CPC
terça-feira, 30 de julho de 2013
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Fonte LICC - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm
Modificação da Competência
Introdução (1)
O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual da modificação da competência e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão, continência ou prorrogação.
Dando ênfase aos aspectos polêmicos e cercados de maior controvérsia doutrinária e jurisprudencial, tentaremos resumir os principais problemas enfrentados em matéria de competência em nossa legislação.
Abordaremos a competência absoluta e a competência relativa, as possibilidades de prorrogação da competência e as hipóteses em que esta se faz improrrogável e inderrogável.
Analisaremos as diferenças entre determinação e fixação da competência, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e algumas regras de prevenção.
Procuraremos colocar em evidência, ainda que de forma breve e resumida, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao foro de eleição contratual, quanto ao foro do domicílio do réu e a competência nas hipóteses de execução de título extrajudicial, falências e concordatas e questões ambientais.
Enfocando a modificação da competência no direito brasileiro, reservaremos um capítulo para tratar, ainda que brevemente, de alguns de seus correspondentes institutos presentes na legislação estrangeira comparada.
A Competência vem regulada no Direito brasileiro pelos artigos 86 e 87, do Código de Processo Civil. E as modificações da competência possuem previsão nos artigos 102 e seguintes, do mesmo estatuto procedimental.
A terminologia utilizada pelo nosso legislador deriva do latim competentia, de competere (estar, no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio). (2)
Competência é uma parcela da jurisdição. Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante.
E a jurisdição, consoante assinalam ADA PELEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)." (3)
Dessa assertiva podemos depreender a moderna concepção da jurisdição, não mais como a simples tradução da expressão "dizer o direito", mas sim, dar efetividade ao direito; aplicá-lo, segundo os preceitos objetivados no ordenamento jurídico, com justiça, apaziguando o conflito de interesses resistido e restabelecendo o equilíbrio social.
Debatendo a questão da competência e da jurisdição, PIERO CALAMANDREI assevera que a competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de cada um dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, "por um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição." (4)
E no seu artigo 114, o Código de Processo Civil brasileiro traz previsão acerca da possibilidade de que um juiz originalmente incompetente torne-se competente para apreciar a matéria, "quando o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazos legais". Isto se dá, de ordinário, apenas nos casos em que a competência é prorrogável, assim entendida a competência territorial, ressalvadas as exceções, quando se trata de competência territorial referente a foros regionais, quando não se prorroga.
Ao nos depararmos com tal situação, estaremos diante de hipótese de modificação da competência, temática central deste trabalho e cujos meandros passaremos a abordar a seguir.
Já a competência ratione materiae, que se fixa em razão da matéria, é improrrogável e inderrogável, mesmo por convenção das partes, conforme se verá mais adiante.
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, o moderno direito processual continua fiel à antiga dicotomia que distinguia a competência em absoluta e relativa. Explanando sobre essa temática, o autor se vale da conceituação de PAULA BATISTA, para quem a competência se considera: "absoluta, quando a matéria, de que se trata, entra nas atribuições do juiz; relativa, quando, dentre muitos juízes com iguais atribuições, um deles é competente para conhecer da causa na hipótese dada. A primeira nasce das leis de organização judiciária; a segunda pertence ao domínio do processo", acrescentando que só a competência relativa pode ser prorrogada, isto é, atribuída a outro juiz, que a princípio não era o competente. (5)
A competência absoluta, como visto, abrange a competência de ordem funcional e a competência em razão da matéria. A justiça federal tem competência de foro absoluta e sempre atrairá a competência, mesmo nos casos de conexão e continência.
Se a competência funcional não for observada, como por exemplo, na apreciação de causa da justiça comum pela justiça do trabalho, todos os atos praticados serão nulos e não admitirão convalidação.
Para GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, trata-se de competência absoluta, isto é, "competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício de incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567)". (6)
Segundo observa JOSÉ FREDERICO MARQUES, "a competência de juízo é absoluta, quando os diferentes órgãos judiciários têm competência ratione materiae diversa. Isso quer dizer que a discriminação de atribuições contida nas leis de organização judiciária não admite a prorrogação, quer legal, quer voluntária". (7)
O Professor ANTONIO CARLOS MARCATO oferece-nos os contornos legais que impossibilitam a reunião de ações, em se tratando de justiças diversas, quando esclarece: "Considerando, por outro lado, que o vínculo de conexão ou a relação de continência entre ações acarreta a reunião dos respectivos processos perante um só órgão jurisdicional, objetivando o julgamento simultâneo de todos os pedidos deduzidos pelas partes, é fácil concluir-se que, mesmo havendo aquele vínculo e/ou relação entre processos que tramitem perante ‘Justiças’ diferentes, jamais será possível a sua reunião junto a um determinado órgão de qualquer delas, novamente em razão do óbice representado pela competência exclusiva e excludente já referida". (8)
Isto se dá porque as diferentes Justiças não possuem canais de comunicação, ou vasos comunicantes, como preferem alguns doutrinadores, quedando-se isoladas umas das outras. Da incomunicabilidade, resulta o caráter absoluto da incompetência.
Já a competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente.
A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial. (9)
As exceções a esta regra de alterabilidade do foro, apontadas por JOSÉ FREDERICO MARQUES são:
A competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a prevenção (CPC, art. 219).
A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM, "significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da prevenção, nos arts. 219 e 106.
Tem-se entendido que, se os juízos, que sejam considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a mesma competência territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência do art. 219, à luz do art. 106);
se tiverem, todavia, a mesma competência territorial – o que depende de exame da hipótese concreta – a prevenção ocorrerá no juízo em que se tenha verificado o despacho, na inicial, em primeiro lugar." (11) (CPC)
Dessa ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos com a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção daquele que primeiro despachou ordenando a citação. (12)
Mas não é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido e regular da ação (13).
Na inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC (14), doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação positiva da regularidade inicial da demanda. (15)
Tal situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica competência territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.
Pode-se, então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo onde se fez a primeira citação. (16)
A prevenção, portanto, "não se afigura como um critério de determinação da competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência já estava determinada e era a mesma". (17)
Endossam este entendimento os professores GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, quando elucidam: "Por outro lado, a prevenção, de que fala freqüentemente a lei (CPC, arts. 106, 107 e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75, par. ún., e 83), não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa." (18)
Em segundo grau de jurisdição, a prevenção se dá pelo conhecimento do recurso. ARRUDA ALVIM explicita que a Câmara que conhecer de um recurso acerca de determinada causa fica preventa para conhecer todos os outros recursos que venham a ser interpostos na mesma causa. (19)
Consoante se observou acima, ao tratarmos da competência relativa, por prorrogação da competência pode-se entender o deslocamento da competência de um para outro juízo, que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a princípio, não lhe era atribuída. Essa prorrogação pode ter duas naturezas distintas: a) decorrente da convenção das partes; b) decorrente de determinação de lei. (20)
As hipóteses de prorrogação nada têm a ver com os fatores que determinam a competência dos juízes.
Segundo o magistério de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, "Competência é a ‘quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos’, ou seja: a esfera dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por outras regras, não pelas que acabamos de ver. A prorrogação, ao contrário, determina a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão (isto é, com referência a determinado processo): trata-se, assim, de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios."(grifos no original). (21)
Logo, quando se fala em prorrogação da competência, não se deve pensar em critérios de determinação da competência, visto que esta já foi determinada pelo ordenamento positivo, mas em simples problema de fixação da competência, que se desloca e se fixa em juízo diverso do que lhe estava determinado, em causas que envolvem matérias passíveis de conhecimento por mais de um juiz.
2.1. Da prorrogação voluntária
A doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição de incompetência por parte do réu. (22)
Provavelmente o faz calcada no entendimento de que, ao ajuizar a ação o autor escolhe um foro territorial diferenciado daquele no qual deveria ter proposto a demanda e o réu, ao não manifestar oposição a tal escolha, a aceita tacitamente, o que caracterizaria uma forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.
A jurisprudência, de ordinário, também atesta o mesmo posicionamento, conforme se infere do acórdão a seguir transcrito:
A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo Civil não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. (AI 248.966, 25.2.76, 6ª CC TJSP, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 492/107) - grifamos.
A nosso ver, entretanto, tal espécie de prorrogação da competência tem natureza mais punitiva, ou legal, do que convencional. Afigura-se mais como sanção à inércia do réu, que não a alegou no prazo para defesa, do que manifestação tácita de vontade, permitindo o processamento da causa em juízo diverso daquele que, originariamente, seria competente para apreciá-la.
Tanto é assim que, acaso lhe tenha passado desapercebida a incompetência relativa, deixando de deduzi-la como matéria de defesa em sede de exceção, ou pelo simples fato de não fazê-lo no prazo assinalado para a defesa, ou nas hipóteses de ter sido declarado revel, quando não apresentou qualquer defesa nos autos (hipóteses estas que poderiam, inclusive, ocorrer por falha de seu advogado), não poderá mais fazê-lo em nenhuma outra oportunidade, visto que se operará a preclusão temporal, convalidando a competência em relação ao juiz originalmente incompetente, a despeito dos prejuízos que tal prorrogação venham a lhe importar. Tal situação decorre da lei processual e não da vontade das partes. (23)
A convenção das partes, propriamente dita, só se faz possível em casos de competência relativa e em lides que apresentam cunho patrimonial e que não envolvam direitos indisponíveis. Sua principal modalidade é a eleição de foro em contrato, sendo lícito que as partes escolham o foro em que devam ser dirimidos os conflitos decorrentes do negócio ajustado, especialmente considerando-se a natureza relativa dessa competência. (24)
Alerta JOSÉ FREDERICO MARQUES, que quando se trata de competência em razão do valor, as partes podem eleger o foro competente, mas não a vara onde deva correr a ação, visto que certas varas ou juízos que detenham competência para julgar causas de até determinado valor, não poderão julgar as que o extrapolam. Só a situação inversa poderia ser admitida, segundo o autor. (25)
2.1.1. Foro de eleição
Em regra, a competência é preestabelecida pelo Código de Processo Civil, leis de divisão e organização judiciárias e pelos regimentos internos dos tribunais. A Constituição Federal, por sua vez, determina a jurisdição e não a competência.
Nas causas de cunho não-patrimonial, é vedada a eleição de foro, reputando-se a cláusula como não escrita.
Nas ações que envolvem direitos subjetivos de caráter patrimonial e disponível, onde impera a liberdade contratual privada, as partes contratantes podem fixar diversas regras jurídicas para reger a relação contratual, inclusive alterando as disposições ordinárias da legislação. O contrato, nesse âmbito, faz lei entre as partes e permite a modificação de alguns critérios processuais, dentre eles, a competência relativa, concernente à territorialidade.
Neste sentido, gizou o Tribunal de Justiça do Paraná:
Em se tratando de inadimplência contratual da qual resultara a perda da posse, cuja restituição ao possuidor indireto só poderá ocorrer após decretada a rescisão contratual, pois que tudo se assenta na verificação da existência, ou não, de ato ou omissão que tenha violado o contrato - permuta de imóveis - inexiste motivo de interesse de ordem pública, para impor-se a norma ínsita no Art. 95 do CPC, segundo a qual "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", com sacrifício do foro convencionado entre as partes, vez que este é que deve preponderar e prevalecer, considerando-se que não se vai pesquisar sobre a prática de atos de posse e detenção sobre o bem imóvel de que se pretende a instituição, e sim, quanto à obrigação de restituir de quem violou o contrato em que se pretenda a respectiva posse. (AI 478/88, 21.2.89, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Silva Wolff,. in ADV JUR 1989, p. 494, v. 45218).
A determinação da competência para julgamento das questões advindas do contrato, recebe a denominação de "eleição de foro" e é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
A dúvida, no entanto, está em definir se, eleita a competência relativa para determinado foro, através de cláusula contratual, admitir-se-á ou não a propositura da ação em foro diverso e mais, se proposta a ação em foro diferente do eleito e não excepcionado o juízo, haverá ou não prorrogação da competência.
Vejamos o tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
Tendo as partes, em escritura pública, escolhido foro especial para nele dirimirem as dúvidas e moverem ações resultantes do contrato, o foro eleito prepondera sobre o foro de residência e de domicílio do réu. Aplica-se no caso o disposto no art. 111 do CPC. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas, visando atender a intenção das partes. em detrimento do sentido literal da linguagem, em obediência ao art. 85 do CC. (AI 1.822/88, "t", 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antonio Tamiozzo, in DJ-MS n.º 2396, 15.9.88, p. 4).
A decisão em tela é apropriada às considerações que desejamos tecer acerca do assunto.
O foro de eleição, em princípio, vincula as partes e determina a competência, mas a fixação da competência não passa a ter uma regra diferenciada. Ocorre, como em todos os demais casos, nos moldes delineados pelo CPC, nos artigos 102 e seguintes.
Vale dizer que, para fazer valer o foro de eleição, a parte autora deverá propor a ação perante o mesmo e a parte ré, caso isso não ocorra, deverá excepcionar o juízo no prazo de lei, que é o prazo assinalado para a defesa ou resposta (CPC, art. 297).
A fixação da competência pende em sentido contrário, se isto não ocorrer, conforme se vê da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assinalou:
Prevenção. Ação cautelar proposta em comarca distinta da eleita no contrato questionado. Ausência de alegação oportuna. Prorrogação. Prevenção do juiz que conheceu a acessória para a apreciação da ação principal. (AI 69.871-2, 13.12.84, 11ª CC TJSP, Rel. Des. Odyr Porto, in JTJ 92/253). (26)
O foro de eleição, ou foro do contrato, possui força para deslocar a competência originalmente prevista para a ação, quando se trata de competência territorial e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Não exclui, porém, a possibilidade de opção do autor pelo foro do domicílio do réu, já que, em regra, nenhum prejuízo traz para este ser demandado em seu próprio domicílio. O foro de eleição é obrigatório para as partes que a ele devem sujeitar-se.
Quando, porém, a cláusula de eleição do foro estiver contida em contrato de adesão, sua validade torna-se controversa. A jurisprudência tem reputado válida a eleição de foro por intermédio de cláusula inserta em contrato de adesão, desde que esta não se mostre abusiva, ou seja, que não constitua qualquer espécie de obstáculo para a parte, especialmente quando se trata da parte hipossuficiente no contrato.
O autor também pode eleger unilateralmente o foro, quando a lei facultar-lhe a opção por mais de um foro para a propositura da ação. É por tal razão que, mesmo ante a existência de foro de eleição, se o autor escolher demandar no foro do réu, este será o competente. (27)
Aliás, a jurisprudência tem por pacificada a possibilidade de o autor optar pelo foro do réu, privilegiando este em detrimento do foro de eleição contratual, senão vejamos:
O foro de eleição por cláusula contratual não obsta a propositura da ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo. (AI 239.555, 22.11.77, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, in RT 508/151).
Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado prejuízo. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que praticou o ato - Súmula 363-STF. O processo constitui instrumento à disposição das partes para o debate e solução de seus conflitos. Razões de conveniência e comodidade recomendam o desprezo do foro eleito em favor de outro, em certas circunstâncias. com apoio na regra do Art. 100, IV, "b", CPC. (AI 107.210-6, 27.3.92, 2ª CC TAMG, Rel. Juiz João Quintino, in ADV JUR, 1992, p. 286, v. 58316).
Foros concorrentes. Foro de eleição e especial. Escolha a cargo do autor da ação, por ocasião de sua propositura, firmada, então, a competência territorial, que não mais poderá ser modificada. Aplicação dos arts. 42 e 111 do CPC e da Súmula 335 do STF. (Ap. 428.928-9, 28.3.90, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, in RT 659/112).
