quarta-feira, 22 de julho de 2009

Estatuto da AEPET

Associação dos Engenheiros da Petrobrás

Apresentação

 A  Assembléia Geral Extraordinária da AEPET, realizada em 6 de janeiro de 2005 aprovou a reforma do Estatuto, alterando vários dispositivos do anterior, especialmente:

 

 

 

 

· a possibilidade de que empregados que tenham concluído curso de nível superior e que trabalham ou trabalharam nas empresas do sistema Petrobrás em funções de nível médio se associem à AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

· assegurar aos associados a defesa dos seus interesses, inclusive por via judicial, junto aos órgãos públicos, privados e, especificamente, à Petros;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

· aumento do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de dois para três anos, permitida a reeleição;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

· poderão ser eleitos até seis Diretores;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

· criação de Delegacias nos locais em que não haja número suficiente de sócios para       constituir-se Núcleo;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

· futuras mudanças do Estatuto necessitam serem aprovadas por, no mínimo, dois terços dos sócios  efetivos presentes à  AGE;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

· a decisão de extinguir a AEPET só poderá ser tomada sob o voto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos sócios efetivos presentes à AGE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estas são algumas das inovações que o novo Estatuto traz. Recomendamos sua leitura completa e contamos com a sua participação no trabalho da AEPET, que é de todos  nós.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Heitor Manoel Pereira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidente da AEPET

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Organização do Estatuto da AEPET



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I - Do Nome, Sede, Natureza, Duração e Objetivos da Associação - Art. 1 ao Art. 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO II -          Dos Sócios

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo I - Das Categorias de Sócios: Art. 6 ao Art. 8

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo II - Da Admissão ao Quadro Social: Art.9 ao Art. 10

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo III - Das Contribuições: Art 11 ao Art.14

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Sócios:Art.15 ao Art.16

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo V - Das Faltas e Penalidades: Art. 17 ao Art. 21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III - Dos Órgãos de Deliberação, Administração e Fiscalização

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo I - Das Assembléias Gerais: Art. 22 ao Art. 30

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo II - Da Organização da AEPET: Art. 31 ao Art. 38

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo III - Do Conselho Deliberativo: Art. 39 ao Art. 42

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo IV - Da Diretoria Executiva: Art. 43 ao Art. 49

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo V - Do Conselho Fiscal: Art. 50 ao Art. 54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO IV - Dos Núcleos Regionais e Delegados da AEPET: Art.55 ao Art. 63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO V - Das Eleições: Art. 64 ao Art. 78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VI - Do Exercício Financeiro, do Orçamento e do Patrimônio

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo I - Do Exercício Financeiro: Art. 79

 

 

 

 

 

 

 

 

- Capítulo II - Do Orçamento e Patrimônio: Art. 80 ao Art. 83

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias: Art. 84 ao Art. 85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O presente Estatuto foi devidamente registrado em 21/ 03/ 2005 no Registro Civil de Pessoas  Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro, sob o número 9255.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS - AEPET



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO I - Do Nome, Sede, Natureza, Duração e Objetivos da Associação  Art.1º. – A Associação dos Engenheiros da Petrobrás (AEPET), que sucede à Associação dos Engenheiros da Petrobrás nos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara (AEPERG), fundada em dezessete de outubro de mil novecentos e sessenta e um, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, é uma sociedade civil sem fins lucrativos. 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º. – A AEPET é regida pelo presente Estatuto e por suas eventuais modificações legais e terá prazo de duração indeterminado.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º. – São objetivos da AEPET:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) defender a soberania nacional sob todos os seus aspectos: cultural, econômico, territorial, social e ambiental, dando ênfase ao patrimônio da Petrobrás;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) defender o monopólio estatal do petróleo e a PETROBRÁS na qualidade de sua executora, como a solução mais adequada ao interesse nacional;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) defender o Corpo Técnico e lutar pela sua participação nos processos decisórios do Sistema PETROBRÁS;

 

 

 

 

 

 

 

 

d) promover, individualmente ou com outras entidades, a preservação da memória da PETROBRÁS;

 

 

 

 

 

 

 

 

e) promover o desenvolvimento técnico e cultural de seus associados;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

f) promover a união entre seus associados, defendendo os interesses destes junto aos órgãos públicos e privados, inclusive podendo se valer da via judicial para tanto;

 

 

 

 

 

 

 

