terça-feira, 16 de julho de 2013

Código de Ética para Mediadores




Referências de Boas Práticas para Mediadores

Preâmbulo

O presente Código fundamenta-se nos princípios da mediação como método pacífico e cooperativo de resolução de conflitos que deverão ser acatados por mediadores independentes e institucionais, quando estiverem desenvolvendo a atividade em qualquer âmbito, seja extrajudicial ou judicial, em uma câmara ou fora dela, mesmo em seu próprio escritório ou fora dele, em local de preferência neutro para as mediandos.

Por ser método autocompositivo por excelência, a mediação é uma atividade de meio e não de resultado. O mediador envidará todos os esforços para facilitar a restauração do diálogo, a preservação das relações sociais e a construção de solução, não tendo, contudo, a obrigação de obter esses resultados.

Mais do que isso, o mediador deverá comportar-se, na sua vida pessoal e social, em coerência com os valores da mediação, em especial o respeito às pessoas e seus contextos. Deverá cuidar, ainda, de somente estar inserido em instituições que respeitem as regras e princípios deste Código.

Este código apresenta as regras mínimas de conduta do mediador, para que a mediação seja realizada com excelência. As regras de conduta, ora apresentadas, são destinadas a todos os mediadores, sem exceção, incluindo-se: (i) aqueles em processo de capacitação, sendo extensíveis àqueles que funcionarem como observadores; (ii) os que estiverem desenvolvendo a atividade em co-mediação, entendida como o processo instaurado quando a coordenação é desenvolvida por mais de um mediador.

I – Princípios da Mediação de Conflitos

I.1. Autonomia da vontade

A mediação tem por pressuposto a autonomia da vontade, principal propulsor da atividade. Significa garantir: (i) a voluntariedade: poder que as pessoas têm de optar por participar do processo ao conhecer essa possibilidade, podendo interrompê-lo a qualquer tempo; e (ii) a autodeterminação: poder que as pessoas têm de gerir seu próprio conflito, bem como de tomar suas próprias decisões, durante ou ao final do processo.

I.2. Imparcialidade

A mediação deverá ser conduzida com imparcialidade. Isso significa que o mediador deverá buscar compreender a realidade dos mediandos, sem permitir que preconceitos, valores pessoais, preferências ou favoritismo interferiram na sua condução.

I.3. Igualdade

A mediação deverá propiciar tratamento isonômico às pessoas que dela participam, oferecendo igual oportunidade para cada mediando.

I.4. Independência

A mediação deverá assegurar a independência de todos os que dela participam. Isto significa: (I) evitar qualquer imposição alheia ao processo, de quem quer que seja; (II) vedar a sua realização, quando se verificar a existência de qualquer vínculo anterior dos mediandos com o mediador, salvo se os primeiros resolverem, expressamente, de outra forma.

I.5. Competência

A mediação deverá ser realizada por mediador que tenha plena convicção de suas qualificações para conduzir o processo.
Isto pressupõe:
(I) capacitação, experiência em mediação, reciclagem periódica obrigatória para formação continuada, e
(II) entendimento e respeito às diferenças culturais, crenças e valores.
I.6. Confidencialidade
A mediação deverá ser confidencial sobre todas as informações, fatos, relatos, situações, propostas e documentos trazidos, oferecidos ou produzidos durante toda a sua realização, vedado qualquer uso para proveito pessoal ou de terceiros alheios ao processo, salvo os limites estabelecidos pelo contexto em que a prática da mediação se dá e/ou previsão em contrário estabelecida entre os mediandos e o mediador ambos expressos no Termo de Compromisso de Mediação.

I.7. Diligência

A mediação deverá ser pautada pelo cuidado e prudência do mediador para a observância de todos os seus princípios, assegurando, assim, a qualidade e credibilidade do processo, assim como a excelência dos serviços prestados.

I.8. Transparência

A mediação deverá ser conduzida com idoneidade e transparência, garantida a transmissão, pelo mediador, de informações sobre o processo, seus alcances e limites, de maneira clara e objetiva.

I.9. Respeito

A mediação deverá ser desenvolvida com respeito, por parte do mediador. Isto significa que deverá agir, essencialmente, com sensibilidade, solidariedade, cooperação, bom senso e humildade para com os mediandos, levando-se em consideração que são estes os protagonistas do processo.

I.10. Informalidade

A mediação deverá primar pela informalidade, entendendo-se, como tal, a flexibilidade no desenvolvimento de seu processo, levando-se em consideração a complexidade inerente ao conflito e a individualidade dos mediandos.

II – Normas de conduta do mediador

Com base nestes princípios, o mediador deverá seguir as normas de conduta abaixo elencadas, levando-se em conta que a excelência da mediação está diretamente ligada à sua atuação.

