sábado, 25 de julho de 2009

Dispensa por Justa Causa


 


Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 

 

 

        Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)



 


Para alegar justa causa, a empresa tem que apresentar provas cabais da má conduta do funcionário.



 

 

 

 

Um comentário:

  1. [...] estão colhendo assinaturas contra a demissão arbitrária do motorista Sérgio Garcia Ramos, demitido por justa causa no dia 14 de julho, por participação no movimento (leia no verso). Os 107 motoristas da Veloz [...]

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