correio eletrônico
4.1. O correio eletrônico é fator importante para a comunicação intra e inter empresas. As mensagens são enviadas quase que instantaneamente aos seus destinatários, não importando hora e local.
4.2. No entanto, o uso desta ferramenta, que agiliza e otimiza o processo de comunicação, apoiando as empresas nos seus processos de negócio, traz também riscos quando usada de forma inadequada, desrespeitando-se aspectos profissionais, normativos, éticos e morais.
4.3. O uso inadequado do serviço de correio eletrônico disponível na rede do Sistema Petrobras expõe a riscos podendo afetar a empresa, com possibilidades de repercussões sociais, políticas e econômicas, no Brasil e no exterior. Para reduzir estes riscos é que se torna necessário regular o uso do serviço na empresa.
5. Condições de uso
5.1 - Uso do correio eletrônico no trabalho
O correio eletrônico está disponível para que o usuário possa realizar suas atribuições profissionais.
5.2 - Uso em caráter particular
É tolerado o uso do correio eletrônico, disponível na rede do Sistema Petrobras, em caráter particular, desde que:
5.2.1. não interfira no desempenho profissional do usuário ou de qualquer outro;
5.2.2. o uso em caráter particular não seja predominante no perfil de utilização do usuário;
5.2.3. não prejudique o desempenho das redes internas nem os recursos disponíveis;
5.2.4. não comprometa a imagem do Sistema Petrobras.
A utilização do correio eletrônico, disponibilizado na rede do Sistema Petrobras, em caráter particular não garante ao usuário o direito de privacidade.
5.3 - Uso não autorizado
É proibido o uso do serviço de correio eletrônico, disponível na rede do Sistema Petrobras, nos seguintes casos:
5.3.1. uso particular para operações de venda, oferta de serviços e propagandas;
5.3.2. atividades de caráter político-partidário;
5.3.3. pregação religiosa;
5.3.4. participação em “correntes”;
5.3.5. operações que acarretem alto volume de transmissão;
5.3.6. obtenção, armazenamento ou repasse de material cujo conteúdo não esteja alinhado com os interesses do Sistema Petrobras;
5.3.7. violação de sistemas de segurança;
5.3.8. obtenção e propagação intencional de vírus ou cavalos de tróia;
5.3.9. violação da legislação vigente;
5.3.10. violação de políticas, normas, diretrizes ou do Código de Ética do Sistema Petrobras;
5.3.11. envio, transmissão ou distribuição, para endereços externos ao Sistema Petrobras, de informações de propriedade do Sistema Petrobras, tais como, mensagens internas, dados, segredos comerciais, financeiros ou tecnológicos, a não ser que expressamente autorizado pelo gestor da informação;
5.3.12. envio de mensagens para endereços externos ao Sistema Petrobras, por meio de chaves estruturais;
5.3.13. armazenamento, uso ou repasse de mensagens que violem direitos autorais, causem danos morais a integrantes da força de trabalho, com conteúdo pornográfico ou com conteúdo não alinhado aos interesses do Sistema Petrobras.
6. Disposições gerais sobre o uso do correio eletrônico
6.1. Associado à caixa de correio dos usuários, que são empregados do Sistema Petrobras, existe um nome de usuário Lotus Notes, no formato nome_completo_do usuário/dominio_petrobras. A critério do gerente do usuário, conforme suas atribuições, pode existir um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_usuário@petrobras.com.br, que permita a troca de mensagens com o ambiente externo ao Sistema Petrobras. A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do responsável pela Caixa Postal (nome, sobrenome, iniciais etc). Não será permitida a utilização de apelidos ou termos não relacionados ao nome;
6.2. Associado à caixa de correio dos usuários, que são contratados do Sistema Petrobras, existe um nome de usuário Lotus Notes, no formato nome_completo_do usuário-nome_da_empresa/dominio_petrobras. A critério do gerente do usuário, conforme suas atribuições, pode existir um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_usuário.nome_da_empresa@petrobras.com.br, que permita a troca de mensagens com o ambiente externo ao Sistema Petrobras. A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do responsável pela Caixa Postal (nome, sobrenome, iniciais etc). O nome da empresa é aquele com o qual o usuário mantém vínculo trabalhista. Não será permitida a utilização de apelidos ou termos não relacionados aos nomes do usuário ou da empresa;
6.2.1. Serão tratados em caráter de exceção os contratados que apoiam a Ouvidora da Petrobras. Nesta caso, o nome de usuário Lotus Notes e o respectivo endereço eletrônico serão formatados conforme o ítem 6.1.
