quarta-feira, 29 de julho de 2009

Íntegra da Decisao TRT Campinas

ACÓRDÃO


TRT – 15ª REGIÃO – 6ª TURMA – 11ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT N°. 00207-2006-087-15-00-9 RO

ORIGEM - VARA DE PAULÍNIA 1ª

1º RECORRENTE:      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2º RECORRENTE:      PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

3º RECORRENTE: TECHINT S.A.

JUÍZA SENTENCIANTE: ANTONIA RITA BONARDO DE LIMA

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPT. PETROBRAS. ILEGALIDADE DO PROGRAMA DE RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES NO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS REVERTIDOS EM MEDIDAS REPARATÓRIAS E PREVENTIVAS NO ÂMBITO DO REGIONAL.

I - A ação civil pública, na esfera trabalhista, é a medida adequada para questionamentos acerca de programa relacionado com a saúde e segurança dos trabalhadores duma empresa transnacional e suas prestadoras de serviços. Estando o MPT legitimado a atuar na defesa dos direitos da coletividade laboral atingida, mormente preventivamente.

II - O Programa de Restrição de Atividades no Trabalho – PRAT da Petrobrás não se coaduna com os princípios da República brasileira, na medida em que relega a segundo plano a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a própria saúde e segurança dos trabalhadores; impondo medidas restritivas à recuperação dos operários acidentados ou acometidos de doenças ocupacionais, exigindo a permanência deles no serviço, mesmo diante de desaconselhamento médico, em nome de uma suposta redução dos níveis acidentários, com vistas a contratos comerciais internacionais, frustrando direitos trabalhistas e previdenciários, enveredando pela seara da abusividade e da ilegalidade. Impondo-se as medidas impeditivas à prática de atos patronais abusivos e ilegais.

III – O dano moral coletivo está deveras tipificado, porquanto sobressai a conduta antijurídica das empresas, ofendendo intoleravelmente os direitos à saúde e segurança dos trabalhadores da coletividade, causando repulsa coletiva pela sensação de desvalor e menosprezo para com os valores fundamentais da comunidade de trabalho, cuja conduta ofensiva e a lesão são socialmente repudiadas. Por isso, a reparação por danos morais coletivos merece elevação para R$5.000.000,00, a ser depositado em banco oficial.

IV – Os recursos arrecadados com as multas e indenizações deverão ser destinados à reconstituição dos bens lesados, inclusive em programas preventivos, relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores, preferencialmente das empresas reclamadas, no âmbito do Regional.

V – Deverá ser constituída Comissão composta pelo juiz da Vara, um membro do MPT, um representante do MTE, um representante do INSS, um representante sindical dos trabalhadores e um representante das empresas; a fim de zelar pela aplicação dos recursos destinados à reparação dos danos causados à coletividade e em programas preventivos, relacionados com a saúde e segurança dos trabalhadores; podendo firmar convênios para consecução dos objetivos referidos.

 

 

 

Inconformadas com a r. sentença de fls. 591/612, complementada às fls. 671/672, por força de embargos declaratórios, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, recorrem as partes.

O requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO recorre com as razões de fls. 619/631, alegando, em síntese, que: a indenização pelo dano moral coletivo deve ser fixada em R$ 10.000.000,00, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica; os efeitos da sentença devem se estender para além dos limites de jurisdição do TRT da 15ª Região, ou seja, para todo território nacional.

