sábado, 13 de julho de 2013

O ASSÉDIO MORAL E MUNDO DO TRABALHO


1. Introdução
A violência moral no trabalho não é um fenômeno novo,
podendo-se dizer que é tão antiga quanto o próprio trabalho. A
globalização e a conseqüente flexibilização das relações trabalhistas
trouxeram gravidade, generalização, intensificação e banalização do
problema.
O individualismo é a nova tônica que caracteriza as
relações de trabalho, exigindo do trabalhador um novo perfil :
autônomo, flexível, capaz, competitivo, criativo, qualificado e
empregável. Ao mesmo tempo em que essas exigências crescentes e
incessantes, qualificam-no para o mercado de trabalho, seu nãoatendimento
torna-o, ironicamente, responsável pelo próprio
desemprego.
Evidentemente tal concepção desfoca a realidade,
impondo ao trabalhador um ônus que, na verdade, é conseqüência
principalmente da condução das políticas econômicas e das
mudanças tecnológicas.
De fato, a transferência dessa responsabilidade causa ao
trabalhador um sofrimento perverso.
A precarização das relações laborais, a terceirização e a
horizontalidade do processo produtivo concorrem para exacerbar o
problema, assim como a debilidade das estruturas de defesa coletiva.
Também as pressões por produtividade e o
distanciamento entre os órgãos dirigentes e os trabalhadores de linha
de produção resultam a impossibilidade de uma comunicação direta,
desumanizando o ambiente de trabalho, acirrando a competitividade e
dificultando a germinação do espírito de cooperação e solidariedade
entre os trabalhadores.
1
Este problema não se verifica apenas nos países em
desenvolvimento. É um fenômeno que está presente no cenário
internacional. Atinge homens e mulheres, altos executivos e
trabalhadores braçais, a iniciativa privada e o setor público.
O levantamento da OIT –Organização Internacional do
Trabalho em diversos países desenvolvidos aponta para distúrbios da
saúde mental relacionados com a condições de trabalho, na
Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Suécia e Estados Unidos, por
exemplo.
No Brasil, a primeira pesquisa sobre o tema é da médica
do trabalho Margarida Barreto, que, em sua tese de mestrado
“Jornada de Humilhações”, concluída em 22.05.2000, ouviu 2.072
pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetitivas
humilhações no trabalho. Encontra-se em andamento uma segunda
pesquisa dessa médica, envolvendo um número maior de
trabalhadores, em todo o Brasil.
O assédio moral no trabalho vem adquirindo tais
proporções que vários países, a exemplo de Suécia, Alemanha, Itália,
Austrália, Estados Unidos e França, vêm se preocupando em inserir
em seus ordenamentos jurídicos dispositivos legais para coibí-lo. Há
também projetos de lei em discussão em Portugal, Suíça e Bélgica.
No Brasil a primeira lei a tratar do assunto é de
Iracenópolis/SP e foi regulamentada em 2001. Há diversos outros
projetos em tramitação nos legislativos municipais, estaduais e
federal.
Sabe-se, todavia, que não serão apenas dispositivos
legais que solucionarão o problema, mas, sim a conscientização, tanto
da vítima, que não sabe ainda dignosticar o mal que sofre, quanto do
agressor, que considera seu procedimento normal, e da própria
sociedade, que precisa ser despertada de sua indiferença e omissão.
O prognóstico para as próximas décadas é sombrio,
quando predominarão depressões, angústias e outros danos
psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na
organização do trabalho, desafiando a mobilização da sociedade e a
2
adoção de medidas concretas, especialmente visando à prevenção do
problema e à reversão dessas expectativas.
2. Conceito
O assédio moral tem estreita ligação com o conceito de
humilhação, que, segundo o dicionário Aurélio, significa “rebaixamento
moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar
humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar
desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...)” .
Segundo Heinz Leymann1, psicólogo do trabalho sueco
“assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através
do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam
pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que
um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta,
como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.
Para Marie-France Hirigoyen assédio moral no trabalho é
“toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...)
que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a
integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho”2
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ressalta
que “existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico,
psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso
emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial,
com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos,
intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.
