sexta-feira, 31 de julho de 2009

SIPAT: Sindipetro-RJ debate assédio moral

SIPAT: Sindipetro-RJ debate assédio moral

http://www.sindipetro.org.br/101/b1163/1163a.pdf

 

A peça Assédio Moral – A Comédia

será exibida hoje, terça (28), às 12h45, no Edita. A apresentação faz

parte das atividades programadas pelo Sindipetro-RJ para a Semana

Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPATs-2009) nas unidades

da Petrobrás. Amanhã, quarta

(29), às 12h30, a esquete teatral

acontecerá no RB1.

A Sipat começou ontem e segue

até sexta (31), com programações no

Edise, Edihb, Edita, TABG – Ilha

D’Água, TABG – Ilha Redonda, TEBIG

– Angra, Transpetro – Sede e

Transpetro – Caju (Categoria_Petroleira) . Além do teatro, o sindicato participa com a exibição de vídeos e distribuição de diversos materiais, entre os quais a

cartilha Assédio Moral: acidente invisível que põe em risco a saúde e

a vida do trabalhador e uma reedição do Gibi dos Trabalhadores, de

1979, que traz com bom-humor os temas da 1ª Semana de Saúde do Trabalhador.

SIPATs começam na segunda, 27

SIPATs começam na segunda, 27

http://www.sindipetro.org.br/101/b1163/1163.pdf

 

 

As Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPATs), espaços

fundamentais para a discussão e organização de mobilizações em defesa da

saúde do trabalhador, acontecem na próxima semana nas unidades da Petrobrás.

Edise, Edihb, Edita, TABG – Ilha D’Água, TABG – Ilha Redonda, TEBIG – Angra,

Transpetro – Sede e Transpetro – Caju realizam suas SIPATs de 27 a 31 de julho,

segunda a sexta. No RB-1, as atividades acontecem na quarta (29).

O Sindipetro-RJ participará das SIPATs discutindo o assédio moral. Estandes

distribuirão a cartilha da entidade sobre o tema, intitulada “Assédio Moral:

acidente invisível que põe em risco a saúde e a vida do trabalhador”, e também

uma edição histórica do Gibi dos Trabalhadores, de 1979, que apresenta de

forma irreverente os debates e conclusões da 1ª Semana de Saúde do Trabalhador,

realizada naquele ano. Além dos estandes, o Sindipetro-RJ promove nas unidades a exibição de uma peça de teatro e um vídeo sobre o assédio moral.

 

 

 

SIPAT: Sindipetro-RJ

debate assédio moral

http://www.sindipetro.org.br/101/b1163/1163a.pdf

 

A peça Assédio Moral – A Comédia

será exibida hoje, terça (28), às 12h45, no Edita. A apresentação faz

parte das atividades programadas pelo Sindipetro-RJ para a Semana

Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPATs-2009) nas unidades

da Petrobrás. Amanhã, quarta

(29), às 12h30, a esquete teatral

acontecerá no RB1.

A Sipat começou ontem e segue

até sexta (31), com programações no

Edise, Edihb, Edita, TABG – Ilha

D’Água, TABG – Ilha Redonda, TEBIG

– Angra, Transpetro – Sede e

Transpetro – Caju (Categoria_Petroleira) . Além do teatro, o sindicato participa com a exibição de vídeos e distribuição de diversos materiais, entre os quais a

cartilha Assédio Moral: acidente invisível que põe em risco a saúde e

a vida do trabalhador e uma reedição do Gibi dos Trabalhadores, de

1979, que traz com bom-humor os temas da 1ª Semana de Saúde do Trabalhador.

Posse dos Conselheiros da Petros - Este não é um mandato pessoal

Posse dos Conselheiros da Petros - Este não é um mandato pessoal

 

A posse dos trabalhadores eleitos para os Conselhos Fiscal e Deliberativo da Petros, na segunda-feira, contou com a presença de petroleiros de diversos estados, que lotaram o plenário.

Após a assinatura no livro de posse, os eleitos discursaram, sob aplausos entusiasmados dos trabalhadores presentes.

O Conselheiro Ronaldo Tedesco, titular no Conselho Deliberativo, afirmou que “esta vitória é parte de uma luta importante para os trabalhadores e mostra que vender direitos não é a saída”. E lembrou do processo de estatização dos prejuízos do Capital

nos EUA, como no caso da GM. “Estamos aqui para garantir o que é nosso...

Mas para manter direitos e adquirir novos só tem uma saída: envolver os trabalhadores neste projeto.”

Agnelson Camilo falou na importância de “avançar na melhoria dos direitos dos trabalhadores em geral, mas principalmente dos aposentados e pensionistas.

Mas temos que avançar também rumo ao governo para melhorar a situação de todos os aposentados”. Ele defendeu o fim do desconto de imposto de renda para aposentados e pensionistas: “É um absurdo que continuem a pagar, pois já pagaram para isto”

Titular do Conselho Fiscal, Sílvio Sinedino agradeceu a todos o empenho na campanha e homenageou os participantes “na pessoa do incansável Ivan Barreto”. Falou na importância do CDPP e da FNP para a expressiva vitória. “Teremos no Conselho Fiscal uma ação serena, mas constante e cuidadosa em defesa de nosso patrimônio. Na campanha já deixamos claro nossas propostas: defesa intransigente do plano de Benefício Definido, repúdio à repactuação tanto pelo seu significado como pela forma traiçoeira com que foi imposta à categoria, inclusão dos novos noplano Petros BD, ilegalmente impedidos pela empresa, cumprimento do contrato,em particular do artigo 41, referente à garantia da manutenção do direito de compra, cobrança da divida das patrocinadoras, busca negociada de solução efetiva dos vários problemas e mudança do estatuto para recuperar as atribuições no Conselho Fiscal... Nossa vitória foi um recado para a Petros e para a direção da Petrobrás.

Os trabalhadores não aceitaram ter seus direitos vilipendiados, e os recentes movimentos da categoria em eleições sindicais confirmam este recado. E concluiu: “queremos que os participantes mantenham vigilância sobre nossa atuação.”

Em nome de todos os conselheiros, Sinedino afirmou que o “pro labore” para a participação dos conselheiros em reuniões será usado para prestação de contas constantes à categoria, recebendo criticas e sugestões pessoalmente: “Este não é um mandato pessoal.”

Oscar Scottá, suplente do Conselho Deliberativo, falou na importância em manter a confiança nos conselheiros eleitos e cumprir as promessas assumidas na campanha:“Quero dizer no final desta gestão: fiz tudo que pude.”

Encerrando o evento, o presidente da Petros, Wagner Pinheiro, reforçou a necessidade de aumentar a participação nas eleições da Petros: “este é um trabalho de todos nós”.

NA TV - O Repórter Surgente apresenta nesta sábado (6), às 11h, programa especial sobre a posse na Petros. Você também pode acompanhar o programa na página do sindicato: www.sindipetro.org.br , clicando em Repórter Surgente.

http://www.sindipetro.org.br/101/b1160/1160.pdf

Petrobras Distribuidora assina acordo de cooperação técnica com o Ministério da Cultura

Petrobras Distribuidora assina acordo de cooperação técnica com o Ministério da Cultura


A Petrobras Distribuidora assinou nesta terça-feira (28/7/2009), no Palácio Capanema, no Rio de Janeiro, acordo de cooperação técnica com o Ministério da Cultura para a adoção de procedimentos conjuntos para a execução do Programa BR de Cultura. Trata-se do primeiro acordo desta natureza firmado entre o MinC e uma empresa controlada pela União. Estiveram presentes Roberto Nascimento, Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; Sérgio Mamberti, presidente da Funarte e Edimario Oliveira Machado, Diretor da Rede de Postos de Serviços da Petrobras Distribuidora.

Pelos termos do acordo, caberá ao MinC receber da Petrobras Distribuidora a relação dos projetos previamente escolhidos pela Comissão de Seleção e não a totalidade dos inscritos. Assim será feita a análise técnica referente aos quesitos da Lei Rouanet (8313/1991) e só serão encaminhados para a fase final do Programa BR de Cultura – com a avaliação dos projetos pelo Conselho BR de Cultura – aqueles que tiverem a aprovação do MinC.

Tal medida beneficiará igualmente a Petrobras Distribuidora e o Ministério da Cultura. A BR terá a garantia de inscrição dos projetos selecionados na Lei Rouanet no prazo devido.  E o MinC analisará somente os pré-selecionados pelo Programa BR de Cultura; evitando que sua equipe seja sobrecarregada com análises de projetos que não possuem nenhuma perspectiva de receber patrocínio.

Expansão da política cultural

"Trata-se de uma inovação que certamente facilitará o incentivo às produções artísticas por parte das empresas, uma vez que está sendo estabelecido um canal direto com o Estado, dando celeridade e eficácia à aprovação dos projetos culturais”, avaliou o Diretor da Petrobras Distribuidora, Edimario Oliveira Machado, durante o evento.

Já o Secretário de Fomento e Incentivo do MinC, Roberto Nascimento, considerou que o acordo firmado com a BR se enquadra totalmente na política do Ministério da Cultura de difundir os editais de seleção pública: “É um ato que envolve a eficiência em prol da democratização dos recursos destinados aos projetos culturais”. Segundo ele, ao adotar essa modalidade para o patrocínio de circulação de peças teatrais pelo país, a Petrobras Distribuidora conseguirá promover a “integração efetiva da cultura brasileira”.

O acordo de cooperação técnica entre a BR e o MINC terá vigência até 31 de agosto de 2009. O Programa BR de Cultura 2009/2010 foi criado pela Petrobras Distribuidora para patrocinar a circulação de peças teatrais em todo o Brasil. Apenas para a categoria Seleção Pública, o Programa BR de Cultura oferece até R$ 12 milhões em recursos, que deverão ser utilizados até 15 de dezembro de 2010.

Parte  integrante  da  mesma  política cultural do Programa Petrobras Cultural, o Programa criado pela Petrobras Distribuidora é o primeiro plano de  patrocínio  cultural brasileiro voltado unicamente para a circulação de peças teatrais. Ele visa promover o intercâmbio cultural entre os estados e disseminar   nacionalmente   os   espetáculos   profissionais   que  tenham conquistado notório resultado de público.

Culpa, ressentimento e a inversão dos valores em Nietzsche

Culpa, ressentimento e a inversão dos valores em Nietzsche
Para ser feliz, o homem precisa afirmar sua potência de vida. Quando essa é reprimida, ele leva uma existência submissa, apenas reativa. Sentimentos como culpa e ressentimento decorrem de valores estabelecidos pelo homem reativo

Por Amauri Ferreira -
filósofo e escritor. Ministra cursos, coordena grupos de estudos e desenvolve pesquisas pela Escola Nômade de Filosofia

Qual é a origem do pecado, da culpa, e do ressentimento? São sentimentos que se tornaram tão comuns que podem nos levar a acreditar que eles são inerentes ao homem. O filósofo alemão Friedrich Nietzsche (1844-1900), em sua genealogia, nos diz que esses sentimentos são inseparáveis da moral judaico- cristã. É por essa moral que o homem experimenta continuamente uma repressão de seus impulsos ativos. Mas como esses impulsos não somem, é inevitável que haja um conflito entre uma moral que reprime e a nossa vontade de potência, que quer expandir-se. Assim, segundo o filósofo, o homem torna-se reativo quando vive limitado apenas à conservação da sua existência, o que faz multiplicar o seu sofrimento e a necessidade de viver cada vez mais submetido às promessas de recompensa oferecidas pelo poder sacerdotal. Dessa forma, o homem passa a ignorar um aspecto primordial da existência que é a criação, ou seja, é somente por meio da efetuação da sua natureza que o homem torna-se capaz de criar novos valores, de afastar para longe de si a culpa e o ressentimento.

Nesse sentido, Nietzsche nos diz que a felicidade corresponde ao crescimento da nossa potência, a uma constante diferenciação de si mesmo, o que torna desnecessária toda crença em um ideal ascético, isto é, em um modelo de perfeição que esmaga as diferenças.

Vontade de potência

Para Nietzsche, a natureza é constituída por uma multiplicidade de forças (ou impulsos) que estão permanentemente em conflito: forças que, ao assimilarem outras forças, crescem e expandem a sua potência; forças que, ao serem exploradas, reagem e tentam resistir à dominação. Nesse sentido, toda força é vontade de potência (ou vontade de poder), isto é, um impulso constante ao crescimento intensivo: "A vontade de poder só pode externar-se em resistências; ela procura, portanto, por aquilo que lhe resiste. [...] A apropriação e a incorporação são, antes de tudo, um querer-dominar, um formar, configurar e transfigurar, até que finalmente o dominado tenha passado inteiramente para o poder do agressor e o tenha aumentado" (A vontade de poder, 656). Portanto, as relações entre as forças envolvem necessariamente um desequilíbrio ou uma desigualdade entre elas, por isso sempre vão existir forças que são dominantes e outras que são dominadas. É evidente que se trata de uma hierarquia estabelecida pela potência das forças conflitantes e não uma hierarquia determinada pela representação da potência, que seria assegurada por intermédio de uma lei: "Acautelo-me de falar em 'leis'químicas: isso tem um sabor moral. Trata-se antes de uma verificação absoluta de proporções de poder: o mais fortalecido torna-se senhor do mais fraco, à medida que este não pode impor justamente o seu grau de autonomia, - aqui não há nenhum compadecer-se, nenhuma preservação, ainda menos um respeito a 'leis'!" (A vontade de poder, 630).

