sexta-feira, 28 de agosto de 2015

ESTADO DEMOCRÁTICO E ESTADO AUTORITÁRIO

 

Palavras-chave
Estado Democrático – Estado Autoritário – poder discricionário – poder vinculado.

Resumo
O presente trabalho visa analisar as diferenciações entre o Estado Democrático de Direito e o Estado Autoritário, verificando os poderes discricionários e vinculados em cada um deles, e a existência, ou não, de mecanismos de controle judicial dos atos administrativos por parte dos cidadãos que compõem a sociedade.

Estado Democrático e Estado Autoritário
A característica essencial e diferenciadora do Estado Democrático e do Estado Autoritário reside no fato de que, no primeiro, o Estado se comporta em relação aos particulares atento à obediência das normas legais (do Direito), rigorosamente dentro dos comandos normativos; já, no segundo, de maneira oposta, o Estado não se sujeita, nem se vincula, a nenhuma regra jurídica, pautando seus atos com absoluta e completa arbitrariedade.
Assim, no Estado Autoritário (ou Estado-Polícia, segundo as palavras de AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ1), existe para os governantes um grau máximo de poder discricionário, cujo poder não se encontra ligado ou vinculado a nenhuma regra jurídica. Vale dizer, sua conduta não se encontra ditada por qualquer regra de direito pré-estabelecida.
A segunda característica típica do Estado Autoritário é que inexistem direitos subjetivos públicos por parte dos particulares (dos jurisdicionados) para exigir um determinado comportamento da administração.
Por sua vez, o Estado moderno, ou Estado Democrático de Direito trouxe garantias aos particulares, pautando os atos dos administradores não mais a atos discricionários (poder discricionário), mas sim, a atos vinculados (poder vinculado), atrelado à obediência das regras jurídicas e segurança da manutenção e garantia dos direitos dos indivíduos (dos particulares)2.
Cumpre frisar e ressaltar que, no Estado Autoritário, o poder discricionário é considerado como ilimitado, mas tal poder também existe no Estado Democrático de Direito, embora o seja de uma forma muito mais restrita e justamente onde as próprias regras legais abrem-se-lhe tal possibilidade, ou seja, em alguns casos específicos a própria lei concede liberdade à administração (porém, no Estado Democrático de Direito, frise-se, o poder jamais é ilimitado, devendo-se encontrar delineado dentro da chamada “moldura legal”).
No Estado Autoritário, o poder discricionário é regra, ao passo que, no Estado Democrático, tal poder é exceção. Mutatis mutandis, no Estado Democrático, o poder vinculado é regra, ao passo que, no Estado Autoritário, simplesmente inexiste, posto que a discricionariedade é ampla e irrestrita (discricionariedade esta, in casu, entendida como atuação fora da “moldura legal”).
O Estado Democrático de Direito regula e pauta toda a atividade da administração através da existência e da efetiva obediência às normas jurídicas, impondo ao Estado, no caso de desobediência das regras legais, a correspondente sanção, quer em relação ao ato propriamente dito, quer em relação ao agente incumbido da elaboração e/ou execução daquele ato administrativo eivado de nulidade ou irregularidade.
Mas seria a questão do poder discricionário, o único fator para se conceituar um Estado como sendo Autoritário ou Democrático?
A questão vai mais além.
No Estado Democrático de Direito (Rechtstaat3), existe um pleno controle judicial de todos e quaisquer atos emanados do Poder Público, como meio de se garantir aos cidadãos a possibilidade de, sempre e sempre, questionar a validade e a eficácia daqueles atos, bem como de protegê-los de qualquer arbitrariedade.
O Estado Democrático de Direito tem como finalidade a realização do direito, atento à obediência ao comando legal, que lhe traz o regramento a ser seguido, para que o Estado atinja seus fins sociais4, sem ferir nenhum direito individual dos cidadãos.
Segundo AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ5, “Tôdas as funções do Estado ... se devem realizar na forma do Direito e as normas do Direito são o quadro da actividade do próprio Estado”.
E referido autor conclui6: “Portanto: o Estado do Direito Público moderno é o Estado de Direito. A sua actividade realiza-se dentro de normas, e precisamente de normas jurídicas; assim a Justiça como a Administração”.
RICHARD THOMA7 diz com precisão que o “princípio da submissão à lei por parte da Administração é o fundamento do Estado de Direito moderno”.
De acordo com A. B. COTRIM NETO8, “desde meados do século passado [século XIX – sic – nossa a observação] generalizou-se o emprego da expressão ‘estado de direito’, para definir o regime em que a administração haveria de ser considerada uma atividade regulada juridicamente”.
Portanto e concluindo, fazendo a diferenciação entre Estado Democrático e Estado Autoritário, teríamos que:
? Estado Democrático é aquele em que os atos administrativos são vinculados aos regramentos jurídicos-normativos, com pouquíssimo poder discricionário aos administradores, permitindo-se aos particulares o exercício de direitos públicos subjetivos, através do controle judicial dos atos administrativos, bem como a possibilidade de sanção aos agentes públicos no uso de suas atribuições e competências funcionais.
? Estado Autoritário é aquele em que os atos administrativos são absolutamente arbitrários, não havendo sujeição do Poder Público a controle judicial, nem a qualquer sanção aos agentes públicos e, muito menos qualquer possibilidade dos indivíduos de exercerem seus direitos públicos subjetivos.

Referências bibliográficas
COTRIM NETO, A. B. Verbete Estado de Direito. In Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 33, p. 467-469.
CRETELLA JÚNIOR, José. Verbete Estado de Direito (Direito Administrativo). In Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 33, p. 469-470.
________. Verbete Estado de Polícia. In Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 33, p. 509.
QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. Reflexões sôbre a Teoria do Desvio de Poder em Direito Administrativo. Coimbra: Coimbra Editora, 1940.
SALDANHA, Nelson. Verbete Estado de Direito e Ordem Política. In Encliclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 33, p. 470-486.
________. Verbete Estado Democrático. In Encliclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 33, p. 489-491.
________. Verbete Estado Totalitário. In Encliclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 34, p. 43-45.

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