Manter o arquivo de documentos antigos é uma tarefa despendiosa e ocupa espaço físico desnecessário na empresa.
O Parecer Normativo CST nº 21, de 30/05/80, permite que os documentos relativos a tributos de esfera federal sejam microfilmados.
" Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/68, e no Decreto nº 64.398/69 que a regulamentou. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referirem (art.195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal. "
O Decreto em referência, foi revogado pelo Decreto nº 1.799, de 30/01/96, DOU de 31/01/96, que trouxe novas instruções sobre o procedimento de microfilmagem de documentos, dados e imagem, por meios fotográficos ou eletrônicos. A empresa que adotar este sistema, deverá obter previamente o registro junto ao Ministério da Justiça.
Para documentos trabalhistas, pode-se seguir a mesma orientação, porém sempre estará sujeito a apresentação do original ou em certidão autenticada, conforme previsto no art. 830 da CLT.
" O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz do tribunal. "
Cada documento tem uma vida útil, desde que previamente estabelecido em normas legais, denominado "período prescricional". Assim, vencido o período prescricional, não há necessidade de mantê-lo em arquivo.
DOCUMENTOS | TEMPO DE GUARDA | FUNDAMENTAÇÃO |
| 10 anos | Decreto nº 612/92 |
| 3 anos | Art. 1º da Portaria nº 194/95. |
| 5 anos | Resolução nº 71/94 do CODEFAT. |
| 5 anos | NR 4.12 da Portaria nº 3.214/78 |
| 3 anos | NR 5.5.4 da Portaria nº 3.214/78. |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| 5 anos | Art. 174, da Lei nº 5.172/66 (CTN). |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| 5 anos | Art. 4º, da IN nº 8/93, da SRF. |
| 5 anos | IN nº 66, de 05/12/96, DOU de 09/12/96, da Secretaria da Receita Federal. |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| 30 anos | Enunciados nºs 95 e 206 do TST |
| 3 anos | NR 18.31.1 e 18.32.1 da Portaria nº 3.214/78. |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| 10 anos | Decreto nº 612/92 |
| tempo indeterminado | art. 45, da Lei nº 8.212/91. |
| tempo indeterminado | art. 45, da Lei nº 8.212/91. |
| 10 anos | Art. 46, da Lei nº 8.212/91 |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| 10 anos | Arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83 |
| 10 anos | Arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83 |
| 30 anos | Enunciados nºs 95 e 206 do TST |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| tempo indeterminado | não prevista na legislação |
| 5 anos | NR 4.12 da Portaria nº 3.214/78 |
| 10 anos | Art. 16, da Instrução nº 2, de 11/12/95, FNDE. |
| 10 anos | Lei Complementar nº 84/96; Decreto nº 1.826/96; Orientação Normativa nº 05, de 08/05/96, subitem 4.2; e Ordem de Serviço nº 151, de 28/11/96. |
| 20 anos | Portaria nº 25, de 29/12/94; NR 9, subitem 9.3.8.2, da Portaria nº 3.214/78. |
| 10 anos | Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (RBPS). |
Obs.: A prescrição é de 2 anos após o desligamento do empregado, podendo reclamar os 5 últimos anos do seu contrato de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Para o menor de idade, o prazo é contado a partir do momento em que completa 18 anos de idade. Para o empregado rural a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, todos os demais documentos do empregado deverá ser guardado por este período, observando o itens acima previstos no quadro.
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