segunda-feira, 13 de julho de 2009

O DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO

O DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO



 

Tendo como princípio que a saúde do trabalhador portuário avulso é o bem maior e o seu trabalho é o grande patrimônio da atividade portuária, devemos avançar no processo de negociação coletiva debatendo, de diversas maneiras, as repercussões que o trabalho portuário pode trazer à saúde e segurança do trabalhador portuário avulso.

Para que o porto seja realmente organizado, com suas operações seguras, é necessário que todas as entidades envolvidas tenham a consciência da necessidade de uma integração, com o comprometimento de todos, a fim de buscar uma mudança cultural e política que, de forma clara, gradativa, contínua e participativa, estabeleça as diretrizes de um Programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário, nos portos do Estado do Espírito Santo.

Essas diretrizes, concebidas de maneira prática e objetiva, deverão constar na Convenção e nos Contratos Coletivos de Trabalho, indicando os procedimentos mais adequados para o cumprimento das normas e recomendações, relativas ao controle e proteção do meio ambiente do trabalho portuário.

O debate e a negociação resultante deverão alcançar como produto final, as seguintes metas:

- O treinamento e a educação para a segurança do trabalho, capacitando os trabalhadores para realizar a própria segurança, a dos colegas, dos equipamentos e das instalações;
- A investigação e o registro das informações sobre os acidentes, através de dados estatísticos, para o controle e a prevenção de novos acidentes;
- A avaliação técnica, constante, das condições ambientais de trabalho para corrigir as condições inseguras, evitando, desta forma, novos acidentes e doenças do trabalho;
- A busca, permanente, das informações técnicas necessárias para a promoção da melhoria contínua.

Deverá, contudo, ficar evidenciado, de forma clara, na Convenção e nos Contratos, que serão prioritários, em relação à produção, os aspectos de segurança e saúde ocupacional nas operações portuárias, e que o trabalhador poderá tomar a decisão de interromper ou deixar de executar determinada tarefa que apresente riscos, segundo sua própria avaliação.

Esta prerrogativa esta amparada em preceitos legais expressos na Legislação Nacional e na regulamentação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme citados a seguir:

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.

Ítem 9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

 



 

CONVENÇÃO OIT nº 152 – SEGURNAÇA E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
Artigo 6 - 1. Deverão ser tomadas as disposições necessárias para que os trabalhadores:

b) zelem dentro de limites razoáveis por sua própria segurança e a de outras pessoas que possam ver-se afetadas por seus atos ou omissões no trabalho;
c) informem imediatamente ao seu superior imediato de qualquer situação que, a seu juízo, possa envolver um risco e que eles mesmos não possam remediar, com o objetivo de que possam tomar-se medidas corretivas.

Artigo 8 - Toda vez que um lugar de trabalho envolver riscos para a segurança ou a saúde deverão ser tomadas medidas eficazes (murando-o, colocando sinais de advertência ou utilizando outros meios adequados, incluindo, em caso de necessidade, a interrupção do trabalho) para proteger os trabalhadores até que o lugar reúna de novo condições de segurança.

CONVENÇÃO OIT nº 155 – SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Artigo 13 - De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Artigo19 - f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.

CONVENÇÃO OIT nº 174 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES.

Artigo 20 - Numa instalação de risco de acidente maior, os trabalhadores e seus representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos de cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho. Os trabalhadores e seus representantes deverão sobretudo:

e) nos limites de suas funções e sem correr o risco de serem de alguma forma prejudicados, tomar medidas corretivas e, se necessário, interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e experiência, considerem ter razoável justificativa para crer que haja risco iminente de acidente maior; informar seu supervisor antes, ou imediatamente depois, de tomar essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;

Temos que tomar como exemplo os funcionários da Petrobras que, na negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, do biênio 2004/2005, conquistaram cláusula que permite paralisar a produção, como forma de prevenir acidentes e aumentar segurança. Direito trabalhista, considerado um marco na história da Petrobras e do Brasil, a Recusa passou a definir a política de segurança da Petrobrás, nos seguintes termos: “Na dúvida, pare!”.