A primeira requerida PETROBRAS, com as razões recursais de fls. 676/716, sustenta que: em preliminar: os embargos declaratórios ofertados devem ser considerados como prequestionantes da matéria a respeito da qual houve omissão e contradição da sentença, não sendo protelatórios, devendo ser excluída a multa aplicada na decisão que julgou os embargos declaratórios; a inicial é inepta por falta de causa de pedir e incongruência entre os fatos narrados e a conclusão a que chega o autor; o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para propor a presente ação; falta interesse de agir, configurada pela inexistência de pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional, devendo a ação ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; a ação civil pública não admite que se acumule pedido condenatório em pecúnia com obrigação de fazer; o valor do pedido é abusivo; no mérito: o Programa de Restrição de Atividades no Trabalho – PRAT tem sua aplicação voltada para os empregados que tenham limitações para o trabalho que não ensejem afastamento, não seja caso de mudança de função (readaptação funcional) ou ainda que não culmine em aposentadoria por invalidez; em nenhum momento houve limitação aos direitos dos trabalhadores através da execução de referido programa; deve ser reformada a determinação para que a recorrente deixe de executar o “PRAT”, bem como excluída a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de não fazer; não há nos autos nenhuma comprovação de conduta irregular praticada pela recorrente; não há falar-se em determinação da PETROBRAS para que as empresas por ela contratadas conduzam de forma irregular; é incabível a condenação no pagamento de multa de R$ 20.000,00 por contrato; não há qualquer norma que preveja a responsabilização pela modalidade objetiva e não houve a comprovação de qualquer ato doloso praticado pela recorrente; o dano coletivo não é passível de indenização quando não comprovado o dano efetivo ao patrimônio; é indevida a indenização por danos morais coletivos fixada pela r. sentença; o “FAT” não obedece nenhum dos requisitos necessários para torná-lo apto ao recebimento de qualquer valor decorrente da presente demanda; os efeitos da decisão devem ser limitados à área de jurisdição da Vara de Paulínia.

A segunda requerida TECHINT, com as razões recursais de fls. 719/747, alega que não há prova de que o “PRAT”, programa da PETROBRAS, foi implantado pela recorrente; o sr. Raimundo foi avaliado por vários médicos, sendo que em momento algum o seu direito a afastamento remunerado ou auxílio-doença foi violado, pois enquanto apresentou capacidade laborativa, trabalhou, sendo afastado quando esse quadro mudou; o direito dos trabalhadores ao afastamento remunerado depende da análise sobre a incapacidade para o trabalho, sendo um direito relativo e não absoluto; não era só a TECHINT a beneficiada com o bônus por desempenho de segurança e saúde ocupacional, citado na inicial, pois os seus empregados também recebiam uma parcela de referido bônus, sob o título de “bônus especial”; o empregado Raimundo Nonato não sofreu qualquer prejuízo com o trabalho desempenhado na recorrente; os efeitos da sentença devem ser limitados à jurisdição da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia; a multa imposta a recorrente é incabível. 

Por fim, requerem a reforma do julgado no tocante as matérias em foco

Custas processuais, fls. 717 e 748.

Depósito recursal, fls. 718 e 752.

Contra-razões, fls. 644/652, 761/762, 764/768 e 771/780.

Parecer fundamentado do MPU/MPT/PRT - 15ª Região às fls. 783/792, pelo conhecimento dos recursos, rejeição das preliminares e provimento do primeiro recurso, negando-se provimento aos demais recursos.

É a síntese do relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos.

 

Nem se alegue a intempestividade do recurso do Ministério Público do Trabalho, pois possui prazo em dobro para recorrer, em face do disposto no Decreto-lei nº 779/69 (art. 1º, inciso III) e o artigo 188 do CPC, que se aplicam ao Ministério Público que atua no interesse público. Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade suscitada pela recorrida PETROBRAS.

 

Por questão de lógica processual, uma vez que a primeira reclamada-recorrente suscita preliminares que em tese impedem o conhecimento da ação, levando a extinção do processo sem exame do mérito, o que prejudicaria a análise das matérias dos demais recursos interpostos, o recurso da PETROBRAS será apreciado em primeiro lugar.

DO RECURSO DA PETROBRÁS


DA INÉPCIA DA INICIAL



Sustenta a recorrente a inépcia da inicial, sob a alegação de que a peça vestibular não possui causa de pedir, além de absoluta incongruência entre os fatos narrados e a conclusão que chega o Autor.