(...) o assédio pode ser visto também pelo ângulo do abuso de
direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar”3
Denota-se dos conceitos acima que o assédio moral
caracteriza-se especialmente pela freqüência e a intencionalidade da
1 Apud Mauro Azevedo de Moura, Assédio Moral, Cartilha
2 Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral/Marie-France Hirigoyen: tradução de Rejane
Janowitzer-Rio de Janeiro; Bertrand Brasil, 2002, pag.17.
3 In O assédio Moral no Direito do Trabalho, Revista de Direito do Trabalho nº 103/2001(?) pág 142..
3
conduta, não se confundindo com uma desavença isolada ou
esporádica no ambiente de trabalho. Um chefe de personalidade
exigente, meticulosa, que exige a excelência do trabalho ou um
determinado comportamento profissional não pode ser visto como
agressor, porquanto sua conduta insere-se dentre as prerrogativas de
seu poder diretivo e disciplinar.
3. Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral
Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil
comprovação, porquanto, na maioria das vezes, ocorre de forma
velada, dissimulada, visando minar a auto-estima da vítima e a
desestabilizá-la.
Pode camuflar-se numa “brincadeira” sobre o jeito de ser
da vítima ou uma característica pessoal ou familiar, ou, ainda, sob a
forma de insinuações humilhantes acerca de situações
compreendidas por todos, mas cuja sutileza torna impossível a defesa
do assediado, sob pena de ser visto como paranóico ou destemperado.
A intensificação do assédio pode levar ao isolamento da
vítima, como forma de auto-proteção, o que, posteriormente, a faz ser
considerada pelos próprios colegas como anti-social e sem espírito de
cooperação.
A pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida
Barreto exemplifica as situações/ações de assédio moral mais
freqüentes:
- dar instruções confusas e imprecisas,
- bloquear o andamento do trabalho alheio,
- atribuir erros imaginários,
- ignorar a presença de funcionário na frente de outros,
- pedir trabalhos urgentes sem necessidade,
- pedir a execução de tarefas sem interesse,
4
- fazer críticas em público,
- sobrecarregar o funcionário de trabalho,
- não cumprimentá-lo e não lhe dirigir a palavra,
- impor horários injustificados,
- fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a
pessoa,
- forçar a demissão,
- insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou
familiares;
- transferi-lo do setor, para isolá-lo,
- não lhe atribuir tarefas,
- retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax,
computador, mesa),
- agredir preferencialmente quando está a sós com o
assediado,
- proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa.
Além dessas condutas, há outras formas de controle e
pressão sobre o trabalhador, tais como:
- brincadeira de mau-gosto quando o empregado falta ao
serviço por motivo de saúde, ou para acompanhar um
familiar ao médico,
- marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou
fica no banheiro,
- vigilância constante sobre o trabalho que está sendo
feito,
- desvalorização da atividade profissional do
trabalhador,
- exigência de desempenho de funções acima do
conhecimento do empregado ou abaixo de sua
capacidade ou degradantes,
- indução do trabalhador ao erro, não só para criticá-lo
ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má
imagem de si mesmo,
- indução da vítima ao descrédito de sua própria
capacidade laborativa,
5
- recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe
ordens através de um colega,
- censura ao trabalhador de forma vaga e imprecisa,
dando ensejo a interpretações dúbias e a malentendidos,
- exigência de tarefas impossíveis de serem executadas
ou exigir realização de atividades complexas em tempo
demasiado curto;
- supressão de documentos ou informações importantes
para a realização do trabalho;
- não- permissão ao trabalhador para que se submeta a
treinamentos;
- marcação de reuniões sem avisar o empregado e
posterior cobrança de sua ausência na frente dos
colegas;
- ridicularizações das convicções religiosas ou políticas,
dos gostos do trabalhador;
4. Perfil da vítima do assédio moral
Segundo Marie-France Hirigoyen os que abusam do poder,
os que agridem, os responsáveis enfim pelo assédio moral no
trabalho, tentam passar uma imagem da vítima, que não é real. Ela (a
vítima) seja homem ou mulher, não é frágil, não é neurótica, não tem
mau caráter, não é de difícil convivência, não é profissionalmente
incompetente.