Vê-se, portanto, que a eleição de foro tem o condão de transferir, validamente, a competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de livre escolha das partes, que passa a valer em detrimento do foro previsto em lei, não obstante possa o autor optar, na existência de mais de um foro, por demandar no foro do domicílio do réu, hipótese que, a rigor, não comporta exceção declinatória, por ser mais vantajosa para o demandado.
2.2. Da prorrogação legal
A prorrogação legal constitui espécie em que a modificação da competência decorre da lei, nos casos que o Código expressamente estabelece, como na hipótese de verificar-se conexão ou continência, nas quais ocorre um desvio de competência, obrigando uma ação sobre a qual o juiz não tem competência, a se juntar a outra de sua competência, para propiciar o julgamento simultâneo e harmônico dos processos.
Entendemos, no entanto, que o conceito de prorrogação legal pode ser mais amplo, alcançando, também, as hipóteses de prorrogação dita convencional, decorrentes da ausência de excepcionamento tempestivo do juízo territorialmente incompetente (que preferimos denominar de prorrogação preclusiva).
O artigo 102 do CPC assevera que a competência poderá ser modificada em razão da conexão ou da continência, quando prorrogável, ou seja, em se tratando de competência relativa.
As hipóteses de conexão e continência serão estudadas individual e detalhadamente mais a seguir.
2.3. Conflitos de competência
Não se faz incomum, na prática, que dois ou mais juízes se dêem por competentes para um mesmo processo, ou, ao contrário, se entendam incompetentes para apreciar a causa.
Para disciplinar essa ocorrência possível e corriqueira, o Código de Processo Civil cuidou de regular a matéria nos art. 115 a 124, através do incidente denominado "conflito de competência".
O conflito de competência, portanto, pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando ambos os juízes assinalarem sua competência para o feito e, negativo, quando a controvérsia versar sobre a afirmação de incompetência por parte de ambos.
Vejamos a jurisprudência:
33151776 – PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZ DA MESMA BASE TERRITORIAL DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO E ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PREJUDICIALIDADE – VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS – 1. A competência em razão da matéria não se modifica pela conexão ou continência. 2. Ação Anulatória de débito fiscal deve ser processada na Vara Cível, não especializada, para onde foi distribuída, ainda que na Vara de Execuções esteja em trâmite o respectivo processo executivo" (CC 93.01.3703-3/DF; Rel. Juiz Eustáquio Silveira, DJ de 17.02.94, un., Plenário TRF/1ª Região). 3. No caso, a relação entre as demandas é de prejudicialidade. 4. Conhecimento do conflito. (TRF 1ª R. – CC 01000666862 – DF – 2ª S. – Rel. Juiz Hilton Queiroz – DJU 14.08.2000 – p. 08 - in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)
A regra insculpida no artigo 116, do CPC, permite que os conflitos de competência possam ser suscitados por qualquer das partes envolvidas na ação original, pelo Ministério Público ou pelos juízes, cuja competência ou incompetência queiram ver declarada.
O conflito de competência será encaminhado ao Presidente do Tribunal hierarquicamente superior aos magistrados conflitantes, que julgará o conflito, decidindo qual o juiz competente para a causa e pronunciar-se-á, igualmente, sobre a validade dos atos até então praticados pelo juiz incompetente, conforme estabelece o CPC em seu art.122.
Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". (28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis.
O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual (29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez.
A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, o que vai importar, também, no desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado. (30)
Pensamos que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de instrumentalidade do processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (31) e LUIZ GUILHERME MARINONI (32), respectivamente.
GIUSEPPE CHIOVENDA clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo "a reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a dizer contemporânea". (33)
Aduz, ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam propor unidas, podem, a fortiori, unir-se, se propostas em separado, podendo dar-se a união quando as causas pendem ou poderiam propor-se perante o mesmo juiz ou quando pendem ou poderiam propor-se perante juízes diversos, sendo que somente na segunda hipótese é que exsurge a questão da competência. (34)
Em consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Por objeto, devemos entender o próprio objeto litigioso, correspondente à lide ou ao mérito fixado pelo pedido do autor e não o objeto do processo, que conforme ARRUDA ALVIM, "consiste na lide somada às questões suscitadas pelo réu". (35) Se assim não fora, difícil seria encontrar dois processos em que tanto os pedidos deduzidos nas petições iniciais quanto as questões levantadas nas defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a identidade do pedido, para haver conexão.
Conforme discorre ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, a conexão só exige a identidade de causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, "duas causas onde se cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também conexão pela causa de pedir e pelo objeto, conjuntamente, quando há identificação destes elementos, mas não há de partes. Vários herdeiros, em causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a nulidade de testamento que a outro beneficia." (36)
São ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em seus artigos 102, 103, 105, 108 e 109. (37)
Na continência, deparamo-nos com duas causas, que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm. [38]
A distinção entre as ações, portanto, é quantitativa (CPC, Art. 104) e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra.
Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra. (39)
Uma importante observação de HÉLIO TORNAGHI, quando trata da modificação da competência no Código de Processo Civil, diz respeito à distinção que se deve fazer entre parte e pessoa, dizendo que o conceito de parte não se justapõe ao de pessoa física. Diz o autor: "Note-se: não basta que as partes coincidam; é necessário que elas se apresentem na mesma qualidade. Se Tício na qualidade de pai de Flávio pretende algo de Caio e em seguida, na qualidade de marido de Júlia, pretende o mesmo, não há identidade de autor. Se entra em juízo primeiro na qualidade de mutuante e, depois, na de herdeiro, não há identidade de autor." (40)
Segundo o magistério de ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, "na continência, exige-se que haja identificação da causa de pedir, mas também de partes, ao contrário do que ocorre na conexão. Sobre objeto, deverá haver apenas uma parcial identificação. O de uma causa, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104)".
E continua o autor, analisando o objeto dos pedidos: "O objeto a que se refere a lei brasileira não pode ser o mediato, com diferenças apenas quantitativas. Costuma a doutrina dar o exemplo da cobrança parcial da dívida em uma causa e depois, em outra, a cobrança total. A hipótese, porém, não é de continência, mas de simples litispendência parcial." (41)
Tal assertiva nos conduz a um raciocínio mais amplo. Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.
Este entendimento é compartilhado por ARRUDA ALVIM, que assevera: "Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito." (42)
Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para determinar a competência, não transferem o processo para outro Juízo. Logo, não serão causas de modificação da competência.
Discorrendo sobre a perpetuatio iurisdictionis, ARRUDA ALVIM a define como sendo "a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal. (...) O instituto da perpetuatio iurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade." (43)
Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é modificada em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do CPC (44).
A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a competência para a Justiça Federal, necessariamente.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da competência, assevera que a conexão e a continência tratam-se "de dois liames de afinidade existentes entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e sejam decididos concomitantemente". E complementa: "Essa possibilidade significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Esse princípio, bem como o da perpetuatio libeli e o da perpetuatio legitimationis, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida preocupação com a estabilidade do processo." (45)
6.1. Reunião de processos – causa já julgada.
Não há prorrogação de competência quando uma das causas já se encontra encerrada ou foi julgada extinta, pois tanto no caso de conexão como no de continência, que são os fatores determinantes da modificação da competência em razão do valor e do território, reclama-se a existência de duas ou mais ações em curso. (46)
Uma vez que o artigo 105, do CPC, assevera que a reunião das ações tem por finalidade a decisão simultânea dos dois feitos, fato este que não poderá ocorrer se uma das ações já foi julgada, pode-se afirmar que processo findo não previne competência e que, a despeito da identidade de partes, do objeto, ou da causa de pedir, não se poderá falar em reunião das ações, visto que de conexão ou continência não se tratará. A regra vale, inclusive, quando um dos processos esteja tramitando em grau de recurso, já que o escopo da reunião dos mesmos, como visto, envolve a possibilidade de se proferir decisões conflitantes, circunstância esta que não restará afastada pela reunião dos processos se um deles já foi sentenciado. (47)
6.2. Foro universal – O Juízo Universal e a concordata
O artigo 7º, § 2º, da Lei de Falências, institui a universalidade do juízo para as hipóteses de ocorrências falimentares.
A conseqüência do juízo universal é exercer a vis attractiva, modificando a competência originalmente determinada, atraindo para seu âmbito todos os processos. É, como visto anteriormente, espécie de modificação legal da competência.
Embora o artigo em questão silencie quanto à concordata, alguns autores, como PONTES DE MIRANDA e MIRANDA VALVERDE, entendem que o juízo universal estende-se também para aquela. Outros, como RUBENS REQUIÃO, CARVALHO DE MENDONÇA e SAMPAIO LACERDA, negam o juízo universal para a concordata, especialmente por ser aquela extensível apenas aos credores quirografários. (48)
Para a doutrina comercialista majoritária, o foro em que se processa a concordata não é obrigatório para todas as ações e não se reveste de indivisibilidade. Ao juízo da concordata, diferentemente do que ocorre na falência, são estranhas todas as matérias não referentes ao patrimônio comercial do devedor, sob o regime da concordata.
6.3. Reunião dos processos: dever ou faculdade do juiz?
Uma questão bastante controvertida em matéria de reunião de processos é o caráter imperativo ou facultativo da dicção do artigo 105, quando prescreve que o juiz "pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
A jurisprudência é farta em julgados que asseveram, ora uma, ora outra posição. Entendendo que a reunião dos processos é faculdade e não dever, temos os seguintes julgados:
- A reunião de ações referida no art. 105 do CPC constitui faculdade, e não ato obrigatório do Juiz. Se ao Juiz é facultado julgar apenas uma das ações já reunidas, com muito maior razão poderá decidir somente uma das ações tidas como conexas e não reunidas. (MS 125.339, 25.3.81, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Mariz de Oliveira, in RT 553/156).
A reunião das ações em caso de conexão ou continência, prevista no art. 105 do CPC, não é obrigatória, é faculdade do Juiz para evitar decisões contraditórias. Portanto, onde não ocorre este risco, é incensurável a decisão do magistrado que nega a junção de processos. (Ap. 509/76, 12.5.76, 1ª CC TAPR, Rel. Juiz Maximiliano Stasiak, in RT 499/222).
Não é pacífico o entendimento acerca da regra do art. 105 do CPC, no sentido de seu alcance ou seja, se a determinação legal em questão traduz dever ou simples faculdade atribuída ao Juiz. Todavia, é ligeiramente majoritária a posição segundo a qual a reunião em caso de conexão não é obrigatória, mas, ao contrário, ditada pelas circunstâncias. (Ap. 143.423, 26.10.82, 3º Gr. Câms. 2º TACSP, Rel. Juiz Borelli Machado, in RT 573/194, em.).
A faculdade judicial prevista no art. 105 do estatuto processual básico, exerce-se tendo em consideração a compatibilidade procedimental, quer em virtude do rito das causas conexas, quer em virtude do estado em que cada uma delas se encontre. (AI 327.634, 28.6.84, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Marco César, in JTA 92/6).
Em sentido contrário, porém, não faltam julgados assinalando que o juiz, presentes as condições autorizadoras da reunião dos processos, estará obrigado a fazê-lo, posto que não dispõe de faculdade, mas de dever, ou, quando muito, que a regra, embora facultativa, deve ser observada para que os processos sejam reunidos:
Configurada a conexão de causas, devem estas ser reunidas, para se evitarem decisões conflitantes e para se observar a economia processual. (AI 138.748, 18.11.81, 9ª C 2º TACSP Rel. Juiz Joaquim de Oliveira, in RT 557/154).
Embora, de regra, seja facultativa a reunião de processos, na melhor inteligência do art. 105 do CPC, para evitar possíveis julgamentos contraditórios, é imperativa a medida quando houver embargos do devedor decorrentes de execução proposta na pendência de ação de nulidade de títulos executivos que a instruem, se a nulidade é alegada também na oportunidade dos embargos. (Ap. 1791/88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Rubens Bergonzy Bossay, in DJMS 2387, 1.9.88, p. 4).
Regra de conexão que não é processualmente cogente, para o Juiz, embora o seja como preceito obrigatório de Justiça material. Forte presunção de conexão que impedia o julgamento antecipado da lide. (MS 38.750. 4.3.76, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Bueno Magano, in JTA 43/195).
Interessante, quanto a este ponto, examinarmos os posicionamentos defendidos pela doutrina, que revelam a indefinição conceitual da suposta faculdade insculpida no artigo 105 do CPC.
Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, o artigo 105 "tem a mesma impropriedade de redação já observada no comentário ao artigo 102, porque usa, em relação ao juiz, o verbo poder, parecendo, assim, que é faculdade sua atender ou negar o pedido. Mas, como já se viu nos citados comentários, o juiz, quando houver conexão, tem o dever legal de mandar reunir as várias ações. Este dever ele o exercerá a pedido das partes ou mesmo de ofício, como está no art. 105". (49)
Inicialmente trilhando a mesma linha de entendimento, ARRUDA ALVIM narra sua mudança de posição acerca do sentido encerrado no dispositivo legal citado, entre uma e outra edição de sua obra:
Sustentamos, na 1a edição desta obra (vol. I/184), que o vocábulo "pode" do art. 105 era impróprio, uma vez que, desde que constatados os pressupostos da conexão, era inexorável a reunião de processos. Então, haver-se-ia de entender, esse "pode" como significado "deve", não ocorrente qualquer margem de avaliação, ou mais precisamente, de latitude maior para interpretação. No entanto, quer nos parecer que o correto é o entendimento que decorre até da mera interpretação gramatical mesma do texto, ou seja, o juiz pode, tendo-lhe conferido margem mais lata de interpretação (= avaliação concreta do grau de conexão e da utilidade da reunião das causas). Se a interpretação precedente tinha algum sentido, colimando corrigir o texto legal, a realidade é que tão grande é a diversidade dos tipos de influência recíproca, de uma causa na outra (isto é, da decisão de uma na outra, e vice-versa), que mais operativo e funcional é se reconhecer certa margem de liberdade ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das circunstâncias caracterizadoras de cada caso concreto". (50)
Pode-se concluir, portanto, que a indefinição deve prevalecer por algum tempo, até que o legislador, atento ao problema, venha a remodelar o preceito legal, para evitar a dubiedade interpretativa.
Ao que nos parece, a tendência da doutrina e da jurisprudência caminham para a interpretação segundo o sentido literal do verbo poder, como faculdade atribuída ao juiz, dentro de sua estreita discricionariedade na condução do processo.
O que se verifica, no entanto, em todas as varas cíveis, seja no âmbito da Justiça Estadual ou Federal, é a tramitação de ações dispersas, quando poderiam ser reunidas por preencherem os requisitos autorizadores, nas figuras da conexão e da continência.
Vejamos a propósito a observação do Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, acerca da multiplicidade de litígios entre um mesmo contribuinte e o mesmo ente tributante: "Outro aspecto, esse ainda pouco versado, é o da ampliação objetiva dos julgados, de modo a colher feixes de situações jurídicas do mesmo sujeito e oferecer, numa única decisão, solução abrangente para todas elas. É o que se dá em causas tributárias, com pretensões fiscais que se repetem de modo sempre igual, relativamente a fatos geradores homogêneos, com a tendência dos tribunais examiná-las uma a uma. Constitui imposição dos tempos e das modernas tendências metodológicas do direito processual a admissão de demandas bem amplas, capazes de pacificar para o presente e para o futuro e de evitar as incertezas de julgados conflitantes em torno de uma tese jurídica só" (51).
Não bastasse essa tendência, de multiplicação de ações idênticas entre as mesmas partes, é de observar-se a regra que se institucionalizou no sentido de limitar o pólo passivo da relação processual, no que tange ao número de autores.
Sob a justificativa de que um pólo passivo superior à média de 10 litigantes poderia dificultar a atuação jurisdicional, convencionou-se tal número como máximo, pervertendo-se a regra processual que determina a reunião das ações e lançou-se por terra o princípio da economia processual, permitindo, cada vez mais, decisões conflitantes no bojo de processos caros e onerosos quanto à produção de provas.
