No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente. Assim, no direito brasileiro, é considerada uma espécie do gênero tutela de urgência (a outra espécie seria a "medida cautelar").
Origem no direito italiano[editar | editar código-fonte]
Tem origem nos provvedimenti d’urgenza do art. 700 do Código de Processo Civil italiano. Tal artigo é semelhante ao artigo 798 do Código de Processo Civil brasileiro e inicialmente era aplicado apenas às liminares em processo cautelar. Porém, a partir da liminar em medida cautelar, ocorreu uma expansão para a tutela antecipatória, e passou a existir uma discussão na doutrina sobre o seu cabimento ou não nas ações declaratórias e constitutivas. 1
Natureza jurídica[editar | editar código-fonte]
Visa essa figura jurídica, primordialmente, a acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo. Não se deve confundir com a medida cautelar, que busca resguardar algo no processo, enquanto a tutela antecipada tenta adiantar um direito que está visível.
O principal objetivo desse instituto foi de suprir a necessidade, que estava preocupando a consciência jurídica universal, para evitar o perigo da demora do processo, não deixá-lo transformar-se em providência inútil para cumprimento de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte vencedora.
Alguns autores como Jean Carlos Dias e Luiz Guilherme Marinoni aprofundaram essas noções demonstrando que a antecipação de tutela é uma exigência do princípio da Jurisidição adequada, sobretudo quando se tem em vista a tutela de direitos fundamentais.
Um dos fatores mais importantes introduzidos por este instituto jurídico é o fato de o inciso II, do artigo 273, do Código de Processo Civil, não exigir a presença do periculum in mora, sendo suficiente, nesse caso, apenas que fique caracterizado qualquer comportamento reprovável do réu. Dessa forma, a qualquer processo de conhecimento, seja ele ordinário ou sumário, é possível lhe ser atribuída a antecipação do provimento de mérito, vindo ao seio jurídico, pelo menos em parte, a ideia de celeridade da prestação jurisdicional.
Requisitos[editar | editar código-fonte]
1. Prova inequívoca da verossimilhança.
A prova inequívoca é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de “fumus boni iuris” (fumaça de bom direito)
2. Reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao “status quo ante”. Com o transcorrer do processo, provas podem ser produzidas e com o aprofundamento da cognição, o julgador pode entender que o autor não tem razão e reverter a sua decisão inicial. A reversibilidade deve ser da decisão e dos efeitos da decisão.
3. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Também chamado de “periculum in mora”, significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
São aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu.
5. Pedidos incontroversos,
Pretende fazer referência à incontrovérsia dos fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor. Isso porque, uma vez que o réu concorde com o pedido em si, tornando-o incontroverso, não é caso de antecipação da tutela, mas, sim, de julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, II, do mesmo Código de Processo Civil.
Note-se que o juiz não pode concedê-la de ofício, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.
Ver também[editar | editar código-fonte]
Referências
- Ir para cima↑ Luiz Guilherme Marinoni. A tutela antecipatória nas ações declaratória e constitutiva (em português). Visitado em 23 de janeiro de 2010.
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