Ora, o Autor, na prefacial, além de ter deixado claro que recebeu denúncia formulada pela Subdelegacia do Trabalho em Campinas, dando conta de que a TECHINT não estava permitindo que seus empregados acidentados se afastassem do trabalho para recuperação da lesão decorrente do sinistro, e que isso seria uma exigência da PETROBRAS que implantou o Programa de Restrição de Atividades no Trabalho – PRAT, também conhecido como “trabalho com atividade condicionada”, ainda informa que durante a instrução do inquérito foram juntados documentos revelando a existência de vários outros casos de trabalho com atividade condicionada nas dependências da REPLAN; bem como diversos Jornais do SINDIPETRO, onde se relata a ocorrência de diversos outros casos de “trabalho compatível”, sendo que tal prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador enfermo, nos termos da lei, tem direito de afastar-se do trabalho, recebendo salário do empregador ou auxílio-doença; que a PETROBRÁS, ao determinar que acidentados permaneçam trabalhando em atividades condicionadas, está fazendo com que a condição necessária à aquisição da estabilidade acidentária seja implementada apenas nas restritas hipóteses por ela previstas e criadas unilateralmente no “PRAT”; por fim formula os pedidos de fls. 43/44, inclusive a condenação da PETROBRÁS e as sociedades empresariais por ela contratadas a se absterem de determinar ou permitir que seus trabalhadores acidentados ou doentes, com redução temporária da capacidade laborativa, realizem quaisquer atividades dentro de suas unidades, até que recuperem a capacidade para o trabalho, deixando, assim, as rés de executarem o “PRAT”, sob pena de pagamento de multa por trabalhador prejudicado, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de indenização por danos morais à coletividade dos trabalhadores das reclamadas.

Como se vê do relato, resta claro do pedido formulado pelo MPT a postulação do cumprimento de obrigações de não fazer, além da condenação das reclamadas por danos morais coletivos causados a seus trabalhadores.

Dessa forma, o Autor formulou na exordial pedidos certos e determinados, além de suficientemente claros, com a respectiva causa de pedir, viabilizando o contraditório, tanto que as reclamadas defenderam-se meritoriamente de todos os pedidos.

Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela recorrente, porquanto, a exordial satisfaz os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 840 da CLT c/c 282 do CPC.

DA LEGITIMIDADE ATIVA



A ação civil pública, como espécie das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de ameaças e lesões.

A legitimação do Ministério Público do Trabalho para a tutela dos direitos difusos e coletivos está consagrada na Constituição Federal (artigos 127 e 129, incisos III e IX, e § 1º), além da LC nº 75/93 (art. 83, inciso III) e Lei nº 7.347/85 (art. 5º, I).

Aliás, o STF já se manifestou positivamente pela legitimação do Ministério Público do Trabalho para tutela de interesses individuais homogêneos, conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Assentada a premissa de que a lide em apreço versa sobre direitos individuais homogêneos, para dela divergir é necessário o reexame das circunstâncias fáticas que envolvem o ato impugnado por meio da presente ação civil pública, providência vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula STF n. 279.2. Os precedentes mencionados na decisão agravada (RREE 213.015 e 163.231) revelam-se perfeitamente aplicáveis ao caso, pois neles, independentemente da questão de fato apreciada, fixou-se tese jurídica no sentido da legitimidade do Ministério Público ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos na esfera trabalhista, contrária à orientação adotada pelo TST acerca da matéria em debate. 3. Agravo regimental improvido.” (STF – Proc. RE – AgR 394180, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 10.12.2004, p. 47).

Portanto, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propor a presente ação, mormente porque alega que as reclamadas estariam praticando atos atentatórios ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com violação à integridade psicofísica dos trabalhadores. Se a demanda é procedente ou não, isso se trata de matéria de fundo e, portanto, será apreciada com o mérito da ação.

Rejeita-se a preliminar em epígrafe.

DO INTERESSE PROCESSUAL


NA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA



O fim precípuo desta Ação Civil Pública é a determinação para que as rés se abstenham de impedir que seus trabalhadores acidentados ou doentes, com redução temporária da capacidade laborativa, realizem quaisquer atividades dentro de suas unidades, até que recuperem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, deixando as reclamadas de executarem o Programa de Restrição de Atividade – PRAT, com a condenação delas pelos danos morais coletivos causados a seus empregados; por entender o Autor que está havendo violação dos artigos 471, 475 e 476 da CLT e 59, 60, 118 da Lei 8.213/91, c/c artigos 1º, inc. III, 6º , 7º, inc. XXII, e 196, todos da Constituição Federal Brasileira.

Ora, o interesse de agir do Parquet decorre da necessidade, no caso, de buscar a tutela jurisdicional na defesa da dignidade da pessoa humana, uma vez que tal direito dos trabalhadores, hipoteticamente, não estaria sendo respeitado; demonstrando, assim, o autor a necessidade do provimento jurisdicional invocado para a preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores em questão. Portanto, resta claro o interesse processual do MPT.