Definir o perfil da vítima é uma tarefa complexa, porquanto
está intimamente ligado ao ambiente de trabalho, à personalidade do
agressor e à capacidade de resistência do próprio assediado. Pode-se
afirmar, então, que o perfil da vítima é multifacetado.
Vejamos algumas características do perfil da vítima
apontadas pela própria Marie-France Hirigoyen, pela médica do
trabalho Margarida Barreto e Mauro Azevedo 4
4 Cartilha “Assédio Moral “.
6
- Trabalhadores com mais de 35 anos;
- Os que atingem salários muito altos;
- Saudáveis, escrupulosos, honestos;
- As pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido;
- Dedicados, excessivamente até, ao trabalho,
perfeccionistas, impecáveis, não hesitam em trabalhar
nos fins de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao
trabalho mesmo quando doentes;
- Não se curvam ao autoritarismo, nem se deixam
subjugar;
- São mais competentes que o agressor;
- Pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência
física e psicológica para suportar humilhações;
- Portadores de algum tipo de deficiência;
- Mulher em um grupo de homens;
- Homem em um grupo de mulheres;
- Os que têm crença religiosa ou orientação sexual
diferente daquele que assedia;
- Quem tem limitação de oportunidades por ser
especialista;
- Aqueles que vivem sós.
Com relação às mulheres, acrescentam-se ainda:
- Casadas;
- Grávidas;
- Aquelas que têm filhos pequenos.
Além dos acima citados, podemos ainda destacar o “assédio
moral” vivenciado pelos egressos do sistema prisional ou por
problemas de saúde.
5. O perfil do assediador
7
Quem agride?
- Um superior (chefe) agride um subordinado (é a situação
mais freqüente);
- Um colega agride outro colega;
- Um superior é agredido por subordinados. É um caso
mais difícil de acontecer. A pessoa vem de fora, tem uma
maneira de exercer a chefia que o grupo não aceita. Pode
ser também um antigo colega que é promovido a chefe
sem que o grupo tenha sido consultado.
Dos vários textos escritos e pesquisas realizadas, concluise
que o agressor possui uma personalidade narcisista.
Nutre por si próprio um sentimento de grandeza,
exagerando sua própria importância. Tem excessiva necessidade de
ser admirado e aprovado, é arrogante, egocêntrico, evita qualquer
afeto, acha que todas as coisas lhe são devidas.
O agressor critica todos que o cercam mas não admite ser
questionado ou censurado. Está sempre pronto a apontar as falhas. É
insensível, não sofre, não tem escrúpulos, explora, e não tem empatia
pelos outros. É invejoso e ávido de poder. Para o agressor o outro é
apenas "útil" e não merece respeito.
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, em sua
obra "O assédio moral no Direito do Trabalho", enumera as
características que definem o perfil do assediador, segundo um site
em português (baseado em observações de trabalhadores):
1 - Profeta - Considera que sua missão é demitir
indiscriminadamente os trabalhadores para tornar a
máquina a mais enxuta possível. Para ele demitir é uma
"grande realização". Gosta de humilhar com cautela,
reserva e elegância.
8
2 - Pit-bull - Humilha os subordinados por prazer, é
agressivo, violento e até perverso no que fala e em suas
ações.
3 - Troglodita - É aquele que sempre tem razão. As
normas são implantadas sem que ninguém seja
consultado, pois acha que os subordinados devem
obedecer sem reclamar. É uma pessoa brusca.
4 - Tigrão - quer ser temido para esconder sua
incapacidade. Tem atitudes grosseiras e necessita de
público para conferí-las, sentindo-se assim respeitado
(através do temor que tenta incutir nos outros).
5 - Mala - babão - È um "capataz moderno". Bajula o
patrão e controla cada um dos subordinados com "mão
de ferro". Também gosta de perseguir os que comanda.
