. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais
como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão,
em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;
ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu
ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao
constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus
legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo
que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-
se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se
merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos
intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de
bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados
brasileiros à sua fiel observância.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que
exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar
pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato,
obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a
cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa
ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no
interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por
um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-
empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as
informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta;
da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional
para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL1
1 Ver arts. 7o, II e XIX, 34, VII, e 72, § 2o, do Estatuto.
2 Ver arts. 1º, § 3o, 14, parágrafo único, 33, parágrafo único, 34, XIII, e 35, parágrafo único, do Estatuto e
Provimento n. 94/2000.
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao
interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que
saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo
constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE2
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário
do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão
e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou
legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre
legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os
solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer
cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível
de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve
estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem
qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente,
captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da
sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em
partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio,
de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para
manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e
forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio
de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que
o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de
que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído,
assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o
segredo ou o sigilo profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS3
3 Ver arts. 21 a 26 e 34, III, da Lei n. 8.906/94 e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral.
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração
decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser
previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do
serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive
no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o
que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam
ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização
ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para
desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com
incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do
contrato.
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se
desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante
do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser
delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares,
judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias,
incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos
honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a
concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte
ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e
desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução
dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou
causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,
que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da
assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais,
não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de
Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência
do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de
protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar
por um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os
funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual
tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre
questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele
advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do
Conselho Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código,
do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho
Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do
responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR4
4 Ver arts. 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68, e 70 a 74, da Lei n. 8.906/94, arts. 89, V e VII, 120, §
3o, 137-A e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 83/96.
5 Ver Provimento n. 83/96 e o Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, editado pela
Segunda Câmara do Conselho Federal.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível
de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a
respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro;
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou
decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS5
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir
a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o
rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a
audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e
o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser
que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na
defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-
comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na
audiência. (NR)6
6 Ver Proposição n. 0042/2002/COP (DJ, 03.02.2003, p. 574, S.1).
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da
última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,
após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão,
com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto
do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial
designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu
defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas,
entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando
houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo
são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus
pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante
a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado
no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo
temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o
infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do
Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para
o desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser
submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro
de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias,
devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem
presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua
publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB
promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.
José Roberto Batochio, Presidente
Modesto Carvalhosa, Relator
(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e
Sub-relator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sergio Ferraz, Membros)
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