"Cada conquista do conhecimento decorre do ânimo, da dureza contra si, do anseio para consigo" Nietzsche

A força dominante é ativa, pois seu domínio ocorre em circunstâncias em que ela é capaz de agir e modificar a realidade estabelecida, expandindo, dessa forma, a sua potência. Já a força dominada é passiva ou reativa, pois, limitada pela mais forte, apenas reage ou adapta-se à dominação: "O que é 'passivo'? Ser tolhido no movimento que avança açambarcando: portanto, um agir da resistência e da reação. O que é 'ativo'? É o que açambarca poder, dirigindo-se para fora" (A vontade de poder, 657). Por isso Nietzsche faz a importante distinção entre nobres e plebeus, senhores e escravos: os nobres ou senhores são os que podem dominar os mais fracos, e os plebeus ou escravos são os explorados pelos mais fortes e, enquanto estiverem submetidos às forças mais potentes, estão impedidos de exercer um domínio sobre outras forças.

Bom e ruim

Essa distinção é fundamental para uma problematizaçã o da geração de valores. Ao mesmo tempo em que domina, o homem nobre interpreta, avalia, isto é, cria e impõe valores que derivam de uma afirmação da vida, de uma afirmação dos sentidos do corpo. Dessa maneira, ele considera "bom" todo aquele que é capaz de expandir a sua potência, metamorfoseando- se, e, ao contrário, considera "ruim" os que vivem entravados no impulso ao crescimento da potência, impedidos de se diferenciarem. Portanto, a origem do conceito "bom" está relacionada à própria ação efetuada pelo homem nobre - ele afirma a sua diferença. Isso quer dizer que "o juízo 'bom' não provém daqueles aos quais se fez o 'bem'! Foram os 'bons' mesmos, isto é, os nobres, poderosos, superiores em posição e pensamento, que sentiram e estabeleceram a si e a seus atos como bons, ou seja, de primeira ordem, em oposição a tudo que era baixo, de pensamento baixo, vulgar e plebeu. Desse phatos da distância é que eles tomaram para si o direito de criar valores, cunhar nomes para os valores: que lhes importava a utilidade!" (Genealogia da moral, primeira dissertação, 2).

 

Má consciência

Os conflitos entre as forças geram as impressões (ou imagens) que são recolhidas pela nossa consciência. Para Nietzsche, a consciência é de natureza reflexiva e reativa, porque ela apenas conhece os efeitos de uma atividade inconsciente (os conflitos entre as forças) e, a partir disso, podemos organizar as funções práticas da nossa existência. Ora, a doença do homem escravo e reativo está relacionada a uma "indigestão" das impressões recebidas. Ele torna-se cada vez mais incapaz de esquecer as impressões, o que lhe causa dor (já que são constantemente re-sentidas) , impedindo-o de abrir-se ao ineditismo de todo acontecer: "[...] a lembrança é uma ferida supurante. Estar doente é em si uma forma de ressentimento. [...] E nenhuma chama nos devora tão rapidamente quanto os afetos do ressentimento. [...] O ressentimento é o proibido em si para o doente - seu mal: infelizmente também sua mais natural inclinação" (Ecce Homo, Por que sou tão sábio, 6). Mas a doença do homem reativo torna-se ainda mais grave porque ele também experimenta uma crescente interiorização dos seus impulsos inconscientes, isto é, os impulsos ativos que o levariam à dominação são constantemente refreados, o que dá origem à má consciência: "Todos os instintos que não se descarregam para fora se voltam para dentro. [...] A hostilidade, a crueldade, o prazer na perseguição, no assalto, na mudança, na destruição - tudo isso se voltando contra os possuidores de tais instintos: esta é a origem da má consciência" (Genealogia da moral, segunda dissertação, 16).

"Fome" ou "falta" passam a constituir a vida do homem reativo que, limitado à conservação da sua existência, é incapaz de dar vazão à sua potência

Prisioneiro do ressentimento e da má consciência, o homem reativo passa a ter uma estranha noção da sua vontade de potência: faltaria a potência para preencher a sua vontade. Trata-se de uma vontade que quer a potência. A "fome" ou a "falta" passam a constituir a vida do homem reativo que, limitado apenas à dimensão da conservação da sua existência, é incapaz de dar vazão à sua potência, de assenhorar outras forças: "Não é possível tomar a fome como primum mobile: tampouco como autoconservaçã o: a fome concebida como consequência da subalimentação, quer dizer: a fome como consequência de uma vontade de poder que não está mais se assenhorando" (A vontade de poder, 652).

Mas a noção reativa de uma felicidade que está relacionada à posse de algo que, supostamente, preencheria a nossa vontade, somente pode deixar de existir quando a felicidade passa a relacionar-se à efetuação de potência - o que nos faz experimentar um crescimento intensivo, que provém da assimilação de outras forças: "O que é felicidade? - O sentimento de que o poder cresce, de que uma resistência é superada" (O anticristo, 2). Isso quer dizer que, ao contrário de quem está fraco, o homem ativo pode refrear a noção de uma "carência na vontade" porque simplesmente a sua alma se alimenta de tudo que os sentidos do corpo recebem, para, em seguida, devolver ao mundo um ato que expressa a sua diferença: "Tornar-vos vós mesmos oferendas e dádivas, é essa a vossa sede; e, por isso, tendes sede de acumular, na vossa alma, todas as riquezas" (Assim falou Zaratustra, Da virtude dadivosa, 1). Diferenciar- se de si mesmo é, sem dúvida, tornar-se o que se é.

O sacerdote ascético

Mas como os valores gerados pelos homens nobres e ativos foram invertidos pelos valores plebeus e reativos? O homem reativo sofre por estar vivo, e seu sofrimento parece interminável: enquanto permanece incapaz de experimentar a felicidade ativa, imagina que a sua dor terá um fim se finalmente encontrar a explicação para o seu tormento, juntamente com a esperança de alcançar, finalmente, a felicidade. Pois bem, o sacerdote ascético lhe oferece uma explicação e uma promessa de felicidade! A inversão da interpretação e avaliação nobre, pela reinterpretaçã o e reavaliação plebeia, somente teve êxito por meio de um agente organizador de rebanhos: o sacerdote judaico. Pela interpretação sacerdotal, os homens fortes passam a ser os culpados pela desgraça dos fracos, e considerados como uma ameaça permanente à conservação dos impotentes, ou seja, os homens fortes tornam-se os "maus" porque são egoístas, e os fracos tornam-se os "bons" porque não são egoístas.

Nietzsche nos diz que essa inversão de valores implicou uma falsificação do Deus judaico. Dessa forma, o Javé que era reverenciado por grandes festas, como forma de agradecimento pela boa fortuna na colheita, na pecuária, etc., foi transformado em um Javé que castiga e recompensa. Os "agitadores sacerdotais" criaram um Deus com a função de proteger o seu rebanho enfermo contra os homens sãos: "Originalmente, sobretudo na época dos reis, também Israel achava-se na relação correta, ou seja, natural, com todas as coisas. Seu Javé era expressão da consciência de poder, da alegria consigo, da esperança por si: nele esperava-se vitória e salvação, com ele confiava-se na natureza, que trouxesse o que o povo necessitava - chuva, principalmente. [...] Que aconteceu? Mudaram seu conceito. [...] Seu conceito torna-se instrumento nas mãos de agitadores sacerdotais, que passam a interpretar toda felicidade como recompensa, toda infelicidade como castigo por desobediência a Deus. [...] Observemo-los em ação: nas mãos dos sacerdotes judeus, a grande época de Israel tornou-se uma época de declínio; o exílio, a longa desventura transformou- se em eterna punição pela grande época - um tempo em que o sacerdote ainda não era nada..." (O anticristo, 25 e 26).

Ao contrário de uma comunidade sã que inventa um Deus para agradecer a sua boa fortuna, os homens impotentes inventam um Deus como meio de realizar a vingança contra os fortes e, também, pela necessidade da crença em uma realidade melhor do que a que vivem: o ideal, o mundo transcendente, a salvação, tornam-se artigos de fé que servem para alimentar a esperança do fim do sofrimento dos doentes, que apenas conhecem uma vontade: a de negar a vida. Atolados na lama do ressentimento e da má consciência, eles não veem outra saída a não ser encontrar os culpados por seus tormentos. Por intermédio do sacerdote judaico, os fracos interpretam os fortes como monstros... É estabelecida a inversão dos valores nobres pelos valores reativos: "Enquanto toda moral nobre nasce de um triunfante Sim a si mesma, já de início a moral escrava diz Não a um 'fora', um 'outro', um 'não-eu' - e este Não é o seu ato criador. Esta inversão do olhar que estabelece valores - este necessário dirigir-se para fora, em vez de voltar-se para si - é algo próprio do ressentimento; a moral escrava sempre requer, para nascer, um mundo oposto e exterior, para poder agir em absoluto - sua ação é no fundo reação" (Genealogia da moral, primeira dissertação, 10).

Com a interpretação sacerdotal, os homens fortes passam a ser culpados pela desgraça dos fraco

Os valores reativos triunfam por meio da multiplicação cada vez maior dos doentes. Quando Nietzsche diz que é necessário proteger os fortes contra os fracos, é precisamente pelo fato dos fracos, por se organizarem em rebanho, serem a maioria, envenenando toda vida saudável pela acusação ressentida. Então, os fortes abaixam a cabeça e pedem clemência - os seus instintos tornam-se reprimidos, assim como os do rebanho, e poderão participar, enfim, dos "benefícios" da sociedade reativa.

Mas a rebelião dos escravos tem um complemento, que é a interpretação da má consciência como a consciência da dívida, operada pelo sacerdote cristão: "Apenas nas mãos do sacerdote, esse verdadeiro artista em sentimentos de culpa, ele veio a tomar forma - e que forma! O 'pecado' - pois assim se chama a interpretação sacerdotal da 'má consciência' animal (da crueldade voltada para trás) - foi até agora o maior acontecimento na história da alma enferma: nele temos o mais perigoso e fatal artifício da interpretação religiosa" (Genealogia da moral, terceira dissertação, 20).

O "golpe de gênio do cristianismo", realizado pelo judeu Paulo de Tarso, consiste na interpretação da morte de Jesus Cristo como uma redenção pelos pecados de toda a humanidade. Dessa forma, o sentimento da dívida torna-se infinito: "[...] o próprio Deus se sacrificando pela culpa dos homens, o próprio Deus pagando a si mesmo, Deus como o único que pode redimir o homem daquilo que para o próprio homem se tornou irredimível - o credor se sacrificando por seu devedor, por amor (é de se dar crédito?), por amor a seu devedor!..." (Genealogia da moral, segunda dissertação, 21). Apesar do cristianismo inventado por Paulo ter dividido a humanidade em duas (antes e depois de Cristo), o Deus cristão não se opõe ao Deus judaico - é, sobretudo, a continuação dos valores nascidos do ressentimento e da negação da vida. Afinal, o "reino de Deus" é a promessa da felicidade eterna para quem? Para os sofredores, oprimidos, doentes, isto é, todos os que estão com a sua vontade de potência entravada.

"Se a fé não tornasse feliz, não haveria fé: então quão pouco valor ela deve ter!" NIETZSCHE

Como o poder da igreja depende que seus seguidores sintam-se pecadores, ela inventa proibições para que, somente assim, haja transgressão e, consequentemente, sentimento de culpa. Proibir o adultério, o uso de preservativos, o aborto, a eutanásia, etc., são dispositivos que servem para nascer, naquele que sofre, a consciência da dívida. Então, basta que o indivíduo tenha apenas o desejo de transgressão para que isso seja a "prova" suficiente do seu pecado e, como isso representa uma ameaça à salvação da sua alma, é inevitável que ele recorra, mais uma vez, ao poder sacerdotal: "A desobediência a Deus, isto é, ao sacerdote, à 'Lei', recebe então o nome de 'pecado'. [...] Psicologicamente, em toda sociedade organizada em torno ao sacerdote os 'pecados' são imprescindíveis: são autênticas alavancas do poder, o sacerdote vive dos pecados, ele necessita que se peque... Princípio supremo: 'Deus perdoa quem faz penitência' - em linguagem franca: quem se submete ao sacerdote" (O Anticristo, 26).

Nietzsche diz que é necessário proteger os fortes contra os fracos, porque os fracos são maioria e envenenam toda vida saudável com acusação ressentida

O bom e o mau segundo Nietzsche:

Em Genealogia da Moral, Nietzsche tenta mostrar que a moral - que define, entre outras coisas, o que é bom e o que é mau - é um conceito que surge num lugar e num tempo determinado, ou seja, é relativo e foi inventado pelo homem. A moral não é Metafísica (explicada por algo além do mundo material) e nem atemporal. Ao investigar como surgiu entre os povos o juízo de bom e mau, Nietzsche afirma que há duas morais: a do senhor e a do escravo. A do senhor afirma a vida e baseia o bom no que há de positivo em si (ser belo, forte), enquanto o ruim é quem está limitado ao aspecto reativo da existência (ser humilde, fraco). A do escravo surge do ressentimento, vê o forte como mau e, por oposição, ele próprio, como sendo o bom. Nietzsche dis que o judaísmo e, em seguida o cristianismo, consolidou a moral do escravo como a única vigente. Com isso, houve uma inversão daquilo que os próprios nobres consideravam bom. Segundo a avaliação do sacerdote judeu ou cristão, o bom (na moral do senhor) passa a ser considerado mau e o ruim (que é o fracona moral do senhor) passa a ser considerado bom.