6 - Grande Irmão - Finge que é sensível e amigo dos
trabalhadores não só no trabalho mas fora dele. Quer
saber dos problemas particulares de cada um para depois
manipular o trabalhador na "primeira oportunidade" que
surgir, usando o que sabe para assediá-lo.
7 - Garganta - Vive contando vantagens (apesar de não
conhecer bem o seu trabalho) e não admite que seus
subordinados saibam mais que ele.
8 - Tasea ("tá se achando") - É aquele que não sabe como
agir em relação às demandas de seus superiores; é
confuso e inseguro. Não tem clareza de seus objetivos, dá
ordens contraditórias. Se algum projeto ganha os elogios
dos superiores ele apresenta-se para recebê-los mas em
situação inversa responsabiliza os subordinados pela
"incompetência".
É certo que a pessoa que assedia a outra é insegura e está
demonstrando que é incompetente.
9
Vale observar também que existem casos específicos de
pessoas paranóicas, que gostam de se fazer de vítimas, não aceitam a
menor crítica e facilmente se sentem rejeitadas. São pessoas que têm
problemas de relacionamento com os que os cercam e normalmente
não assumem suas culpas. Essas são potencialmente agressores e
não vítimas. O fato de existirem esses paranóicos não deve encobrir a
existência de vítimas reais de assédio moral.
6. Conseqüências do assédio moral
a) perdas para a empresa
Um ambiente laboral sadio é fruto das pessoas que nele
estão inseridas, do relacionamento pessoal, do entrosamento, da
motivação e da união de forças em prol de um objetivo comum : a
realização do trabalho. Nesse passo, pode-se afirmar que a qualidade
do ambiente de trabalho, sob o aspecto pessoal, muito mais do que
relacionamentos meramente produtivos exige integração entre todos
os envolvidos.
Esta integração, todavia, resta irremediavelmente
comprometida quando os empregados se sentem “coisificados”,
despersonificados, perseguidos, desmotivados, assediados
moralmente.
O assédio moral inevitavelmente instala um clima
desfavorável na empresa, de tensão, de apreensão, de competição. As
estatísticas feitas pelos estudiosos no assunto apontam que a
primeira consequência a ser sentida é a queda da produtividade,
seguida pela redução da qualidade do serviço, ambas geradas pela
instabilidade que o empregado sente no posto de trabalho.
Dependendo do perfil do empregado assediado este pode
tornar-se absenteísta (tanto física como psicologicamente),
improdutivo, doente, acomodado numa situação constrangedora,
10
suportada pela necessidade de se manter no emprego; ou, então, não
se sujeita a tal situação, preferindo retirar-se da empresa e postular a
reparação do dano na via judicial.
De toda sorte, as duas hipóteses deságuam na mesma
conseqüência: prejuízos econômicos para o empregador. Isto sem
mencionar o comprometimento da imagem externa da empresa, a sua
reputação junto ao público consumidor e ao próprio mercado de
trabalho.
As perdas do empregador podem ser resumidas em :
- queda da produtividade;
- alteração na qualidade do serviço/produto;
- menor eficiência;
- baixo índice de criatividade;
- absenteísmo ;
- doenças profissionais;
- acidentes de trabalho;
- danos aos equipamentos;
- alta rotatividade da mão-de-obra, gerando aumento de
despesa com rescisões contratuais, seleção e
treinamento de pessoal;
- aumento de demandas trabalhistas com pedidos de
reparação por danos morais;
- abalo da reputação da empresa perante o público
consumidor e o próprio mercado de trabalho, etc...
b) perdas para o assediado
Como já destacado anteriormente, as conseqüências que
irá sofrer o empregado assediado dependem muito do seu perfil
psicológico, de sua condição social, do papel que representa e que
pode continuar representando no mercado de trabalho.
11
Se a vítima é uma pessoa que se encaixa no perfil do
“empregável”, se, embora vítima de um terrorismo psicológico, sua
auto-estima permanece intacta e se, nada obstante não ter logrado
sucesso na reversão do quadro dentro da empresa, é capaz de se
retirar e postular outro posto de trabalho, podemos afirmar que as
conseqüências são mais danosas para o empregador que perdeu um
profissional competente e, muito provavelmente, arcará
financeiramente, com as conseqüências de sua conduta danosa, do
que para o próprio empregado.