II.1 Gerais

Na sua atuação o mediador deverá:

1. Avaliar a aplicabilidade, ou não, da mediação ao caso;
2. Garantir aos mediandos a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado na pré-mediação e no curso da Mediação;
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com um mediando somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade ao outro;
5. Esclarecer ao mediando, ao finalizar uma reunião em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento do outro;
6. Assegurar-se que os mediandos tenham voz e legitimidade no processo, garantindo o equilíbrio de participação;
7. Assegurar-se de que os mediandos tenham informações suficientes para avaliar e decidir de maneira qualificada, com eventual consulta a especialistas, nas áreas cujo conhecimento se mostre relevante;
8. Orientar os mediandos para que os acordos construídos sejam submetidos à revisão legal e não firam a ordem pública;
9. Recusar-se a atuar nos processos em que os princípios da mediação deste Código não estejam plenamente assegurados.

II.2 Específicas

II.2.a Da Autonomia da Vontade das Partes

O mediador deverá atuar em conformidade com a vontade dos mediandos e, conseqüentemente, assegurar a voluntariedade do processo e poder decisório dos mesmos.

II.2.b Da Competência

O mediador declinará dos casos em que entender que lhe faltem conhecimento e/ou qualificação técnica necessária para assegurar qualidade à condução do processo.

O mediador encaminhará os mediandos para outro profissional, caso não se sinta apto, sem a necessidade de justificativa.

II.2.c Da Credibilidade

O mediador deve construir e manter a credibilidade perante os mediandos a partir da adequação de sua conduta pessoal e funcional. Sua atividade pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediandos.

II.2.d Do Conflito de interesses

O mediador deve agir de modo a evitar conflito de interesses. Entende-se por conflito de interesses a existência de condutas ou fatos que demonstrem ou sugiram a possibilidade do mediador atuar com parcialidade e dependência, ou beneficiar-se do andamento, ou dos resultados do processo de mediação.

O mediador colherá informações a fim de determinar se há quaisquer fatos que caracterizem conflito de interesses e os revelará aos mediandos, antes de iniciar a mediação ou na primeira oportunidade em que tomou ciência da possibilidade de conflito de interesses. A partir daí, caberá aos mediandos decidir sobre sua atuação no processo ou a escolha de outro mediador.

O mediador poderá declinar de atuar, mesmo quando os mediandos optarem por mantê-lo no processo.

O mediador estará impedido, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a partir do término do processo de mediação, de prestar serviços de qualquer outra natureza, aos mediandos.

II. 2.e Do Mediador e da profissão de origem

O mediador deverá informar aos mediandos que sua atuação estará desvinculada de sua profissão de origem. O mediador, em um processo de mediação, é exclusivamente mediador.

II. 2.f Da Relação de trabalho entre mediadores

O mediador deverá pautar sua conduta com seus pares, em qualquer contexto, baseado nos princípios e normas contidos neste Código.

O mediador só aceitará sua nomeação em um processo de mediação em curso mediante a obtenção da concordância expressa do mediador anterior, salvo quando os mediandos tenham rescindido validamente o Termo de Compromisso de Mediação.

O mediador, ao aceitar sua nomeação perante os mediandos, assume obrigação de cunho personalíssimo, vedada a subcontratação.

O mediador, quando atuar em co-mediação, estabelecerá com seus pares dinâmicas de trabalho pautadas no respeito mútuo e na isenção de competição.

II.2.g Do Acolhimento

O mediador deverá responder pelo acolhimento permanente dos mediandos. Entende-se por acolhimento a atitude do mediador no trato com os mediandos, de maneira receptiva, respeitosa, solidária, generosa, compassiva e sensível frente às singularidades, diferenças e ao momento emocional dos envolvidos.

II.2.h Do comprometimento

O mediador deverá, em caso de os mediandos chegarem a um acordo, parcial ou total, certificar-se de que eles compreenderam, efetivamente, os compromissos assumidos e seus efeitos, bem como avaliaram sua exequibilidade e engajaram-se em seu cumprimento.

III – Disposições Complementares

III.1 Do Termo de Compromisso de Mediação

O Termo de Compromisso de Mediação poderá ser escrito ou verbal. Caso seja escrito, deverá mencionar que a mediação será pautada pelos princípios contemplados neste Código, ser firmado pelos mediandos, por seus representantes legais (quando houver) e pelo(s) mediador(es), devendo conter os seguintes itens:
(i) a qualificação completa dos participantes e, se for institucional, a da instituição administradora;
(ii) a necessidade, ou não, de representação e das devidas procurações com poderes de decisão expressos;
(iii) a possibilidade de reuniões conjuntas ou privadas;
(iv) a confidencialidade relativa aos documentos e aos relatos dos participantes, assim como a impossibilidade de qualquer integrante ser indicado como testemunha em qualquer processo exterior ao de mediação, seja de que natureza for;
(v) os custos e honorários, a forma de pagamento e a menção aos que serão responsáveis por sua efetivação.