Transvaloração

Por intermédio do método genealógico, Nietzsche nos mostrou que os valores superiores à vida, fundados pelo ressentimento e pela má consciência, atendem os interesses do homem reativo, que, por não afirmar a sua potência, precisa negar o mundo imanente e transformar o ideal, a imortalidade da alma, a identidade, o ser, o Criador, o bem, o justo e o verdadeiro, em valores inquestionáveis. Pela moral judaico-cristã , o rebanho impotente continua a crescer cada vez mais rápido na era dos mass media, já que estes servem para reforçar a consciência da identidade do rebanho: o pensamento de que "todos nós somos muito parecidos" oferece segurança aos fracos... Na época da democracia tudo é reproduzido em série, tudo se iguala, tudo se rebaixa, nada mais difere. E tudo o que é classificado de "diferente" passa a unir-se a um rebanho que está submetido a um modelo humano de perfeição - assim o homem reativo anseia por um fim dos conflitos entre as forças para alcançar a "felicidade da paz". Nietzsche não vê outra saída para o futuro do homem a não ser a transvaloração dos valores, o que implica uma transmutação da maneira que o homem vive - uma nova maneira de viver que se alimenta de todo acontecer para diferenciar- se, não pela representação da diferença, mas por uma potência da vida que, a cada retorno, não nos permite que sejamos o mesmo. Somente assim os valores modernos que estão impregnados pela moral judaico-cristã , como o "eu", a obediência, o progresso, a paz e tantos outros, são destruídos por valores muito mais nobres: a terra, o corpo, as sensações, o devir, o acaso, passam a ser desejados por quem aprendeu a amar a vida.






É feita uma associação, considerada indevida e ingênua pelos estudiosos da obra de Nietzsche, entre as ideias do filósofo e o nazismo. Ela decorre das críticas nietzschianas aos valores da moral cristã, de sua teoria da vontade de potência e do seu elogio ao super-homem. Muitos destes conceitos foram apropriados pelo nazismo, mas o filósofo deixou vários textos em que condena nacionalismos e totalitarismos 

 






Culpa é o que o sujeito sente quando avalia seus atos de forma negativa. O pecado, no sentido religioso, está ligado à culpa. Ele ocorre quando a pessoa comete algo que supostamente não é bem-visto pela divindade, quando transgride um tabu ou uma norma religiosa 

 

REFERÊNCIAS

Nietzsche. O Anticristo. Tradução: Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2007
_________.Genealogi a da moral. Tradução: Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998
_________.Ecce Homo. Tradução: Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1995
_________.A vontade de poder. Tradução: Marcos S. P. Fernandes e Francisco J. D. de Moraes. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008
_________.Assim falou Zaratustra. Tradução: Mário da Silva. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003

MPT ajuíza ação contra Petrobras por assédio moral

MP pede na Justiça R$ 100 milhões à Petrobras por suposto assédio coletivo
Estatal nega prática de assédio moral a empregados na Bahia.
'A ação foi devidamente contestada', informou empresa.
Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo
O Ministério Público do Trabalho na Bahia pede multa de R$ 100 milhões para a Petrobras por suposta prática de assédio moral coletivo em uma ação civil pública em tramitação na Justiça do Trabalho de Salvador. Por meio da assessoria, a estatal negou a ocorrência de casos de assédio em unidade da empresa na Bahia.
O MP ingressou com a ação em abril, depois de um ano e meio de investigações. No último dia 15, foi realizada a primeira audiência do processo. De acordo com a assessoria da Justiça do Trabalho da Bahia, o processo continua em tramitação, mas não há definição sobre a data da próxima audiência.

Na primeira audiência, de acordo o procurador Manoel Jorge e Silva Neto, a Petrobras teria dito que as acusações seriam "políticas". Segundo ele, uma comissão de trabalhadores de unidades da Petrobras na Bahia procurou o Ministério Público do Trabalho há cerca de dois anos para narrar casos de "abuso de poder e manipulação perversa" por parte de superiores imediatos.

De acordo com Wanderley Júnior, funcionário da Petrobras e diretor da Associação dos Trabalhadores da Indústria de Petróleo e Gás da Bahia (Aepetro), 18 trabalhadores relataram ao procurador casos de assédio moral.
Segundo o procurador, um dos trabalhadores ouvidos disse ter ficado por dois anos sem nenhuma atividade designada e, ao ser deslocado para outro departamento, teria sido humilhado pelo novo chefe. Há ainda outros casos, segundo Silva Neto, de chefes que gritavam com seus subordinados.
Outro lado
Por e-mail, a assessoria de imprensa da Petrobras negou que tenha havido assédio moral em unidade da empresa na Bahia.

"Não é verdade que tenha havido assédio moral na Petrobras, em Salvador. A ação foi devidamente contestada pela Companhia em abril deste ano. O processo está fora da pauta de audiências da 39ª Vara do Trabalho", diz o texto.

A empresa também nega que tenha argumentado que as acusações do Ministério Público são políticas. "Ao contrário, tal informação foi extraída de documentos reunidos pelo próprio MPT."
A ação
Na ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o órgão não defende os interesses de nenhum trabalhador especificamente. Na hipótese de o MP ganhar a ação na Justiça, os R$ 100 milhões serão direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

"A justificativa do valor relacionado ao dano moral é pela capacidade e idoneidade econômica da empresa. Que o dano econômico funcione como advertência a fim de que empregador não pratique mais atos daquela natureza", afirma o procurador Silva Neto.

O Ministério Público pede ainda que a Petrobras seja condenada a fazer campanhas internas contra o assédio moral, a publicar notas em três jornais de grande circulação e a veicular campanhas nas três emissoras de maior audiência do estado.
Link: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL1248026-9356,00.html
Leia mais sobre a ACP intentada pela PRT contra a Petrobrás por prática apurada de assédio moral contra petroleiros na Bahia.

MPT ajuíza ação contra Petrobras por assédio moral

Extraído de: Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região -  13 de Abril de 2009
O Ministério Público do Trabalho - MPT ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Petrobras Petróleo Brasileiro S/A, por assédio moral contra trabalhadores. A prática assediante que acumula abuso de poder e manipulação perversa foi evidenciada a partir de denúncias de empregados que atuam em unidades diversas da empresa. O procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto instaurou inquérito para viabilizar a investigação e intimou a empresa a apresentar defesa. Diante da comprovada gravidade dos fatos e da negativa da Petrobras em assinar um termo de compromisso para ajustar a conduta, restou a atuação judicial e o MPT propôs a ACP cumulada com preceito cominatório. A Petrobras apresentou defesa no último dia 6 de abril. A ação (ACP nº foi distribuída para a 39ª Vara do Trabalho de Salvador, com audiência marcada para 15 de julho/2009, às 11 horas.
Entre os fatos narrados ao procurador, há casos como o do trabalhador que teria permanecido numa sala durante dois anos, sem atividade determinada, com o gerente o tratando como parafuso enferrujado. Sendo deslocado para trabalhar em outra unidade, foi recebido pelo supervisor com a pergunta o que você veio fazer aqui? Não há lugar para você! . Outra circunstância expõe o assédio de um operador na chefia, que pediu que todos saíssem e deu um tapa na mesa dizendo: 'quem manda aqui sou eu, não mande mais e-mail's, você só receberá o salário do turno quando eu quiser! . Há situações também relatadas por representantes da Cipa (comissão de prevenção de acidentes), que somadas provam a efetiva ocorrência de práticas assediantes na empresa.
Com a ACP, o MPT requer a condenação da Petrobras a obrigações como elaborar um diagnóstico do meio ambiente do trabalho, identificando qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. A adoção de estratégias de intervenção precoce visando a um clima de respeito, com a implementação de normas de saudáveis de conduta também estão entre as exigências. Campanhas de conscientização, palestras semestrais, além da criação de canais internos de denúncia e acompanhamento de conduta dos empregados envolvidos completam as ações promovidas no âmbito interno.
No âmbito externo, o MPT pede a publicação de 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia, três a cada final de semana, em edições de sexta-feira, sábado e domingo, além de uma campanha veiculada durante seis meses, nas três emissoras de televisão mais assistidas no Estado, com duração mínima de um minuto (seis vez por dia). Como conteúdo, o esclarecimento de que (...)a prática do assédio moral, que se caracteriza por humilhações, xingamentos e desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados, ofende o Princípio Fundamental do Estado brasileiro inerente à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da Constituição Federal ), competindo a todas as empresas, de forma geral, e principalmente ao Poder Público, a adoção de providências destinadas a banir a terrível prática do contexto das relações de trabalho no Brasil .
Ainda no requerimento do MPT, consta a condenação da Petrobras por dano moral coletivo em R$ 100 milhões, e uma multa diária de R$ 5 mil por descumprimento das obrigações, valores reversíveis ao FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador.
ASSÉDIO MORAL - A ação é geralmente exercida pelo empregador contra o empregado, chefe contra subordinado, ou até entre colegas do mesmo nível hierárquico, e tenta afetar a dignidade da pessoa e criar um ambiente desestabilizador e hostil. Como principais vítimas, estão as mulheres, negros, pessoas de idade avançada, LGBTT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis), pessoas com doenças graves, com deficiências, entre outros.
De acordo com o site www.assediomoral.org , premiado pela Rede de Direitos Humanos (DHNET), atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários já foram aprovados, em São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, desde 2002 o Rio de Janeiro condena a prática, e existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia
Olenka Machado. MTb. 17.216/RJ - Tel: 71. 9991-3180
ASCOM: 71. 3324-3460 - ascom@prt5.mpt.gov.br
Visite nossa página: www.prt5.mpt.gov.br

Mensagens - A conta e o tempo

A CONTA E O TEMPO
LA CUENTA Y EL TIEMPO
Deus pede estrita conta do meu tempo,
Dios pide una estricta cuenta de mí tiempo,
E eu vou, do meu tempo, dar-lhe conta
Y yo voy, de mí tiempo, a darle cuenta;
Para dar minha conta feita a tempo,
Para dar mí cuenta hecha a tiempo,
O tempo foi me dado, e não fiz conta.
El tiempo me fue dado, y no hice nada.
Mas, como dar, sem tempo, tanta conta,
Pero, ¿cómo dar, sin tiempo, tanta cuenta,
Eu que gastei sem conta, tanto tempo?
¿Yo que gasté sin cuenta, tanto tiempo?
Não quis, sobrando tempo, fazer conta,
No quise, sobrando tiempo, hacer cuentas,
Hoje quero dar conta, e não tenho tempo.
Hoy quiero dar cuenta, y no tengo tiempo.
Ó vós, que tendes tempo sem ter conta,
Oh vosotros, que tenéis tiempo sin tener cuenta,
Não gasteis vosso tempo em passatempo.
No gastéis vuestro tiempo en pasatiempos.
Cuidar, enquanto é tempo, em vossa conta.
Cuidar, en cuanto hay tiempo, en vuestras cuentas.
Pois aqueles que, sem conta, gastam tempo,
Pues aquellos que, sin cuenta, gastan tiempo,
Quando tempo chegar de prestar conta,
Cuando el tiempo llegue a prestar cuentas,
Chorarão, como eu, o não ter tempo.
Llorarán, como yo, al no tener tiempo.
                                                                                             
 
Laurindo Rabelo
Laurindo Rabelo

Mensagens - Confiança

CONFIANÇA
 
 
Se você está no ponto de cair da confiança para a negação, tome alguns momentos para refletir, conversando consigo mesmo.
Se o desânimo lhe bate à porta, em razão de alguma dificuldade, recorde que a dificuldade é sempre uma lição por aproveitar, ao passo que o desânimo nunca auxiliou a ninguém.
Se a irritação lhe cria aborrecimentos, o azedume é simplesmente uma nuvem entre você e a realidade.
Se você cometeu algum erro, isso significa tempo de aprender e não de desistir.
Se outros falharam, eis chegado o instante de mais confiança em Deus e em você mesmo.
Se injúrias apareceram, você encontrou a ocasião de agir e servir mais, conquistando a confiança dos outros.
Se temores lhe invadiram a mente lembre-se de que sem comando seguro, não há máquina que funcione.
Se a enfermidade lhe visita as forças, estará você no grande momento de praticar a sua fé sem  desacreditá-la.
Confiança é a sua coragem de superar-se, realizando o melhor ao seu alcance.
Se você está procurando a felicidade pela prática do bem, não perca o seu dia com dúvida e desalento, porque confiando em Deus e em você mesmo, basta seguir em frente com o seu trabalho e você a encontrará.
André Luiz (Chico Xavier)
(De “Busca e acharás”, de Francisco Cândido Xavier, pelos Espíritos Emmanuel e André Luiz)

Regulamento Premio Innovare

Capítulo I - Do Prêmio e de suas Finalidades


Art. 1º O Prêmio Innovare é um instrumento para destacar e difundir práticas  bem sucedidas da Justiça brasileira que estejam contribuindo para sua modernização, rapidez e eficiência da Justiça.