A modernidade contribuiu negativamente para esse quadro. Os computadores pessoais, capazes de reproduzir petições iniciais, contestações e sentenças, às centenas, num único dia, a despeito de facilitarem a atividade dos operadores do Direito, contribuíram para institucionalizar a proliferação de ações esparsas, de decisões esparsas, de multiplicadas custas processuais, de multiplicidade de documentos idênticos, juntados aos milhares em processos separados, que pela identidade de objeto poderiam ser reunidos e sentenciados em um único ato, produzindo-se uma só prova, com um só custo e reduzidíssimos atos processuais.
Aí sim, teríamos uma justiça desemperrada, célere e eficaz. Poder-se-ia pensar, a partir de um modelo estabelecido conforme as leis processuais vigentes, plenamente observadas, em garantia plena de acesso à justiça e em efetividade do processo, cumprindo este seu papel instrumental de dar guarida ao direito material.
Pacificou-se na jurisprudência, assim como na doutrina, que a ação para desconstituir títulos de crédito deve ser proposta no foro do local do pagamento, isto é, no local onde poderia ser exigido o cumprimento da obrigação.Tratando-se, portanto, de obrigação resultante de título extrajudicial, a competência é do foro onde deva ser satisfeita a obrigação e não o do domicílio do réu. (52)
A competência, neste caso, por possuir natureza territorial, admite prorrogação, caso não excepcionado o juízo na devida oportunidade. E como tal, em optando o autor pela propositura da ação no domicílio do réu, faz-se lícita a escolha, atendendo-se à regra de que o domicílio do réu é sempre privilegiado e que a propositura da ação ali apenas o beneficia.
Obrigação cambial. Competente para a execução o foro da praça do pagamento constante do titulo. Artigos 100, IV. "d", 576 do CPC e 17 da Lei n. 5.474, de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei 436, de 1969. Possibilidade de ser acionado também no foro de domicílio a critério do credor. Hipótese de duplo domicílio. Preliminar de incompetência rejeitada. (.Ap. 234.263, 23.8.77, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Carlos A. Ortiz, in JTA 49/125). (53)
O que não se admite é que o réu venha a excepcionar o juízo da praça de pagamento do título executivo, alegando a preferência de seu domicílio.
Criada com o objetivo de julgar as causas em que atua a União e, direta ou indiretamente, envolvam os interesses de sua Administração direta ou indireta, a Justiça Federal possui competência ratione personae, logo, absoluta e inderrogável e os critérios de determinação da competência estão previstos no artigo 109 da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal, segundo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF, está alicerçada em regras de competência concorrente. Em qualquer foro federal ali previsto, fixa-se a competência. Apesar de comportar um critério territorial, a competência federal é absoluta e não pode ser modificada para deslocar-se para outra Justiça, nem permite a convenção das partes, daí porque é absoluta.
Assim, se a União alega possuir interesse em determinada demanda, em trâmite perante a Justiça Estadual, esta deve ser transferida para a Justiça Federal, que é a única que detém competência para avaliar tal interesse, mesmo que este não exista de fato. (54)
A Ação Civil Pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o nomem juris de "Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", tem como objeto, segundo dispõe seu artigo 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Esta ação, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como a cautelar, poderá ser promovida pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderá também ser proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (55)
Segundo preceitua o art. 2º, da Lei 7.347/85, "as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Surge aqui a indagação que constitui ponto de acirradas controvérsias, que é: se não houver vara federal na comarca, processam-se tais ações perante a justiça comum estadual?. (56)
O Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões, pacificou seu entendimento e sumulou a matéria, editando a Súmula 183-STJ que dizia:
Assim, estabeleceu-se uma linha diretiva que passou a ser trilhada pelos tribunais e, em especial, pelo próprio STJ, conforme se ilai dos arestos seguintes:
PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO – SÚMULA 183 – "Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo." (Súmula 183). (STJ – REsp 80437 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.1999 – p. 222 – in Juris Síntese Millennium, n. 32)
PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL – 1. A Súmula nº 183, do Superior Tribunal de Justiça, não conflita com disposições da Constituição Federal de 1988 sobre a competência da Justiça Federal, nem com as disposições, no mesmo sentido, da legislação infraconstitucional. 2. Pedido do Ministério Público Federal para cancelamento da mencionada Súmula, dispondo-se pela competência da Justiça Federal nas situações por ela examinadas, que se rejeita. 3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO, 12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da questionada Súmula. 4. Interpretação sistêmica das regras de competência em compatibilidade com as configurações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 5. Conflito conhecido no sentido de ser declarado competente o Juízo Estadual local do dano ambiental apurado em Ação Civil Pública, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público federal, por inexistir Vara Federal na comarca. (STJ – CC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.04.2000 – p. 00037 - in Juris Síntese Millennium, n. 32).
Mas o Supremo Tribunal Federal, ante questionamentos de índole constitucional, em sede de Recurso Extraordinário, passou a decidir em sentido contrário, endossando a postura de muitos autores que defendiam a improrrogabilidade da competência federal para a justiça estadual.
A Súmula 183, do STJ, acabou sendo cancelada por ato publicado no DJU de 24/11/2000, p. 265, passando a jurisprudência do STJ a adotar a seguinte linha decisória:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO FEDERAL – ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88 – ART. 2º, DA LEI 7.347/85 – 1 – O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais. 2 – Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de Justiça, que se declara. 3 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. (STJ – EDCC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.03.2001 – p. 00118 - in Juris Síntese Millennium, n. 32) - grifos nossos.
Para concluir este capítulo, valemo-nos das observações de HUGO NIGRO MAZZILLI, quanto à possibilidade de reunião das ações civis públicas e ações civis individuais, asseverando, entretanto, que: "Correndo simultaneamente ações individuais por danos diferenciados e ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos ou coletivos, dificilmente a reunião dos processos atenderia a fundamentos de oportunidade. Se convier, poderá justificar-se a reunião por conexidade (como em ação civil pública ambiental e ação individual para impedir o mau uso da propriedade vizinha), ou por continência (se o objeto da ação civil pública for mais abrangente)". (57) – grifos no original.
O juiz da comarca desmembrada é o competente para continuação de processos iniciados na outra comarca, obedecendo-se ao critério de localização do domicílio do réu. (58)
Situações de tal jaez são comuns no âmbito da Justiça Federal, onde a competência jurisdicional é concorrente entre os diversos juízes federais e o autor pode demandar em seu próprio domicílio ou perante a comarca mais próxima, cuja circunscrição judiciária seja integrada por seu município e comarca, quando estes não sejam sede de vara da Justiça Federal.
Trata-se, como se pode ver, de exceção à regra da perpetuatio iurisdictionis.
Fixada a competência, com a propositura da demanda e respectivo despacho judicial, pode-se dar de o processo estar em curso, pronto para sentença, quando venha a ser criada nova vara federal, desta feita na comarca de domicílio do autor, o que provoca o imediato deslocamento do processo e sua redistribuição para o juiz federal de sua comarca.
Outra questão bastante polêmica diz respeito ao deslocamento da competência quando criadas varas especializadas, estando os processos em tramitação e prontos para serem julgados.
O entendimento corrente é o de que o deslocamento da competência é imediato para a nova vara ou Justiça especializada, independentemente do estado em que se encontra o processo, consoante já assinalamos acima.
O mesmo se dá na superveniência de lei nova, que prevê competência diferente para as causas outrora afetas a determinada vara ou à Justiça comum estadual.
Exemplos dos casos acima resultaram às centenas com a criação dos Juizados Especiais de Causas Cíveis, afastando a legitimidade ativa das pessoas jurídicas (59), como também quando da edição das leis reguladoras da união estável (Leis nº.s 8.971/94 e 9.278/96), que previram a competência para as varas de família julgarem os processos dela decorrentes. Após pequenas e breves oscilações, a jurisprudência orientou-se pela aplicação imediata da lei nova aos processos em trâmite, modificando a competência.
Neste sentido, vejamos os tribunais:
310058 – JCPC.102 AÇÃO ANULATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO DE AÇÕES – PROVIMENTO Nº 56/91, CJF/3ª REGIÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – 1. O artigo 12 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de Primeira Instância, permitiu ao Conselho da Justiça Federal, nas seções judiciárias em que houver mais de uma vara, especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes. Foi o que fez o Provimento nº 56, de 04-04-91, ao criar varas especializadas em execuções fiscais. 2. Essa especialização corresponde à competência em razão da matéria, classificada por absoluta, e imune à modificação por continência ou conexão nos termos do artigo 102 do CPC. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AI 53.967 – SP – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 02.12.1998 – p. 79 - in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)
33160235 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO E CONTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – LEI Nº 9.788/99 E PROVIMENTO Nº 68/99 – 1. De conformidade com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.788/99, regulamentada pelo provimento nº 68/99, da corregedoria geral deste tribunal regional federal da 1ª região, as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas nas varas especializadas, criadas para esse fim, juntamente com os seus apensos e feitos dependentes, excluindo-se quaisquer outros, ainda que tenham o mesmo objeto, por isso que, tratando-se de competência em razão da matéria, é absoluta, não se modificando em virtude de conexão ou continência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R. – AG 200001001192874 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 30.08.2001 – p. 148 in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001).
É de se ver, portanto, que ante a superveniência de lei nova, criando competência diferenciada ou determinando novas regras de competência, sua incidência é imediata, deslocando, se for o caso, a competência jurisdicional, que se modifica por imperativo da nova lei vigente, alcançando todas as ações, inclusive aquelas que já se encontravam maduras para julgamento (aptas à prolação de sentença, mas ainda não julgadas).
Pela Ley de Enjuiciamiento Civil –LEC de España, a legislação espanhola estabelece normas sobre a competência territorial e seu caráter dispositivo.
No item 2, do artigo 54, a LEC espanhola faz vedação expressa à eleição de foro em contratos de adesão, ou nos pactos que contenham condições gerais impostas por uma das partes, ou celebrados com consumidores ou usuários. (60)
E para que possa valer a submissão a outro tribunal que não o designado nas leis processuais, a submissão pode ser expressa ou tácita.
Na submissão expressa, exige-se a pactuação formal pelos interessados, indicando precisamente a circunscrição a cujos tribunais se submeterem. (61)
Entende-se submetido tacitamente o demandante, pelo mero fato de acudir aos tribunais de uma determinada circunscrição, propondo a demanda ou peticionando nos autos, ou ainda dando-se por citado.
Ainda gera a presunção tácita de submetimento à jurisdição, após qualificado em juízo, a prática de qualquer manifestação diversa da oposição de exceção declinatória de foro. (62)
Característica diferenciadora das regras processuais espanholas, acerca da competência territorial, é que esta possui modalidade especial, quando fixada por leis imperativas, permitindo ao juiz conhecer de ofício da incompetência e remeter os autos ao juízo que entenda territorialmente competente. (63)
Fora dessa hipótese, de previsão legal específica e imperativa, que torna a competência territorial absoluta, poderá ocorrer a prorrogação, desde que não oposta a declinatória de foro no tempo e forma impostos pela lei. (64)
Em se tratando de competência funcional, dispõe o artigo 61, da LEC espanhola, que o tribunal competente para conhecer de uma causa o será também para todos os incidentes e para a execução da sentença e acordos homologados. (65)
A competência, no Direito Mexicano, vem prevista em seu Código de Procedimientos Civiles de México, que no capítulo concernente às disposições gerais, assinala, em seu artigo 145, que "A competência dos tribunais determinar-se-á pela matéria, a quantia, o grau e o território". (66)
De forma correspondente ao que se dá em nosso Direito, o processo civil mexicano admite a prorrogação da competência unicamente quando esta tiver natureza territorial. (67)
Através do instituto denominado "submissão", as partes podem deliberar pela eleição de foro, em se tratando de foro renunciável, sempre em casos de competência territorial.
Pelas disposições do artigo 152, do Código de Procedimentos Civis, passa a ser competente o juiz ao qual os litigantes se houverem submetido, expressa ou tacitamente. (68)
O artigo 153, por sua vez, define o que vem a ser submissão expressa, exigindo que os litigantes, ao renunciar clara e terminantemente ao foro que a lei lhes concede, designam com toda precisão o juiz a quem se submetem. (69)
Infere-se, das disposições codificadas, que somente a competência territorial admite prorrogação, quando não excepcionada (submissão tácita), sendo passível, também, de renúncia ou eleição de foro expressa pelos interessados. A competência em razão da matéria, grau de jurisdição e valor, não comporta tal avença, revelando-se de caráter absoluto e indisponível por convenção das partes.
A Itália possui um sistema de jurisdição repartida em ordinária e administrativa.
Sobre a modificação da competência no direito italiano, PIERO CALAMANDREI, após discorrer sobre a partição da competência e seus critérios, aos juízes ordinários de primeiro grau, ao conciliador, ao pretor, ao tribunal e Cortes de apelação, relaciona a possibilidade de ser a competência modificada por vontade das partes ou pela relação de total ou parcial identidade existente entre duas ou mais causas. (70)
Assim como na legislação brasileira, PIERO CALAMANDREI identifica no direito italiano a possibilidade de falar-se em litispendência parcial nos casos de continência, asseverando que a coincidência entre as causas continente e contida é puramente quantitativa. E quanto à conexão, identifica uma diversidade classificatória que cataloga espécies de conexão própria ou imprópria, simples ou qualificada, conexão por acessoriedade, por garantia, por prejudicialidade, por compensação, por reconvenção e a eficácia modificatória da conexão sobre a competência objetiva em razão do valor, da hierarquia ou da matéria. (71)
Repetindo esse vasto rol de casos de conexão, porém denominando-os simplesmente como casos de prorrogação da competência, FRANCESCO CARNELUTTI acrescenta-lhe, ainda, a figura da prorrogação da competência por litisconsórcio necessário. (72)
Como se percebe, o sistema de jurisdição repartida, na Itália, traz algumas dificuldades na delimitação da competência O sistema de solução dos conflitos que daí resultam, ao que consta da doutrina, não tem sido capaz de resolver com segurança as controvérsias sobre o que é matéria afeta a uma ou outra jurisdição, redundando em problemas dificílimos para determinação da competência.
MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, comentando os modelos de solução dos conflitos de jurisdição, aponta essa problemática e assevera que a doutrina italiana tem se debruçado sobre os conflitos de jurisdição entre as duas ordens, na tentativa de resolver os problemas que o sistema não consegue sanar satisfatoriamente, acrescentando:
A situação posta no direito italiano sobre a solução dos conflitos de jurisdição, atribuídos a um órgão do poder Judicial, embora à primeira vista possa parecer de início mais simples, na realidade não o é. A pluralidade de órgãos jurisdicionais na Itália, como escreve Rui Machete, ‘alguns deles com competência aparentemente concorrente, redunda em desvantagem para o cidadão pela incerteza quanto ao tribunal a que deve recorrer. (73) (destaque no original).
Já no direito alemão, segundo a autora, a solução é diversa. Aplica-se o "princípio da prioridade", que consiste em vinculação absoluta dos demais tribunais quando um determinado tribunal admite sua competência para apreciar a causa. "Se, por outro lado, o tribunal declarar-se incompetente, também os outros ficam impedidos de se considerarem incompetentes com fundamento em a competência pertencer àquele primeiro tribunal. Esse sistema procura, na realidade, prevenir a formação do conflito, através da vinculação absoluta ou relativa do tribunal que foi abordado em segundo lugar". (74)
Trata-se, portanto, de um sistema de fixação da competência mais definido e eficaz, que indiscutivelmente outorga maior segurança jurídica e assegura maior efetividade ao processo.