Poderá ainda conter, a titulo exemplificativo:
(i) o(s) tema(s) da Mediação proposta;
(ii) a agenda de trabalho, com o número indicativo de reuniões;
(iii) a previsão de interrupção da mediação, no caso dos mediandos optarem pela não suspensão de processos judiciais ou arbitrais em curso, ou pelo ingresso de novas ações em processo estatal ou arbitral, sobre o tema versado;
(iv) a possibilidade de consulta a especialistas durante a mediação e análise jurídica dos compromissos assumidos antes de assiná-los;
(v) o lugar e o idioma da Mediação.

O mediador deve certificar-se de que, na assinatura do Termo de Compromisso de Mediação, os mediandos foram esclarecidos a respeito de seu conteúdo, dos princípios éticos e dos propósitos do instituto da Mediação de Conflitos, e que possuem capacidade e disponibilidade para pautarem suas condutas segundo esses norteadores.

III.2 Dos Honorários e dos outros custos e encargos

O mediador, ou a instituição administradora, deverá fornecer, previamente e de modo transparente, as informações necessárias sobre os honorários na mediação, para que as partes envolvidas, ou seus representantes legais, no caso de pessoa jurídica, possam livremente decidir sobre a contratação, incluindo-se forma e condições de pagamento. Também, deverá informar eventuais custos e encargos adicionais, se for o caso, para o bom e fiel cumprimento de trabalho de excelência.

No caso de a mediação ser remunerada, recomenda-se que o mediador não inicie a mediação sem que as partes estejam totalmente informadas e de acordo sobre os valores expressos no Termo de Compromisso da Mediação. Eles serão devidos independentemente do resultado da mediação.

Recomenda-se que haja rateio de custos relativos às despesas administrativas e aos honorários do mediador, em partes iguais, salvo se os mediandos convencionarem de forma diferente.

Preferencialmente, os honorários do mediador serão fixados por hora trabalhada.

III.3 Da Publicidade
O mediador, ao fazer publicidade em veículos midiáticos de qualquer ordem, deverá restringir-se a qualificações, experiências, natureza de serviços e honorários, devendo abster-se de promessas e garantias a respeito do resultado da mediação e de divulgação de dados como forma de angariar clientes.

IV – Boas práticas recomendadas pelo FONAME

O mediador, além dos princípios e regras anteriormente mencionados, deverá ter postura pró-ativa com relação ao desenvolvimento da prática do instituto. São providências favorecedoras da qualidade do exercício da Mediação e do incentivo de sua utilização:
(i) o suporte teórico-prático a mediadores com pouca experiência, em forma de supervisão, intervisão e/ou orientação;
(ii) a prestação de serviços com honorários reduzidos ou pro bono, para permitir o acesso ao instituto daqueles economicamente desfavorecidos;
(iii) a participação em pesquisas e em campanhas informativas;
(iv) o cuidado para evitar pautar o sucesso da mediação em dados qualitativos baseados exclusivamente no número de acordos obtidos;
(v) o desenvolvimento de métodos de aferição qualitativos que pesquisem a satisfação com o serviço oferecido, o eventual alcance de acordo e a conquista, ou não, da preservação da relação social;
(vi) a divulgação criteriosa de dados estatísticos para fins acadêmicos, mediante a autorização dos envolvidos e a preservação do anonimato;
(vii) a realização de pesquisas do grau de satisfação do mediando com o serviço da mediação;
(viii) o monitoramento pós-mediação;
(ix) o respeito com os colegas, em especial com aqueles que desenvolvam práticas pautadas em norteadores teórico-práticos distintos;
(x) a formação de rede, visando à troca de informações e experiências, e ao aprimoramento teórico e prático.

FONTES UTILIZADAS PARA PESQUISA:
1) CAMAF – Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC;
2) Código de Ética dos Mediadores e Conciliadores da Câmara de Mediação e Conciliação da FIESP;
3) Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
4) Código de Ética dos Mediadores do IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil;
5) CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem;
6) Código Europeu de Conduta dos Mediadores da União Européia;
7) Modelo Normativo de Conduta para Mediadores da American Arbitration Association-AAA, Association for Conflict Resolution-ACR e American Bar Association-Conflict Resolution Section- ABA;
8) Código de Ética e Deontologia dos Mediadores da Câmara Profissional Francesa (http://fr.wikimediation.org);
9) Diretiva de Mediação Civil e Comercial – Valores e Regras Itália;
10) Código de Ética e Deontologia da Associação de Mediadores de Portugal.

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