Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Para alegar justa causa, a empresa tem que apresentar provas cabais da má conduta do funcionário.
[...] estão colhendo assinaturas contra a demissão arbitrária do motorista Sérgio Garcia Ramos, demitido por justa causa no dia 14 de julho, por participação no movimento (leia no verso). Os 107 motoristas da Veloz [...]
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