 

g) defender os interesses de seus associados perante a PETROS, ou Entidade de Previdência que vier a lhe suceder; além de defender os direitos trabalhistas dos mesmos, devendo, assim, ser entendido reivindicações por melhores condições de trabalho, podendo atuar neste item, com outras entidades que agrupem empregados da PETROBRÁS e suas subsidiárias;

 

 

 

 

 

 

 

 

h) atuar em prol do aperfeiçoamento democrático do país, por si ou com outras instituições;

 

 

 

 

 

 

 

 

i) pugnar pelo planejamento institucional e estratégico do Sistema PETROBRÁS;

 

 

 

 

 

 

 

 

j) contribuir para a autonomia do Sistema PETROBRÁS, bem como por sua eficiência e eficácia.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único – Poderá a AEPET demandar em juízo na defesa dos seus objetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 4º. - Para consecução de seus objetivos, a AEPET utilizará de todos os meios possíveis de divulgação, dentre estes: programas de rádio, programas de televisão e da Internet, bem como a edição de jornais, revistas, boletins e quaisquer outros meios de comunicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º. - A AEPET não praticará qualquer tipo de discriminação religiosa, racial, social e trabalhista, bem como não se manifestará sobre posições político-partidárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO II - Dos Sócios 



 

CAPÍTULO I - Das Categorias dos Sócios 



 Art. 6º. - Os sócios da AEPET pertencerão às seguintes categorias: 

 

 

 

 

 

 

 

I - Fundadores - aqueles que assinaram a ata da reunião de 17 de outubro de 1961 (Fundação da AEPERG), bem como aqueles que constituíram a primeira Diretoria Executiva ou o primeiro Conselho Fiscal da AEPERG.

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Efetivos - empregados ativos e aposentados do Sistema PETROBRÁS, com formação universitária, desde que regularmente inscritos em respectivo órgão de fiscalização (ordem e conselho).

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Beneméritos - pessoas merecedoras desta distinção, sócias ou não, pelos relevantes serviços prestados à AEPET ou às causas por ela encampadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - Honorários - pessoas de reconhecido mérito científico e técnico que tenham prestado relevantes serviços à PETROBRÁS ou à AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. –  Os sócios fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos sócios efetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. – Os sócios fundadores ou os efetivos que adquirirem a condição de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 7º. – São dependentes dos sócios mencionados no Art. 6?, incisos I e II, seus cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 8º. – O sócio da AEPET que se aposentar ou licenciar do serviço ativo manterá sua condição de associado, a menos que solicite desligamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II - Da Admissão ao Quadro Social 




 Art. 9º. – A admissão de sócio efetivo será feita mediante proposta de sócio efetivo quite com suas obrigações, devendo vir acompanhada do documento de solicitação assinado pelo candidato. As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva que decidirá, por maioria simples de seus membros, quanto à sua aceitação ou recusa, hipótese em que deverá dispor as justificativas.




 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - O candidato que tiver sua proposta recusada poderá apresentar pedido de reconsideração, onde contestará os motivos que determinaram a recusa. Tornará a Diretoria a apreciar a proposta, tomando sua decisão, em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.

 

Art. 10 – A proposição para sócio honorário ou benemérito será da iniciativa de unanimidade dos membros da Diretoria Executiva ou encaminhada por abaixo-assinado a ela dirigido, subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos sócios. A proposição será apreciada na primeira Assembléia Geral subseqüente à proposta, onde a deliberação será tomada por maioria simples dos presentes.

 

 

 

CAPÍTULO III - Das Contribuições 


Art. 11 - A Assembléia Geral estabelecerá o valor da contribuição mensal dos sócios efetivos por proposição do Conselho Deliberativo, limitada ao máximo de 1% ( um por cento ) do salário base inicial do engenheiro da Petrobrás:

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. - Os sócios honorários e beneméritos estão isentos de contribuição obrigatória.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º - A Assembléia Geral, em situações especiais, poderá estabelecer o pagamento de jóia e contribuições extras, por proposta da Diretoria Executiva;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º - Poderá a Diretoria Executiva, por maioria de 2/3 ( dois terços ) de seus membros, dispor para determinado associado a isenção provisória de contribuições, não podendo o período ser superior a 6 (seis) meses.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 12 - A contribuição mensal dos sócios efetivos, será realizada por desconto no pagamento do salário ou do benefício de complementação de aposentadoria. Outras modalidades de pagamento das contribuições poderão ser aprovadas pela Diretoria Executiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13 - O sócio efetivo em atraso com 2 (duas) contribuições será notificado pela Diretoria Executiva, que poderá conceder o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a regularização.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 14 - Vencido o prazo previsto no artigo 13, será o sócio em débito desligado do quadro, se assim o decidir a Diretoria Executiva, por 2/3 (dois terços) de seus membros presentes à reunião.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres dos Sócios 