1 – A competência, enquanto parcela da jurisdição, pode ser absoluta ou relativa. Diz-se absoluta a competência funcional e a competência em razão da matéria e, relativa, a competência em razão do valor e do território.
2 – A competência absoluta é inderrogável e improrrogável. A competência relativa se prorroga, pela ausência de oposição da exceção declinatória de foro, como também pela vontade das partes.
3 – A Constituição Federal determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados é que determinam a competência jurisdicional.
4 – A propositura da ação fixa a competência, consoante estatui o artigo 263 do CPC. A prevenção, segundo a regra do artigo 219 do CPC, também é forma de fixar a competência.
5 – Possuindo dois juízes a mesma competência territorial, torna-se prevento o que primeiro despachar na petição inicial, realizando juízo de admissibilidade e ordenando a citação. Sendo de competências territoriais diversas, opera-se a prevenção com o ato da citação.
6 – A prevenção não é critério de determinação da competência, mas de fixação da competência.
7 – A prorrogação da competência é a possibilidade de deslocar-se a competência de um juiz, inicialmente competente, para outro, que a rigor não o era. Só é admissível em se tratando de competência relativa.
8 – A doutrina classifica as hipóteses de prorrogação como sendo voluntária ou legal. Entende-se como voluntária a prorrogação decorrente do acordo de vontade das partes, expressa ou tacitamente. Expressamente, quando pactuada na forma de cláusula de eleição de foro, em causas de natureza pecuniária e sendo a competência relativa. Tácita, segundo a doutrina, é a manifestação de vontade decorrente da ausência de oposição da exceção declinatória de foro.
9 – Discordamos parcialmente dessa classificação, pois há casos de oposição intempestiva da declinatória de foro, onde não se pode falar em anuência tácita e voluntária, mas sim, em prorrogação decorrente da preclusão, permitindo falar-se em uma terceira figura, de prorrogação preclusiva.
10 – O foro de eleição prevalece sobre o foro do domicílio do réu, se validamente pactuado. Mas nada impede que o autor proponha a ação, a critério exclusivamente seu, no domicílio do réu, ocasião em que este não poderá excepcionar o foro de seu próprio domicílio em função do foro de eleição. Trata-se a escolha de prerrogativa do autor.
11 – A prorrogação legal decorre de determinação em lei, podendo verificar-se em casos de conexão ou continência, em se tratando de competência relativa, ou mesmo em se tratando de competência absoluta, quando a lei assim dispuser, seja pelo novo disciplinamento da matéria, seja pela criação de nova vara.
12 – Podem ocorrer conflitos de competência, quando dois ou mais juízes se entenderem competentes para apreciar uma mesma causa, ou na situação inversa, caso se julguem incompetentes para o feito.
13 – Ocorre conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na conexão, a motivação da reunião dos processos é objetiva.
14 – Na continência, o critério de reunião dos processos é subjetivo e objetivo, ocorrendo pela identidade de partes e de causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm, em uma distinção quantitativa.
15 – Para que se possa falar em continência, há que se observar um critério cronológico: a ação de conteúdo menor deve ser ajuizada antes da de conteúdo maior, pois se o inverso ocorre, não haverá continência, mas sim litispendência
16 – Pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis a competência, uma vez fixada, não se modifica por alterações no estado de fato ou de direito relativo às partes.
17 – Se uma das causas já se encontra julgada, não há que se falar em prorrogação da competência, pois o objetivo da reunião dos processos é que sejam julgados simultaneamente.
18 – É dominante na doutrina o entendimento de que não se opera a universalidade de juízo para as hipóteses de concordata, atraindo todos os processos, tal como se dá na falência.
19 – O artigo 105 do CPC prescreve que o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A doutrina e a jurisprudência se dividem quanto ao sentido da expressão "pode", entendendo parte delas que o termo foi utilizado atecnicamente pelo Código, pois não se trata de faculdade, mas dever do juiz. Outra parte defende a literalidade do texto, asseverando que o juiz possui a faculdade (e não dever) de reunir as ações.
20 – Pacificou-se perante nossos tribunais que a competência para as ações fundadas em título executivo extrajudicial se estabelece pelo local do pagamento, podendo, sempre que desejar, o autor, optar pelo foro do domicílio do réu.
21 – A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga nem se desloca para outra Justiça. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que em não havendo vara federal na comarca do domicílio do réu, nas causas decorrentes de crimes ambientais, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 183), entendimento este que foi objeto de controvérsias perante o Supremo Tribunal Federal, acabando por ser cancelada referida súmula pelo STJ, que modificou seu entendimento, acolhendo a posição do STF.
22 – Com a criação de nova comarca ou de nova vara especializada, opera-se a aplicação imediata da lei e do deslocamento da competência para a nova vara ou nova comarca. É o que se deu com os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95) e com as causas concernentes à união estável (Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96).
23 – Dá-se a modificação da competência, deslocando-se para nova vara criada ou nova comarca, independentemente do estado em que se encontra o processo, mesmo que este esteja pronto para ser julgado.
24 – No direito comparado, são variados os exemplos de modificação da competência, sendo hipóteses mais comuns os casos de prorrogação legal por ausência de declinação de foro e pela convenção das partes.
25 – No Direito Espanhol, a prorrogação ocorre pelo instituto da submissão, em matéria de competência territorial, sendo vedada a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e contratos celebrados com consumidores ou usuários. Prevê, ainda, a LEC espanhola, a possibilidade de o juiz conhecer de ofício da incompetência territorial, se fixada por leis imperativas, remetendo os autos ao juiz que entenda territorialmente competente.
26 – No Direito Mexicano a prorrogação da competência só é admitida em casos de competência territorial, podendo haver submissão expressa a juízo diverso, por convenção das partes, ou tácita, se ausente a declinatória de foro.
27 – No Direito Italiano verificam-se algumas dificuldades na determinação e fixação da competência, em razão de ter aquele país adotado um sistema de jurisdição repartida em judicial ordinária e administrativa, bem como pela multiplicidade de regras de prorrogação.
28 – O Direito Alemão, por sua vez, utiliza o princípio da prioridade em matéria de competência, segundo o qual, sempre que um juiz se declara competente, torna-se vinculado absolutamente e vincula a todos os outros juízes e tribunais, que não se podem declarar competentes para aquele feito. Por outro lado, quando se declara incompetente, vincula a todos igualmente, que não podem se considerar incompetentes alegando a competência do primeiro.
29 - Em comparação com o direito estrangeiro, podemos concluir que a legislação brasileira possui normas bem delineadas de determinação e fixação da competência, inclusive para os casos que admitem ou não prorrogação, restando muito a evoluir, no entanto, no que tange à aplicação prática dos institutos da conexão e da continência, haja vista a enorme gama de ações esparsas que poderiam ser reunidas e não o são, onerando as partes com custos processuais e produção individualizada de provas.
NOTAS
Referências Bibliográficas:
ALVIM, A. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1996. V.1.
ALVIM, T. O direito processual de estar em juízo ( Coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman, vol. 34), Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996
BARBI, C. A. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983. V.1.
ARAGÃO, E. D. M. Comentários ao código de processo civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. V. II.
CALAMANDREI, P. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999.
CARNEIRO, M. F. Pesquisa jurídica – metodologia da aprendizagem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
CARNELUTTI, F. Instituições do processo civil. (Trad. Adrián Sotero De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999. V. I.
CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. V. II. (Trad. da 2ª. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia, 1943.
DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
GRINOVER, A. P. et alii. Teoria geral do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
LIMA, A. M. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1981. V. VI.
MARCATO, A. C. Aspectos transnacionais do direito processual. Artigo coletado na Internet: http://www.cpc.adv.br/ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/11/2001).
MARINONI, L. G. Novas linhas do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MARQUES, J. F. Instituições de direito processual civil. 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000. V. I.
MAZZILLI, H. N. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.
NERY JR. N. e NERY, R. M. A. Código de processo civil comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 1997.
REQUIÃO, R. Curso de direito falimentar. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2.
SANTOS, E. F. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997
SIFUENTES, M. J. Problemas acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito português. Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.
SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. V. I.
THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. vol. I.
TORNAGHI, H. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
WAMBIER, L. R. (coordenador) et. alii. Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. V. 1.
CÓDIGOS ESTRANGEIROS NA INTERNET:
http://civil.udg.es/normacivil/estatal/lec/Tprel.htm
e http://www.juristantum.com/codigosextranj.htm+c%F3digos&hl=pt.
SITES NA INTERNET: http://www.dji.com.br/
advogado no Paraná, professor de Direito de Família nas Faculdades Integrado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)
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O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual da modificação da competência e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão, continência ou prorrogação.
Dando ênfase aos aspectos polêmicos e cercados de maior controvérsia doutrinária e jurisprudencial, tentaremos resumir os principais problemas enfrentados em matéria de competência em nossa legislação.
Abordaremos a competência absoluta e a competência relativa, as possibilidades de prorrogação da competência e as hipóteses em que esta se faz improrrogável e inderrogável.
Analisaremos as diferenças entre determinação e fixação da competência, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e algumas regras de prevenção.
Procuraremos colocar em evidência, ainda que de forma breve e resumida, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao foro de eleição contratual, quanto ao foro do domicílio do réu e a competência nas hipóteses de execução de título extrajudicial, falências e concordatas e questões ambientais.
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Enfocando a modificação da competência no direito brasileiro, reservaremos um capítulo para tratar, ainda que brevemente, de alguns de seus correspondentes institutos presentes na legislação estrangeira comparada.
1. Competência – conceito
A Competência vem regulada no Direito brasileiro pelos artigos 86 e 87, do Código de Processo Civil. E as modificações da competência possuem previsão nos artigos 102 e seguintes, do mesmo estatuto procedimental.
A terminologia utilizada pelo nosso legislador deriva do latim competentia, de competere (estar, no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio). (2)
Competência é uma parcela da jurisdição. Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante.
E a jurisdição, consoante assinalam ADA PELEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)." (3)
Dessa assertiva podemos depreender a moderna concepção da jurisdição, não mais como a simples tradução da expressão "dizer o direito", mas sim, dar efetividade ao direito; aplicá-lo, segundo os preceitos objetivados no ordenamento jurídico, com justiça, apaziguando o conflito de interesses resistido e restabelecendo o equilíbrio social.
Debatendo a questão da competência e da jurisdição, PIERO CALAMANDREI assevera que a competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de cada um dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, "por um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição." (4)
E no seu artigo 114, o Código de Processo Civil brasileiro traz previsão acerca da possibilidade de que um juiz originalmente incompetente torne-se competente para apreciar a matéria, "quando o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazos legais". Isto se dá, de ordinário, apenas nos casos em que a competência é prorrogável, assim entendida a competência territorial, ressalvadas as exceções, quando se trata de competência territorial referente a foros regionais, quando não se prorroga.
Ao nos depararmos com tal situação, estaremos diante de hipótese de modificação da competência, temática central deste trabalho e cujos meandros passaremos a abordar a seguir.
Já a competência ratione materiae, que se fixa em razão da matéria, é improrrogável e inderrogável, mesmo por convenção das partes, conforme se verá mais adiante.
1.1. Competência absoluta e competência relativa
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, o moderno direito processual continua fiel à antiga dicotomia que distinguia a competência em absoluta e relativa. Explanando sobre essa temática, o autor se vale da conceituação de PAULA BATISTA, para quem a competência se considera: "absoluta, quando a matéria, de que se trata, entra nas atribuições do juiz; relativa, quando, dentre muitos juízes com iguais atribuições, um deles é competente para conhecer da causa na hipótese dada. A primeira nasce das leis de organização judiciária; a segunda pertence ao domínio do processo", acrescentando que só a competência relativa pode ser prorrogada, isto é, atribuída a outro juiz, que a princípio não era o competente. (5)
A competência absoluta, como visto, abrange a competência de ordem funcional e a competência em razão da matéria. A justiça federal tem competência de foro absoluta e sempre atrairá a competência, mesmo nos casos de conexão e continência.
Se a competência funcional não for observada, como por exemplo, na apreciação de causa da justiça comum pela justiça do trabalho, todos os atos praticados serão nulos e não admitirão convalidação.
Para GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, trata-se de competência absoluta, isto é, "competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício de incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567)". (6)
Segundo observa JOSÉ FREDERICO MARQUES, "a competência de juízo é absoluta, quando os diferentes órgãos judiciários têm competência ratione materiae diversa. Isso quer dizer que a discriminação de atribuições contida nas leis de organização judiciária não admite a prorrogação, quer legal, quer voluntária". (7)
O Professor ANTONIO CARLOS MARCATO oferece-nos os contornos legais que impossibilitam a reunião de ações, em se tratando de justiças diversas, quando esclarece: "Considerando, por outro lado, que o vínculo de conexão ou a relação de continência entre ações acarreta a reunião dos respectivos processos perante um só órgão jurisdicional, objetivando o julgamento simultâneo de todos os pedidos deduzidos pelas partes, é fácil concluir-se que, mesmo havendo aquele vínculo e/ou relação entre processos que tramitem perante ‘Justiças’ diferentes, jamais será possível a sua reunião junto a um determinado órgão de qualquer delas, novamente em razão do óbice representado pela competência exclusiva e excludente já referida". (8)
Isto se dá porque as diferentes Justiças não possuem canais de comunicação, ou vasos comunicantes, como preferem alguns doutrinadores, quedando-se isoladas umas das outras. Da incomunicabilidade, resulta o caráter absoluto da incompetência.
Já a competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente.
A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial. (9)
As exceções a esta regra de alterabilidade do foro, apontadas por JOSÉ FREDERICO MARQUES são:
- a) as causas de falência;
- b) das ações imobiliárias previstas no art. 95 do CPC, como insuscetíveis de modificação por vontade das partes; e
- c) de litígios ou causas em que intervenha a União. (10)
1.2. Fixação da competência por prevenção
A competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a prevenção (CPC, art. 219).
A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM, "significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da prevenção, nos arts. 219 e 106.
Tem-se entendido que, se os juízos, que sejam considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a mesma competência territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência do art. 219, à luz do art. 106);
se tiverem, todavia, a mesma competência territorial – o que depende de exame da hipótese concreta – a prevenção ocorrerá no juízo em que se tenha verificado o despacho, na inicial, em primeiro lugar." (11) (CPC)
Dessa ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos com a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção daquele que primeiro despachou ordenando a citação. (12)
Mas não é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido e regular da ação (13).
Na inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC (14), doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação positiva da regularidade inicial da demanda. (15)
Tal situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica competência territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.
Pode-se, então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo onde se fez a primeira citação. (16)
A prevenção, portanto, "não se afigura como um critério de determinação da competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência já estava determinada e era a mesma". (17)
Endossam este entendimento os professores GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, quando elucidam: "Por outro lado, a prevenção, de que fala freqüentemente a lei (CPC, arts. 106, 107 e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75, par. ún., e 83), não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa." (18)
Em segundo grau de jurisdição, a prevenção se dá pelo conhecimento do recurso. ARRUDA ALVIM explicita que a Câmara que conhecer de um recurso acerca de determinada causa fica preventa para conhecer todos os outros recursos que venham a ser interpostos na mesma causa. (19)
2. A prorrogação da competência
Consoante se observou acima, ao tratarmos da competência relativa, por prorrogação da competência pode-se entender o deslocamento da competência de um para outro juízo, que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a princípio, não lhe era atribuída. Essa prorrogação pode ter duas naturezas distintas: a) decorrente da convenção das partes; b) decorrente de determinação de lei. (20)
As hipóteses de prorrogação nada têm a ver com os fatores que determinam a competência dos juízes.