Na prática, os trabalhadores passaram a ter o poder de decisão para interromper uma unidade de trabalho ou não executar determinada tarefa, segundo a própria avaliação de risco. O avanço é atribuído às mudanças na relação da empresa com os trabalhadores e foi incluído no Acordo Coletivo de Trabalho, após um período de sucessivos acidentes com mortes e vazamentos de grandes proporções.

A possibilidade de avaliar o risco e evitá-lo foi assegurada após uma das maiores greves da categoria, em 2001, quando todas as plataformas do País pararam parcialmente, e a segurança do trabalhador era um dos principais pontos da negociação.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (2004/2005)

CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL Cláusula 105 - Direito de Recusa

Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.

Parágrafo único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.

 



 

Importante salientar que a saúde do trabalhador se insere no âmbito da Saúde Pública e que, enquanto prática social, a transformação da realidade de saúde de um grupo populacional específico, o conjunto de trabalhadores, a partir da compreensão dos processos de trabalho particulares, apresenta dimensões sociais, políticas e técnicas, indissociáveis.

Historicamente, o campo de estudo da saúde no trabalho se confunde, em muitos momentos, com a construção da própria Saúde Pública e da Medicina Social. Apesar das dificuldades teórico-metodológicas, identificáveis no processo de construção do campo da saúde no trabalho, este tem uma especificidade própria e organiza-se em torno de um eixo comum: a luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e trabalho, através do reconhecimento de seu saber, do questionamento e proposição de alterações nos processos de trabalho, do exercício do direito à informação, e do direito de recusa ao trabalho perigoso e insalubre.

Assim, caracterizar os problemas de saúde, relacionados ao trabalho, como um problema de Saúde Pública, implica em estabelecer uma reflexão teórica e construir ou aperfeiçoar metodologias, de abordagem e intervenção, que permitam maior aproximação da realidade sanitária dos trabalhadores, de modo a poder elaborar alternativas políticas e técnicas para a superação do sofrimento físico e mental no trabalho.

Inspirados com o ideário acima exposto, legisladores de alguns estados brasileiros, no capítulo relativo à saúde pública, da Constituição de seus estados incluíram o Direito de Recusa como fator de preservação da saúde do trabalhador; transformando este direito trabalhista em importante aspecto da Gestão de Saúde Pública, conforme citado a seguir:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Capítulo VI - DA SAÚDE

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.

Art. 248. Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições.

XIX - atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e a acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;

b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II - DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 192. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 199. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;
II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;
III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.

Com base no acima exposto, devemos fazer uma reflexão sobre a importância do direito de recusa ao trabalho insalubre e perigoso, como pressuposto básico para a construção de um Sistema de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho Portuário.

Para tanto, o processo de negociação coletiva dos trabalhadores portuários avulsos, dos portos do Estado do Espírito Santo, deve avançar, através da educação para a segurança e saúde no trabalho, objetivando alcançar a mudança de comportamento para que o trabalhador tenha atitudes e comportamentos pró-ativos em segurança no trabalho, com o devido apoio e comprometimento do setor patronal.

http://www.intersindicalportuaria-es.org.br/portal/noticias/artigo.php?cod=30

4 comentários:

  1. ADRIANA MORAES VASCONCELOS6 de agosto de 2009 às 07:26

    BOA TARDE !

    SERÁ QUE VOCÊS PODERIAM ENVIAR UM FORMULÁRIO DE DIREITO DE RECUSA PARA O FUNCIONÁRIO..

    OBRIGADA ADRIANA VASCONCELOS!!!!

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  2. Ver em sites de busca.
    Nao temos o mesmo

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  3. BOA TARDE, SOU ESTUDANTE DE DIREITO, E FICAREI MUITO FELIZ,
    SE DESCOBRIR, SE REALMENTE O DIREITO DE RECUSA ESTAR TIPIFICADO, E SE VERDADEIRO EM QUAL INSTITUTO.


    MUITO OBRIGADO
    GONCALO PAZ.

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  4. peço perguntar no grupo oab_provas
    http://br.groups.yahoo.com/group/OAB_PROVAS/

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