O Juizado Especial Criminal é competente para conciliar e julgar infrações penais de menor gravidade – contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos. Visa a pacificação social. Na decisão, o juiz procura, sempre que possível, fazer com que a parte ofensora repare os danos sofridos e busca a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Veja alguns exemplos:
* lesão corporal leve;
* ameaça;
* dirigir embriagado;
* embriaguez;
* ato obsceno;
* falsidade de atestado médico;
* lesão corporal culposa;
* omissão de socorro;
* apreensão de aves;
* poda ou corte ilegal de árvores;
* consumo de drogas.
Como os fatos chegam ao Juizado Criminal?
A infração é levada, primeiramente, ao conhecimento da Polícia Militar, que prepara o Boletim de Ocorrência (BO). Já o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um documento preparado pela Polícia Civil e é o primeiro passo para se iniciar uma ação no Juizado Especial Criminal.
Existem também os crimes de ação privada – ação proposta pela própria pessoa – que têm início com a queixa-crime.
Passo a passo
* O BO é encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, que lavrará o TCO. Esse documento é então encaminhado ao Juizado Especial Criminal.
* A própria Delegacia de Polícia já possui a pauta de audiências dos Juízes dos Juizados Criminais e ali mesmo é agendada a audiência e são compromissadas as partes.
* Se as partes estiverem presentes, a audiência é realizada imediatamente.
* Na audiência preliminar, é oferecida às partes a oportunidade de se conciliarem mediante acordo, quando for o caso. Se não houver acordo, é oferecida ao autor do fato, pelo Ministério Público, a proposta de transação, quando houver condições legais. Não sendo aceita a transação penal, o Ministério Público oferecerá denúncia, havendo a possibilidade de suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099, de 1995. Não sendo aceita a suspensão do processo, será aberta a fase de instrução, com marcação de audiência de instrução e julgamento (AIJ).
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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* É importante lembrar que os benefícios que a lei proporciona só se aplicam aos réus primários (que nunca tenham sido condenados pela Justiça). Caso o réu seja reincidente (ou seja, se ele já tiver sido condenado pela Justiça), não terá direito ao benefício.
* Se o infrator aceitar a proposta do promotor de justiça, o termo respectivo será redigido e homologado (aprovado) pelo juiz.
* Caso o infrator não aceite a proposta do promotor de justiça, marca-se uma data para a audiência de instrução e julgamento. Serão ouvidos, pelo juiz, a vítima, as testemunhas e o autor da infração, presentes o promotor, o advogado ou defensor público. Depois disso, o juiz proferirá a sentença, em que o réu poderá ser absolvido ou condenado.
* Não se conformando com a decisão, o réu ou a vítima podem entrar com recurso, que deve ser elaborado pelo advogado ou pelo promotor. Esse recurso será julgado por uma Turma Recursal, órgão colegiado que compõe o Sistema dos Juizados Especiais, formado por juízes de direito.
Fonte: Cartilha do Programa Conhecendo o Judiciário
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