Pelo teor de decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto da Desembargadora Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida, a suplementação de aposentadoria paga pela Petros deve observar os índices reais de reajustes concedidos pela Petrobrás a seus empregados ativos. Negando provimento aos recursos das reclamadas (Petros e Petrobrás), a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante diferenças resultantes da incorporação dos reajustes concedidos aos petroleiros da ativa em seu benefício de complementação de aposentadoria, reajustes esses que teriam vindo, disfarçadamente, na forma de progressão funcional, negociada com o sindicato da categoria.
A Petrobrás havia requerido a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que os artigos 41 e 43 do regulamento da Petros instituem como base para o reajuste do valor das suplementações o salário de participação. Alegava que, como o aumento salarial dos aposentados segue outros critérios, o reclamante não poderia receber os benefícios da promoção dos empregados ativos, já que seu contrato de trabalho está encerrado. Dessa forma, conforme defendeu, estaria correto o procedimento diferenciado para reajuste salarial na forma aplicada, até porque esses aumentos decorreram de normas coletivas que visam à progressão funcional de seus empregados ativos.
Mas a Turma não acatou esses argumentos: “Por ter sido assegurada, ao empregado inativo, a paridade salarial com aqueles outros ativos na primeira reclamada, não se há de validar a concessão camuflada de aumento real nos salários desses últimos, decorrente da criação de nível no quadro de carreira concedida indistintamente a todos os empregados da primeira demandada. Nesse viés, qualquer condição desvantajosa a alguma das partes, máxime, na hipótese, fruto do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira reclamada, instituidora da segunda, impende a configuração da irregularidade, devendo ser o percentual daí advindo agregado ao total do reajuste salarial que compõe o salário-de-participação do reclamante” – decidiu a Desembargadora.
No caso, a Petrobras propôs às entidades sindicais, além de reajuste de 7,81% para reposição da inflação, a concessão, como ganho real, de um nível salarial no cargo a todos os empregados, com acréscimo de um nível no final da faixa de cada cargo do atual plano de cargos. Somados, o reajuste e a concessão de nível representaram um aumento médio de 12, 1% . Para a relatora, o que houve foi apenas um único reajuste salarial camuflado, pois, embora rotulada de "concessão de nível", é nítida a natureza salarial da parcela, já que concedida a todos os empregados, indistintamente, sem observar critérios de antiguidade ou merecimento, como prevê o regulamento.
Rechaçando o argumento de que negociação coletiva teria autorizado essa forma de reajuste, a Desembargadora acrescenta: “É certo que artigo 7o., XXVI, da Constituição da República, conferiu plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais, distinguindo a negociação entre empregadores e empregados, como, de resto, sempre se pautou o próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios. Todavia, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Carta Magna e que são intangíveis à autonomia coletiva. Assim, se o mandamento constitucional dispõe que as partes podem negociar direitos do trabalhador, esse permissivo encerra que vantagens compensatórias devem ser concedidas ao trabalhador em troca dos direitos negociados, não se podendo permitir que a autonomia privada coletiva simplesmente elimine esses mesmos direitos”. Assim, concluiu que o Judiciário não pode admitir como válida negociação coletiva que resulte no pagamento a menor das suplementações de aposentadoria devidas.
A relatora considerou ainda que, tendo sido a Petros criada e mantida pela Petrobrás, e sendo o benefício de suplementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, a Petrobrás é responsável por eventuais prejuízos sofridos por seus ex-empregados no que toca ao recebimento desse benefício. Processo: (RO) 01172-2007-142-03-00-9
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região http://trt3.jus.br
Há muito que esperamos este reconhecimento. Foram quase trinta anos defendendo a camisa, como patriota e com muito orgulho de pertencer a uma empresa genuinamente Brasileira. A Petrobrás para nós era nossa segunda família que merecia o sacrifício de muitas vezes deixar a nossa familia, filhos e atender ao chamado, não por salário, mas como se fossemos um soldado em cumprimento do dever. Lembro que uma vez no Saquinho/Carmópolis-Se deixei o trabalho as 2:30 chegando em casa as 3:20 retornando as 5:30 para começar mais um dia. No Cenpes o trabalho me envolveu um dia e sai as 23:30 alertado por um Cotur que achou estranho eu trabalhando até aquela hora. Havia perdido a noção do tempo empenhado na obrigação que fazia como parte de mim com satisfação. Creio que muitos companheiros como eu também o fazia. Conheci o Eng Carlos Alberto inventor da coluna quente através da revista Offshore em Aracaju e fiz questão ao vir ao Cenpes conhece-lo pessoalmente. Este também quando estava concentrado entrava em Alfa. E se sairmos por ai procurando iremos achar muitos brasileiro como eu e Carlos Alberto. Um grande abraço e espero que esta notícia se concretize. Francisco de Assis O. da Cruz - 1996- 2001 Dedicado a nossa Petrobras e ao Brasil.
ResponderExcluirERRATA
ResponderExcluir[...] Francisco de Assis O. da Cruz – 1996- 2001 Dedicado a nossa Petrobras e ao Brasil.[...]
LÉIA-SE:
Francisco de Assis O. da Cruz – 1976- 2001 Dedicado a nossa Petrobras e ao Brasil.
Cara, como vai vc?
ResponderExcluirJose do Cenpes, jose.fonseca.ti@gmail.com