6.3. Associado à caixa de correio dos usuários, que são estagiários do Sistema Petrobras, existe um nome de usuário Lotus Notes, no formato nome_completo_do usuário-estagiario/dominio_petrobras. A critério do gerente do usuário, conforme suas atribuições, pode existir um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_usuário.estagiário@petrobras.com.br, que permita a troca de mensagens com o ambiente externo ao Sistema Petrobras. A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do responsável pela Caixa Postal (nome, sobrenome, iniciais etc). Não será permitida a utilização de apelidos ou termos não relacionados ao nome;
6.4. Associado à caixa de correio de uma chave de bandeja existe um endereço eletrônico padrão, no formato nome_do_serviço@petrobras.com.br . A formação desse endereço eletrônico deverá estar, obrigatoriamente, associada ao nome do serviço ou tarefa;
6.5. Se houver a necessidade de tornar o correio disponível para usuários que não sejam empregados, contratados ou estagiários, estes casos excepcionais devem ser apreciados pelo Gerente Executivo da TI;
6.6. O endereço eletrônico vinculado a uma chave individual de correio é de uso pessoal, individual e intransferível.
6.7. A escolha do nome do endereço eletrônico deverá atender ao padrão Petrobras e não pode ser conflitante com os nomes já existentes. O endereço eletrônico usado para troca de emails não constitui uma reserva de propriedade do usuário, que poderá ser solicitado a trocá-lo, a qualquer tempo, sempre que houver conflito com interesses da Companhia;
6.8. A assinatura do usuário, que é opcional, não poderá conter quaisquer imagens e deve conter apenas as informações necessárias para sua identificação e para contatos posteriores. Como referência, apresentamos o modelo a seguir:
| Nome do responsável pela Caixa Postal--------------------------------------------------------------------------------------Petrobras / Area de Negociosub-areasTel.: (0xx21) xxxx-xxxx |
6.9 - O envio de mensagens para listas de destinatários extensas (mais de 100) deve ser evitado. Caso não possa ser evitado, a mensagem deve ser enviada somente após 17:00hs, ou a TI deve ser consultada para uma solução alternativa;
6.10 - Todas as mensagens emitidas por meio do serviço de correio eletrônico disponibilizado pelo Sistema Petrobras terão o seguinte texto de rodapé anexado automaticamente.
"O emitente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento. Cabe ao destinatário cuidar quanto ao tratamento adequado. Sem a devida autorização, a divulgação, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Sistema Petrobras são proibidas e passíveis de sanção disciplinar, cível e criminal."
6.10.1. A depender da origem e do destino da mensagem, este texto poderá ser emitido em inglês ou espanhol.
6.10.1.1. Texto de rodapé em inglês
"The sender of this message is responsible for its content and addressing. The receiver shall take proper care of it. Without due authorization, the publication, reproduction, distribution or the performance of any other action not conforming to Petrobras System internal policies and procedures is forbidden and liable to disciplinary, civil or criminal sanctions"
6.10.1.2.. Texto de rodapé em espanhol
"El emisor de este mensaje es responsable por su contenido y direccionamiento. Cabe al destinatario darle el tratamiento adecuado. Sin la debida autorización, su divulgación, reproducción, distribución o cualquier otra acción no conforme a las normas internas del Sistema Petrobras están prohibidas y serán pasibles de sanción disciplinaria, civil y penal."
6.10.2. Serão tratadas em caráter de exceção as mensagens de correio que são enviadas da Transpetro para os navios da Fronape. Neste caso o texto de rodapé não será enviado, em função dos altos custos de transmissão envolvidos. Quando a tecnologia evoluir ou os custos sejam reduzidos, esta exceção deve ser eliminada.
6.11 - O Sistema Petrobras se reserva o direito de auditar a utilização do serviço de correio eletrônico colocado à disposição de seus usuários, de modo a salvaguardar os interesses corporativos, no que diz respeito à segurança de suas informações, bem como à utilização adequada dos recursos de sua propriedade;
6.12 - O Sistema Petrobras se reserva o direito de utilizar quaisquer meios legais ao seu dispor, que permitam a identificação e o bloqueio de arquivos anexos que contenham materiais ofensivos, atentatórios à moral e aos bons costumes ou não alinhados aos seus interesses;
6.13 - O Sistema Petrobras se reserva o direito de estabelecer filtros para identificação ou bloqueio de mensagens, que possam conter vírus, que ultrapassem determinado tamanho, que contenham determinadas palavras-chave ou que contenham material promocional ou "correntes" multi-endereçadas;
6.14 - A Norma de Classificação de Informação do Sistema Petrobras deve ser observada no envio de informações de propriedade da empresa;
6.15 - Por limitações técnicas, não se pode garantir a confidencialidade, a integridade, autenticidade e a entrega de mensagens enviadas pela Internet; e
6.16 - Na implementação das ações previstas neste documento, devem ser observados os preceitos legais de cada país onde ocorrerão.