Segundo o magistério de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, "Competência é a ‘quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos’, ou seja: a esfera dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por outras regras, não pelas que acabamos de ver. A prorrogação, ao contrário, determina a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão (isto é, com referência a determinado processo): trata-se, assim, de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios."(grifos no original). (21)
Logo, quando se fala em prorrogação da competência, não se deve pensar em critérios de determinação da competência, visto que esta já foi determinada pelo ordenamento positivo, mas em simples problema de fixação da competência, que se desloca e se fixa em juízo diverso do que lhe estava determinado, em causas que envolvem matérias passíveis de conhecimento por mais de um juiz.
2.1. Da prorrogação voluntária
A doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição de incompetência por parte do réu. (22)
Provavelmente o faz calcada no entendimento de que, ao ajuizar a ação o autor escolhe um foro territorial diferenciado daquele no qual deveria ter proposto a demanda e o réu, ao não manifestar oposição a tal escolha, a aceita tacitamente, o que caracterizaria uma forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.
A jurisprudência, de ordinário, também atesta o mesmo posicionamento, conforme se infere do acórdão a seguir transcrito:
A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo Civil não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. (AI 248.966, 25.2.76, 6ª CC TJSP, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 492/107) - grifamos.
A nosso ver, entretanto, tal espécie de prorrogação da competência tem natureza mais punitiva, ou legal, do que convencional. Afigura-se mais como sanção à inércia do réu, que não a alegou no prazo para defesa, do que manifestação tácita de vontade, permitindo o processamento da causa em juízo diverso daquele que, originariamente, seria competente para apreciá-la.
Tanto é assim que, acaso lhe tenha passado desapercebida a incompetência relativa, deixando de deduzi-la como matéria de defesa em sede de exceção, ou pelo simples fato de não fazê-lo no prazo assinalado para a defesa, ou nas hipóteses de ter sido declarado revel, quando não apresentou qualquer defesa nos autos (hipóteses estas que poderiam, inclusive, ocorrer por falha de seu advogado), não poderá mais fazê-lo em nenhuma outra oportunidade, visto que se operará a preclusão temporal, convalidando a competência em relação ao juiz originalmente incompetente, a despeito dos prejuízos que tal prorrogação venham a lhe importar. Tal situação decorre da lei processual e não da vontade das partes. (23)
A convenção das partes, propriamente dita, só se faz possível em casos de competência relativa e em lides que apresentam cunho patrimonial e que não envolvam direitos indisponíveis. Sua principal modalidade é a eleição de foro em contrato, sendo lícito que as partes escolham o foro em que devam ser dirimidos os conflitos decorrentes do negócio ajustado, especialmente considerando-se a natureza relativa dessa competência. (24)
Alerta JOSÉ FREDERICO MARQUES, que quando se trata de competência em razão do valor, as partes podem eleger o foro competente, mas não a vara onde deva correr a ação, visto que certas varas ou juízos que detenham competência para julgar causas de até determinado valor, não poderão julgar as que o extrapolam. Só a situação inversa poderia ser admitida, segundo o autor. (25)
2.1.1. Foro de eleição
Em regra, a competência é preestabelecida pelo Código de Processo Civil, leis de divisão e organização judiciárias e pelos regimentos internos dos tribunais. A Constituição Federal, por sua vez, determina a jurisdição e não a competência.
Nas causas de cunho não-patrimonial, é vedada a eleição de foro, reputando-se a cláusula como não escrita.
Nas ações que envolvem direitos subjetivos de caráter patrimonial e disponível, onde impera a liberdade contratual privada, as partes contratantes podem fixar diversas regras jurídicas para reger a relação contratual, inclusive alterando as disposições ordinárias da legislação. O contrato, nesse âmbito, faz lei entre as partes e permite a modificação de alguns critérios processuais, dentre eles, a competência relativa, concernente à territorialidade.
Neste sentido, gizou o Tribunal de Justiça do Paraná:
Em se tratando de inadimplência contratual da qual resultara a perda da posse, cuja restituição ao possuidor indireto só poderá ocorrer após decretada a rescisão contratual, pois que tudo se assenta na verificação da existência, ou não, de ato ou omissão que tenha violado o contrato - permuta de imóveis - inexiste motivo de interesse de ordem pública, para impor-se a norma ínsita no Art. 95 do CPC, segundo a qual "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", com sacrifício do foro convencionado entre as partes, vez que este é que deve preponderar e prevalecer, considerando-se que não se vai pesquisar sobre a prática de atos de posse e detenção sobre o bem imóvel de que se pretende a instituição, e sim, quanto à obrigação de restituir de quem violou o contrato em que se pretenda a respectiva posse. (AI 478/88, 21.2.89, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Silva Wolff,. in ADV JUR 1989, p. 494, v. 45218).
A determinação da competência para julgamento das questões advindas do contrato, recebe a denominação de "eleição de foro" e é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
A dúvida, no entanto, está em definir se, eleita a competência relativa para determinado foro, através de cláusula contratual, admitir-se-á ou não a propositura da ação em foro diverso e mais, se proposta a ação em foro diferente do eleito e não excepcionado o juízo, haverá ou não prorrogação da competência.
Vejamos o tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
Tendo as partes, em escritura pública, escolhido foro especial para nele dirimirem as dúvidas e moverem ações resultantes do contrato, o foro eleito prepondera sobre o foro de residência e de domicílio do réu. Aplica-se no caso o disposto no art. 111 do CPC. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas, visando atender a intenção das partes. em detrimento do sentido literal da linguagem, em obediência ao art. 85 do CC. (AI 1.822/88, "t", 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antonio Tamiozzo, in DJ-MS n.º 2396, 15.9.88, p. 4).
A decisão em tela é apropriada às considerações que desejamos tecer acerca do assunto.
O foro de eleição, em princípio, vincula as partes e determina a competência, mas a fixação da competência não passa a ter uma regra diferenciada. Ocorre, como em todos os demais casos, nos moldes delineados pelo CPC, nos artigos 102 e seguintes.
Vale dizer que, para fazer valer o foro de eleição, a parte autora deverá propor a ação perante o mesmo e a parte ré, caso isso não ocorra, deverá excepcionar o juízo no prazo de lei, que é o prazo assinalado para a defesa ou resposta (CPC, art. 297).
A fixação da competência pende em sentido contrário, se isto não ocorrer, conforme se vê da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assinalou:
Prevenção. Ação cautelar proposta em comarca distinta da eleita no contrato questionado. Ausência de alegação oportuna. Prorrogação. Prevenção do juiz que conheceu a acessória para a apreciação da ação principal. (AI 69.871-2, 13.12.84, 11ª CC TJSP, Rel. Des. Odyr Porto, in JTJ 92/253). (26)
O foro de eleição, ou foro do contrato, possui força para deslocar a competência originalmente prevista para a ação, quando se trata de competência territorial e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Não exclui, porém, a possibilidade de opção do autor pelo foro do domicílio do réu, já que, em regra, nenhum prejuízo traz para este ser demandado em seu próprio domicílio. O foro de eleição é obrigatório para as partes que a ele devem sujeitar-se.
Quando, porém, a cláusula de eleição do foro estiver contida em contrato de adesão, sua validade torna-se controversa. A jurisprudência tem reputado válida a eleição de foro por intermédio de cláusula inserta em contrato de adesão, desde que esta não se mostre abusiva, ou seja, que não constitua qualquer espécie de obstáculo para a parte, especialmente quando se trata da parte hipossuficiente no contrato.
O autor também pode eleger unilateralmente o foro, quando a lei facultar-lhe a opção por mais de um foro para a propositura da ação. É por tal razão que, mesmo ante a existência de foro de eleição, se o autor escolher demandar no foro do réu, este será o competente. (27)
Aliás, a jurisprudência tem por pacificada a possibilidade de o autor optar pelo foro do réu, privilegiando este em detrimento do foro de eleição contratual, senão vejamos:
O foro de eleição por cláusula contratual não obsta a propositura da ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo. (AI 239.555, 22.11.77, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, in RT 508/151).
Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado prejuízo. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que praticou o ato - Súmula 363-STF. O processo constitui instrumento à disposição das partes para o debate e solução de seus conflitos. Razões de conveniência e comodidade recomendam o desprezo do foro eleito em favor de outro, em certas circunstâncias. com apoio na regra do Art. 100, IV, "b", CPC. (AI 107.210-6, 27.3.92, 2ª CC TAMG, Rel. Juiz João Quintino, in ADV JUR, 1992, p. 286, v. 58316).
Foros concorrentes. Foro de eleição e especial. Escolha a cargo do autor da ação, por ocasião de sua propositura, firmada, então, a competência territorial, que não mais poderá ser modificada. Aplicação dos arts. 42 e 111 do CPC e da Súmula 335 do STF. (Ap. 428.928-9, 28.3.90, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, in RT 659/112).
Vê-se, portanto, que a eleição de foro tem o condão de transferir, validamente, a competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de livre escolha das partes, que passa a valer em detrimento do foro previsto em lei, não obstante possa o autor optar, na existência de mais de um foro, por demandar no foro do domicílio do réu, hipótese que, a rigor, não comporta exceção declinatória, por ser mais vantajosa para o demandado.
2.2. Da prorrogação legal
A prorrogação legal constitui espécie em que a modificação da competência decorre da lei, nos casos que o Código expressamente estabelece, como na hipótese de verificar-se conexão ou continência, nas quais ocorre um desvio de competência, obrigando uma ação sobre a qual o juiz não tem competência, a se juntar a outra de sua competência, para propiciar o julgamento simultâneo e harmônico dos processos.
Entendemos, no entanto, que o conceito de prorrogação legal pode ser mais amplo, alcançando, também, as hipóteses de prorrogação dita convencional, decorrentes da ausência de excepcionamento tempestivo do juízo territorialmente incompetente (que preferimos denominar de prorrogação preclusiva).
O artigo 102 do CPC assevera que a competência poderá ser modificada em razão da conexão ou da continência, quando prorrogável, ou seja, em se tratando de competência relativa.
As hipóteses de conexão e continência serão estudadas individual e detalhadamente mais a seguir.
2.3. Conflitos de competência
Não se faz incomum, na prática, que dois ou mais juízes se dêem por competentes para um mesmo processo, ou, ao contrário, se entendam incompetentes para apreciar a causa.
Para disciplinar essa ocorrência possível e corriqueira, o Código de Processo Civil cuidou de regular a matéria nos art. 115 a 124, através do incidente denominado "conflito de competência".
O conflito de competência, portanto, pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando ambos os juízes assinalarem sua competência para o feito e, negativo, quando a controvérsia versar sobre a afirmação de incompetência por parte de ambos.
Vejamos a jurisprudência:
33151776 – PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZ DA MESMA BASE TERRITORIAL DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO E ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PREJUDICIALIDADE – VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS – 1. A competência em razão da matéria não se modifica pela conexão ou continência. 2. Ação Anulatória de débito fiscal deve ser processada na Vara Cível, não especializada, para onde foi distribuída, ainda que na Vara de Execuções esteja em trâmite o respectivo processo executivo" (CC 93.01.3703-3/DF; Rel. Juiz Eustáquio Silveira, DJ de 17.02.94, un., Plenário TRF/1ª Região). 3. No caso, a relação entre as demandas é de prejudicialidade. 4. Conhecimento do conflito. (TRF 1ª R. – CC 01000666862 – DF – 2ª S. – Rel. Juiz Hilton Queiroz – DJU 14.08.2000 – p. 08 - in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)
A regra insculpida no artigo 116, do CPC, permite que os conflitos de competência possam ser suscitados por qualquer das partes envolvidas na ação original, pelo Ministério Público ou pelos juízes, cuja competência ou incompetência queiram ver declarada.
O conflito de competência será encaminhado ao Presidente do Tribunal hierarquicamente superior aos magistrados conflitantes, que julgará o conflito, decidindo qual o juiz competente para a causa e pronunciar-se-á, igualmente, sobre a validade dos atos até então praticados pelo juiz incompetente, conforme estabelece o CPC em seu art.122.
3. Da conexão
Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". (28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis.
O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual (29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez.
A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, o que vai importar, também, no desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado. (30)
Pensamos que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de instrumentalidade do processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (31) e LUIZ GUILHERME MARINONI (32), respectivamente.
GIUSEPPE CHIOVENDA clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo "a reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a dizer contemporânea". (33)
Aduz, ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam propor unidas, podem, a fortiori, unir-se, se propostas em separado, podendo dar-se a união quando as causas pendem ou poderiam propor-se perante o mesmo juiz ou quando pendem ou poderiam propor-se perante juízes diversos, sendo que somente na segunda hipótese é que exsurge a questão da competência. (34)
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Em consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Por objeto, devemos entender o próprio objeto litigioso, correspondente à lide ou ao mérito fixado pelo pedido do autor e não o objeto do processo, que conforme ARRUDA ALVIM, "consiste na lide somada às questões suscitadas pelo réu". (35) Se assim não fora, difícil seria encontrar dois processos em que tanto os pedidos deduzidos nas petições iniciais quanto as questões levantadas nas defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a identidade do pedido, para haver conexão.
Conforme discorre ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, a conexão só exige a identidade de causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, "duas causas onde se cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também conexão pela causa de pedir e pelo objeto, conjuntamente, quando há identificação destes elementos, mas não há de partes. Vários herdeiros, em causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a nulidade de testamento que a outro beneficia." (36)
São ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em seus artigos 102, 103, 105, 108 e 109. (37)
4. Da continência
Na continência, deparamo-nos com duas causas, que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm. [38]
A distinção entre as ações, portanto, é quantitativa (CPC, Art. 104) e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra.
Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra. (39)
Uma importante observação de HÉLIO TORNAGHI, quando trata da modificação da competência no Código de Processo Civil, diz respeito à distinção que se deve fazer entre parte e pessoa, dizendo que o conceito de parte não se justapõe ao de pessoa física. Diz o autor: "Note-se: não basta que as partes coincidam; é necessário que elas se apresentem na mesma qualidade. Se Tício na qualidade de pai de Flávio pretende algo de Caio e em seguida, na qualidade de marido de Júlia, pretende o mesmo, não há identidade de autor. Se entra em juízo primeiro na qualidade de mutuante e, depois, na de herdeiro, não há identidade de autor." (40)
Segundo o magistério de ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, "na continência, exige-se que haja identificação da causa de pedir, mas também de partes, ao contrário do que ocorre na conexão. Sobre objeto, deverá haver apenas uma parcial identificação. O de uma causa, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104)".
E continua o autor, analisando o objeto dos pedidos: "O objeto a que se refere a lei brasileira não pode ser o mediato, com diferenças apenas quantitativas. Costuma a doutrina dar o exemplo da cobrança parcial da dívida em uma causa e depois, em outra, a cobrança total. A hipótese, porém, não é de continência, mas de simples litispendência parcial." (41)
Tal assertiva nos conduz a um raciocínio mais amplo. Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.
Este entendimento é compartilhado por ARRUDA ALVIM, que assevera: "Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito." (42)
5. O princípio da perpetuatio iurisdictionis
Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para determinar a competência, não transferem o processo para outro Juízo. Logo, não serão causas de modificação da competência.
Discorrendo sobre a perpetuatio iurisdictionis, ARRUDA ALVIM a define como sendo "a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal. (...) O instituto da perpetuatio iurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade." (43)
Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é modificada em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do CPC (44).