Art. 2º O Prêmio é uma realização do Instituto Innovare, com o apoio do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, da Associação dos Defensores Públicos – ANADEP, da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e das Organizações Globo - OG.

Art. 3º Os objetivos do Prêmio são:

I- identificar, difundir e estimular a realização de ações de modernização  no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia pública e privada que estejam contribuindo para a rapidez e eficiência da Justiça. 
II- dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para uma mobilização nacional em favor da modernização da Justiça;
III- contribuir para a imagem de uma Justiça mais moderna e eficiente junto à opinião pública em geral.

Art. 4º O Prêmio será concedido, anualmente, pelas instituições promotoras, nas seguintes categorias:

I- Categoria Tribunal
II- Categoria Juiz individual;
III- Categoria Ministério Público;
IV- Categoria Defensoria Pública;

V - Advocacia.

§1º  A Categoria Tribunal contempla, Tribunais que se destaquem pela implementação e institucionalização de práticas dentro dos objetivos do Prêmio e de acordo com o tema da quinta edição, conforme parágrafo único do artigo 9º
§2º A Categoria Juiz Individual contempla práticas individuais de magistrados dentro dos objetivos do Prêmio e que estejam de acordo com o tema da quinta edição, conforme parágrafo único do artigo 9º.

§3ºA Categoria Ministério Público contempla, exclusivamente, iniciativas individuais ou coletivas de promotores, procuradores de justiça e procuradores da república, ou de suas instituições, que se destaquem pela implementação de prática ou conjunto de práticas dentro dos objetivos do Prêmio e de acordo com o tema da quinta edição,conforme parágrafo único do artigo 9º

§4º A Categoria Defensoria Pública contempla, exclusivamente, iniciativas individuais ou coletivas de defensores públicos, ou de suas instituições, que se destaquem pela implementação de prática ou conjunto de práticas dentro dos objetivos do Prêmio e de acordo com o tema da quinta edição, conforme parágrafo único do artigo 9º
 

§5º A Categoria Advocacia  contempla, exclusivamente, iniciativas de advogados públicos ou privados que se destaquem pela implementação de práticas dentro dos objetivos do Prêmio e de acordo com o tema da quinta edição, conforme parágrafo único do artigo 9º.
§6º O Prêmio admite a participação de magistrados da Justiça Federal, Eleitoral, do Trabalho, Militar e Estadual, de membros dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal,membros das Defensorias Públicas Estaduais e da União e membros das Procuradorias dos Estados e Municípios, Advogados da União e advogados privados independentemente do reconhecimento institucional das práticas inscritas.

§7º Outras categorias poderão ser criadas à critério do Conselho Superior.

Capítulo II - Da Estrutura, Competência e Funcionamento


Art. 5º São órgãos do Prêmio:

I- o Conselho Superior;

II- a Diretoria;

III- a Comissão Julgadora;

Art. 6º O Conselho Superior, constituído por representantes do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - COANMP,  da Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, da Associação dos Juízes Federais – AJUFE , da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e das Organizações Globo - OG terá as seguintes atribuições:

I- Adotar medidas estratégicas e de planejamento do Prêmio;

II- Escolher os membros integrantes da Comissão Julgadora;

III- Deliberar acerca do calendário anual do Prêmio;

IV- Definir o cronograma de atividades da Comissão Julgadora;

V- Estabelecer a estratégia de divulgação do Prêmio;

VI- Deliberar sobre a ampliação das parcerias institucionais para viabilidade do Prêmio.

VII - Deliberar sobre a criação ou supressão de categorias para premiação.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Superior devem ser tomadas por pelo menos três de seus membros, entendido como membros o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, da ordem dos advogados do Brasil - OAB, da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e das Organizações Globo - OG. Na decisão de alocação de recursos financeiros, as Organizações Globo terão o poder de veto.

Art. 7º  Cabe a Diretoria supervisionar as funções de Secretaria Executiva do Prêmio, como:

I- Coordenar as ações executivas direcionadas à concretização do Prêmio e de seus objetivos;

II- Gerir os recursos humanos e financeiros destinados ao Prêmio;

III- Garantir a estrutura logística necessária à consecução dos objetivos do Prêmio;

IV- Deliberar acerca de sua estrutura e funcionamento;

V- Viabilizar a execução das deliberações do Conselho Superior;

VI- Viabilizar as atividades da Comissão Julgadora;

VII- Formalizar o processo de premiação dos vencedores.

Art. 8º A Comissão Julgadora será composta por até 20 (vinte) membros de reputação ilibada e projeção nacional a serem nomeados, anualmente, pelo Conselho Superior.

Capítulo III – Da Inscrição


Art. 9º Para concorrer ao Prêmio, Magistrados, membros do Ministério Público,Defensoria Pública e da advocacia pública ou privada, de quaisquer áreas ou instâncias, poderão inscrever práticas implementadas , no prazo de 01 de abril a 30 de junho de 2009, prorrogável à critério da Diretoria, por meio do website do Prêmio, exclusivamente.

Parágrafo único: as inscrições para a sexta edição do Prêmio Innovare obedecerão ao tema JUSTIÇA RÁPIDA E EFICAZ, conforme capítulo IV.

Art. 10 A inscrição, a ser feita segundo modelo constante do website do Prêmio, deverá conter:

I- a categoria em que a respectiva prática concorrerá ao prêmio;
II- nome ou nomes dos magistrado (s), membro(s) do Ministério Público, defensor(es) público (s) idealizadores da prática , ou do Tribunal se a prática estiver institucionalizada.
III- título e descrição resumida das práticas;
IV- os benefícios alcançados;
V- a indicação do local de sua realização;
VI- a abrangência territorial da prática ou do conjunto de práticas.

 §1º  Não poderão ser inscritas no sexto Prêmio Innovare as práticas premiadas e as destacadas com menções honrosas em outras edições do Prêmio;

§2º Não serão premiadas teses, monografias acadêmicas ou idéias. As práticas deverão estar implementadas e seus resultados demonstrados no momento da inscrição.

Capítulo IV – Do Tema


 Art. 11 - O tema da sexta edição do Premio Innovare é : Justiça Rápida e Eficaz - e tem como objetivo valorizar e premiar práticas que atinjam pelo menos um dos objetivos listados a seguir:

I. ampliação do acesso a justiça - a prática , de forma inequívoca,  amplia o número de pessoas que tem acesso a determinado juízo;

II. simplificação do acesso a justiça - a prática desburocratiza o acesso a justiça;

III. diminuição do custo do acesso a justiça;

IV. facilitação do acesso a justiça - a  prática torna mais facil o acesso a justiça , seja por aproxima-la fisicamente do cidadão , seja por eliminar entraves para que o acesso ocorra;

V. celeridade processual - a prática agiliza o andamento do processo apesar de não decorrer de nenhuma alteração da legislação processual;

VI.  introdução de procedimento que soluciona litígios sem a intervenção do Poder Judiciário;

VII. introdução de mecanismo com a intervenção do Poder Judiciário, em qualquer fase do  processo judical, que permita a solução mais rápida do conflito do que ocorreria com a tramitação do processo até o seu trânsito em julgado.

Parágrafo Único-  - O não atingimento , a critério do juri , de nenhum dos objetivos relacionados neste artigo acarretará a desclassificação da prática inscrita." 

Capítulo V – Da Avaliação e da Premiação


Art. 12 Além dos objetivos mencionados no artigo 11,  O processo de avaliação das práticas inscritas deverá privilegiar os seguintes critérios:

I- eficiência;

II- qualidade;

III- criatividade;

IV- exportabilidade;

V- satisfação do usuário;

VI- alcançe social;

VII- desburocratização.

Art. 13 Os vencedores de cada categoria do Prêmio serão contemplados com importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro , além da entrega de troféus e diplomas.

§1o A Comissão Julgadora poderá conceder menções honrosas aos concorrentes, ouvido previamente o Conselho Superior.

§2o A Comissão Julgadora poderá conceder menções honrosas aos concorrentes que obtiverem pontuação equivalente as segundas e terceiras colocações, ouvido previamente o Conselho Superior.

Capítulo VI – Das Disposições Finais


Art. 14 Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, a qualquer instituição que componha o Sistema Judicial Brasileiro, especialmente o Poder Judiciário, o Ministério Público,a Defensoria Pública e a Ordem dos advogados do Brasil, bem como com sua divulgação por todos os meios.

Parágrafo Único. Os autores das práticas concorrentes se comprometem a prestar todas as informações necessárias junto aos órgãos jurisdicionais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública de outros Estados brasileiros.

Art. 15 Os prazos referentes ao período de inscrição, avaliação e entrega do Prêmio serão divulgados através do site www.premioinnovare.com.br e pelos meios de comunicação.

Art. 16 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho Superior.

CNQ realiza Plenária Nacional

CNQ realiza Plenária Nacional

 

http://www.sindipetro.org.br/101/b1163/1163.pdf

 

A Confederação Nacional do Ramo Químico (CNQ - CUT) encerrou sua IV Plenária Nacional ontem (22/07/2009) com a aprovação de um plano de lutas e ações.

A atividade aconteceu na cidade de Itupeva, São Paulo, desde a última segunda (20). Durante os três dias de reunião, foram discutidos como eixos principais o desenvolvimento sustentável, as alternativas energéticas e a valorização do trabalho e da vida humana.

A Plenária apontou rumos gerais para as lutas do ramo químico, da CUT e da sociedade de maneira geral. A Central Única dos Trabalhadores aproveitou a oportunidade para convocar a CNQ a participar da mobilização que está sendo construída para o próximo dia 14 de agosto (2009), como parte da Jornada Nacional Unificada de Lutas. O plano de ações aprovado aponta a construção de mobilizações contra a terceirização, em defesa do reconhecimento da CNQ e por um novo marco regulatório para o setor petróleo.

Cerca de 200 pessoas participaram do evento, sendo 147 delegados e delegadas

representando cinco estados do país. Ao longo dos três dias de Plenária, destacou-se

a importante participação de mulheres e jovens nos debates.

Os diretores do Sindipetro – RJ Edison Munhoz e José Maria, também diretores da CNQ, participaram do evento enquanto integrantes da Confederação.

Representando o Sindipetro– RJ, estiveram presentes os diretores:

  Jorge Rosa,

 Tânia Lisboa e

 Helio Cunha.

Diretores da CNQ:

 Edison Munhoz

 José Maria

Coral no Sindipetro-RJ

Coral no Sindipetro-RJ

Os ensaios do Coral do Sindipetro-RJ acontecem toda 4ª feira, das 18h às 20h, no auditório do sindicato, sob a regência de Lucianne Antunes. Os associados interessados em participar da atividade devem procurar a Secretaria de Política e Formação Sindical pelo telefone 3852-0148 ramal 205 ou pelo e-mail seforma@sindipetro.org.br  .

Sindipetro-RJ Surgente 1163
http://www.sindipetro.org.br/101/b1163/1163.pdf

 Nota dos Editores deste Blog:

Porque o Coral é apenas para os associados? E os não associados empregados e o pessoal terceirizado?
Se secretarias como a do jurídico cuidam da causas destes, o Coral, que é evento integrador, deveria ser aberto a todos.
Vamos propor isto à Seforma do Sindipetro-RJ

Funções da Seforma: (Estatuto do Sindipetro-RJ)

G) À Secretaria de Política e Formação Sindical compete:

a) planejar e coordenar as atividades do Sindicato nos diversos locais de trabalho;

b) organizar campanhas de sindicalização e programação de seminários, cursos e outros eventos que visem a formação política e sindical da categoria, da direção e do corpo de funcionários;

c) acompanhar e assessorar a criação e o funcionamento das organizações por local de trabalho (OLTs);

d) autorizar seu Coordenador a assinar, juntamente com o Coordenador da Secretaria Geral, as convocações das instâncias do Sindicato;

e) atuar junto à sociedade civil em eventos que objetivem a formação política das comunidades e sua conscientização, visando a cidadania plena.

Participe do Jornal Eletrônico dos Petroleiros. E do Especial Aposentados

Participe do Jornal Eletrônico dos Petroleiros. E do Especial Aposentados

O Sindipetro-RJ gasta em torno de 200 mil reais (ao ano) apenas com postagem, a maioria para envio do Jornal Surgente. Em todos os Sindipetros, os gastos giram em torno de 400 mil reais. R$ 200.000 é quase o preço de um andar em alguns prédios no centro do Rio de Janeiro. São quase 20 mil reais ao mês, o suficiente para empregar 20 pessoas ganhando o salario mínimo e ainda sobrar recurso.

A maior parte das noticias do mesmo não está ligada a assuntos de interesse dos aposentados.

Então, por não criarmos um jornal específico para os aposentados.

Assim foi criado um jornal próprio. No momento é apenas eletronico, já que não possuímos recursos financeiros. Mas podemos pedir que os recursos destinados a postagem sejam investidos nesta nova midia. E parte dos recursos utilizados na APN e na Rádio Petroleira. Uma mídia própria para o pessoal aposentado, com pesquisa de interesses e de satisfacao, feita por aposentados e colaboradores.