Saliente-se que o provimento jurisdicional perseguido não é típico, uma vez que a tutela pretendida é de caráter inibitório (obrigação de fazer ou não fazer), em que se busca a cessação da prática de uma conduta supostamente ilícita das reclamadas, com reflexos sobre os seus trabalhadores, visando, como já dito alhures, a proteger os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ameaças.

Destarte, patente a legitimação e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente ação.

DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS



Não procede a alegação da recorrente de que não cabe a cumulação de pedidos de condenação em dinheiro e de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, sob argumento de que a Lei n° 7.347/85, em seu artigo 3º, afasta a possibilidade de acúmulo dos dois tipos de pedido.

Ora, a cumulação dos pedidos atende aos princípios da economia e da celeridade processual, este último elevado á categoria de princípio constitucional (art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Magna). Portanto, não há falar-se, na hipótese, em impedimento para a acumulação de pedidos. Mantém-se.

Ressalte-se que o valor atribuído à causa pelo autor, está em conformidade com o disposto nos artigos 258 e 259 do CPC e não se confunde com o valor da condenação fixado pelo Juiz. Nada a reparar.         

DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS



Realmente, os embargos declaratórios de fls. 653/658 afiguram-se-nos manifestamente protelatórios, uma vez que todas as matérias ventiladas receberam apreciação amiúde do r. juízo sentenciante, em sua bem fundamentada sentença de vinte e duas laudas (fls. 591/612).

Outrossim, a recorrente nada aponta de concreto que pudesse ensejar omissão, obscuridade ou contradição da r. sentença. Na realidade, procura o reexame de provas, o que, aliás, deixa claro em seus embargos declaratórios, ao dizer (fl. 655): “Assim, pretende esta embargante provocar a necessária apreciação das provas produzidas na instrução judicial para que seja possível a entrega da prestação jurisdicional de forma ampla e irrestrita, o que data venia, não foi o caso”.

Ora, frise-se que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado, o que se admite é o efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT c/c art. 535 do CPC).

Entrementes, no caso vertente, inexiste qualquer uma das hipóteses alhures, porquanto todas as questões suscitadas foram enfrentadas explicitamente pela r. sentença, sopesando-se as matérias à luz do conjunto probatório produzido, dos princípios e da legislação aplicáveis à espécie, não se havendo que falar em cerceamento de defesa e ou de violação à lei, sobretudo a Constituição Federal, art. 5°, LV.

Portanto, mantém-se a condenação imposta, pois os embargos de declaração opostos evidenciaram o propósito meramente protelatório da parte, desservindo como meio recursal legítimo.

DOS RECURSOS DAS PARTES



Tendo em vista a identidade da matéria de mérito versada nos recursos interpostos pelas partes (Autora e Rés), os recursos serão analisados conjuntamente quanto às questões de fundo.

DO IMPEDIMENTO AO AFASTAMENTO


DO EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE



Incontroverso nos autos que a primeira reclamada implantou em sua unidade de Paulínia (REPLAN) o “PRAT” – Programa de Restrição de Atividades no Trabalho, que foi desenvolvido pelo órgão de Saúde Ocupacional da PETROBRAS, com o objetivo de compatibilizar as limitações físicas e psicológicas do trabalhador, temporários ou permanentes, decorrentes de acidente ou doença, ligados ou não ao trabalho, com as suas atividades laborais (v. fl. 193).

Segundo a defesa da co-reclamada PETROBRAS (fl. 193), “O objetivo primordial desse programa é que seja possível ao trabalhador continuar no seu ambiente de trabalho, exercendo atividade produtiva, quando essa “manutenção da sua rotina de vida” for favorável a recuperação da limitação física ou psicológica.”

O requerente sustenta que o “PRAT” impede os empregados acidentados ou doentes, que se encontram incapacitados para o trabalho, sejam afastados para tratamento da saúde, sendo que as condições para afastamento ou não do trabalho encontram-se totalmente limitadas aos parâmetros unilaterais e impeditivos criados pela PETROBRAS, impedindo o acesso do empregado a programas e benefícios previdenciários, inclusive a garantia de emprego preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, configurando tal prática em ilegalidade e abusividade de conduta das reclamadas.

Para o deslinde do caso, importante destacar alguns depoimentos prestados no inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 52/56).