7. Responsabilidades
7.1. Do gerente
7.1.1 - Avaliar a necessidade do uso do correio eletrônico para troca de mensagens internas ao ambiente do Sistema Petrobras pelos usuários de sua gerência e solicitar à TI, por intermédio do cadastrador local, a criação da caixa de correio do usuário e do nome de usuário Lotus Notes para estes usuários;
7.1.2 - Avaliar a necessidade do uso do correio eletrônico para troca de mensagens externas ao ambiente do Sistema Petrobras pelos usuários de sua gerência e solicitar à TI, por intermédio do cadastrador local, a criação do endereço eletrônico para estes usuários;
7.1.3 - Solicitar a atualização do cadastro do usuário contratado, junto ao órgão responsável, quando houver a transferência de lotação, na sua saída da unidade organizacional;
7.1.4 - Delegar ao seu substituto o acesso à caixa estrutural da gerência quando estiver ausente. Para tanto basta ter indicado o substituto no sistema Tabelas de Órgãos, como deve ter sido feito para o sistema DIP;
7.1.5 - Observar a utilização do serviço por seus subordinados, de forma a garantir o respeito a esta norma.
7.2. Do usuário
7.2.1 - Cuidar para que não sejam enviadas mensagens indevidas com o uso de suas credenciais;
7.2.2 - Administrar a sua caixa postal de modo que não ultrapasse o limite definido, saneando seus dados ou utilizando-se do recurso de arquivamento local do correio eletrônico, preferencialmente em drive de rede ou em mídia transportável;
7.2.3 - Acessar a sua caixa postal do Correio Eletrônico pelo menos uma vez ao dia, salvo nos casos em que isso não seja possível, tais como viagens a trabalho, licença médica, férias ou outras razões que configurem a impossibilidade de acessar;
7.2.4 - Enviar mensagens somente aos destinatários relacionados com o assunto, evitando-se sobrecarregar a caixa de entrada de todos;
7.2.5 – Utilizar o recurso de “ausente do escritório”, em caso de ausência superior a 2 (dois) dias. Não informar na mensagem o motivo da ausência, porém oferecer alternativa de contato para continuidade dos processos sob a sua responsabilidade e identificar o período da ausência;
7.2.6 – Utilizar o sistema “Área de Transferência” quando necessitar repassar, internamente ao Sistema Petrobras, arquivos grandes, que possam impactar o desempenho da rede ou que vão ser distribuídos para um grande número de destinatários; e
7.2.7 - Não fornecer o endereço eletrônico da companhia para se inscrever em sites ou participar de grupos de discussão de caráter particular;
7.2.8 - Não utilizar a facilidade de repasse automático de mensagens para endereços externos ao Sistema Petrobras, inclusivepor meio de agentes.
7.3 Da TI
7.3.1. Manter registros que permitam verificar a conformidade do uso do correio eletrônico à Política de Segurança de Informação da Petrobras e a demais normas e diretrizes corporativas;
7.3.2. Garantir o bloqueio de arquivos anexos não permitidos pelo Sistema Petrobras;
7.3.3. Manter o serviço em níveis aceitáveis de disponibilidade e tempo de resposta.
8. Sanções decorrentes do não-cumprimento da Norma
8.1 - O uso indevido do serviço de Correio Eletrônico disponível na rede do Sistema Petrobras é considerado falta grave e implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas no regime disciplinar da Petrobras.
8.2 – As violações ao disposto no presente documento, dependendo da sua gravidade, podem resultar em perda de privilégios de uso e em sanções disciplinares e legais, que incluem o desligamento do usuário do Sistema Petrobras e processos civís e criminais.