Caso vc deseje receber esta publicacao quinzenal, entre no grupo abaixo:

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Apoie esta ideia divulgando esta mensagem e assinando nosso post em:

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Jornal Surgente

http://www.sindipetro.org.br/w3/index.php?option=com_wrapper&Itemid=8

Indice de Materias (em construção)

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Procuradorias da República nos Estados

Procuradorias da República nos Estados


Entenda como pedir a restituição do Imposto de Renda sobre as férias vendidas

Entenda como pedir a restituição do Imposto de Renda sobre as férias vendidas
por Lucianne Carneiro
RIO - Quem vendeu dez dias de férias nos últimos cinco anos pode receber o Imposto de Renda (IR) sobre esse período de vo lta. A Receita Federal publicou as regras em maio, e o pedido de restituição do imposto cobrado sobre os dez dias de férias vendidos (o chamado abono pecuniário) pode ser feito pelo trabalhador pela internet. A mudança ocorreu depois de várias decisões judiciais que vinham garantindo a isenção do tributo ao contribuinte.

Para conseguir a restituição, o trabalhador deve retificar as declarações do IR referentes aos anos em que vendeu as férias. Por exemplo, se as férias foram vendidas em 2004, a declaração do IR a ser retificada é a de 2005.

E o trabalho vale a pena. Uma simulação feita pela professora de direito tributário Bianca Ramos Xavier, da FGV Direito Rio, mostra que um trabalhador com salário de R$ 10 mil mensais que tenha vendido dez dias de férias em 2004 pode receber uma restituição de R$ 1.215,16 da Receita. A diferença do imposto retido na fonte na época foi de R$ 789,51, mas é acrescido da Selic acumulada, que foi de 53,97%.

A taxa Selic us ada no cálculo será sempre aquela acumulada entre maio do ano seguinte ao das férias vendidas (maio é o mês após o fim do prazo para se entregar a declaração do IR referente ao período) e o mês do pagamento da restituição. Ou seja, quanto mais antigo o ano das férias vendidas, maior é a remuneração pela Selic.

Para um trabalhador com salário de R$ 3 mil, a diferença a receber seria de R$ 364,68 (já com a remuneração da Selic). No caso de quem tinha salário de R$ 5 mil quando vendeu as férias, a restituição da Receita chega a R$ 607,81 (com Selic).

Todos os cálculos consideram deduções padrão para dois dependentes e INSS.

- O valor da restituição pode ser expressivo. A Receita tornou o procedimento mais simples e mais barato, já que agora o trabalhador não precisa mais ir à Justiça para exercer seu direito - explica a advogada Bianca.

A primeira exigência é que se tenha em mãos o recibo das férias vendidas e o número da declaração do IR a ser retif icada.

- Esta é a principal dor de cabeça para o trabalhador, já que é sua obrigação guardar os documentos por cinco anos. Caso ele não tenha, pode pedir à empresa em que trabalhava na época, mas ela não tem obrigação de fornecer o documento - explica Rogério Ramos, da IOB, consultoria para as áreas contábil, fiscal e jurídica.

No caso do número da declaração do IR, é possível recuperar o dado pelo site da Receita.

Depois, o contribuinte deve baixar do site da Receita o programa do IR relativo ao ano que precisa fazer a declaração retificadora. Na retificação, o valor relativo ao abono pecuniário de férias deve ser abatido da ficha `Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica` e incluído na ficha `Rendimentos Isentos e Não Tributáveis`, no campo `Outros`.

O modelo de declaração deve ser mantido. Ou seja, se a pessoa preencheu o modelo simplificado no ano de referência, deve manter a opção. O mesmo ocorre no caso do modelo completo.

Se na declaração retificadora sua restituição for maior que a da declaração original, o valor será pago automaticamente. Se houver imposto a pagar, mas menor que o valor pago na declaração original, ou se a pessoa que pagou passou a ter direito a restituição, deve preencher o Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DECOMP) .

O prazo para fazer a declaração retificadora é de cinco anos. Ou seja, o trabalhador tem até o fim de 2009 para pedir a restituição do imposto sobre as férias vendidas em 2004. Em 2010, se encerra o prazo para quem vendeu férias em 2005, e assim sucessivamente.

Confira o passo a passo da restituição do IR retido na fonte relativo a férias vendidas

Especialistas lembram, no entanto, que é preciso ficar atento na hora de fazer a declaração retificadora, já que aumentam as chances de o contribuinte cair na malha fina da Receita.

O sócio da assessoria tribu tária da Ernst & Young Frederico Good God lembra que a situação pode ocorrer se o trabalhador fizer a declaração retificadora e a empresa, não, ou vice-versa.

- A empresa não é obrigada a retificar a Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf), e pode haver diferenças na hora de a Receita comparar os dados. Neste caso, o trabalhador só precisa guardar todos os documentos para esclarecer a diferença - explica Good God.
 
Fonte: O Globo, 27 de julho de 2009.

Core Business

Core Business

Core business é um termo em inglês que significa a parte central de um negócio ou duma área de negócios, e que é geralmente definido em função da estratégia dessa empresa para o mercado. Este termo é utilizado habitualmente para definir qual o ponto forte e estratégico da atuação de uma determinada empresa. Por exemplo: O 'Core Business' da Wikipédia é Informação, e não Suplementos Alimentares.

Utiliza-se também para definir a área de atuação onde não pode, ou não deve, existir 'Outsourcing' em inglês, e 'Terceirização' terceirizada em Brasileiro. Em suma, Core business é o cerne das atividades do negócio.

Princípios para a prestação de Serviços aos Clientes

Princípios para a prestação de Serviços aos Clientes

1) CUMPRIR REQUISITOS E PRAZOS NEGOCIADOS

2) ASSEGURAR SOLUÇÕES DE QUALIDADE E COM OS MELHORES CUSTOS PARA A COMPANHIA

3) VALORIZAR AS MANIFESTAÇÕES COMO OPORTUNIDADES DE MELHORIA DOS SERVIÇOS

4) GARANTIR AGILIDADE NAS RESPOSTAS ÀS CONSULTAS E SOLICITAÇÕES

5) SIMPLIFICAR O ACESSO AOS SERVIÇOS

6) TER FLEXIBILIDADE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS

7) ATUAR DE FORMA INTEGRADA COM A EQUIPE DO CLIENTE

8) PERMITIR QUE O CLIENTE CONCENTRE SEUS ESFORÇOS NA SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

9) ATUAR DE ACORDO COM AS DIRETRIZES CORPORATIVAS DA COMPANHIA

Empresas apostam na gestão do conhecimento em SST

Empresas apostam na gestão do conhecimento (wiki) em SST

 

 

Fonte: Revista Proteção

Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom

 

Conduzir de modo satisfatório uma determinada atividade ou um grupo delas para o alcance de uma ou mais metas, que podem variar conforme a missão e a visão organizacional, eis o objetivo maior do gerenciamento. Para tanto, há uma série de requisitos a serem observados e, caso isso não ocorra, poderá haver prejuízos com dimensões e impactos que podem variar de um a outro caso. Tais perdas podem atingir as esferas administrativa, técnica, estratégica ou de processo, além da esfera financeira, que integra uma estrutura coordenada e interligada, sendo também afetada por extensão.

 

A gestão tem a função de “construir organizações que funcionem” e, para funcionar, todos os setores devem manter uma sinergia para que, como em uma engrenagem, uma ação isolada faça movimentar um todo. Essa, aliás, é uma receita de sucesso, ausente no plano de gerenciamento de muitas empresas.

 

É nesse sentido que a gestão do conhecimento e a exploração da informação científica muito têm a contribuir, não somente para as metas estratégicas institucionais, como “arma de negócios”, mas também em aspectos igualmente importantes, que muitas vezes passam despercebidos pela sociedade, como acontece com a Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

O trabalhador precisa sentir-se realmente importante para a empresa e estar ciente do valor de seu trabalho para a organização. Um funcionário motivado é mais suscetível a realizar tarefas com deleite, resultando em valorização do produto, fidelização e ampliação da carteira de clientes, vantagem competitiva e reconhecimento do mercado. A combinação desses fatores se traduz em retornos financeiros que somente podem ser alcançados por meio da fusão de técnicas e ações. Esses fatores devem resultar em soluções de conquista de melhorias para algum aspecto organizacional.

Autores: Erika Alves do Santos e Simone Georges El Khouri Miragli.

Confira o artigo na íntegra na Revista Proteção de julho, edição 211.

Fonte: Revista Proteção  - 28/7/2009

11o Concurso Talentos da Maturidade

http://www.talentosdamaturidade.com.br

Para quem tem acima de 60 anos. Participe. Se você conhece alguém neste caso, que tenha talento em literatura, artes plásticas, música, fale sobre o concurso e convide-o(a) para participar.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Petrobras no Seminário de Gestão da Ética nas Empresas Estatais

Petrobras no Seminário de Gestão da Ética nas Empresas Estatais

Nos dias 13 e 14 de agosto, a Petrobras, em parceria com outras 16 empresas estatais, realizará o V Seminário de Gestão da Ética nas Empresas Estatais, no Rio de Janeiro.

O objetivo principal do evento é estimular o desenvolvimento de uma visão integrada e coesa sobre a gestão da ética nas estatais, por meio de palestras, apresentação de casos, e troca de experiências.

O tema central do encontro desse ano, que ocorre no Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) é “O Padrão Ético das Empresas Estatais”. Durante o  evento também serão desenvolvidos painéis sobre “Ética e Cultura Empresarial”; “Assédio Moral e Organizacional”; “Ética Empresarial”, entre outros  temas atuais sobre a ética nas organizações, não apenas no âmbito da administração pública, como também nas empresas privadas.

Estarão presentes presidentes, diretores, representantes setoriais, órgãos de auditoria e fiscalização, representantes de comissões de ética, ouvidores, dirigentes de recursos humanos e de departamentos jurídicos das empresas que compõem o Fórum de Gestão de Ética nas Empresas Estatais, como

Banco do Brasil,

Banco do Nordeste,

BNDES,

Casa da Moeda do Brasil,

Caixa Econômica Federal,

Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf),

Correios,

Eletrobrás,

Eletronuclear,

Furnas,

Infraero,

Instituto de Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e

Nuclep, entre outras.

As inscrições já estão abertas e as vagas são limitadas. Para mais informações, acesse o link (http://www.bravoeventos.com/seminarioetica2009/)

Reuniões de Aposentados – Sindipetro-RJ

Reuniões de Aposentados – Sindipetro-RJ

Sistema Petrobrás – 4 de agosto (2009), terça, 14h, no auditório do Sindipetro-RJ.

Na pauta, informes jurídicos e sobre o II Congresso Nacional da Frente Nacional dos Petroleiros (FNP) e o Acordo Coletivo de Trabalho.

A Secretaria de Aposentados (aposentados@sindipetro.org.br ) também enviou convite às centrais sindicais para que apresentem suas principais ações e planos direcionados aos aposentados e pensionistas.

Outras sedes:

Angra dos Reis – 5 de agosto, quarta, 14h, na subsede de Angra.

Manguinhos – 6 de agosto, quinta, 14h, no auditório do Sindipetro-RJ.

Coordenador da Secretaria dos Aposentados: Roberto Ribeiro.

Fonte: Surgente 1163

Assembléias na próxima semana (Rio de Janeiro)

Assembléias na próxima semana (Rio de Janeiro)

(fonte Surgente 1163 – Sindipetro-RJ)

Acordo Único para todos os trabalhadores, aposentados e pensionistas do Sistema Petrobrás (Petrobrás, Petroquisa, Refap, Transpetro, TBG e Termoelétricas); melhorias na AMS, no Plano de Cargos e Salários, nas questões de Previdência e Petros e reajuste pelo maior índice entre o INPC/IBGE, IPCA/IBGE ou ICV/DIEESE, acumulados no período de setembro de 2008 a agosto de 2009, estão entre as reivindicações Alagoas/Sergipe farão assembléias nas bases para avaliação da proposta de pauta aprovada no encontro.

No Rio as assembléias acontecem na próxima semana. A diretoria colegiada do Sindicato se reúne na sexta (24) para debater as 197 cláusulas da pauta, incluindo os itens históricos e as demandas da categoria levantadas durante o Congresso.

Além da pauta as assembléias avaliarão as bandeiras, eixos, calendário, atos e o plano de ação.

A FNP, mais uma vez, chamará a direção da FUP para negociar o estabelecimento de uma mesa única de negociação com a empresa.

Na segunda (27), às 9h, os Sindipetros da FNP se reúnem na sede do sindicato para terminar a inclusão das demandas da categoria e a sistematização da pauta. O sindicato publicará a data das assembléias e a íntegra da pauta no próximo Surgente.

http://www.sindipetro.org.br/101/b1163/1163.pdf

Hora do grupo cobrar a colocação dos ítens na pauta do ACT

Semana que vem começam as assembléias aqui no Rio de Janeiro. É o primeiro passo coletivo para o ACT. A FNP já possui uma pauta. É hora de verificarmos esta pauta e cobrarmos a colocação de itens faltantes, novos itens, e discussão sobre cada ítem.
Como o grupo (Acordo_Coletivo_Petrobras) deve atuar:
Cada associado:
1) enviando nossa lista, ou os pontos que o associado considera relevantes, para os diretores sindicais, por carta, email, telefone ou fax. E cobrando respostas e retornos.
2) convidando colegas para o grupo, aumentando a representatividade. Grupo (linkemail)
Moderadores:
- Os moderadores irão enviar a lista, oficialmente, para o maior número de diretores.

Notícia: aqui.

