quarta-feira, 12 de agosto de 2015

AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR PARA USO DE FAMILIARES, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS.

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA... VARA CIVEL DA COMARCA DE xxxxxx, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Fulano de Tal, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF xxxxxx sob o nºxxxxx, residente e domiciliado na Ruaxxxxxx– bairro xxxxxxxx– xxxxxxx RS, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora procuração em anexo - com escritório profissional sito à Rua xxxxxxxxxxnº 39 CEP xxxxxxxx- Porto Alegre – RS, Fone xxxxxxxxxxx, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar;

 

Em face de;

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, convivente, mecânico de automóveis inscrito no CPFxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Ruaxxxxxxxxxxxxxxxx, ao lado do nº xxxxxxxxxxxxx, lote xxxx no Bairroxxxxxxxxxxxxx– xxxxxx – RS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Em 19 de fevereiro de 2013 o autor firmou com o requerido contrato de locação para uso do imóvel adjacente a sua residência, para um período de 06 meses, ou seja, desde 01 de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013.

O referido contrato foi firmado, entre o locador e o locatário, com intenção em propiciar tempo suficiente para a saída do referido do terreno, eis que o imóvel é localizado na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxe foi objeto de contratos para locações pretéritas, já extintas, ao Requerido.

O locador notificou o locatário, judicialmente, autos nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (anexo), também notificou extrajudicialmente (fls 10) do referido processo, levando ao seu conhecimento a intenção de por fim a locação, bem como, lhe propiciando em total de sessenta dias para desocupação.

Os alugueis não foram adimplidos desde junho de 2013, ou seja, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, conforme planilha anexa.

O autor não tem interesse na continuação da locação, ao fato que precisa do imóvel para ser construída uma casa pré fabricada no local, para o uso de familiares, sendo que inclusive já contratou construtora para montar o Kit/Casa. Assim que é necessária a desocupação total da área, para melhorias e melhor destinação.

DO DIREITO

Nos termos do art. 57, da Lei do Inquilinato o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Entretanto, consoante dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, é possível o deferimento do despejo liminar de imóvel objeto de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, se atendidos os seguintes requisitos:
1º) prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis;

2º) notificação do locatário para a desocupar o imóvel no prazo de trinta dias;

3º) aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação;

No presente caso, o contato de locação vigente é até 30 de junho de 2013, e o locatário foi notificado extrajudicialmente em 13 de junho de 2013 e judicialmente em 14/08/2013, assim foi concedido extrajudicialmente prazo para desocupação até 15/09/2013, e judicialmente o prazo teve inicio em 28/10/2013 até o 28/11/2013,todavia, somados, o locatário teve prazo superior a 60 dias pára desocupação voluntaria, denotando-se preenchidos os requisitos para o despejo liminar.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. LIMINAR. Demonstrada a notificação do inquilino acerca do desinteresse na continuidade da relação, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, cabível o despejo liminar. Inteligência do art. 59, § 1º, VIII, Lei n. 8.245/1991. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056761935, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/11/2013).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO FINDO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE DA RETOMADA MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FEITA PELA SUBLOCADORA. CAUÇÃO PRESTADA. POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70056979271, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/10/2013)

Importante reiterar que o locatário não vem pagando os alugueis, desde junho R$ 450,00, julho R$ 450,00, agosto R$ 450,00, setembro R$ 450,00, outubro R$ 450,00, e novembro R$ 450,00, cuja soma importa em R$ 2.700,00, e que atualizados e acrescidos da multa legal e juros de 12% ao ano, importa em R$ 3.040,12, ( três mil e quarenta reais e doze centavos ) assim, podendo-os servirem como caução, os 03 (três) meses mais vencidos, caso entenda necessário o douto Juízo.

Destarte, somados, ainda, a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IXdo § 1º do art. 59 da Lei n.8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), e especialmente, porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37da Lei 8.245/91, mais a demonstração do locador ao locatário, através de notificação, acerca do desinteresse na continuidade da relação, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação do imóvel

Daí o presente o requerimento para pós verificado estarem presentes os requisitos do art. 273, I, e em consonância com o art. 37 da lei.8245/91, somados aos fatos que lastreiam a presente ação, deferir LIMINARMENTE o despejo compulsório.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer;

- O desocupação do imóvel, LIMINARMENTE, no prazo de quinze dias, ante aodeposito de três meses de caução, que poderão servir, os aluguéis inadimplidos, bastando determinação desse juízo para firmar TERMO DE DEPOSITO. A notificação extrajudicial e judicial, acerca do desinteresse da continuidade e aforamento da presente ação no prazo de 30 dias, após termino da notificação;

- A total procedência da presente ação, rescindindo o contrato de locação, por finalização do contrato e desinteresse na continuidade, combinando com falta de pagamento, e assim ordenando o despejo e tornando hígido os efeitos da liminar concedida;

- A condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a titulo de alugueis, conforme valores acima discriminados, devidamente atualizados, nos termos da legislação pertinente.

- A condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

- A produção de todo meio de prova em direito admitidas, especialmente documental;

- A desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, também, por tratar-se do art. 9ª, III, combinando com o art. 63, § 1º, b, ambos da lei de locações;

- A citação do réu, no endereço acima indicado, para querendo oferecer defesa na presente ação;

- A gratuidade da justiça em vista declaração anexa e comprovante de rendimentos do INSS.

Valor da causa R$ XXXXXXX ( art 58, III da lei 8.245/91 )

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, data.

...

ADVOGADO/OAB Nº


Fulgencio Ribeiro

Fulgencio Ribeiro


Func. Pub. Fed. Aposentado


Bel . Ciências Jurídicas e Sociais - UFRGS




Nenhum comentário:

Postar um comentário