Art. 15 - São direitos dos sócios efetivos, observado o disposto neste Estatuto:

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, podendo o direito do voto ser exercido pessoalmente ou através de procuração para outro sócio efetivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Freqüentar as dependências da AEPET abertas ao quadro de associados.

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Participar dos eventos e atividades da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - Utilizar-se dos serviços que a AEPET ofereça ou venha a oferecer.

 

 

 

 

 

 

 

 

V - Solicitar o apoio da AEPET para a defesa de seus direitos trabalhistas, compreendendo, também, como tal, todos aqueles advindos da relação empregatícia ou profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 

VI - Solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante abaixo-assinado subscrito por 1/5 (um quinto) dos sócios quites.

 

 

 

 

 

 

 

 

VII - Convocar Assembléia Geral Extraordinária, mediante abaixo-assinado subscrito por 1/5 (um quinto) dos sócios quites.

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII - Propor novos sócios efetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às eleições, quando não será admitido voto por procuração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 16 - São deveres dos sócios, independentemente de sua categoria:

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Cumprir e respeitar este Estatuto, bem como os regulamentos, resoluções, instruções e demais deliberações exaradas pelos poderes constituídos da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Pugnar para que o monopólio estatal do petróleo seja plenamente executado exclusivamente pela PETROBRÁS, através do seu próprio corpo técnico.

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Preservar a ética no relacionamento entre associados.

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - Zelar pelos bens da AEPET, materiais e imateriais.

 

 

 

 

 

 

 

 

V - Respeitar o presente Estatuto, não se manifestando publicamente contrário a nenhum dos objetivos da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

VI - Pagar pontualmente as contribuições que lhe couberem, bem como outros débitos para com a AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. - Os sócios honorários e beneméritos estão isentos do cumprimento do inciso VI.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º- Os associados não respondem, em nenhuma hipótese, pelos débitos da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V - Das Faltas e Penalidades 


Art. 17 - As penalidades que poderão ser aplicadas aos sócios da AEPET são:

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Censura pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Suspensão dos direitos sociais.

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Eliminação do quadro social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 18 - Será excluído do quadro de associados da AEPET o sócio que:

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Deixar de cumprir o estabelecido no artigo 13, sem estar amparado na hipótese do artigo 14, bem como o estabelecido no Art.11, parágrafo 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – Defender publicamente posições contrárias as disposições estatutárias da AEPET, maculando, assim, a unidade de posicionamento da Entidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - Cometer qualquer outra falta considerada incompatível com a conduta social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 19- Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 18 será levada em conta a gravidade da falta, obedecendo, sobre tudo, a equidade, isonomia e proporcionalidade dentre as variadas infrações.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 20 - Os sócios que transgredirem as normas vigentes da AEPET ficam sujeitos a responderem Representação encaminhada, por qualquer associado, à Diretoria Executiva. Esta fará uma análise geral dos fatos e deliberará quanto ao recebimento da Representação, criando uma Comissão de Ética para apreciar e decidir quanto a procedência da mesma.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º.  - O recebimento da Representação terá validade quando aprovada por maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, que expressarão suas manifestações, em até 30 dias, preferencialmente em reunião do Colegiado, podendo os Diretores ausentes apresentarem previamente suas manifestações por escrito no corpo da Representação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º.  - Será assegurado ao associado representado o mais amplo direito da defesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 21 - A Comissão de Ética terá duração temporária, apenas suficiente para a apuração da falta. Será designada pela Diretoria Executiva, que fixará o prazo para sua duração e será composta por:

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Um diretor da AEPET, que a presidirá.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Um conselheiro do Conselho Fiscal da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III – 3 (três) associados que não estejam ocupando cargos na Diretoria Executiva, nos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III - Dos Órgãos de Deliberação, Administração e Fiscalização


CAPÍTULO I - Das Assembléias Gerais


Art. 22 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas decisões, desde que estas não conflitem com este estatuto ou com as disposições legais vigentes.