Porém, se a vítima se encaixar no perfil descrito no item 4
deste documento, sabe-se que sua capacidade de se rebelar contra o
assédio moral do empregador é limitada, porque, sem dúvida,
desempenha o papel da parte mais fraca dessa relação.
Neste contexto, temos como resultado empregados
desprovidos de motivação, de criatividade, de capacidade de
liderança, de espírito de equipe e com poucas chances de se
manterem “empregáveis”. Pessoas que, premidas pela necessidade de
se manter no posto de trabalho, acabam por se sujeitar às mais
diversas humilhações e adoecem, primeiro psicologicamente, depois,
fisicamente.
Uma das conseqüências mais marcantes do assédio
moral é a registrada no campo da saúde e segurança do trabalho.
Mauro Azevedo de Moura5 afirma que “todos os quadros
apresentados como efeitos à saúde física e mental podem surgir nos(as)
trabalhadores(as), vítimas de assédio moral, devendo, ser, evidentemente,
consideradas como doenças do trabalho”.
Sabe-se que o trabalho em ambientes insalubres aliado a
pressões psicológicas pode propiciar o surgimento de doenças
profissionais das mais diversas, variando de acordo com o agente de
insalubridade presente. De igual forma, o trabalho repetitivo,
monótono, anti-ergonômico, realizado sob pressão e constante
fiscalização, num clima de competitividade entre os empregados é,
hodiernamente, o causador de muitas doenças ocupacionais, que,
não raramente, são ignoradas até mesmo pelos médicos do trabalho,
5 Ob.cit. pag.19
12
na medida em que o diagnóstico revela-se complexo, já que o nexo
causal, como visto, é multifatorial.
Para o autor anteriormente citado, as ações abaixo
elencadas são propiciadoras de acidentes e doenças profissionais :
- não municiar o empregado das informações
necessárias para a execução do trabalho;
- determinar a execução de função para a qual o
empregado não foi treinado ou orientado;
- determinar a execução de função perigosa a
empregado despreparado;
- negar o fornecimento de equipamentos individuais de
proteção;
- não dar espaço a questionamentos do empregado;
Diante de um quadro inteiramente desfavorável à
execução tranqüila e segura do serviço que foi lhe conferido, o
empregado assediado moralmente sente-se ansioso, despreparado,
inseguro e, por via de conseqüência, os riscos de ser acometido de
doenças profissionais ou de vir a sofrer acidentes do trabalho são
potencializados. Assim, arrisca-se a dizer que quando o empregado,
vítima do assédio moral, não é demitido pela baixa produtividade,
pelo absenteísmo, pela desmotivação, não raro será vítima de doenças
ou acidentes ocupacionais.
7. Como deve se posicionar a vítima diante do assédio moral
O trabalhador assediado deve, antes de mais nada, ter
conhecimento do que vem a ser assédio moral e estar atento às
circunstâncias tipificadoras deste fenômeno. Revela-se, pois,
pertinente desmistificar o tema, romper a barreira do preconceito,
expungir a idéia coletiva de que o empregado é pago para trabalhar e
não para sentir ou expressar sentimentos.
13
No entanto, é necessário também, como já ressaltado
anteriormente, para o equilíbrio da balança, que não se dissemine a
crença de que todas as desavenças, contrariedades, tensão no
ambiente de trabalho se constituem em atos de assédio moral. Marie-
France Hirigoyen lançou um novo livro intitulado “Mal Estar no
Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral”, em que aprimora os
conceitos emitidos em sua obra anterior, a fim de “distinguir o assédio
moral do estresse ou da pressão no trabalho, ou mesmo do conflito velado e do
desentendimento”. 6
Mas, quando verificado o assédio, é necessário que o
empregado fique atento e, sempre que possível, reuna todos os
elementos de provas necessários para a sua comprovação. Deve, o
quanto antes denunciar ao setor de recursos humanos, à CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ao SESMT – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho (mormente quando o assédio está ligado à segurança e
medicina do trabalho), ao sindicato representante de sua categoria
profissional, às comissões de conciliação prévia, se existentes. Não
obtendo êxito ou sentindo que não há uma disposição da empresa
para o enfrentamento da questão e sua solução, deve denunciar ao
Ministério do Trabalho (NUCODIS) e ao Ministério Público do
Trabalho, para a adoção das providências cabíveis.