O Médico do Trabalho da REPLAN, Dr. Celso da Silveira, em seu depoimento disse (fls. 52/53): (...) que a Replan aplica e adota o PRAT, desde maio de 2003, na Refinaria, apenas; que o programa adotado na Replan é o mesmo adotado pelo setor de abastecimento e que está incluso aos autos; que o setor de engenharia está buscando a certificação SGI – Sistema de Gestão Integrada em SMS – Segurança, Meio Ambiente e Saúde; que o setor de abastecimento (Refinaria) já alcançou a certificação; (...) que a certificação é fundamental para a formalização de contratos com o exterior, tendo em vista que os contratantes da Petrobrás exigem o cumprimento da legislação ambiental e, consequentemente, baixos índices de afastamentos decorrentes de doenças ou acidentes do trabalho; que as empresas contratadas pela Petrobrás para prestação de serviços (como a Techint), são levadas em consideração, no que se refere ao cumprimento da legislação de meio ambiente do trabalho e aos índices de afastamentos, para a formalização dos contratos firmados pela Petrobrás com empresas estrangeiras; (...) que faz parte dos contratos firmados entre a Replan e os terceirizados o cumprimento do PRAT; (...) que embora seja recomendável, o PRAT não determina que o médico responsável verifique “in loco” os locais e atividades desenvolvidas durante atividade compatível; que o PRAT prevê reunião com empregado e demais empregados envolvidos no setor/unidade, a fim de verificar a compatibilidade da função com as limitações posteriores ao afastamento, inclusive ouvindo a opinião do trabalhador afastado; que caso o empregado se declare incapaz para a realização do trabalho, e todos os envolvidos com o problema (chefes, supervisores e médicos) concordem com as ponderações do empregado, o mesmo será afastado de qualquer atividade; que os índices de acidente do trabalho e doenças profissionais das terceirizadas são levados em consideração para efeitos de premiação ou metas, ou, ainda, para renovação dos contratos de prestação de serviços; que tais condições estão previstas nos respectivos contratos. (Grifei).

E o Dr. Gustavo Yatecola Bomfim, também Médico do Trabalho, declarou (fls. 55/56): que atendeu o paciente no dia 06 de outubro, pela primeira vez; que o paciente estava com o BRAÇO IMOBILIZADO (TALA) E HAVIA SIDO REALIZADO UMA SUTURA SUPERFICIAL; que o ambulatório médico da TECHINT, no momento composto apenas por enfermeiros, foi que primeiro atendeu o paciente que, DIANTE DA GRAVIDADE, FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL MATERNIDADE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS; que por orientação do médico do hospital, o paciente deveria procurar um especialista em mãos, em razão da possibilidade de ter ocorrido lesão de tendões; que comunicou aos médicos da REPLAN sobre o acidente, tendo eles afirmado que os procedimentos adotados pela TECHINT estavam corretos; que após entrou em contato com a clínica da qual faz parte o Dr. EDSON, informando o problema e encaminhado paciente para avaliação (dia 06); que do dia 06 ao dia 10 de outubro o paciente foi colocado numa função compatível até que a cirurgia fosse realizada, com anuência do trabalhador; que a decisão de colocar o trabalhador em função compatível foi tomada com o gerente e os supervisores da área onde o trabalhador prestava serviços e da área onde o trabalhador seria encaminhado; que nessa primeira reunião não houve participação da REPLAN; que o trabalhador ficaria à disposição do escritório de campo, basicamente fazendo a entrega de documentação; QUE ENQUANTO AGUARDAVA A CIRURGIA O PACIENTE REALIZAVA OS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, COM O ANTEBRAÇO AFETADO IMOBILIZADO (SUSPENSO COM TIPÓIA); que o exercício dessa atividade não traria riscos à recuperação da lesão (não agravando o quadro clínico) desde que o braço permanecesse imobilizado; que no dia 07 o paciente já estava prestando trabalho compatível; que no dia 13 de outubro, após a cirurgia realizada no dia 10 de outubro, o paciente retornou a exerce as atividades de escritório; que no dia 15 de outubro, após retornar de consulta com o Sr. EDSON (realizada no dia 14), o paciente solicitou à empresa sua dispensa do trabalho tendo em vista que a lesão ocorrida estava lhe causando muita dor e não lhe estava permitindo exercer a contento o trabalho compatível; que o trabalhador entrou em contato com o depoente relatando sua situação médica, tendo ele sido encaminhado à direção da empresa; QUE A EMPRESA PROVAVELMENTE NÃO ACEITOU A REIVINDICAÇÃO DO TRABALHADOR TENDO ELE BUSCADO ORIENTAÇÃO DO SINDICATO; que após tal situação foi marcada reunião entre a empresa e a REPLAN para que esta tomasse conhecimento mais aprofundado do fato; após foi determinado uma reunião entre o sindicato, a empresa, a REPLAN e o funcionário, mas este não compareceu, razão pela qual restou prejudicado o objetivo do encontro; que após a reunião a comissão reunida entendeu por bem emitir a CAT no dia 28 de outubro com o afastamento a partir do dia 15 de outubro; que já houve outros casos de não afastamento com trabalho compatível; que tem conhecimento do PRAT elaborado pela REPLAN; que a partir de novembro (após o acidente), em havendo acidente de trabalho, a decisão de afastar o empregado ou colocá-lo em atividade compatível também é tomada pela REPLAN; (...) (Destaquei e grifei). 