A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a competência para a Justiça Federal, necessariamente.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da competência, assevera que a conexão e a continência tratam-se "de dois liames de afinidade existentes entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e sejam decididos concomitantemente". E complementa: "Essa possibilidade significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Esse princípio, bem como o da perpetuatio libeli e o da perpetuatio legitimationis, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida preocupação com a estabilidade do processo." (45)
6. Problemas especiais de competência
6.1. Reunião de processos – causa já julgada.
Não há prorrogação de competência quando uma das causas já se encontra encerrada ou foi julgada extinta, pois tanto no caso de conexão como no de continência, que são os fatores determinantes da modificação da competência em razão do valor e do território, reclama-se a existência de duas ou mais ações em curso. (46)
Uma vez que o artigo 105, do CPC, assevera que a reunião das ações tem por finalidade a decisão simultânea dos dois feitos, fato este que não poderá ocorrer se uma das ações já foi julgada, pode-se afirmar que processo findo não previne competência e que, a despeito da identidade de partes, do objeto, ou da causa de pedir, não se poderá falar em reunião das ações, visto que de conexão ou continência não se tratará. A regra vale, inclusive, quando um dos processos esteja tramitando em grau de recurso, já que o escopo da reunião dos mesmos, como visto, envolve a possibilidade de se proferir decisões conflitantes, circunstância esta que não restará afastada pela reunião dos processos se um deles já foi sentenciado. (47)
6.2. Foro universal – O Juízo Universal e a concordata
O artigo 7º, § 2º, da Lei de Falências, institui a universalidade do juízo para as hipóteses de ocorrências falimentares.
A conseqüência do juízo universal é exercer a vis attractiva, modificando a competência originalmente determinada, atraindo para seu âmbito todos os processos. É, como visto anteriormente, espécie de modificação legal da competência.
Embora o artigo em questão silencie quanto à concordata, alguns autores, como PONTES DE MIRANDA e MIRANDA VALVERDE, entendem que o juízo universal estende-se também para aquela. Outros, como RUBENS REQUIÃO, CARVALHO DE MENDONÇA e SAMPAIO LACERDA, negam o juízo universal para a concordata, especialmente por ser aquela extensível apenas aos credores quirografários. (48)
Para a doutrina comercialista majoritária, o foro em que se processa a concordata não é obrigatório para todas as ações e não se reveste de indivisibilidade. Ao juízo da concordata, diferentemente do que ocorre na falência, são estranhas todas as matérias não referentes ao patrimônio comercial do devedor, sob o regime da concordata.
6.3. Reunião dos processos: dever ou faculdade do juiz?
Uma questão bastante controvertida em matéria de reunião de processos é o caráter imperativo ou facultativo da dicção do artigo 105, quando prescreve que o juiz "pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
A jurisprudência é farta em julgados que asseveram, ora uma, ora outra posição. Entendendo que a reunião dos processos é faculdade e não dever, temos os seguintes julgados:
Competência - Conexão - Reunião dos Processos - Faculdade do Juiz
- A reunião de ações referida no art. 105 do CPC constitui faculdade, e não ato obrigatório do Juiz. Se ao Juiz é facultado julgar apenas uma das ações já reunidas, com muito maior razão poderá decidir somente uma das ações tidas como conexas e não reunidas. (MS 125.339, 25.3.81, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Mariz de Oliveira, in RT 553/156).
A reunião das ações em caso de conexão ou continência, prevista no art. 105 do CPC, não é obrigatória, é faculdade do Juiz para evitar decisões contraditórias. Portanto, onde não ocorre este risco, é incensurável a decisão do magistrado que nega a junção de processos. (Ap. 509/76, 12.5.76, 1ª CC TAPR, Rel. Juiz Maximiliano Stasiak, in RT 499/222).
Não é pacífico o entendimento acerca da regra do art. 105 do CPC, no sentido de seu alcance ou seja, se a determinação legal em questão traduz dever ou simples faculdade atribuída ao Juiz. Todavia, é ligeiramente majoritária a posição segundo a qual a reunião em caso de conexão não é obrigatória, mas, ao contrário, ditada pelas circunstâncias. (Ap. 143.423, 26.10.82, 3º Gr. Câms. 2º TACSP, Rel. Juiz Borelli Machado, in RT 573/194, em.).
A faculdade judicial prevista no art. 105 do estatuto processual básico, exerce-se tendo em consideração a compatibilidade procedimental, quer em virtude do rito das causas conexas, quer em virtude do estado em que cada uma delas se encontre. (AI 327.634, 28.6.84, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Marco César, in JTA 92/6).
Em sentido contrário, porém, não faltam julgados assinalando que o juiz, presentes as condições autorizadoras da reunião dos processos, estará obrigado a fazê-lo, posto que não dispõe de faculdade, mas de dever, ou, quando muito, que a regra, embora facultativa, deve ser observada para que os processos sejam reunidos:
Configurada a conexão de causas, devem estas ser reunidas, para se evitarem decisões conflitantes e para se observar a economia processual. (AI 138.748, 18.11.81, 9ª C 2º TACSP Rel. Juiz Joaquim de Oliveira, in RT 557/154).
Embora, de regra, seja facultativa a reunião de processos, na melhor inteligência do art. 105 do CPC, para evitar possíveis julgamentos contraditórios, é imperativa a medida quando houver embargos do devedor decorrentes de execução proposta na pendência de ação de nulidade de títulos executivos que a instruem, se a nulidade é alegada também na oportunidade dos embargos. (Ap. 1791/88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Rubens Bergonzy Bossay, in DJMS 2387, 1.9.88, p. 4).
Regra de conexão que não é processualmente cogente, para o Juiz, embora o seja como preceito obrigatório de Justiça material. Forte presunção de conexão que impedia o julgamento antecipado da lide. (MS 38.750. 4.3.76, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Bueno Magano, in JTA 43/195).
Interessante, quanto a este ponto, examinarmos os posicionamentos defendidos pela doutrina, que revelam a indefinição conceitual da suposta faculdade insculpida no artigo 105 do CPC.
Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, o artigo 105 "tem a mesma impropriedade de redação já observada no comentário ao artigo 102, porque usa, em relação ao juiz, o verbo poder, parecendo, assim, que é faculdade sua atender ou negar o pedido. Mas, como já se viu nos citados comentários, o juiz, quando houver conexão, tem o dever legal de mandar reunir as várias ações. Este dever ele o exercerá a pedido das partes ou mesmo de ofício, como está no art. 105". (49)
Inicialmente trilhando a mesma linha de entendimento, ARRUDA ALVIM narra sua mudança de posição acerca do sentido encerrado no dispositivo legal citado, entre uma e outra edição de sua obra:
Sustentamos, na 1a edição desta obra (vol. I/184), que o vocábulo "pode" do art. 105 era impróprio, uma vez que, desde que constatados os pressupostos da conexão, era inexorável a reunião de processos. Então, haver-se-ia de entender, esse "pode" como significado "deve", não ocorrente qualquer margem de avaliação, ou mais precisamente, de latitude maior para interpretação. No entanto, quer nos parecer que o correto é o entendimento que decorre até da mera interpretação gramatical mesma do texto, ou seja, o juiz pode, tendo-lhe conferido margem mais lata de interpretação (= avaliação concreta do grau de conexão e da utilidade da reunião das causas). Se a interpretação precedente tinha algum sentido, colimando corrigir o texto legal, a realidade é que tão grande é a diversidade dos tipos de influência recíproca, de uma causa na outra (isto é, da decisão de uma na outra, e vice-versa), que mais operativo e funcional é se reconhecer certa margem de liberdade ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das circunstâncias caracterizadoras de cada caso concreto". (50)
Pode-se concluir, portanto, que a indefinição deve prevalecer por algum tempo, até que o legislador, atento ao problema, venha a remodelar o preceito legal, para evitar a dubiedade interpretativa.
Ao que nos parece, a tendência da doutrina e da jurisprudência caminham para a interpretação segundo o sentido literal do verbo poder, como faculdade atribuída ao juiz, dentro de sua estreita discricionariedade na condução do processo.
O que se verifica, no entanto, em todas as varas cíveis, seja no âmbito da Justiça Estadual ou Federal, é a tramitação de ações dispersas, quando poderiam ser reunidas por preencherem os requisitos autorizadores, nas figuras da conexão e da continência.
Vejamos a propósito a observação do Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, acerca da multiplicidade de litígios entre um mesmo contribuinte e o mesmo ente tributante: "Outro aspecto, esse ainda pouco versado, é o da ampliação objetiva dos julgados, de modo a colher feixes de situações jurídicas do mesmo sujeito e oferecer, numa única decisão, solução abrangente para todas elas. É o que se dá em causas tributárias, com pretensões fiscais que se repetem de modo sempre igual, relativamente a fatos geradores homogêneos, com a tendência dos tribunais examiná-las uma a uma. Constitui imposição dos tempos e das modernas tendências metodológicas do direito processual a admissão de demandas bem amplas, capazes de pacificar para o presente e para o futuro e de evitar as incertezas de julgados conflitantes em torno de uma tese jurídica só" (51).
Não bastasse essa tendência, de multiplicação de ações idênticas entre as mesmas partes, é de observar-se a regra que se institucionalizou no sentido de limitar o pólo passivo da relação processual, no que tange ao número de autores.
Sob a justificativa de que um pólo passivo superior à média de 10 litigantes poderia dificultar a atuação jurisdicional, convencionou-se tal número como máximo, pervertendo-se a regra processual que determina a reunião das ações e lançou-se por terra o princípio da economia processual, permitindo, cada vez mais, decisões conflitantes no bojo de processos caros e onerosos quanto à produção de provas.
A modernidade contribuiu negativamente para esse quadro. Os computadores pessoais, capazes de reproduzir petições iniciais, contestações e sentenças, às centenas, num único dia, a despeito de facilitarem a atividade dos operadores do Direito, contribuíram para institucionalizar a proliferação de ações esparsas, de decisões esparsas, de multiplicadas custas processuais, de multiplicidade de documentos idênticos, juntados aos milhares em processos separados, que pela identidade de objeto poderiam ser reunidos e sentenciados em um único ato, produzindo-se uma só prova, com um só custo e reduzidíssimos atos processuais.
Aí sim, teríamos uma justiça desemperrada, célere e eficaz. Poder-se-ia pensar, a partir de um modelo estabelecido conforme as leis processuais vigentes, plenamente observadas, em garantia plena de acesso à justiça e em efetividade do processo, cumprindo este seu papel instrumental de dar guarida ao direito material.
7. Competência para as ações de execução fundadas em título executivo extrajudicial – foro do pagamento
Pacificou-se na jurisprudência, assim como na doutrina, que a ação para desconstituir títulos de crédito deve ser proposta no foro do local do pagamento, isto é, no local onde poderia ser exigido o cumprimento da obrigação.Tratando-se, portanto, de obrigação resultante de título extrajudicial, a competência é do foro onde deva ser satisfeita a obrigação e não o do domicílio do réu. (52)
A competência, neste caso, por possuir natureza territorial, admite prorrogação, caso não excepcionado o juízo na devida oportunidade. E como tal, em optando o autor pela propositura da ação no domicílio do réu, faz-se lícita a escolha, atendendo-se à regra de que o domicílio do réu é sempre privilegiado e que a propositura da ação ali apenas o beneficia.
Obrigação cambial. Competente para a execução o foro da praça do pagamento constante do titulo. Artigos 100, IV. "d", 576 do CPC e 17 da Lei n. 5.474, de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei 436, de 1969. Possibilidade de ser acionado também no foro de domicílio a critério do credor. Hipótese de duplo domicílio. Preliminar de incompetência rejeitada. (.Ap. 234.263, 23.8.77, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Carlos A. Ortiz, in JTA 49/125). (53)
O que não se admite é que o réu venha a excepcionar o juízo da praça de pagamento do título executivo, alegando a preferência de seu domicílio.
8. Ação civil pública – local do dano - Justiça Estadual e Federal nos crimes ambientais – Súmula 183-STJ
Criada com o objetivo de julgar as causas em que atua a União e, direta ou indiretamente, envolvam os interesses de sua Administração direta ou indireta, a Justiça Federal possui competência ratione personae, logo, absoluta e inderrogável e os critérios de determinação da competência estão previstos no artigo 109 da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal, segundo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF, está alicerçada em regras de competência concorrente. Em qualquer foro federal ali previsto, fixa-se a competência. Apesar de comportar um critério territorial, a competência federal é absoluta e não pode ser modificada para deslocar-se para outra Justiça, nem permite a convenção das partes, daí porque é absoluta.
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Assim, se a União alega possuir interesse em determinada demanda, em trâmite perante a Justiça Estadual, esta deve ser transferida para a Justiça Federal, que é a única que detém competência para avaliar tal interesse, mesmo que este não exista de fato. (54)
A Ação Civil Pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o nomem juris de "Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", tem como objeto, segundo dispõe seu artigo 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Esta ação, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como a cautelar, poderá ser promovida pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderá também ser proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (55)
Segundo preceitua o art. 2º, da Lei 7.347/85, "as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Surge aqui a indagação que constitui ponto de acirradas controvérsias, que é: se não houver vara federal na comarca, processam-se tais ações perante a justiça comum estadual?. (56)
O Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões, pacificou seu entendimento e sumulou a matéria, editando a Súmula 183-STJ que dizia:
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Assim, estabeleceu-se uma linha diretiva que passou a ser trilhada pelos tribunais e, em especial, pelo próprio STJ, conforme se ilai dos arestos seguintes:
PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO – SÚMULA 183 – "Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo." (Súmula 183). (STJ – REsp 80437 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.1999 – p. 222 – in Juris Síntese Millennium, n. 32)
PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL – 1. A Súmula nº 183, do Superior Tribunal de Justiça, não conflita com disposições da Constituição Federal de 1988 sobre a competência da Justiça Federal, nem com as disposições, no mesmo sentido, da legislação infraconstitucional. 2. Pedido do Ministério Público Federal para cancelamento da mencionada Súmula, dispondo-se pela competência da Justiça Federal nas situações por ela examinadas, que se rejeita. 3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO, 12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da questionada Súmula. 4. Interpretação sistêmica das regras de competência em compatibilidade com as configurações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 5. Conflito conhecido no sentido de ser declarado competente o Juízo Estadual local do dano ambiental apurado em Ação Civil Pública, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público federal, por inexistir Vara Federal na comarca. (STJ – CC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.04.2000 – p. 00037 - in Juris Síntese Millennium, n. 32).
Mas o Supremo Tribunal Federal, ante questionamentos de índole constitucional, em sede de Recurso Extraordinário, passou a decidir em sentido contrário, endossando a postura de muitos autores que defendiam a improrrogabilidade da competência federal para a justiça estadual.
A Súmula 183, do STJ, acabou sendo cancelada por ato publicado no DJU de 24/11/2000, p. 265, passando a jurisprudência do STJ a adotar a seguinte linha decisória:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO FEDERAL – ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88 – ART. 2º, DA LEI 7.347/85 – 1 – O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais. 2 – Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de Justiça, que se declara. 3 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. (STJ – EDCC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.03.2001 – p. 00118 - in Juris Síntese Millennium, n. 32) - grifos nossos.
Para concluir este capítulo, valemo-nos das observações de HUGO NIGRO MAZZILLI, quanto à possibilidade de reunião das ações civis públicas e ações civis individuais, asseverando, entretanto, que: "Correndo simultaneamente ações individuais por danos diferenciados e ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos ou coletivos, dificilmente a reunião dos processos atenderia a fundamentos de oportunidade. Se convier, poderá justificar-se a reunião por conexidade (como em ação civil pública ambiental e ação individual para impedir o mau uso da propriedade vizinha), ou por continência (se o objeto da ação civil pública for mais abrangente)". (57) – grifos no original.
9. Criação de nova Comarca
O juiz da comarca desmembrada é o competente para continuação de processos iniciados na outra comarca, obedecendo-se ao critério de localização do domicílio do réu. (58)
Situações de tal jaez são comuns no âmbito da Justiça Federal, onde a competência jurisdicional é concorrente entre os diversos juízes federais e o autor pode demandar em seu próprio domicílio ou perante a comarca mais próxima, cuja circunscrição judiciária seja integrada por seu município e comarca, quando estes não sejam sede de vara da Justiça Federal.
