Trata-se de Ação de Despejo para retomada de imóvel para uso próprio, formulada perante o Juizado Especial (LJE, art. 3º, inc. III), cumulada com pedido de tutela antecipada.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
Segundo o quadro fático contido na exordial, o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de locação residencial de imóvel com duração de 30(trinta) meses.
O Promovente, na ocasião, necessitava do imóvel locado para uso próprio, uma vez que residia em imóvel alheio.
Salientou-se o Autor era proprietário do imóvel alugado alvo de despejo. Outrossim, evidenciou-se que o mesmo não detinha outro imóvel residencial próprio, atendendo, assim, às disposições insertas neste tocante na
Lei do Inquilinato.(LI, art. 47, inc. III e § 2º)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245compilado.htm
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
A hipótese era de “retomada cheia”, razão qual prescindia de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promovera a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias para entrega do imóvel, o que não estou atendido.
Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.
Requereu-se tutela antecipada em face da urgência do pleito.
Jurisprudências Atualizadas desta Petição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a antecipação da tutela a Lei exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, a urgência e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 2. No caso, o agravado comprovou ter expirado o prazo do contrato e a tempestiva notificação de sua intensão em não renová-lo, estando também demonstrado o risco de demora do provimento, ante a necessidade do plantio na época correta, não havendo risco de irreversibilidade, dada a possibilidade de retomada do imóvel e indenização por perdas e danos pelo arrendatário em caso de revogação da liminar. (TJMS - AI 1412888-21.2014.8.12.0000; Rio Brilhante; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 01/12/2014; Pág. 57)
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