Ora, os depoimentos sobreditos deixam claro a conduta abusiva das reclamadas no impedimento do afastamento dos empregados acidentados ou doentes, que se encontram inaptos para o desempenho das suas atividades funcionais nas empresas reclamadas, obrigando-os a permanecer na ativa, em outra atividade supostamente compatível, chegando ao absurdo de exigir o trabalho do empregado RAIMUNDO CHAVES BEZERRA, da TECHINT, que se encontrava com grave lesão na mão direita, inclusive com o braço direito imobilizado, necessitando cirurgia, conforme depoimento do Dr. Gustavo Yatecola Bomfim (fls. 55/56).

O empregado Raimundo, no estado físico em que se encontrava, com o braço direito imobilizado e necessitando cirurgia urgente, jamais poderia ter continuado trabalhando, ainda que em outra atividade mais leve que não exigisse o uso de seu braço direito; pois os “burocratas” da segunda reclamada, que determinaram a permanência do obreiro em atividade, não consideraram a dor física que o obreiro acidentado estava sofrendo, a necessidade de repouso, já que qualquer trabalho que fizesse estava sujeito a movimentar sua mão lesionada. Aliás, referido empregado não estava recebendo qualquer tratamento médico enquanto aguardava a cirurgia, razão pela qual deveria ter ficado de repouso e afastado do trabalho.

Veja-se que mesmo após a cirurgia, o Dr. Giancarlo Salvati, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia que também atendeu o empregado em comento e não é médico das empresas reclamadas, atestou: “... lesão cortante na mão direita dos tendões flexores do 3º e 4º dedos, CID S61.9 e S66.9, tendo sido submetido à tenorrafia”, devendo permanecer com imobilização por 45 dias e após fará tratamento fisioterápico, para reabilitação pós operatório. Estará inapto para as atividades laborais, por um período de 2 meses”. (cfr. fl. 48).

A segunda reclamada, além de exigir do empregado que ele permanecesse trabalhando em “atividade compatível” até o dia da sua cirurgia ocorrida no dia 10/10/04, exigiu que retornasse à “atividade compatível” no dia 13/10/04, pouco se importando se o trabalhador estava ou não apto para o trabalho, pois a preocupação da empresa não era com o trabalhador, com ou o ser humano, como ficou claro pelo depoimento do Dr. Celso da Silveira (fls. 52/53); a prioridade era obter “baixos índices de afastamentos, para a formalização dos contratos firmados pela Petrobrás com empresas estrangeiras”.

Pasmem! A decisão de manter o empregado acidentado ou doente trabalhando não dependia de avaliação médica, mas sim da concordância de seus chefes e supervisores. Ou seja, o que prevalecia na decisão de não afastamento do trabalhador acidentado ou doente era o simples interesse econômico da empresa e não as condições físicas e psicológicas do trabalhador.

Aliás, verifica-se das Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs de fls. 111/117 e 436/464, que embora muitos fossem os acidentes de trabalho, apenas em dois casos foi autorizado o afastamento do empregado e isso porque houve internação do obreiro (v. fls. 456 e 458).

Veja-se, por exemplo, a CAT de fl. 436, emitida por uma empresa prestadora de serviços terceirizados da PETROBRAS, que informa o acidente de trabalho sofrido pelo empregado Gilvan Meira Fraga, que sofreu fratura da mão (CID -10 – S62 3 – Fratura de outros ossos de metacarpo), porém consta de referida CAT que o empregado NÃO deverá afastar-se durante o tratamento. 