Trata-se, como se pode ver, de exceção à regra da perpetuatio iurisdictionis.
Fixada a competência, com a propositura da demanda e respectivo despacho judicial, pode-se dar de o processo estar em curso, pronto para sentença, quando venha a ser criada nova vara federal, desta feita na comarca de domicílio do autor, o que provoca o imediato deslocamento do processo e sua redistribuição para o juiz federal de sua comarca.
10. Varas especializadas criadas
Outra questão bastante polêmica diz respeito ao deslocamento da competência quando criadas varas especializadas, estando os processos em tramitação e prontos para serem julgados.
O entendimento corrente é o de que o deslocamento da competência é imediato para a nova vara ou Justiça especializada, independentemente do estado em que se encontra o processo, consoante já assinalamos acima.
O mesmo se dá na superveniência de lei nova, que prevê competência diferente para as causas outrora afetas a determinada vara ou à Justiça comum estadual.
Exemplos dos casos acima resultaram às centenas com a criação dos Juizados Especiais de Causas Cíveis, afastando a legitimidade ativa das pessoas jurídicas (59), como também quando da edição das leis reguladoras da união estável (Leis nº.s 8.971/94 e 9.278/96), que previram a competência para as varas de família julgarem os processos dela decorrentes. Após pequenas e breves oscilações, a jurisprudência orientou-se pela aplicação imediata da lei nova aos processos em trâmite, modificando a competência.
Neste sentido, vejamos os tribunais:
310058 – JCPC.102 AÇÃO ANULATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO DE AÇÕES – PROVIMENTO Nº 56/91, CJF/3ª REGIÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – 1. O artigo 12 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de Primeira Instância, permitiu ao Conselho da Justiça Federal, nas seções judiciárias em que houver mais de uma vara, especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes. Foi o que fez o Provimento nº 56, de 04-04-91, ao criar varas especializadas em execuções fiscais. 2. Essa especialização corresponde à competência em razão da matéria, classificada por absoluta, e imune à modificação por continência ou conexão nos termos do artigo 102 do CPC. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AI 53.967 – SP – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 02.12.1998 – p. 79 - in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)
33160235 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO E CONTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – LEI Nº 9.788/99 E PROVIMENTO Nº 68/99 – 1. De conformidade com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.788/99, regulamentada pelo provimento nº 68/99, da corregedoria geral deste tribunal regional federal da 1ª região, as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas nas varas especializadas, criadas para esse fim, juntamente com os seus apensos e feitos dependentes, excluindo-se quaisquer outros, ainda que tenham o mesmo objeto, por isso que, tratando-se de competência em razão da matéria, é absoluta, não se modificando em virtude de conexão ou continência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R. – AG 200001001192874 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 30.08.2001 – p. 148 in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001).
É de se ver, portanto, que ante a superveniência de lei nova, criando competência diferenciada ou determinando novas regras de competência, sua incidência é imediata, deslocando, se for o caso, a competência jurisdicional, que se modifica por imperativo da nova lei vigente, alcançando todas as ações, inclusive aquelas que já se encontravam maduras para julgamento (aptas à prolação de sentença, mas ainda não julgadas).
11. Das Modificações da competência no Direito Comparado
11.1. Direito Espanhol
Pela Ley de Enjuiciamiento Civil –LEC de España, a legislação espanhola estabelece normas sobre a competência territorial e seu caráter dispositivo.
No item 2, do artigo 54, a LEC espanhola faz vedação expressa à eleição de foro em contratos de adesão, ou nos pactos que contenham condições gerais impostas por uma das partes, ou celebrados com consumidores ou usuários. (60)
E para que possa valer a submissão a outro tribunal que não o designado nas leis processuais, a submissão pode ser expressa ou tácita.
Na submissão expressa, exige-se a pactuação formal pelos interessados, indicando precisamente a circunscrição a cujos tribunais se submeterem. (61)
Entende-se submetido tacitamente o demandante, pelo mero fato de acudir aos tribunais de uma determinada circunscrição, propondo a demanda ou peticionando nos autos, ou ainda dando-se por citado.
Ainda gera a presunção tácita de submetimento à jurisdição, após qualificado em juízo, a prática de qualquer manifestação diversa da oposição de exceção declinatória de foro. (62)
Característica diferenciadora das regras processuais espanholas, acerca da competência territorial, é que esta possui modalidade especial, quando fixada por leis imperativas, permitindo ao juiz conhecer de ofício da incompetência e remeter os autos ao juízo que entenda territorialmente competente. (63)
Fora dessa hipótese, de previsão legal específica e imperativa, que torna a competência territorial absoluta, poderá ocorrer a prorrogação, desde que não oposta a declinatória de foro no tempo e forma impostos pela lei. (64)
Em se tratando de competência funcional, dispõe o artigo 61, da LEC espanhola, que o tribunal competente para conhecer de uma causa o será também para todos os incidentes e para a execução da sentença e acordos homologados. (65)
11.2. Direito Mexicano
A competência, no Direito Mexicano, vem prevista em seu Código de Procedimientos Civiles de México, que no capítulo concernente às disposições gerais, assinala, em seu artigo 145, que "A competência dos tribunais determinar-se-á pela matéria, a quantia, o grau e o território". (66)
De forma correspondente ao que se dá em nosso Direito, o processo civil mexicano admite a prorrogação da competência unicamente quando esta tiver natureza territorial. (67)
Através do instituto denominado "submissão", as partes podem deliberar pela eleição de foro, em se tratando de foro renunciável, sempre em casos de competência territorial.
Pelas disposições do artigo 152, do Código de Procedimentos Civis, passa a ser competente o juiz ao qual os litigantes se houverem submetido, expressa ou tacitamente. (68)
O artigo 153, por sua vez, define o que vem a ser submissão expressa, exigindo que os litigantes, ao renunciar clara e terminantemente ao foro que a lei lhes concede, designam com toda precisão o juiz a quem se submetem. (69)
Infere-se, das disposições codificadas, que somente a competência territorial admite prorrogação, quando não excepcionada (submissão tácita), sendo passível, também, de renúncia ou eleição de foro expressa pelos interessados. A competência em razão da matéria, grau de jurisdição e valor, não comporta tal avença, revelando-se de caráter absoluto e indisponível por convenção das partes.
11.3. Direito Italiano e Direito Alemão
A Itália possui um sistema de jurisdição repartida em ordinária e administrativa.
Sobre a modificação da competência no direito italiano, PIERO CALAMANDREI, após discorrer sobre a partição da competência e seus critérios, aos juízes ordinários de primeiro grau, ao conciliador, ao pretor, ao tribunal e Cortes de apelação, relaciona a possibilidade de ser a competência modificada por vontade das partes ou pela relação de total ou parcial identidade existente entre duas ou mais causas. (70)
Assim como na legislação brasileira, PIERO CALAMANDREI identifica no direito italiano a possibilidade de falar-se em litispendência parcial nos casos de continência, asseverando que a coincidência entre as causas continente e contida é puramente quantitativa. E quanto à conexão, identifica uma diversidade classificatória que cataloga espécies de conexão própria ou imprópria, simples ou qualificada, conexão por acessoriedade, por garantia, por prejudicialidade, por compensação, por reconvenção e a eficácia modificatória da conexão sobre a competência objetiva em razão do valor, da hierarquia ou da matéria. (71)
Repetindo esse vasto rol de casos de conexão, porém denominando-os simplesmente como casos de prorrogação da competência, FRANCESCO CARNELUTTI acrescenta-lhe, ainda, a figura da prorrogação da competência por litisconsórcio necessário. (72)
Como se percebe, o sistema de jurisdição repartida, na Itália, traz algumas dificuldades na delimitação da competência O sistema de solução dos conflitos que daí resultam, ao que consta da doutrina, não tem sido capaz de resolver com segurança as controvérsias sobre o que é matéria afeta a uma ou outra jurisdição, redundando em problemas dificílimos para determinação da competência.
MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, comentando os modelos de solução dos conflitos de jurisdição, aponta essa problemática e assevera que a doutrina italiana tem se debruçado sobre os conflitos de jurisdição entre as duas ordens, na tentativa de resolver os problemas que o sistema não consegue sanar satisfatoriamente, acrescentando:
A situação posta no direito italiano sobre a solução dos conflitos de jurisdição, atribuídos a um órgão do poder Judicial, embora à primeira vista possa parecer de início mais simples, na realidade não o é. A pluralidade de órgãos jurisdicionais na Itália, como escreve Rui Machete, ‘alguns deles com competência aparentemente concorrente, redunda em desvantagem para o cidadão pela incerteza quanto ao tribunal a que deve recorrer. (73) (destaque no original).
Já no direito alemão, segundo a autora, a solução é diversa. Aplica-se o "princípio da prioridade", que consiste em vinculação absoluta dos demais tribunais quando um determinado tribunal admite sua competência para apreciar a causa. "Se, por outro lado, o tribunal declarar-se incompetente, também os outros ficam impedidos de se considerarem incompetentes com fundamento em a competência pertencer àquele primeiro tribunal. Esse sistema procura, na realidade, prevenir a formação do conflito, através da vinculação absoluta ou relativa do tribunal que foi abordado em segundo lugar". (74)
Trata-se, portanto, de um sistema de fixação da competência mais definido e eficaz, que indiscutivelmente outorga maior segurança jurídica e assegura maior efetividade ao processo.
12. Notas Conclusivas
1 – A competência, enquanto parcela da jurisdição, pode ser absoluta ou relativa. Diz-se absoluta a competência funcional e a competência em razão da matéria e, relativa, a competência em razão do valor e do território.
2 – A competência absoluta é inderrogável e improrrogável. A competência relativa se prorroga, pela ausência de oposição da exceção declinatória de foro, como também pela vontade das partes.
3 – A Constituição Federal determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados é que determinam a competência jurisdicional.
4 – A propositura da ação fixa a competência, consoante estatui o artigo 263 do CPC. A prevenção, segundo a regra do artigo 219 do CPC, também é forma de fixar a competência.
5 – Possuindo dois juízes a mesma competência territorial, torna-se prevento o que primeiro despachar na petição inicial, realizando juízo de admissibilidade e ordenando a citação. Sendo de competências territoriais diversas, opera-se a prevenção com o ato da citação.
6 – A prevenção não é critério de determinação da competência, mas de fixação da competência.
7 – A prorrogação da competência é a possibilidade de deslocar-se a competência de um juiz, inicialmente competente, para outro, que a rigor não o era. Só é admissível em se tratando de competência relativa.
8 – A doutrina classifica as hipóteses de prorrogação como sendo voluntária ou legal. Entende-se como voluntária a prorrogação decorrente do acordo de vontade das partes, expressa ou tacitamente. Expressamente, quando pactuada na forma de cláusula de eleição de foro, em causas de natureza pecuniária e sendo a competência relativa. Tácita, segundo a doutrina, é a manifestação de vontade decorrente da ausência de oposição da exceção declinatória de foro.
9 – Discordamos parcialmente dessa classificação, pois há casos de oposição intempestiva da declinatória de foro, onde não se pode falar em anuência tácita e voluntária, mas sim, em prorrogação decorrente da preclusão, permitindo falar-se em uma terceira figura, de prorrogação preclusiva.
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10 – O foro de eleição prevalece sobre o foro do domicílio do réu, se validamente pactuado. Mas nada impede que o autor proponha a ação, a critério exclusivamente seu, no domicílio do réu, ocasião em que este não poderá excepcionar o foro de seu próprio domicílio em função do foro de eleição. Trata-se a escolha de prerrogativa do autor.
11 – A prorrogação legal decorre de determinação em lei, podendo verificar-se em casos de conexão ou continência, em se tratando de competência relativa, ou mesmo em se tratando de competência absoluta, quando a lei assim dispuser, seja pelo novo disciplinamento da matéria, seja pela criação de nova vara.
12 – Podem ocorrer conflitos de competência, quando dois ou mais juízes se entenderem competentes para apreciar uma mesma causa, ou na situação inversa, caso se julguem incompetentes para o feito.
13 – Ocorre conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na conexão, a motivação da reunião dos processos é objetiva.
14 – Na continência, o critério de reunião dos processos é subjetivo e objetivo, ocorrendo pela identidade de partes e de causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm, em uma distinção quantitativa.
15 – Para que se possa falar em continência, há que se observar um critério cronológico: a ação de conteúdo menor deve ser ajuizada antes da de conteúdo maior, pois se o inverso ocorre, não haverá continência, mas sim litispendência
16 – Pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis a competência, uma vez fixada, não se modifica por alterações no estado de fato ou de direito relativo às partes.
17 – Se uma das causas já se encontra julgada, não há que se falar em prorrogação da competência, pois o objetivo da reunião dos processos é que sejam julgados simultaneamente.
18 – É dominante na doutrina o entendimento de que não se opera a universalidade de juízo para as hipóteses de concordata, atraindo todos os processos, tal como se dá na falência.
19 – O artigo 105 do CPC prescreve que o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A doutrina e a jurisprudência se dividem quanto ao sentido da expressão "pode", entendendo parte delas que o termo foi utilizado atecnicamente pelo Código, pois não se trata de faculdade, mas dever do juiz. Outra parte defende a literalidade do texto, asseverando que o juiz possui a faculdade (e não dever) de reunir as ações.
20 – Pacificou-se perante nossos tribunais que a competência para as ações fundadas em título executivo extrajudicial se estabelece pelo local do pagamento, podendo, sempre que desejar, o autor, optar pelo foro do domicílio do réu.
21 – A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga nem se desloca para outra Justiça. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que em não havendo vara federal na comarca do domicílio do réu, nas causas decorrentes de crimes ambientais, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 183), entendimento este que foi objeto de controvérsias perante o Supremo Tribunal Federal, acabando por ser cancelada referida súmula pelo STJ, que modificou seu entendimento, acolhendo a posição do STF.
22 – Com a criação de nova comarca ou de nova vara especializada, opera-se a aplicação imediata da lei e do deslocamento da competência para a nova vara ou nova comarca. É o que se deu com os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95) e com as causas concernentes à união estável (Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96).
23 – Dá-se a modificação da competência, deslocando-se para nova vara criada ou nova comarca, independentemente do estado em que se encontra o processo, mesmo que este esteja pronto para ser julgado.
24 – No direito comparado, são variados os exemplos de modificação da competência, sendo hipóteses mais comuns os casos de prorrogação legal por ausência de declinação de foro e pela convenção das partes.
25 – No Direito Espanhol, a prorrogação ocorre pelo instituto da submissão, em matéria de competência territorial, sendo vedada a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e contratos celebrados com consumidores ou usuários. Prevê, ainda, a LEC espanhola, a possibilidade de o juiz conhecer de ofício da incompetência territorial, se fixada por leis imperativas, remetendo os autos ao juiz que entenda territorialmente competente.
26 – No Direito Mexicano a prorrogação da competência só é admitida em casos de competência territorial, podendo haver submissão expressa a juízo diverso, por convenção das partes, ou tácita, se ausente a declinatória de foro.
27 – No Direito Italiano verificam-se algumas dificuldades na determinação e fixação da competência, em razão de ter aquele país adotado um sistema de jurisdição repartida em judicial ordinária e administrativa, bem como pela multiplicidade de regras de prorrogação.
28 – O Direito Alemão, por sua vez, utiliza o princípio da prioridade em matéria de competência, segundo o qual, sempre que um juiz se declara competente, torna-se vinculado absolutamente e vincula a todos os outros juízes e tribunais, que não se podem declarar competentes para aquele feito. Por outro lado, quando se declara incompetente, vincula a todos igualmente, que não podem se considerar incompetentes alegando a competência do primeiro.
