Fonte: O Globo Online
Alugar um imóvel, todos sabemos, não é tarefa fácil. A primeira parte é encontrar um imóvel que reúna os requisitos que você deseja e o custo que caiba no seu orçamento. Essa combinação não tem nada de simples. Depois disso, há ainda muitas etapas e negociações: documentação, taxas de corretagem, garantias locatícias, índice de reajuste, revisão do aluguel. Veja aqui as recomendações do Procon-SP para passar por esse momento sem traumas.
1) Visitando o imóvel
Recomenda-se visitar o imóvel mais de uma vez, em períodos diferentes do dia, ficando atento: aos possíveis barulhos que possam se tornar desagradáveis durante a moradia, à incidência de vazamentos, à ventilação do imóvel e à vazão de água nas torneiras, entre outros itens que possam transformar o imóvel dos seus sonhos no seu pesadelo cotidiano.
2) A documentação
Depois de ajustados esses itens, vem a parte do contrato. Os documentos exigidos do proprietário são: título de propriedade, procuração (quando o contrato é assinado por representante), identidade, CPF, contas de serviços públicos, tais como água, luz etc. e carnê do IPTU. Já o candidato a inquilino deve apresentar: identidade, CPF e comprovação de renda. Ele também terá que apresentar a documentação do fiador (se essa for a modalidade de garantia escolhida), que inclui: identidade, CPF, escritura definitiva do imóvel dado em fiança e carnê do IPTU do imóvel do fiador.
3) Taxas de corretagem
Quando a negociação é feita por meio de uma imobiliária é comum haver taxas de corretagem. As taxas para a elaboração do contrato, ficha cadastral etc., cobradas pela imobiliária devem ser pagas pelo proprietário do imóvel e não pelo inquilino. O inquilino que sentir que, ao se recusar a pagar tais taxas corre o risco de não conseguir alugar o imóvel, deve pedir um recibo discriminando o pagamento. Pode, ainda, pagar com cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no seu verso a finalidade do pagamento (por exemplo, “este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, cobrado pela imobiliária Tal”). Desse modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor e reaver o que pagou indevidamente.
4) Garantias locatícias
No que se refere às garantias locatícias, no contrato de locação, o locador pode exigir as seguintes modalidades de garantia:
Caução: pode ser em bens móveis ou imóveis. Se for em dinheiro, não poderá ser maior do que três meses de aluguel e será depositada em caderneta de poupança. Todo valor, com os seus respectivos rendimentos, deverá ser devolvido ao inquilino no fim do contrato.
Fiança: uma terceira pessoa (o fiador) garante o cumprimento do contrato perante o locador. Para isso, ele precisa ter um imóvel quitado, que será a garantia de pagamento.
Seguro-fiança: é contratado, pelo inquilino, junto a uma seguradora que passa então a ser “fiadora” do contrato.
É proibido haver mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação. Se a locação não estiver garantida por qualquer modalidade, o locador poderá exigir do inquilino o pagamento do aluguel adiantado e encargos, até o sexto dia útil do mês vicendo (ainda não vencido).
5) Índice de reajuste do aluguel
O reajuste é a atualização do valor do aluguel por um índice de correção escolhido pelas partes, de comum acordo, e deve constar no contrato. Atualmente, o reajuste, por lei, só pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo mês em que o contrato foi assinado. Sua finalidade é recompor a perda do valor monetário com base na variação da inflação no período. O contrato deve prever apenas um índice de reajuste. Nos casos em que não houver contrato, ou, quando o índice a ser utilizado no reajuste não constar no contrato, as partes devem estabelecer um índice, que passará a valer para todos os demais reajustes. Os mais usados são: IPC-FIPE, IGPM, IPD-DI e INPC.
6) Revisão de aluguel
A revisão de aluguel é a alteração do seu valor para adequação aos valores praticados no mercado. Pode ser amigável ou judicial, e geralmente é feita quando o valor do aluguel está muito baixo. De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente, após três anos de vigência do contrato ou da última alteração do valor contratado. O inquilino pode evitar a “Ação Revisional de Aluguel”, que implica gastos com honorários advocatícios, perícia e demais custas processuais, propondo um valor razoável para o novo aluguel e tentando um acordo que, se aceito, deve ser firmado por escrito, na forma de “Adendo Contratual”, informando que o novo valor passará a valer pelo período de um ano.
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