Isso é um ultraje aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV), sem falar no total desrespeito com a saúde do trabalhador, também direito garantido pela Carta Magna (art. 6º). Frise-se que não estamos mais no tempo da escravidão, afinal de contas já estamos vivendo no terceiro milênio da Era Cristã.

Destarte, emerge de forma clara do conjunto probatório, mormente dos depoimentos de fls. 52/56, não infirmados por nenhuma outra contraprova, bem como dos documentos de fls. 111/117 e 436/464, que a PETROBRAS, assim como as empresas que com ela mantinham contrato de prestação de serviços terceirizados, por conta do malfadado “PRAT” – Programa de Restrição de Atividades no Trabalho, implementado pela primeira reclamada (PETROBRAS) e que também deveria ser seguido pela segunda reclamada (TECHINT), impedem abusivamente que os trabalhadores acidentados ou enfermos, que se encontram incapacitados para o trabalho, possam se afastar do serviço nos casos em que o afastamento é imperioso para a recuperação do empregado acidentado ou adoentado; porquanto a preocupação da PETROBRAS era manter os baixos índices de afastamentos, para assegurar os contratos mantidos no exterior, nem que para isso tivesse que sacrificar o empregado, deixando de lado as normas de proteção à saúde do trabalhador, abusando do seu poder diretivo e faltando com ética no trato com os trabalhadores, relegados à condição menor, onde a dor, o sofrimento e principalmente a saúde dos operários ficam em segundo plano.

Como bem colocado pelo Juízo sentenciante, na fundamentação de fl. 602, verbis: “A avaliação do resultado do acidente deve priorizar a melhoria nas condições de trabalho do empregado (finalidade última do próprio Direito do Trabalho) e não a omissão do infortúnio ou a sonegação do afastamento necessário do serviço. Se o empregado acidentado durante o tratamento sofre desvio de função por não poder exercer aquela que praticava antes do sinistro, está incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente, devendo ser afastado pelo tempo necessário a sua total reabilitação.”

Cumpre lembrar que o risco do empreendimento é do empregador e não do empregado.

Logo, restou cabalmente comprovado nos autos que a pratica das reclamadas em impedir, com base em motivos econômicos e não médicos, o afastamento dos trabalhadores incapacitados temporariamente para o trabalho, acarreta clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana; do direito à interrupção e suspensão do contrato de trabalho; do direito à estabilidade acidentária; da violação à integridade psicofísica do trabalhador; do direito ao afastamento remunerado das atividades; e da adequada recuperação da saúde do trabalhador, como reconhecido pelo Juízo de origem.

Assim, são procedentes os pedidos formulados na inicial, itens 1, 2 e 3, como deferido pela r. sentença atacada, inclusive quanto aos valores fixados a título de multa para o caso de descumprimento das obrigações de não fazer, eis que os valores arbitrados pelo Juízo “a quo” estão em consonância com a extensão da lesão, o contexto e as demais circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico dos réus, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

Mantém-se.

DO DANO MORAL COLETIVO



Como visto alhures, no caso sob exame houve clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana; do direito à interrupção e suspensão do contrato de trabalho; do direito à estabilidade acidentária; da violação à integridade psicofísica do trabalhador; do direito ao afastamento remunerado das atividades e da adequada recuperação da saúde do trabalhador.

Ora, a ocorrência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica e à saúde do trabalhador configuram dano moral coletivo e impõe sua correspondente reparação.

Saliente-se que o efeito punitivo da reparação decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social. Trata-se de aplicação do disposto no artigo 5º, incisos V e X, c/c art. 6º e incisos VI e VII da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Aliás, a questão foi muito bem pontificada pelo juízo sentenciante, verbis (fls. 609/610):

(...)

Com efeito, as requeridas violaram direitos subjetivos dos seus empregados, ao impingirem aos mesmos o trabalho além de suas forças (fato este que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483, a, da CLT). Com isso transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos.

O desrespeito perpetrado desencadeou uma ofensa à moral coletiva no ambiente de trabalho, até porque não se sabe ao certo quantos foram lesados, além do que aqueles que ainda não haviam sido, encontravam-se potencialmente expostos ao dano.