29 - Em comparação com o direito estrangeiro, podemos concluir que a legislação brasileira possui normas bem delineadas de determinação e fixação da competência, inclusive para os casos que admitem ou não prorrogação, restando muito a evoluir, no entanto, no que tange à aplicação prática dos institutos da conexão e da continência, haja vista a enorme gama de ações esparsas que poderiam ser reunidas e não o são, onerando as partes com custos processuais e produção individualizada de provas.
NOTAS
- O Código de Processo Civil trata das Modificações da Competência no seu Livro I, Título IV, Capítulo III, Seção IV.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 370. V. I.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 113.
- CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999, p. 104-105.
- MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000, p.406. V. I.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 203.
- Cf. José Frederico Marques, p. 408.
- MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos transnacionais do direito processual. Artigo coletado na Internet: http://www.cpc.adv.br/ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/11/2001).
- Há que se observar o CPC, quando estabelece no artigo 111 que "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."
- Cf. José Frederico Marques, p. 408.
- ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 213-214, nota rod.1. V.1.
- Neste sentido a jurisprudência: "Prevenção. Ações Conexas que se processam perante Juizes que têm a mesma competência territorial. Competência daquele que despachou cai primeiro lugar. Artigo 106 do Código de Processo Civil. (AI 201.798-1, 22.4.87, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Gamaliel Costa, in JTA 107/423)". E ainda: "Ocorrendo o ajuizamento de duas ações, em varas diferentes; uma sobre renovação de aluguel e outra pedindo o despejo, a competência é estabelecida pela prevenção, aplicando-se o disposto no art. 106 do CPC. A competência é do magistrado que primeiro despachou em um dos feitos.(Ap. 959/88 "S" 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alecio Antonio Tamiozzo, in DJMS 2685, 17.11.89, p. 6.)". No mesmo sentido: "Conflito de Competência 7.021-0, 6.8.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Evaristo dos Santos, in JTJ 110/408".
- O princípio inserto no art. 106 do CPC deve harmonizar-se com o disposto no art. 219 do mesmo Código. Assim, o despacho a que se refere o art. 106 só pode ser o que ordena a citação e não, indistintamente, qualquer outro de mero expediente, como o que manda registrar e autuar a petição inicial, ou ordena o cumprimento de certas exigências processuais. Mesmo porque naquela há a manifestação da competência. o que não ocorre nestes. (AI n.º 87/89, j. 9.8.89, 4ª CC do TJ-PR, Rel. Des. Wilson Reback, in ADV JUR 1989, p. 750, v. 46825).
- Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
- Cf. AI 861, 22.1.90, 7ª CC TARJ, Rel. Juiz Amaury Arruda, in ADV JUR, 1990, p. 238, v. 48759.
- Cfe. Jurisprudência: "Para evitar decisões contraditórias, impõe-se a reunião dos dois processos perante o juiz que proferiu o primeiro despacho. (AI 98.679, 6.11.79, 1ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Nóbrega de Salles, in RT 534/169)". No mesmo sentido: "Conflito de Competência n.º 49.154, de 27.7.77, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Toledo de Assumpção, in RT 508/184".
- Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 299.
- Cf. ob. cit., p. 206.
- Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 297.
- Sobre a competência prorrogada, discorre De Plácido e Silva, dizendo: "Assim se diz da competência atribuída ao juiz, originariamente incompetente, em virtude de lei, ou porque a parte não se tenha oposto a que nele se firmasse a competência. A competência prorrogada ocorre, em regra, pela prevenção, pela continência ou conexão de causas. E poderá ser necessária ou voluntária. É necessária, quando decorre das reconvenções, das intervenções ou do chamamento de terceiros a juízo, como nos casos de autoria, assistência ou oposição. Voluntária, quando, pela renúncia ou consentimento tácito, alguém se sujeita à jurisdição alheia, não se utilizando da declinatoria fori (exceção de incompetência), que lhe era assegurada por lei. A competência prorrogada modifica as regras da competência originária, passando a valer as que decorrem da prevenção ou conexão. Mas, para que se admita a prorrogação, necessário que não se trate de competência ratione materiae ou ratione causae, pois que estas são improrrogáveis. E como improrrogáveis não admitem que outros juízes tomem conhecimento das questões a elas pertinentes para resolvê-las, sendo nulo de pleno direito tudo o que se fizer em contrário. A competência prorrogada somente poderá ocorrer entre juízes da mesma categoria, isto é, do mesmo grau de jurisdição." SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 371. V. I.
- Cf. ob. cit., p. 206.
- Neste sentido José Frederico Marques, ob. cit., p. 410-412.
- Daí porque entendemos que a classificação hodiernamente apresentada pela doutrina revela-se incompleta. Acrescentaríamos às hipóteses de prorrogação convencional e legal, uma outra, de prorrogação sancionatória, ou prorrogação preclusiva, uma vez que decorre da preclusão, como conseqüência da inércia no momento oportuno para a prática de ato de oposição (via exceção de incompetência) e pode onerar a parte irremediavelmente.
- Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
- Cf. José Frederico Marques, p. 415.
- Este, aliás, o sentido geral da prorrogação da competência territorial, não apenas no que tange ao foro de eleição, mas em todas as hipóteses em que, por inércia do demandado, a incompetência não venha a ser alegada no momento oportuno. Assim não fosse, teríamos que admitir que a eleição de foro tornaria a competência improrrogável. Vejamos outro julgado que melhor orienta esse posicionamento: "Ao contrário da competência absoluta, que é inderrogável por convenção das partes e não se modifica até mesmo pela conexão ou continência, a competência relativa é prorrogável, modificando-se desde que não oposta, em tempo hábil, a exceção de incompetência do foro, daí não poder o juiz, de ofício, dar-se por incompetente, como é do seu dever no caso de incompetência absoluta, sob pena de violação ao disposto nos arts. 112, 113 e 114 do CPC. Assim, se o inventário ou arrolamento foi requerido em juízo diverso do domicílio do de cujus, e não foi oposta a exceção de incompetência do foro, aí deve ele ser ultimado face a prorrogação da competência do juiz, não se justificando, por isso, declaração de ofício de sua incompetência relativa. (AI 26/89, 21.4,89, 4ª CC TJBA, Rel. Des. Roberio Braga, in ADV JUR 1989, p. 526, v. 45.411). Idêntico fundamento aplica-se ao seguinte julgado: "Tratando-se de competência relativa, se o réu, no procedimento cautelar, não excepciona o foro ou juízo, ocorre prorrogação. E ocorre não somente em relação à ação preparatória, mas também no pertinente à ação principal. (AI 5.340-0, 28.11.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 605/35 e JTJ 101/254).
- Cf. AI 3.478, 19.2.92, 2ª TC TJDF, Rel. Des. Vasquez Cruxên, in ADV JUR, 1992, p. 286, v .58315.
- ALVIM, Arruda. Cf. ob. cit., p. 302.
- Idem, ibidem.
- Havendo conexão de causas, com risco de decisões conflitantes, devem ser reunidos os processos. (AI 352.673, 2.4.86, 3ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Luciano Leite, in RT 608/108).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 341 p.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, 167 p.
- CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. V. II. (Trad. da 2ª. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia, 1943, p. 303.
- Idem, ibidem, p. 296.
- Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305.
- SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 162.
- Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. - Diz o CPC: Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
- BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983, p. 465. V.1.
- TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 344.
- Cfe. Ernani Fidélis dos Santos, ob. cit., p. 162.
- Idem, p. 307.
- Cf. Arruda Alvim, p. 308-309.
- CPC, Art. 87: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador) et. alii. Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. V. 1.
- O objetivo do reconhecimento da ocorrência de conexão ou de continência é o processo e o julgamento simultâneos, desaparecendo a finalidade da reunião dos processos se uma das ações já foi julgada. (AI 4.009-0, 18.4.85, CEsp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 601/104, em.). No mesmo sentido: (AI 5.078-0, 26.9.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 609/40).
- Impossibilidade de reunião dos processos, por já julgada uma das ações, embora pendente de recurso. (Ap. 296.228, 16.3.83, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Roque Komatsu, in JTA 81/125).
- Cfe. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2, p. 19-20.
- BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 468. V. 1. T. II.
- Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305-306.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303.
- "O foro estabelecido em contrato de cédula rural pignoratícia para pagamento da obrigação dela resultante é válido para a ação em que se lhe exija cumprimento. (AI 38/74, 23.4.74, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Zeferino Krukoski, in RF 246/380)."
- "Tratando-se de duplicata sem menção da praça do pagamento e tendo havido apresentação do título a protesto na comarca do domicílio do sacado, firma-se a competência desta comarca para sustação do protesto e subseqüente ação anulatória da mesma duplicata. (AI 225.030, 3.8.76, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, in RT 489/155)."
Em situação inversa, mas evidenciando o mesmo sentido, pois reflete a escolha do credor: "A ação de anulação de duplicata tem por foro competente o da praça do pagamento, principalmente se aí foi ajuizada medida cautelar, consistente em sustação de protesto. (Ap. 208.631, 28.4.76, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Tito Hesketh. in RT 500/115)." Ainda: (AI 374.812-7, 1.7.87, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Maurício Vidigal, in JTA 109/36). - Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 289.
- O art. 117 do CDC acrescentou o art. 21 à lei 7347/85, estendendo a ação civil pública a tais hipóteses.
- É necessário destacar que a Justiça Federal e a Justiça Estadual são ambas espécies do gênero Justiça Comum. Especiais são: a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.
- Ap. 5.510. 15.5.74, 1ª CC TAMG. Rel. Juiz Amado Henriques, in RT 475/201.
- Ver, a propósito, o aresto extraído do conflito de competência adiante transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Pessoa Jurídica figurando no pólo ativo da ação. Incompetência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis (art. 8º, § 1º, Lei n. 9.099/95. Aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda (art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil). Incidência, ademais do art. 24. § 4º, da Constituição Federal. Conclusões, a respeito, da egrégia Seção Civil. Competente do Juízo suscitante. Figurando no pólo ativo da ação pessoa jurídica, derrogada está, após o início da vigência da lei n. 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis para delas conhecer, ou para prosseguir processando-as. À luz do art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil, a lei nova atinge o processo em curso, na fase em que o mesmo se encontrar no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada, apenas, a eficácia dos atos processuais até então praticados. Não diferindo deste enunciado, a egrégia Seção Civil deste Tribunal de Justiça, em sua conclusão ‘quarta’, entendeu que ‘Nas causas em que houve modificação da competência em razão da matéria ou da condição da pessoa, pela superveniência da Lei 9.099/95, o Juizado Especial deverá remeter os autos à redistribuição para a Justiça comum’. Demais disso, estabelecida a competência dos Juizados Especiais por força da lei estadual, a superveniência da lei federal retirando essa competência torna-se prevalente, face o princípio insculpido no art. 24, § 4º, da Lex Mater,a cujo teor ‘A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’. (Conflito de Competência n. 855, de Tubarão. 1ª Câmara Civil. Relator: Des. Trindade dos Santos.)
- 2. No será válida la sumisión expresa contenida en contratos de adhesión, o que contengan condiciones generales impuestas por una de las partes, o que se hayan celebrado con consumidores o usuarios.
2. La sumisión de las partes sólo será válida y eficaz cuando se haga a tribunales con competencia objetiva para conocer del asunto de que se trate. - Artículo 55. Sumisión expresa. Se entenderá por sumisión expresa la pactada por los interesados designando con precisión la circunscripción a cuyos tribunales se sometieren.
- Artículo 56. Sumisión tácita. Se entenderán sometidos tácitamente:
1.º El demandante, por el mero hecho de acudir a los tribunales de una determinada circunscripción interponiendo la demanda o formulando petición o solicitud que haya de presentarse ante el tribunal competente para conocer de la demanda.
2.º El demandado, por el hecho de hacer, después de personado en el juicio tras la interposición de la demanda, cualquier gestión que no sea la de proponer en forma la declinatoria. - Artículo 58. Apreciación de oficio de la competencia territorial. Cuando la competencia territorial venga fijada por reglas imperativas, el tribunal examinará de oficio su competencia territorial inmediatamente después de presentada la demanda y, previa audiencia del Ministerio Fiscal y de las partes personadas, si entiende que carece de competencia territorial para conocer del asunto, lo declarará así mediante auto, remitiendo las actuaciones al tribunal que considere territorialmente competente. Si fuesen de aplicación fueros electivos, el tribunal estará a lo que manifieste el demandante, tras el requerimiento que se le dirigirá a tales efectos.
- Artículo 59. Alegación de la falta de competencia territorial. Fuera de los casos en que la competencia territorial venga fijada por la ley en virtud de reglas imperativas, la falta de competencia territorial solamente podrá ser apreciada cuando el demandado o quienes puedan ser parte legítima en el juicio propusieren en tiempo y forma la declinatoria.
- Artículo 61. Competencia funcional por conexión. Salvo disposición legal en otro sentido, el tribunal que tenga competencia para conocer de un pleito, la tendrá también para resolver sobre sus incidencias, para llevar a efecto las providencias y autos que dictare, y para la ejecución de la sentencia o convenios y transacciones que aprobare.
- Artículo 145.- La competencia de los tribunales se determinará por la materia, la cuantía, el grado y el territorio.
- Artículo 149.- Las partes pueden desistirse de seguir sosteniendo la competencia de un Tribunal, antes o después de la remisión de los autos al Superior, si se trata de jurisdicción territorial.
Artículo 150.- La jurisdicción por razón del territorio es la única que se puede prorrogar. - Artículo 152.- Es juez competente aquel al que los litigantes se hubieren sometido expresa o tácitamente, cuando se trate del fuero renunciable.
- Artículo 153.- Hay sumisión expresa cuando los interesados renuncian clara y terminantemente al fuero que la ley les concede y designan con toda precisión el juez a quién se someten.
- CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. (Trad. de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery). Campinas: Bookseller, 1999, p. 151-165. V. 2.
- Idem, ibidem, p. 164-181.
- CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. (Trad. Adrián Sotero De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999, p. 284-300. V. I.
- SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Problemas acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito português. Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 204.
- Idem, ibidem, p. 204.
Referências Bibliográficas:
ALVIM, A. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1996. V.1.
ALVIM, T. O direito processual de estar em juízo ( Coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman, vol. 34), Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996
BARBI, C. A. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983. V.1.
ARAGÃO, E. D. M. Comentários ao código de processo civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. V. II.
CALAMANDREI, P. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999.
CARNEIRO, M. F. Pesquisa jurídica – metodologia da aprendizagem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
CARNELUTTI, F. Instituições do processo civil. (Trad. Adrián Sotero De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999. V. I.
CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. V. II. (Trad. da 2ª. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia, 1943.
DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
GRINOVER, A. P. et alii. Teoria geral do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
LIMA, A. M. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1981. V. VI.
MARCATO, A. C. Aspectos transnacionais do direito processual. Artigo coletado na Internet: http://www.cpc.adv.br/ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/11/2001).
MARINONI, L. G. Novas linhas do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MARQUES, J. F. Instituições de direito processual civil. 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000. V. I.
MAZZILLI, H. N. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.
NERY JR. N. e NERY, R. M. A. Código de processo civil comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 1997.
REQUIÃO, R. Curso de direito falimentar. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2.
SANTOS, E. F. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997
SIFUENTES, M. J. Problemas acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito português. Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.
SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. V. I.
THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. vol. I.
TORNAGHI, H. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
WAMBIER, L. R. (coordenador) et. alii. Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. V. 1.
CÓDIGOS ESTRANGEIROS NA INTERNET:
http://civil.udg.es/normacivil/estatal/lec/Tprel.htm
e http://www.juristantum.com/codigosextranj.htm+c%F3digos&hl=pt.
SITES NA INTERNET: http://www.dji.com.br/
Helder Martinez Dal Col
advogado no Paraná, professor de Direito de Família nas Faculdades Integrado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)
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