8. Como deve se posicionar o empregador (empresa) diante do
assédio moral/ responsabilidade do empregador
O contrato de trabalho estabelece-se de boa-fé.
Tal princípio, albergado recente e expressamente pela
legislação francesa (Lei nº 2002-73, 17.01.02) - que também tipificou
o assédio moral nas relações trabalhistas -, pressupõe a consciência
de cada um dos contratantes de não enganar, não prejudicar, não
causar danos ao outro.
6 ob. cit. p. 19
14
Daí decorre que se o empregado for vítima de práticas
humilhantes ou vexatórias de um superior hierárquico, ou mesmo de
colegas, de modo a ter comprometidos seu bem-estar e sua saúde
física ou mental, a empresa será responsabilizada pela degradação
das suas condições de trabalho.
Além da rescisão indireta do contato de trabalho, e da
conseqüente indenização trabalhista, nos termos do art. 483, e, da
CLT, o assédio moral é conduta que, atingindo o patrimônio moral do
empregado, pode ensejar o pagamento de indenização por danos
morais e materiais à vítima, na forma da lei civil.
É, pois, em razão dessa responsabilidade que cabe ao
empregador, diante da notícia de que esteja ocorrendo tal assédio no
âmbito da empresa, tomar as medidas cabíveis para apurá-lo e
eliminá-lo.
Tais medidas incluem:
a) diagnóstico – cabe, nesta etapa, diante da notícia do
assédio, identificar seu autor, investigar o objetivo perseguido pelo
agressor (obter demissão da vitima, repreendê-la por algum
comportamento, humilhá-la, simplesmente), ouvir testemunhas;
b) avaliação – a ser realizada através da ação integrada
do setor de recursos humanos, do SESMT – Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e da CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
c) providências reparadoras – constatados indícios
razoáveis de assédio moral, tentar, principalmente através do diálogo,
modificar a situação, reeducando o agressor (ou o grupo agressor).
Caso isso não seja possível, poderão ser-lhe aplicadas medidas
disciplinares, inclusive a demissão. Deverá, também, ser dado todo o
apoio médico e psicológico à vítima, com o custeio de tratamento, e,
caso já tenha se desligado do quadro da empresa, poderá o
empregador propor sua readmissão, de modo a reparar a injustiça.
15
Em caso de abalos à saúde física e/ou psicológica do empregado,
decorrentes do assédio, configura-se doença do trabalho, exigindo-se
da empresa a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do
Trabalho.
Certamente, tais diretrizes são aplicáveis às empresas
maiores, em que existem vários níveis hierárquicos, de modo que a
direção, ao ser cientificada dos problemas, possa coibir os abusos
praticados nos diversos setores da empresa.
Não representam, à evidência, medidas factíveis, em caso
de empresas de pequeno porte, em que o agressor é o próprio
empregador, ou, ainda, quando o assédio fizer parte de uma política
perniciosa, deliberadamente adotada, com vistas à eliminação de
empregados “indesejados”, especialmente por integrarem o chamado
grupo de risco.
À vista, pois, dessa debilidade das providências
reparadoras e repressivas, quanto às condutas agressivas, é que a
atuação prioritária da empresa encontra-se na prevenção.
9. Ações preventivas da empresa
O assédio moral dissemina-se tanto mais, quanto mais
desorganizada e desestruturada for a empresa, ou ainda, quando o
empregador finge não vê-lo, tolera-o ou mesmo o encoraja.
Outrossim, instala-se, especialmente, como afirma
Marie- France Hirigoyen, “ quando o diálogo é impossível e a palavra
daquele que é agredido não consegue fazer-se ouvir” (in Assédio moral : a
violência perversa no cotidiano.- SP: Bertrand Brasil, 3ª ed. , p. 200).