Jurídicos dos Sindipetros

Sindipetro-RJ

Sindipetro-LP

Sindipetro-PRSC:

Petrobras está entre as dez empresas mundiais que mais se valorizaram

Petrobras está entre as dez empresas mundiais que mais se valorizaram

 

A Petrobras divulgou nota dia 28/07/2009 na qual informa que está entre as dez companhias que mais se valorizaram no mundo neste primeiro semestre e a única brasileira situada entre as dez primeiras no ranking das 300 maiores empresas globais, segundo levantamento da consultoria Ernst & Young.

O estudo teve como base o valor das ações da empresa no fim do primeiro semestre e mostra a recuperação dos papéis da Petrobras depois do momento mais crítico da crise mundial em 2008.

Segundo o estudo, o valor de mercado da estatal brasileira passou de US$ 95,9 bilhões para US$ 164,8 bilhões, possibilitando que avançasse da 37ª colocação para a oitava posição no ranking das maiores empresas globais.

“Apenas três companhias brasileiras foram consideradas na lista das cem maiores empresas da pesquisa. Juntas, as três apresentaram a maior valorização, com um aumento de 101%, percentual bem acima do registrado pelas empresas russas, que acumularam 42% e ficaram com o segundo melhor resultado”, diz a nota.

As informações divulgadas pela estatal brasileira indicam que nos Estados Unidos, os papéis da companhia (Petrobras) são negociados na Bolsa de Nova York como recibos de ações (ADRs - American Depositary Receipts) e que a valorização dos ADRs no primeiro semestre de 2009 foi de, aproximadamente, 67% e 64% para os recibos PBR (ações ordinárias) e PBRA (ações preferenciais), respectivamente.

 

Fonte: http://www.jornaldamidia.com.br

Greve na Repar conquista proposta vitoriosa

Greve de na Repar conquista proposta vitoriosa

Após 17 dias de greve, cerca de dez mil trabalhadores terceirizados da Repar e da Fosfértil, no Paraná (Sindipetro-PRSC), arrancaram dos patrões uma contraproposta que está sendo aprovada pela categoria. A unidade dos trabalhadores foi fundamental para o avanço nas negociações. Eles resistiram ao assédio dos patrões e às práticas antissindicais da Petrobrás, que chegou, inclusive, a entrar com interdito

proibitório contra os seis sindicatos e a CUT-PR. Após meses de tentativa de negociação e quatro audiências de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-Paraná), a comissão patronal, representante das 31 empresas que prestam serviço para a Repar e a Fosfértil, apresentou, finalmente, na quinta-feira, 23, uma proposta com avanços

Além de reajuste salarial de 10% (cujo aumento real é de 4,5%), os patrões propuseram piso de R$ 726,00 (garantindo ganho real de 7,5% em relação ao piso anterior), ajuda de custo e cesta básica de R$ 150,00, horas extras de 60% e 120%, PLR de um salário básico, cesta natalina de R$ 100,00, folgas de um a três dias para trabalhadores que moram a mais de 200 km de distância do local de trabalho, garantia no emprego de 45 dias após a greve, entre outras conquistas. Os trabalhadores estão aprovando em assembléias a proposta arrancada na greve. As assembléias seguem até segunda-feira, 27 (julho de 2009).

Protagonismo da CUT

Pela primeira vez, a CUT atuou como a principal entidade representativa dos trabalhadores, à frente da organização e condução de uma greve, envolvendo seis sindicatos. A Central também conduziu as negociações com os patrões, atuando como articuladora de todo o processo. “A unificação da greve

e da negociação, tendo a CUT como fio condutor, foi fundamental para os avanços e conquistas obtidos. É um momento histórico para a Central, que legitimou na prática o reconhecimento como entidade representativa dos trabalhadores, interlocutora dos sindicatos e negociadora”, destaca Anselmo Ruoso, diretor do Sindipetro-PR/SC e da FUP. Ele ressaltou também a importância da solidariedade de classe

dos sindicatos do estado do Paraná, que enviaram apoio e ajuda aos trabalhadores grevistas.

Práticas antissindicais- durante a reunião da Comissão de Terceirização, ocorrida no dia 21, a FUP criticou o descaso da Petrobrás com as reivindicações dos trabalhadores terceirizados da Repar e condenou as

práticas antissindicais da empresa.

No último dia 16, a CUT Paraná, o Sindipetro-PR/SC e outros cinco sindicatos do estado foram notificados com interditos proibitórios ingressados pela Petrobrás, impondo multas diárias de R$ 100 mil a cada entidade sindical. Apesar da truculência e autoritarismo, os trabalhadores resistiram à pressão e mantiveram a greve até conquistarem uma proposta com avanços.

Fonte:

Primeira Mão (FUP) http://www.fup.org.br/email_geral/fup_572.pdf

Comissão de Terceirização

espaço para as comissões de terceirização da FUP e FNP, e secretarias de terceirizados dos Sindipetros.

Replan é condenada a pagar R$ 5 milhões a funcionários

Sindicato alega que mesmo quem estava afastado tinha que trabalhar




A Refinaria do Planalto Paulista (Replan), em Paulínia, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas a pagar R$ 5 milhões de indenização a funcionários por danos morais coletivo. A determinação foi anunciada pelo juiz Edison dos Santos Pelegrini, no dia 13 de julho (2009).

Segundo denúncia do Sindicato dos Petroleiros (Sindipetro-LP), a refinaria obrigava funcionários a trabalharem mesmo estando afastados em virtude de acidentes. Em 2006, o sindicato já havia entrado com uma denúncia no Ministério Público de Paulínia. Na época, uma ação civil pública foi instaurada para investigar o caso. No ano seguinte, a Justiça de Paulínia condenou a Replan a pagar R$ 2 milhões.

De acordo com a assessoria de imprensa da empresa, a Replan já recorreu da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, onde será dada a decisão final.

Veja a íntegra do voto e decisão aqui.

Fontes:

EPTV http://eptv.globo.com http://eptv.globo.com/noticias/noticias_interna.aspx?264496

Detalhes do TRT























Decisão 032252/2009-PATR
 
Decisão 032252/2009-PATR do Processo 00207-2006-087-15-00-9 RO publicado em 29/05/2009.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto
 















1º Recorrente:Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
2º Recorrente:Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
3º Recorrente:Techint S.A.

 
prosseguindo o julgamento iniciado em 16/12/2008, conforme certidão de fls. 797/798 e, computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a Sexta Turma, 11ª Câmara, conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, que juntou voto divergente.Compareceram para ouvir o voto, pelo 1º Recorente, a Procuradora do MPT, Dra. Adriana Bizarro, e pelo 2º Recorrente, Dra. Carla Simões Barata, que requereu juntada de instrumento de mandato. Deferido.



Íntegra da Decisao TRT Campinas

ACÓRDÃO


TRT – 15ª REGIÃO – 6ª TURMA – 11ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT N°. 00207-2006-087-15-00-9 RO

ORIGEM - VARA DE PAULÍNIA 1ª

1º RECORRENTE:      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2º RECORRENTE:      PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

3º RECORRENTE: TECHINT S.A.

JUÍZA SENTENCIANTE: ANTONIA RITA BONARDO DE LIMA

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPT. PETROBRAS. ILEGALIDADE DO PROGRAMA DE RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES NO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS REVERTIDOS EM MEDIDAS REPARATÓRIAS E PREVENTIVAS NO ÂMBITO DO REGIONAL.

I - A ação civil pública, na esfera trabalhista, é a medida adequada para questionamentos acerca de programa relacionado com a saúde e segurança dos trabalhadores duma empresa transnacional e suas prestadoras de serviços. Estando o MPT legitimado a atuar na defesa dos direitos da coletividade laboral atingida, mormente preventivamente.

II - O Programa de Restrição de Atividades no Trabalho – PRAT da Petrobrás não se coaduna com os princípios da República brasileira, na medida em que relega a segundo plano a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a própria saúde e segurança dos trabalhadores; impondo medidas restritivas à recuperação dos operários acidentados ou acometidos de doenças ocupacionais, exigindo a permanência deles no serviço, mesmo diante de desaconselhamento médico, em nome de uma suposta redução dos níveis acidentários, com vistas a contratos comerciais internacionais, frustrando direitos trabalhistas e previdenciários, enveredando pela seara da abusividade e da ilegalidade. Impondo-se as medidas impeditivas à prática de atos patronais abusivos e ilegais.

III – O dano moral coletivo está deveras tipificado, porquanto sobressai a conduta antijurídica das empresas, ofendendo intoleravelmente os direitos à saúde e segurança dos trabalhadores da coletividade, causando repulsa coletiva pela sensação de desvalor e menosprezo para com os valores fundamentais da comunidade de trabalho, cuja conduta ofensiva e a lesão são socialmente repudiadas. Por isso, a reparação por danos morais coletivos merece elevação para R$5.000.000,00, a ser depositado em banco oficial.

IV – Os recursos arrecadados com as multas e indenizações deverão ser destinados à reconstituição dos bens lesados, inclusive em programas preventivos, relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores, preferencialmente das empresas reclamadas, no âmbito do Regional.

V – Deverá ser constituída Comissão composta pelo juiz da Vara, um membro do MPT, um representante do MTE, um representante do INSS, um representante sindical dos trabalhadores e um representante das empresas; a fim de zelar pela aplicação dos recursos destinados à reparação dos danos causados à coletividade e em programas preventivos, relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores; podendo firmar convênios para consecução dos objetivos referidos.

 

 

 

Inconformadas com a r. sentença de fls. 591/612, complementada às fls. 671/672, por força de embargos declaratórios, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, recorrem as partes.

O requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO recorre com as razões de fls. 619/631, alegando, em síntese, que: a indenização pelo dano moral coletivo deve ser fixada em R$ 10.000.000,00, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica; os efeitos da sentença devem se estender para além dos limites de jurisdição do TRT da 15ª Região, ou seja, para todo território nacional.

A primeira requerida PETROBRAS, com as razões recursais de fls. 676/716, sustenta que: em preliminar: os embargos declaratórios ofertados devem ser considerados como prequestionantes da matéria a respeito da qual houve omissão e contradição da sentença, não sendo protelatórios, devendo ser excluída a multa aplicada na decisão que julgou os embargos declaratórios; a inicial é inepta por falta de causa de pedir e incongruência entre os fatos narrados e a conclusão a que chega o autor; o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para propor a presente ação; falta interesse de agir, configurada pela inexistência de pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional, devendo a ação ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; a ação civil pública não admite que se acumule pedido condenatório em pecúnia com obrigação de fazer; o valor do pedido é abusivo; no mérito: o Programa de Restrição de Atividades no Trabalho – PRAT tem sua aplicação voltada para os empregados que tenham limitações para o trabalho que não ensejem afastamento, não seja caso de mudança de função (readaptação funcional) ou ainda que não culmine em aposentadoria por invalidez; em nenhum momento houve limitação aos direitos dos trabalhadores através da execução de referido programa; deve ser reformada a determinação para que a recorrente deixe de executar o “PRAT”, bem como excluída a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de não fazer; não há nos autos nenhuma comprovação de conduta irregular praticada pela recorrente; não há falar-se em determinação da PETROBRAS para que as empresas por ela contratadas conduzam de forma irregular; é incabível a condenação no pagamento de multa de R$ 20.000,00 por contrato; não há qualquer norma que preveja a responsabilização pela modalidade objetiva e não houve a comprovação de qualquer ato doloso praticado pela recorrente; o dano coletivo não é passível de indenização quando não comprovado o dano efetivo ao patrimônio; é indevida a indenização por danos morais coletivos fixada pela r. sentença; o “FAT” não obedece nenhum dos requisitos necessários para torná-lo apto ao recebimento de qualquer valor decorrente da presente demanda; os efeitos da decisão devem ser limitados à área de jurisdição da Vara de Paulínia.

A segunda requerida TECHINT, com as razões recursais de fls. 719/747, alega que não há prova de que o “PRAT”, programa da PETROBRAS, foi implantado pela recorrente; o sr. Raimundo foi avaliado por vários médicos, sendo que em momento algum o seu direito a afastamento remunerado ou auxílio-doença foi violado, pois enquanto apresentou capacidade laborativa, trabalhou, sendo afastado quando esse quadro mudou; o direito dos trabalhadores ao afastamento remunerado depende da análise sobre a incapacidade para o trabalho, sendo um direito relativo e não absoluto; não era só a TECHINT a beneficiada com o bônus por desempenho de segurança e saúde ocupacional, citado na inicial, pois os seus empregados também recebiam uma parcela de referido bônus, sob o título de “bônus especial”; o empregado Raimundo Nonato não sofreu qualquer prejuízo com o trabalho desempenhado na recorrente; os efeitos da sentença devem ser limitados à jurisdição da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia; a multa imposta a recorrente é incabível. 

Por fim, requerem a reforma do julgado no tocante as matérias em foco

Custas processuais, fls. 717 e 748.

Depósito recursal, fls. 718 e 752.

Contra-razões, fls. 644/652, 761/762, 764/768 e 771/780.

Parecer fundamentado do MPU/MPT/PRT - 15ª Região às fls. 783/792, pelo conhecimento dos recursos, rejeição das preliminares e provimento do primeiro recurso, negando-se provimento aos demais recursos.

É a síntese do relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos.