Fonte: Petrobras
"Use o correio e a Internet com seguranca e responsabilidade"
domingo, 19 de julho de 2009
Assine o abaixo-assinado pela licenca maternidade de 180 dias
Abaixo-assinado Licenca Maternidade de 180 dias
[lista geral de posts e assuntos]
Assine o abaixo-assinado no link abaixo. Convide outras pessoas da empresa e do Sistema Petrobras para apoiarem esta causa. Outras empresas (Banco do Brasil, ...) já conquistaram este direito.
http://www.ipetitions.com/petition/LicencaMaternidadeACTPetrobras/
[lista geral de posts e assuntos]
Assine o abaixo-assinado no link abaixo. Convide outras pessoas da empresa e do Sistema Petrobras para apoiarem esta causa. Outras empresas (Banco do Brasil, ...) já conquistaram este direito.
http://www.ipetitions.com/petition/LicencaMaternidadeACTPetrobras/
sábado, 18 de julho de 2009
Noticias JP
Cadastre-se:
http://br.groups.yahoo.com/group/Noticias_JP/
Jornal do Petroleiro
Estamos centralizando os debates em:
http://br.groups.yahoo.com/group/Acordo_Coletivo_Petrobras
ACT Petrobras 2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, ...
http://br.groups.yahoo.com/group/Noticias_JP/
Jornal do Petroleiro
Estamos centralizando os debates em:
http://br.groups.yahoo.com/group/Acordo_Coletivo_Petrobras
ACT Petrobras 2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, ...
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Petrobras é condenada a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos.
Petrobras é condenada a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos.
A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.
Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários.
Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social".
No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.
O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros.
Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".
Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".
Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos.
Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia.
A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.
O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.
Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
( RO 207-2006-087-15 ) Recurso Ordinário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco
Decisao
http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n_idv=920613
Decisão 032252/2009-PATR
Decisão 032252/2009-PATR do Processo 00207-2006-087-15-00-9 RO publicado em 29/05/2009.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto
1º Recorrente:
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
2º Recorrente:
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
3º Recorrente:
Techint S.A.
prosseguindo o julgamento iniciado em 16/12/2008, conforme certidão de fls. 797/798 e, computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, que juntou voto divergente.
Compareceram para ouvir o voto, pelo 1º Recorente, a Procuradora do MPT, Dra. Adriana Bizarro, e pelo 2º Recorrente, Dra. Carla Simões Barata, que requereu juntada de instrumento de mandato. Deferido.
VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 1ª
11ª Câmara (Sexta Turma)
A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.
Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários.
Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social".
No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.
O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros.
Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".
Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".
Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos.
Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia.
A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.
O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.
Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
( RO 207-2006-087-15 ) Recurso Ordinário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco
Decisao
http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n_idv=920613
Decisão 032252/2009-PATR
Decisão 032252/2009-PATR do Processo 00207-2006-087-15-00-9 RO publicado em 29/05/2009.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto
1º Recorrente:
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
2º Recorrente:
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
3º Recorrente:
Techint S.A.
prosseguindo o julgamento iniciado em 16/12/2008, conforme certidão de fls. 797/798 e, computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, que juntou voto divergente.
Compareceram para ouvir o voto, pelo 1º Recorente, a Procuradora do MPT, Dra. Adriana Bizarro, e pelo 2º Recorrente, Dra. Carla Simões Barata, que requereu juntada de instrumento de mandato. Deferido.
VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 1ª
| 1º Recorrente: | Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região |
| Adv.: | Humberto Luiz Mussi de Albuquerque (Procurador) |
| 2º Recorrente: | Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás |
| Advs.: | Denise Pimont Berndt Paro (110627-SP-B) |
| Carla Simões Barata (9781-BA-D - Substab.Fls: 810 VERSO) | |
| 3º Recorrente: | Techint S.A. |
| Advs.: | Jair Tavares da Silva (46688-SP-D - Prc.Fls.: 377) |
| João Marcelino da Silva Júnior (160301-SP-D) |
11ª Câmara (Sexta Turma)
domingo, 5 de julho de 2009
Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal (Decreto 1171)
Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal (DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994)
Grupo de Provas
http://br.groups.yahoo.com/group/Oab_Provas
Grupo de Direito Administrativo
http://br.groups.yahoo.com/group/Oab_Provas_Administrativo
Grupo de Direito Constitucional
http://br.groups.yahoo.com/group/Oab_Provas_Constitucional
Aplicável também a sociedades de economia mista (Petrobras) - administração pública indireta
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Leis Ordinárias / Constituições / CF 1988 /
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Conceito de Servidor Público
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Grupo de Provas
http://br.groups.yahoo.com/group/Oab_Provas
Grupo de Direito Administrativo
http://br.groups.yahoo.com/group/Oab_Provas_Administrativo
Grupo de Direito Constitucional
http://br.groups.yahoo.com/group/Oab_Provas_Constitucional
Aplicável também a sociedades de economia mista (Petrobras) - administração pública indireta
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Leis Ordinárias / Constituições / CF 1988 /
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Conceito de Servidor Público
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
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