Daí a importância da instituição de um programa de
prevenção por parte da empresa, com a primazia do diálogo e da
instalação de canais de comunicação.
16
Para tanto, indispensável é, em primeiro lugar, uma
reflexão da empresa, sobre a forma de organização de trabalho e
seus métodos de gestão de pessoal.
Neste particular, impõe-se que a direção admita que o
problema possa estar efetivamente ocorrendo no âmbito da empresa,
acompanhando, de outra parte, o modo como as chefias
intermediárias cobram os resultados das tarefas de seus empregados,
a fim de minorar os riscos de abuso de poder.
A política de recursos humanos da empresa, de outra
parte, deve ter por escopo a conscientização dos empregados e de
todos os níveis hierárquicos da empresa sobre a existência do
problema, sua considerável freqüência e a possibilidade de ser
evitado.
O site www. assediomoral.org.br , quanto a esse aspecto,
aponta como dever do empregador a composição de uma “equipe
multidisciplinar de representante da empresa, CIPA, médico do trabalho,
psicólogo, sociólogo, assistente social, advogado trabalhista, representante do
Sindicato e acompanhamento do Ministério do Trabalho – DRT” , com vistas a “
avaliar os fatores psicossociais, identificar e determinar os problemas, admitir a
existência dos problemas, definir a violência moral, informar e sensibilizar o
conjunto dos funcionários acerca dos danos e agravos à saúde, em
conseqüência do assédio moral, informando o empregador dos custos para a
empresa; elaborar política de relações humana e ética em atos; difundir o
resultado das práticas preventivas para o conjunto dos trabalhadores”.
Para informar e conscientizar os trabalhadores é de
grande utilidade a realização de eventos, tais como seminários,
palestras, dinâmicas de grupo, etc.., em que haja a troca de
experiências e a discussão aberta do problema, quanto a todos os
seus aspectos, inclusive as formas como se exterioriza, as
responsabilidades envolvidas e os riscos que dele derivam para a
saúde, sem esquecer a importância de postura solidária dos colegas,
em relação ao assediado.
A política de recursos humanos envolve, também, a
informação e a formação de chefias.
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Como esclarece Marie-France Hirigoyen “ A prevenção
passa também pela educação dos responsáveis, ensinando-os a levar em conta
a pessoa humana, tanto quanto a produtividade. Em cursos de formação
específica, a serem dados por psicólogos ou psiquiatras formados em vitimologia,
poder-se-ia ensiná-los a ‘metacomunicar’, isto é, a comunicar sobre a
comunicação, a fim de que eles saibam intervir antes que o processo se instale,
fazendo dar nome ao que no outro irrita o agressor, fazendo-o ‘ouvir’ o
ressentimento de sua vítima” (ob.cit., p. 201).
Outrossim, a adoção de um código de ética, que vise ao
combate de todas as formas de discriminação e de assédio moral e
sexual e, mais, à difusão do respeito à dignidade e à cidadania, é
outra medida, inserida na política de recursos humanos, que se exige
do empregador. Uma cópia desse documento deve ser distribuída a
cada trabalhador da empresa, para que tenha ciência de seu integral
conteúdo.
Ressalte-se, entretanto, que de nada adiantam a
conscientização dos trabalhadores ou o estabelecimento de regras
éticas ou disciplinares se não se criarem, na empresa, espaços de
confiança, para que possam as vítimas dar vazão às suas queixas.
Tais espaços podem ser representados por espécies de
“ouvidores” ou comitês formados nas empresas, especialmente
indicados para receberem denúncias sobre intimidações e
constrangimentos, garantindo-se sempre o sigilo das informações, ou,
ainda, por caixas postais para as vítimas depositarem denúncias, de
forma anônima.
Documento elaborado por Silvia Maria Zimmermann (Ministério Público do
Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho/12ª Região), Teresa Cristina
Dunka Rodrigues dos Santos (Ministério Público do Trabalho- Procuradoria
Regional do Trabalho/12ª Região) e Wilma Coral Mendes de Lima (Ministério
do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho/SC), em
agosto/2002, para divulgação do tema entre trabalhadores, sindicatos e
empresas.
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