terça-feira, 16 de julho de 2013

Tempo de guarda dos documentos

 

Manter o arquivo de documentos antigos é uma tarefa despendiosa e ocupa espaço físico desnecessário na empresa.


O Parecer Normativo CST nº 21, de 30/05/80, permite que os documentos relativos a tributos de esfera federal sejam microfilmados.


" Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/68, e no Decreto nº 64.398/69 que a regulamentou. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referirem (art.195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal. "


O Decreto em referência, foi revogado pelo Decreto nº 1.799, de 30/01/96, DOU de 31/01/96, que trouxe novas instruções sobre o procedimento de microfilmagem de documentos, dados e imagem, por meios fotográficos ou eletrônicos. A empresa que adotar este sistema, deverá obter previamente o registro junto ao Ministério da Justiça.


Para documentos trabalhistas, pode-se seguir a mesma orientação, porém sempre estará sujeito a apresentação do original ou em certidão autenticada, conforme previsto no art. 830 da CLT.


" O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz do tribunal. "


Cada documento tem uma vida útil, desde que previamente estabelecido em normas legais, denominado "período prescricional". Assim, vencido o período prescricional, não há necessidade de mantê-lo em arquivo.


































































































































































DOCUMENTOS



TEMPO DE GUARDA



FUNDAMENTAÇÃO




Atestado Médico de Gestante




10 anos



Decreto nº 612/92




CAGED ou antigo Cadastro de Admitidos ou Demitidos




3 anos



Art. 1º da Portaria nº 194/95.




CD - Comunicação de Dispensa (Recibo)




5 anos



Resolução nº 71/94 do CODEFAT.




CIPA - Anexo I




5 anos



NR 4.12 da Portaria nº 3.214/78




CIPA - Folhas de votação




3 anos



NR 5.5.4 da Portaria nº 3.214/78.




CIPA - Livro de Atas




tempo indeterminado



não prevista na legislação




Contribuição Sindical




5 anos



Art. 174, da Lei nº 5.172/66 (CTN).




Cópia do Mapa Trimestral enviado à DRT




tempo indeterminado



não prevista na legislação




DARF / IRRF




5 anos



Art. 4º, da IN nº 8/93, da SRF.




DIRF / IRRF




5 anos



IN nº 66, de 05/12/96, DOU de 09/12/96, da Secretaria da Receita Federal.




Declaração de Instalações




tempo indeterminado



não prevista na legislação




Exames médicos




tempo indeterminado



não prevista na legislação




FGTS (RE, GR E GRE)




30 anos



Enunciados nºs 95 e 206 do TST




Ficha de Acidentes do Trabalho e Resumo Estatístico Anual (em construções)




3 anos



NR 18.31.1 e 18.32.1 da Portaria nº 3.214/78.




Ficha de Análise de Acidentes




tempo indeterminado



não prevista na legislação




Ficha de Salário-Maternidade




10 anos



Decreto nº 612/92




Folha de Pagamento




tempo indeterminado



art. 45, da Lei nº 8.212/91.




INSS - GR, GRPS e GPS (não sujeito ao levantamento fiscal)




tempo indeterminado



art. 45, da Lei nº 8.212/91.




INSS - Levantamento de débitos apurados pela fiscalização em NFLD




10 anos



Art. 46, da Lei nº 8.212/91




Livro de Inspeção do Trabalho




tempo indeterminado



não prevista na legislação




PIS/PASEP - Documentos de cadastramento e inclusive pagamentos de abonos.




10 anos



Arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83




RAIS




10 anos



Arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83




Recibos de Pagamento de salário, bem como comprovante de crédito em conta corrente




30 anos



Enunciados nºs 95 e 206 do TST




Registro de empregados




tempo indeterminado



não prevista na legislação




Registro de Segurança de Caldeira




tempo indeterminado



não prevista na legislação




Relatórios de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais/SESMT




5 anos



NR 4.12 da Portaria nº 3.214/78




Salário-Educação - Convênio




10 anos



Art. 16, da Instrução nº 2, de 11/12/95, FNDE.




Contribuição Social sobre pagamentos de autônomos - Cópia do comprovante do carnê de recolhimento, bem como a inscrição do segurado autônomo perante o INSS, quando a empresa tenha optado pela incidência de 20% sobre o seu salário-de-contribuição.




10 anos



Lei Complementar nº 84/96; Decreto nº 1.826/96; Orientação Normativa nº 05, de 08/05/96, subitem 4.2; e Ordem de Serviço nº 151, de 28/11/96.




Registro de dados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - NR 9




20 anos



Portaria nº 25, de 29/12/94; NR 9, subitem 9.3.8.2, da Portaria nº 3.214/78.




Salário-Família (comprovantes de pagamentos, cópias das certidões e atestados de vacinações obrigatórias)




10 anos



Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (RBPS).



Obs.: A prescrição é de 2 anos após o desligamento do empregado, podendo reclamar os 5 últimos anos do seu contrato de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Para o menor de idade, o prazo é contado a partir do momento em que completa 18 anos de idade. Para o empregado rural a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, todos os demais documentos do empregado deverá ser guardado por este período, observando o itens acima previstos no quadro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário