sexta-feira, 21 de março de 2014

Saiba o que pode ser feito quando ocorre uma ação para retomada do imóvel



 

A nova lei do inquilinato completa três anos em vigor e foi responsável por facilitar ações de despejo contra locatários inadimplentes. O proprietário do imóvel passou a ter ferramentas judiciais que tornam a medida de desocupação do imóvel menos burocrática e mais célere. Por outro lado, quem sofre a ação de despejo precisa ficar atento aos seus direitos que não são muito amplos.
Para evitar que ocorra o despejo, o inquilino precisa fazer a chamada “purga da mora”, ou seja quitar os débitos junto com juros, multa correção, honorários advocatícios, custas judiciais e condomínio, se for o caso, e assim a ação será extinta. A grande diferença surgida com a nova legislação é que o devedor não terá esse direito durante 24 meses e portanto terá que se manter com os pagamentos em dia para não sofrer o despejo imediato.



Para o fiador também criou-se uma regulamentação que o permite desistir de fazer parte do contrato.

Pedindo o imóvel


“A Lei 8245 que trata de locações prevê uma série de motivos para o despejo, porque qualquer ação em que o proprietário vai pedir a retomada do imóvel de volta para ele, inclusive para uso próprio, vai ser chamada de ação de despejo, inclusive aquelas em que se extingue a fiança e fica sem garantias, o proprietário pode pedir o imóvel também na ação de despejo, mas a situação mais comum é a falta de pagamento dos alugueis, de um seguro ou de condomínio e etc. Nessas situações o locador vai pedir o imóvel, a sua devolução”, explicou o advogado Rodrigo Ferreira.



Para quem é bom pagador, a segurança ficou maior com a nova legislação e com isso, as pessoas voltaram a investir no mercado imobiliário.

Depositando o valor do débito


De acordo com o especialista, o inquilino inadimplente precisa providenciar rapidamente a viabilidade do pagamento, pois os procedimentos para o pedido de despejo ficaram mais simples: “Nas locações em que não tiver sido fixada garantia, hoje o juiz pode, mediante a caução de três vezes o valor do aluguel, determinar liminarmente a devolução do imóvel em 15 dias. Ele entra com a ação de despejo, faz o depósito para caucionar três vezes o valor do aluguel e o juiz defere a expedição de mandado de despejo para desocupação em quinze dias. O locatário inclusive purgar a mora, que significa depositar o valor do débito e voltar o contrato à sua normalidade. No caso de existir garantia, de não ser a hipótese de concessão de liminar, o prazo é de 30 dias depois da sentença de procedência da ação de despejo, mas aí pode até ser reduzido esse prazo de acordo com a lei”.



A lei propõe beneficiar os bons pagadores e exigir menos garantias locatícias (fiador, seguro-fiança, depósito adiantado etc). No entanto, as exigências continuam.

Quinze dias para pagar


Assim que o inquilino é citado em uma ação de despejo, ele agora tem 15 dias para pagar a dívida em juízo ou o processo prosseguirá. Pela legislação anterior, o devedor podia pedir mais um prazo para quitar o débito. Nos contratos que não incluem garantia locatícia (fiador, seguro-fiança ou depósito caução), o locatário já é obrigado a sair do imóvel se não pagar nos 15 dias.
Outra figura importante nos contratos de inquilinato imobiliário é a do fiador, pessoa que responde pelo débito quando o locatário não realiza os pagamentos. A ação na Justiça pode fazer com que o fiador tenha seus bens capturados como garantia. Confira a matéria completa em nossa edição impressa. Nas bancas.

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