Quando obrigaram seus trabalhadores a permanecer em atividade, mesmo sem condições físicas, colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a sofrer ou criar novos sinistros e pior, dada a natureza da atividade explorada pelas requeridas, não teriam as mesmas chances de defesas em caso de infortúnio que atingisse todas as dependências da primeira.

Ao exigir a prestação de serviços de empregados sem condições para o trabalho, as requeridas assumiram para si o risco de indenizar o ilícito causado à integridade física dos mesmos.

Ademais, não existe dano ou ofensa maior ao indivíduo do que se colocar em estado de sujeição frente à subordinação jurídica e à hipossuficiência que se encontra perante seu empregador, o qual, fazendo uso da sua condição de superioridade, atropela a luta histórica pela preservação e dignidade da pessoa humana, não passando de discurso retórico as alegações das defesas quanto à inserção do trabalhador acidentado no ambiente de trabalho.

O caso como exposto demonstra que o “homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza”, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores.

(...)

Por conseguinte, de acordo com os próprios e jurídicos fundamentos da r. sentença, além dos acima, é devida a indenização por danos morais coletivos.

Conquanto, no tocante ao valor da indenização devida pela PETROBRAS, considerando a extensão da lesão, a sua gravidade – pois houve ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV), além de colocar em risco a saúde e a integridade psicofísica de trabalhadores –, e o poderio econômico da estatal, resolvo elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico.

Reforma-se, parcialmente, a r. sentença, no particular.

DO DESTINO DAS MULTAS E DA INDENIZAÇÃO



Tem sido comum a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT os recursos de multas e indenizações coletivas, por força do disposto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85, pela falta de regulamentação específica da destinação dos recursos destinados à reparação coletiva trabalhista.

Entrementes, data venia, entendo que essa forma de reversão de recursos não atende a finalidade da lei, que é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.

O Decreto nº 1.306/94 regulamenta acerca do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), tendo por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

O art. 7º do sobredito decreto prevê que os recursos arrecadados serão aplicados em medidas relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado, prioritariamente na reparação específica do dano causado.

Assim, no caso concreto, considerando a natureza da lesão: violação a direitos à saúde e segurança dos trabalhadores das reclamadas; a extensão da decisão: área jurisdicional do TRT da 15º Região, interior do Estado de São Paulo; a prioridade na reparação específica do dano causado, ou na sua prevenção, digo eu. Os recursos da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. ou Caixa Econômica Federal, da localidade da Vara de origem, ficando à disposição do juízo da causa.

Para o gerenciamento e aplicação dos recursos, deverá ser formada uma Comissão composta pelo juiz da Vara (presidente), um membro do Ministério Público do Trabalho, um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante do INSS, um representante sindical dos trabalhadores e um representante das empresas reclamadas.

A Comissão deverá zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos de reparação dos danos causados aos trabalhadores, inclusive medidas preventivas; poderá firmar convênios objetivando a reparação dos danos e, sobretudo, as medidas preventivas relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores, preferencialmente dos operários das empresas reclamadas, no âmbito da competência territorial do Tribunal.

Nesse sentido, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem.

DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA



Segundo exegese do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, c/c art. 103, II e § 1º da Lei nº 8.078/90 e OJ 130 da SDI-2 do C. TST, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas aqueles envolvidos na ação com domicílio na jurisdição do órgão prolator, no caso, por toda a jurisdição deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como decidido pela r. sentença. Mantém-se.

DO PREQUESTIONAMENTO RECURSAL



Por oportuno, frise-se que, para efeito recursal, fica prequestionada a matéria ou questão impugnada constante das razões recursais das partes recorrentes, a teor da Súmula 297 do C. TST. Advertindo-se que eventual embargos declaratórios para fins de prequestionamento poderão ser entendidos por meramente protelatórios, ensejando as penalidades legais cabíveis.

ISTO POSTO, decido conhecer dos recursos interpostos pelas partes; rejeitar as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das reclamadas, para estabelecer critérios acerca do recolhimento e aplicações das indenizações e multas revertidas para reparação de danos e adoção de medidas preventivas, relacionadas com a saúde e segurança dos trabalhadores; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do MPT, para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela PETROBRAS, para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No mais, manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação, referente a primeira reclamada, em R$ 5.000.000,00, para os devidos fins. Custas, ao encargo da primeira reclamada, no importe de R$ 100.000,00.

Juiz Relator EDISON dos Santos PELEGRINI

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