segunda-feira, 24 de março de 2014

Incitaçao ao crime – Artigo 286 do CP


Dos crimes contra a paz pública

Paz pública: Significa a necessária sensação de tranqüilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter.

Artigo 286 do CP: Incitar, publicamente, a prática de crime.

Detenção: 3 a 6 meses.

A conduta típica é a de incitar, induzir, instigar a pratica de crime.

É necessário que a incitação vise a determinado crime, não constituindo ilícito um estimulo a prática genérica de crimes (não é crime, por exemplo, falar genericamente a favor da sonegação fiscal).

Instigação publica: elemento normativo do tipo.

Consuma-se o crime com a simples incitação publica, sendo irrelevante a execução do delito.

- Se o crime instigado ocorre o agente instigador responde por participação ou co-autoria no delito realizado (concurso de crimes).

- Distinção entre a figura do CP e outros tipos de incitação previstos na legislação especial (LSN, COM, Lei de drogas, etc).

- Artigo 31 do CP: Determina que a instigação não é punida se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo expressa disposição em contrario.

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