 

Nem se alegue a intempestividade do recurso do Ministério Público do Trabalho, pois possui prazo em dobro para recorrer, em face do disposto no Decreto-lei nº 779/69 (art. 1º, inciso III) e o artigo 188 do CPC, que se aplicam ao Ministério Público que atua no interesse público. Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade suscitada pela recorrida PETROBRAS.

 

Por questão de lógica processual, uma vez que a primeira reclamada-recorrente suscita preliminares que em tese impedem o conhecimento da ação, levando a extinção do processo sem exame do mérito, o que prejudicaria a análise das matérias dos demais recursos interpostos, o recurso da PETROBRAS será apreciado em primeiro lugar.

DO RECURSO DA PETROBRÁS


DA INÉPCIA DA INICIAL



Sustenta a recorrente a inépcia da inicial, sob a alegação de que a peça vestibular não possui causa de pedir, além de absoluta incongruência entre os fatos narrados e a conclusão que chega o Autor.

Ora, o Autor, na prefacial, além de ter deixado claro que recebeu denúncia formulada pela Subdelegacia do Trabalho em Campinas, dando conta de que a TECHINT não estava permitindo que seus empregados acidentados se afastassem do trabalho para recuperação da lesão decorrente do sinistro, e que isso seria uma exigência da PETROBRAS que implantou o Programa de Restrição de Atividades no Trabalho – PRAT, também conhecido como “trabalho com atividade condicionada”, ainda informa que durante a instrução do inquérito foram juntados documentos revelando a existência de vários outros casos de trabalho com atividade condicionada nas dependências da REPLAN; bem como diversos Jornais do SINDIPETRO, onde se relata a ocorrência de diversos outros casos de “trabalho compatível”, sendo que tal prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador enfermo, nos termos da lei, tem direito de afastar-se do trabalho, recebendo salário do empregador ou auxílio-doença; que a PETROBRÁS, ao determinar que acidentados permaneçam trabalhando em atividades condicionadas, está fazendo com que a condição necessária à aquisição da estabilidade acidentária seja implementada apenas nas restritas hipóteses por ela previstas e criadas unilateralmente no “PRAT”; por fim formula os pedidos de fls. 43/44, inclusive a condenação da PETROBRÁS e as sociedades empresariais por ela contratadas a se absterem de determinar ou permitir que seus trabalhadores acidentados ou doentes, com redução temporária da capacidade laborativa, realizem quaisquer atividades dentro de suas unidades, até que recuperem a capacidade para o trabalho, deixando, assim, as rés de executarem o “PRAT”, sob pena de pagamento de multa por trabalhador prejudicado, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de indenização por danos morais à coletividade dos trabalhadores das reclamadas.

Como se vê do relato, resta claro do pedido formulado pelo MPT a postulação do cumprimento de obrigações de não fazer, além da condenação das reclamadas por danos morais coletivos causados a seus trabalhadores.

Dessa forma, o Autor formulou na exordial pedidos certos e determinados, além de suficientemente claros, com a respectiva causa de pedir, viabilizando o contraditório, tanto que as reclamadas defenderam-se meritoriamente de todos os pedidos.

Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela recorrente, porquanto, a exordial satisfaz os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 840 da CLT c/c 282 do CPC.

DA LEGITIMIDADE ATIVA



A ação civil pública, como espécie das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de ameaças e lesões.

A legitimação do Ministério Público do Trabalho para a tutela dos direitos difusos e coletivos está consagrada na Constituição Federal (artigos 127 e 129, incisos III e IX, e § 1º), além da LC nº 75/93 (art. 83, inciso III) e Lei nº 7.347/85 (art. 5º, I).

Aliás, o STF já se manifestou positivamente pela legitimação do Ministério Público do Trabalho para tutela de interesses individuais homogêneos, conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Assentada a premissa de que a lide em apreço versa sobre direitos individuais homogêneos, para dela divergir é necessário o reexame das circunstâncias fáticas que envolvem o ato impugnado por meio da presente ação civil pública, providência vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula STF n. 279.2. Os precedentes mencionados na decisão agravada (RREE 213.015 e 163.231) revelam-se perfeitamente aplicáveis ao caso, pois neles, independentemente da questão de fato apreciada, fixou-se tese jurídica no sentido da legitimidade do Ministério Público ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos na esfera trabalhista, contrária à orientação adotada pelo TST acerca da matéria em debate. 3. Agravo regimental improvido.” (STF – Proc. RE – AgR 394180, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 10.12.2004, p. 47).

Portanto, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propor a presente ação, mormente porque alega que as reclamadas estariam praticando atos atentatórios ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com violação à integridade psicofísica dos trabalhadores. Se a demanda é procedente ou não, isso se trata de matéria de fundo e, portanto, será apreciada com o mérito da ação.

Rejeita-se a preliminar em epígrafe.

DO INTERESSE PROCESSUAL


NA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA



O fim precípuo desta Ação Civil Pública é a determinação para que as rés se abstenham de impedir que seus trabalhadores acidentados ou doentes, com redução temporária da capacidade laborativa, realizem quaisquer atividades dentro de suas unidades, até que recuperem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, deixando as reclamadas de executarem o Programa de Restrição de Atividade – PRAT, com a condenação delas pelos danos morais coletivos causados a seus empregados; por entender o Autor que está havendo violação dos artigos 471, 475 e 476 da CLT e 59, 60, 118 da Lei 8.213/91, c/c artigos 1º, inc. III, 6º , 7º, inc. XXII, e 196, todos da Constituição Federal Brasileira.

Ora, o interesse de agir do Parquet decorre da necessidade, no caso, de buscar a tutela jurisdicional na defesa da dignidade da pessoa humana, uma vez que tal direito dos trabalhadores, hipoteticamente, não estaria sendo respeitado; demonstrando, assim, o autor a necessidade do provimento jurisdicional invocado para a preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores em questão. Portanto, resta claro o interesse processual do MPT.

Saliente-se que o provimento jurisdicional perseguido não é típico, uma vez que a tutela pretendida é de caráter inibitório (obrigação de fazer ou não fazer), em que se busca a cessação da prática de uma conduta supostamente ilícita das reclamadas, com reflexos sobre os seus trabalhadores, visando, como já dito alhures, a proteger os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ameaças.

Destarte, patente a legitimação e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente ação.

DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS



Não procede a alegação da recorrente de que não cabe a cumulação de pedidos de condenação em dinheiro e de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, sob argumento de que a Lei n° 7.347/85, em seu artigo 3º, afasta a possibilidade de acúmulo dos dois tipos de pedido.

Ora, a cumulação dos pedidos atende aos princípios da economia e da celeridade processual, este último elevado á categoria de princípio constitucional (art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Magna). Portanto, não há falar-se, na hipótese, em impedimento para a acumulação de pedidos. Mantém-se.

Ressalte-se que o valor atribuído à causa pelo autor, está em conformidade com o disposto nos artigos 258 e 259 do CPC e não se confunde com o valor da condenação fixado pelo Juiz. Nada a reparar.         

DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS



Realmente, os embargos declaratórios de fls. 653/658 afiguram-se-nos manifestamente protelatórios, uma vez que todas as matérias ventiladas receberam apreciação amiúde do r. juízo sentenciante, em sua bem fundamentada sentença de vinte e duas laudas (fls. 591/612).

Outrossim, a recorrente nada aponta de concreto que pudesse ensejar omissão, obscuridade ou contradição da r. sentença. Na realidade, procura o reexame de provas, o que, aliás, deixa claro em seus embargos declaratórios, ao dizer (fl. 655): “Assim, pretende esta embargante provocar a necessária apreciação das provas produzidas na instrução judicial para que seja possível a entrega da prestação jurisdicional de forma ampla e irrestrita, o que data venia, não foi o caso”.

Ora, frise-se que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado, o que se admite é o efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT c/c art. 535 do CPC).

Entrementes, no caso vertente, inexiste qualquer uma das hipóteses alhures, porquanto todas as questões suscitadas foram enfrentadas explicitamente pela r. sentença, sopesando-se as matérias à luz do conjunto probatório produzido, dos princípios e da legislação aplicáveis à espécie, não se havendo que falar em cerceamento de defesa e ou de violação à lei, sobretudo a Constituição Federal, art. 5°, LV.

Portanto, mantém-se a condenação imposta, pois os embargos de declaração opostos evidenciaram o propósito meramente protelatório da parte, desservindo como meio recursal legítimo.

DOS RECURSOS DAS PARTES



Tendo em vista a identidade da matéria de mérito versada nos recursos interpostos pelas partes (Autora e Rés), os recursos serão analisados conjuntamente quanto às questões de fundo.

DO IMPEDIMENTO AO AFASTAMENTO


DO EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE



Incontroverso nos autos que a primeira reclamada implantou em sua unidade de Paulínia (REPLAN) o “PRAT” – Programa de Restrição de Atividades no Trabalho, que foi desenvolvido pelo órgão de Saúde Ocupacional da PETROBRAS, com o objetivo de compatibilizar as limitações físicas e psicológicas do trabalhador, temporários ou permanentes, decorrentes de acidente ou doença, ligados ou não ao trabalho, com as suas atividades laborais (v. fl. 193).

Segundo a defesa da co-reclamada PETROBRAS (fl. 193), “O objetivo primordial desse programa é que seja possível ao trabalhador continuar no seu ambiente de trabalho, exercendo atividade produtiva, quando essa “manutenção da sua rotina de vida” for favorável a recuperação da limitação física ou psicológica.”

O requerente sustenta que o “PRAT” impede os empregados acidentados ou doentes, que se encontram incapacitados para o trabalho, sejam afastados para tratamento da saúde, sendo que as condições para afastamento ou não do trabalho encontram-se totalmente limitadas aos parâmetros unilaterais e impeditivos criados pela PETROBRAS, impedindo o acesso do empregado a programas e benefícios previdenciários, inclusive a garantia de emprego preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, configurando tal prática em ilegalidade e abusividade de conduta das reclamadas.

Para o deslinde do caso, importante destacar alguns depoimentos prestados no inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 52/56).

O Médico do Trabalho da REPLAN, Dr. Celso da Silveira, em seu depoimento disse (fls. 52/53): (...) que a Replan aplica e adota o PRAT, desde maio de 2003, na Refinaria, apenas; que o programa adotado na Replan é o mesmo adotado pelo setor de abastecimento e que está incluso aos autos; que o setor de engenharia está buscando a certificação SGI – Sistema de Gestão Integrada em SMS – Segurança, Meio Ambiente e Saúde; que o setor de abastecimento (Refinaria) já alcançou a certificação; (...) que a certificação é fundamental para a formalização de contratos com o exterior, tendo em vista que os contratantes da Petrobrás exigem o cumprimento da legislação ambiental e, consequentemente, baixos índices de afastamentos decorrentes de doenças ou acidentes do trabalho; que as empresas contratadas pela Petrobrás para prestação de serviços (como a Techint), são levadas em consideração, no que se refere ao cumprimento da legislação de meio ambiente do trabalho e aos índices de afastamentos, para a formalização dos contratos firmados pela Petrobrás com empresas estrangeiras; (...) que faz parte dos contratos firmados entre a Replan e os terceirizados o cumprimento do PRAT; (...) que embora seja recomendável, o PRAT não determina que o médico responsável verifique “in loco” os locais e atividades desenvolvidas durante atividade compatível; que o PRAT prevê reunião com empregado e demais empregados envolvidos no setor/unidade, a fim de verificar a compatibilidade da função com as limitações posteriores ao afastamento, inclusive ouvindo a opinião do trabalhador afastado; que caso o empregado se declare incapaz para a realização do trabalho, e todos os envolvidos com o problema (chefes, supervisores e médicos) concordem com as ponderações do empregado, o mesmo será afastado de qualquer atividade; que os índices de acidente do trabalho e doenças profissionais das terceirizadas são levados em consideração para efeitos de premiação ou metas, ou, ainda, para renovação dos contratos de prestação de serviços; que tais condições estão previstas nos respectivos contratos. (Grifei).