Parágrafo único - As Assembléias Gerais serão realizadas na cidade do Rio de Janeiro, sede e foro da AEPET, podendo, no entanto, a maioria de 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva, deliberar por outro local, quando entender ser do interesse da Entidade.

Art. 23 -As Assembléias Gerais poderão ser convocadas:

a) pelo Presidente da AEPET ou Presidente do Conselho Deliberativo;

b) por 1/5 (um quinto) dos sócios quites através de solicitação à Diretoria Executiva, conforme artigo 15, item VI e VII;

c) pelo Conselho Fiscal, na hipótese prevista no art. 50 alínea "c".

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 24 - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, no mês de janeiro para:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) apreciar e julgar o balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) apreciar e julgar as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;

 

 

 

 

 

 

 

c) proclamar e empossar a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

 

 

 

 

 

 

 

 

d) deliberar sobre quaisquer outros assuntos, desde que explicitados no edital de convocação, ressalvados os itens a, b e d, do artigo 25.  

 

 

 

 

 

 

 

Art. 25 -  A Assembléia Geral será convocada em sessão extraordinária, em qualquer data, com as seguintes finalidades:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) reformar o Estatuto;

 

 

 

 

 

 

 

b) dissolver a AEPET e dar destino ao seu patrimônio;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) proclamar e empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

d) decidir sobre a eleição de cargos vagos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, por falecimento ou renúncia de um ou mais membros;

 

 

 

 

 

 

 

 

e) deliberar sobre perda de mandato de membros da Diretoria e exclusão de sócios;

 

 

 

 

 

 

 

 

f) decidir sobre qualquer outro assunto, inclusive aqueles enumerados no artigo 24, desde que explícito no edital de convocação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 26 - O quorum para validade da Assembléia Geral, em sessão ordinária, deverá ser de metade mais um dos sócios efetivos quites, na primeira convocação, e 1/3 (um terço) destes na segunda convocação. O intervalo entre essas convocações será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos sócios presentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 27 -O quorum para validade da Assembléia Geral, em sessão extraordinária, será de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites, em pleno gozo de seus direitos, na primeira convocação; de metade mais um dos mesmos, na segunda convocação; e de qualquer número na terceira convocação; o intervalo entre essas convocações será de, no mínimo, de 30 minutos. As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos sócios presentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º.  - O quorum da terceira convocação não vale para os itens "a", "b" e "e". Nas decisões que envolverem mudança deste Estatuto, dissolução da AEPET e perda de mandato de membros da Diretoria e exclusão de sócios, não pode ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados quites ou com menos de 1/3 (um terço) destes nas convocações seguintes.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º.  - No caso de mudança do Estatuto, ou perda de mandato de membros da Diretoria e exclusão de sócios, a decisão será tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes, quites;

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º.  - A decisão de extinguir a AEPET só poderá ser tomada pelo voto de, no mínimo, 80% dos sócios efetivos presentes, quites;

 

 

 

 

 

 

 

§ 4º. - Os associados poderão se fazer representar por procurador. Cada procurador poderá representar, no máximo, 20 (vinte) associados, sendo o mandato exclusivo para o ato.

 

 

 

 

 

 

 

§ 5º. - Caso não haja quorum para a Assembléia Geral Extraordinária, será convocada uma nova Assembléia Geral Extraordinária, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto neste Estatuto.

 

 

 

 

 

 

 

§ 6º. - Não será aceita a procuração para votação dos itens a, b e d do artigo 25.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 28 - As convocações das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral serão feitas através de edital, claramente redigido, onde constará, no mínimo: data, hora e local da reunião, dispondo o número de convocações, o quorum de cada uma e o intervalo entre elas; número de sócios habilitados a votar e a ordem do dia, onde indicará  explicitamente os assuntos a serem debatidos e deliberados.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. - As Assembléias Gerais ocorrerão em dia útil e horário compatível com o horário de trabalho do corpo administrativo da PETROBRÁS.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. - Em todos os casos será obrigatório o prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis, entre a veiculação da convocação da Assembléia Geral pelo Boletim Interno e pela Imprensa, e a data da sua realização.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 29 - As Assembléias Gerais serão abertas, em primeira convocação, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente ou por um Diretor ou, na ausência destes, por um associado eleito pelos presentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 30 - As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas por associados que não façam parte da Diretoria nem dos Conselhos da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 CAPÍTULO II - Da Organização da AEPET