E o Dr. Gustavo Yatecola Bomfim, também Médico do Trabalho, declarou (fls. 55/56): que atendeu o paciente no dia 06 de outubro, pela primeira vez; que o paciente estava com o BRAÇO IMOBILIZADO (TALA) E HAVIA SIDO REALIZADO UMA SUTURA SUPERFICIAL; que o ambulatório médico da TECHINT, no momento composto apenas por enfermeiros, foi que primeiro atendeu o paciente que, DIANTE DA GRAVIDADE, FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL MATERNIDADE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS; que por orientação do médico do hospital, o paciente deveria procurar um especialista em mãos, em razão da possibilidade de ter ocorrido lesão de tendões; que comunicou aos médicos da REPLAN sobre o acidente, tendo eles afirmado que os procedimentos adotados pela TECHINT estavam corretos; que após entrou em contato com a clínica da qual faz parte o Dr. EDSON, informando o problema e encaminhado paciente para avaliação (dia 06); que do dia 06 ao dia 10 de outubro o paciente foi colocado numa função compatível até que a cirurgia fosse realizada, com anuência do trabalhador; que a decisão de colocar o trabalhador em função compatível foi tomada com o gerente e os supervisores da área onde o trabalhador prestava serviços e da área onde o trabalhador seria encaminhado; que nessa primeira reunião não houve participação da REPLAN; que o trabalhador ficaria à disposição do escritório de campo, basicamente fazendo a entrega de documentação; QUE ENQUANTO AGUARDAVA A CIRURGIA O PACIENTE REALIZAVA OS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, COM O ANTEBRAÇO AFETADO IMOBILIZADO (SUSPENSO COM TIPÓIA); que o exercício dessa atividade não traria riscos à recuperação da lesão (não agravando o quadro clínico) desde que o braço permanecesse imobilizado; que no dia 07 o paciente já estava prestando trabalho compatível; que no dia 13 de outubro, após a cirurgia realizada no dia 10 de outubro, o paciente retornou a exerce as atividades de escritório; que no dia 15 de outubro, após retornar de consulta com o Sr. EDSON (realizada no dia 14), o paciente solicitou à empresa sua dispensa do trabalho tendo em vista que a lesão ocorrida estava lhe causando muita dor e não lhe estava permitindo exercer a contento o trabalho compatível; que o trabalhador entrou em contato com o depoente relatando sua situação médica, tendo ele sido encaminhado à direção da empresa; QUE A EMPRESA PROVAVELMENTE NÃO ACEITOU A REIVINDICAÇÃO DO TRABALHADOR TENDO ELE BUSCADO ORIENTAÇÃO DO SINDICATO; que após tal situação foi marcada reunião entre a empresa e a REPLAN para que esta tomasse conhecimento mais aprofundado do fato; após foi determinado uma reunião entre o sindicato, a empresa, a REPLAN e o funcionário, mas este não compareceu, razão pela qual restou prejudicado o objetivo do encontro; que após a reunião a comissão reunida entendeu por bem emitir a CAT no dia 28 de outubro com o afastamento a partir do dia 15 de outubro; que já houve outros casos de não afastamento com trabalho compatível; que tem conhecimento do PRAT elaborado pela REPLAN; que a partir de novembro (após o acidente), em havendo acidente de trabalho, a decisão de afastar o empregado ou colocá-lo em atividade compatível também é tomada pela REPLAN; (...) (Destaquei e grifei). 

Ora, os depoimentos sobreditos deixam claro a conduta abusiva das reclamadas no impedimento do afastamento dos empregados acidentados ou doentes, que se encontram inaptos para o desempenho das suas atividades funcionais nas empresas reclamadas, obrigando-os a permanecer na ativa, em outra atividade supostamente compatível, chegando ao absurdo de exigir o trabalho do empregado RAIMUNDO CHAVES BEZERRA, da TECHINT, que se encontrava com grave lesão na mão direita, inclusive com o braço direito imobilizado, necessitando cirurgia, conforme depoimento do Dr. Gustavo Yatecola Bomfim (fls. 55/56).

O empregado Raimundo, no estado físico em que se encontrava, com o braço direito imobilizado e necessitando cirurgia urgente, jamais poderia ter continuado trabalhando, ainda que em outra atividade mais leve que não exigisse o uso de seu braço direito; pois os “burocratas” da segunda reclamada, que determinaram a permanência do obreiro em atividade, não consideraram a dor física que o obreiro acidentado estava sofrendo, a necessidade de repouso, já que qualquer trabalho que fizesse estava sujeito a movimentar sua mão lesionada. Aliás, referido empregado não estava recebendo qualquer tratamento médico enquanto aguardava a cirurgia, razão pela qual deveria ter ficado de repouso e afastado do trabalho.

Veja-se que mesmo após a cirurgia, o Dr. Giancarlo Salvati, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia que também atendeu o empregado em comento e não é médico das empresas reclamadas, atestou: “... lesão cortante na mão direita dos tendões flexores do 3º e 4º dedos, CID S61.9 e S66.9, tendo sido submetido à tenorrafia”, devendo permanecer com imobilização por 45 dias e após fará tratamento fisioterápico, para reabilitação pós operatório. Estará inapto para as atividades laborais, por um período de 2 meses”. (cfr. fl. 48).

A segunda reclamada, além de exigir do empregado que ele permanecesse trabalhando em “atividade compatível” até o dia da sua cirurgia ocorrida no dia 10/10/04, exigiu que retornasse à “atividade compatível” no dia 13/10/04, pouco se importando se o trabalhador estava ou não apto para o trabalho, pois a preocupação da empresa não era com o trabalhador, com ou o ser humano, como ficou claro pelo depoimento do Dr. Celso da Silveira (fls. 52/53); a prioridade era obter “baixos índices de afastamentos, para a formalização dos contratos firmados pela Petrobrás com empresas estrangeiras”.

Pasmem! A decisão de manter o empregado acidentado ou doente trabalhando não dependia de avaliação médica, mas sim da concordância de seus chefes e supervisores. Ou seja, o que prevalecia na decisão de não afastamento do trabalhador acidentado ou doente era o simples interesse econômico da empresa e não as condições físicas e psicológicas do trabalhador.

Aliás, verifica-se das Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs de fls. 111/117 e 436/464, que embora muitos fossem os acidentes de trabalho, apenas em dois casos foi autorizado o afastamento do empregado e isso porque houve internação do obreiro (v. fls. 456 e 458).

Veja-se, por exemplo, a CAT de fl. 436, emitida por uma empresa prestadora de serviços terceirizados da PETROBRAS, que informa o acidente de trabalho sofrido pelo empregado Gilvan Meira Fraga, que sofreu fratura da mão (CID -10 – S62 3 – Fratura de outros ossos de metacarpo), porém consta de referida CAT que o empregado NÃO deverá afastar-se durante o tratamento. 

Isso é um ultraje aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV), sem falar no total desrespeito com a saúde do trabalhador, também direito garantido pela Carta Magna (art. 6º). Frise-se que não estamos mais no tempo da escravidão, afinal de contas já estamos vivendo no terceiro milênio da Era Cristã.

Destarte, emerge de forma clara do conjunto probatório, mormente dos depoimentos de fls. 52/56, não infirmados por nenhuma outra contraprova, bem como dos documentos de fls. 111/117 e 436/464, que a PETROBRAS, assim como as empresas que com ela mantinham contrato de prestação de serviços terceirizados, por conta do malfadado “PRAT” – Programa de Restrição de Atividades no Trabalho, implementado pela primeira reclamada (PETROBRAS) e que também deveria ser seguido pela segunda reclamada (TECHINT), impedem abusivamente que os trabalhadores acidentados ou enfermos, que se encontram incapacitados para o trabalho, possam se afastar do serviço nos casos em que o afastamento é imperioso para a recuperação do empregado acidentado ou adoentado; porquanto a preocupação da PETROBRAS era manter os baixos índices de afastamentos, para assegurar os contratos mantidos no exterior, nem que para isso tivesse que sacrificar o empregado, deixando de lado as normas de proteção à saúde do trabalhador, abusando do seu poder diretivo e faltando com ética no trato com os trabalhadores, relegados à condição menor, onde a dor, o sofrimento e principalmente a saúde dos operários ficam em segundo plano.

Como bem colocado pelo Juízo sentenciante, na fundamentação de fl. 602, verbis: “A avaliação do resultado do acidente deve priorizar a melhoria nas condições de trabalho do empregado (finalidade última do próprio Direito do Trabalho) e não a omissão do infortúnio ou a sonegação do afastamento necessário do serviço. Se o empregado acidentado durante o tratamento sofre desvio de função por não poder exercer aquela que praticava antes do sinistro, está incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente, devendo ser afastado pelo tempo necessário a sua total reabilitação.”

Cumpre lembrar que o risco do empreendimento é do empregador e não do empregado.

Logo, restou cabalmente comprovado nos autos que a pratica das reclamadas em impedir, com base em motivos econômicos e não médicos, o afastamento dos trabalhadores incapacitados temporariamente para o trabalho, acarreta clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana; do direito à interrupção e suspensão do contrato de trabalho; do direito à estabilidade acidentária; da violação à integridade psicofísica do trabalhador; do direito ao afastamento remunerado das atividades; e da adequada recuperação da saúde do trabalhador, como reconhecido pelo Juízo de origem.

Assim, são procedentes os pedidos formulados na inicial, itens 1, 2 e 3, como deferido pela r. sentença atacada, inclusive quanto aos valores fixados a título de multa para o caso de descumprimento das obrigações de não fazer, eis que os valores arbitrados pelo Juízo “a quo” estão em consonância com a extensão da lesão, o contexto e as demais circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico dos réus, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

Mantém-se.

DO DANO MORAL COLETIVO



Como visto alhures, no caso sob exame houve clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana; do direito à interrupção e suspensão do contrato de trabalho; do direito à estabilidade acidentária; da violação à integridade psicofísica do trabalhador; do direito ao afastamento remunerado das atividades e da adequada recuperação da saúde do trabalhador.

Ora, a ocorrência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica e à saúde do trabalhador configuram dano moral coletivo e impõe sua correspondente reparação.

Saliente-se que o efeito punitivo da reparação decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social. Trata-se de aplicação do disposto no artigo 5º, incisos V e X, c/c art. 6º e incisos VI e VII da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Aliás, a questão foi muito bem pontificada pelo juízo sentenciante, verbis (fls. 609/610):

(...)

Com efeito, as requeridas violaram direitos subjetivos dos seus empregados, ao impingirem aos mesmos o trabalho além de suas forças (fato este que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483, a, da CLT). Com isso transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos.

O desrespeito perpetrado desencadeou uma ofensa à moral coletiva no ambiente de trabalho, até porque não se sabe ao certo quantos foram lesados, além do que aqueles que ainda não haviam sido, encontravam-se potencialmente expostos ao dano.

Quando obrigaram seus trabalhadores a permanecer em atividade, mesmo sem condições físicas, colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a sofrer ou criar novos sinistros e pior, dada a natureza da atividade explorada pelas requeridas, não teriam as mesmas chances de defesas em caso de infortúnio que atingisse todas as dependências da primeira.

Ao exigir a prestação de serviços de empregados sem condições para o trabalho, as requeridas assumiram para si o risco de indenizar o ilícito causado à integridade física dos mesmos.

Ademais, não existe dano ou ofensa maior ao indivíduo do que se colocar em estado de sujeição frente à subordinação jurídica e à hipossuficiência que se encontra perante seu empregador, o qual, fazendo uso da sua condição de superioridade, atropela a luta histórica pela preservação e dignidade da pessoa humana, não passando de discurso retórico as alegações das defesas quanto à inserção do trabalhador acidentado no ambiente de trabalho.

O caso como exposto demonstra que o “homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza”, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores.

(...)

Por conseguinte, de acordo com os próprios e jurídicos fundamentos da r. sentença, além dos acima, é devida a indenização por danos morais coletivos.

Conquanto, no tocante ao valor da indenização devida pela PETROBRAS, considerando a extensão da lesão, a sua gravidade – pois houve ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV), além de colocar em risco a saúde e a integridade psicofísica de trabalhadores –, e o poderio econômico da estatal, resolvo elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico.

Reforma-se, parcialmente, a r. sentença, no particular.

DO DESTINO DAS MULTAS E DA INDENIZAÇÃO



Tem sido comum a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT os recursos de multas e indenizações coletivas, por força do disposto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85, pela falta de regulamentação específica da destinação dos recursos destinados à reparação coletiva trabalhista.

Entrementes, data venia, entendo que essa forma de reversão de recursos não atende a finalidade da lei, que é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.

O Decreto nº 1.306/94 regulamenta acerca do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), tendo por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

O art. 7º do sobredito decreto prevê que os recursos arrecadados serão aplicados em medidas relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado, prioritariamente na reparação específica do dano causado.

Assim, no caso concreto, considerando a natureza da lesão: violação a direitos à saúde e segurança dos trabalhadores das reclamadas; a extensão da decisão: área jurisdicional do TRT da 15º Região, interior do Estado de São Paulo; a prioridade na reparação específica do dano causado, ou na sua prevenção, digo eu. Os recursos da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. ou Caixa Econômica Federal, da localidade da Vara de origem, ficando à disposição do juízo da causa.

Para o gerenciamento e aplicação dos recursos, deverá ser formada uma Comissão composta pelo juiz da Vara (presidente), um membro do Ministério Público do Trabalho, um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante do INSS, um representante sindical dos trabalhadores e um representante das empresas reclamadas.

A Comissão deverá zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos de reparação dos danos causados aos trabalhadores, inclusive medidas preventivas; poderá firmar convênios objetivando a reparação dos danos e, sobretudo, as medidas preventivas relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores, preferencialmente dos operários das empresas reclamadas, no âmbito da competência territorial do Tribunal.

Nesse sentido, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem.

DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA



Segundo exegese do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, c/c art. 103, II e § 1º da Lei nº 8.078/90 e OJ 130 da SDI-2 do C. TST, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas aqueles envolvidos na ação com domicílio na jurisdição do órgão prolator, no caso, por toda a jurisdição deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como decidido pela r. sentença. Mantém-se.

DO PREQUESTIONAMENTO RECURSAL



Por oportuno, frise-se que, para efeito recursal, fica prequestionada a matéria ou questão impugnada constante das razões recursais das partes recorrentes, a teor da Súmula 297 do C. TST. Advertindo-se que eventual embargos declaratórios para fins de prequestionamento poderão ser entendidos por meramente protelatórios, ensejando as penalidades legais cabíveis.

ISTO POSTO, decido conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.

Juiz Relator EDISON dos Santos PELEGRINI