 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 31 - A AEPET é constituída pelos  seguintes órgãos:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Assembléia Geral;

 

 

 

 

 

 

 

b) Conselho Deliberativo;

 

 

 

 

 

 

 

c) Diretoria Executiva;

 

 

 

 

 

 

 

d) Conselho Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 32 - A Assembléia Geral é constituída por sócios no pleno exercício dos seus direitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 33 - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores da AEPET, bem como pelos Presidentes dos Núcleos Regionais, ou por associados que os representem, conforme o Estatuto de cada um.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Os Núcleos regionais com mais de 300 (trezentos) sócios terão direito a um outro representante, além do Presidente, com direito a voz e voto, que deverá ser escolhido na forma do seu Estatuto.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 34 - A Diretoria Executiva será composta do Presidente, Vice-Presidente e até 6 (seis) Diretores e 6 (seis) Vice-Diretores.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 35 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros eleitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Para cada membro do Conselho Fiscal efetivo haverá um suplente que o substituirá o titular na sua ausência.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 36 - Os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão coincidentes e terão a duração de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição para o período seguinte, salvo o disposto no art. 44.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 37 - Pelo exercício de quaisquer dos cargos, funções, atribuições ou representações referidas neste Estatuto, não será devida remuneração alguma, a qualquer título.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 38 - O exercício de cargo público eletivo ou cargo de confiança é incompatível com o cargo de Diretor e Conselheiro Fiscal da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Na hipótese de Diretor ou Conselheiro vir a disputar cargo eletivo, o mesmo será licenciado das funções que ocupa na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal no período compreendido entre a homologação de sua candidatura e o pleito eleitoral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III - Do Conselho Deliberativo


Art. 39 - O Conselho Deliberativo é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores da AEPET, bem como pelos presidentes dos Núcleos Regionais, obedecendo o parágrafo único do artigo 33.

 Art. 40 - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, por convocação do Presidente da AEPET em intervalos não superiores a 120 (cento e vinte) dias e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação do Presidente da AEPET ou por convocação de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As convocações extraordinárias podem ser feitas por qualquer meio, desde que se comprove que os membros da Diretoria Executiva da AEPET e seus Núcleos Regionais delas foram cientificados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e nelas constando a pauta de discussão.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 41 - As reuniões do Conselho Deliberativo se realizarão com a presença de, pelo menos, a metade mais um de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes, ressalvados os casos específicos constantes deste Estatuto.

Parágrafo único - As reuniões serão registradas em ata que será divulgada entre os associados.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 42 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Convocar, quando entender pertinente, a Assembléia Geral Extraordinária;

b) deliberar sobre o orçamento e sobre o programa anual de atividades;

 

 

 

 

 

 

 

c) deliberar sobre as mensalidades da AEPET, ad-referendum da Assembléia Geral;

d) estudar e dar parecer aos assuntos de interesse da AEPET ou de seus associados, que lhe forem propostos pela Diretoria Executiva;

e) sugerir providências à Diretoria Executiva sobre assuntos de interesse da AEPET ou seus associados;

f) aprovar a adesão de Núcleo Regional conforme artigo 57, parágrafo 3;

g) conhecer os orçamentos-programa dos Núcleos Regionais;

h) aprovar o número de Diretores da AEPET, observado o Artigo 34, baseado em proposta fundamentada da Diretoria Executiva, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição seguinte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV - Da Diretoria Executiva


Art. 43 - A Diretoria se reúne pelo menos uma vez por mês, devendo constar em ata todas as decisões tomadas pela maioria simples dos Diretores presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 44 - Perde automaticamente o mandato o membro da Diretoria Executiva que  durante o mandato, faltar às reuniões, sem justificativa,  6 (seis) vezes consecutivas ou 12 (doze) alternadas.

Art. 45 - No impedimento eventual ou permanente do Presidente, o Vice-Presidente assumirá funções do primeiro; acontecendo o mesmo com o Diretor, o Vice-Diretor correspondente assumirá as funções deste.

§ 1º. - Na hipótese de impedimento permanente do Vice-Presidente, a Diretoria Executiva escolherá, por maioria simples, um de seus membros, que acumulará suas funções com aquelas inerentes ao Vice-Presidente;

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. - Ocorrendo as hipóteses do caput e do parágrafo primeiro e restando mais de 1 (um) ano de mandato, a Diretoria Executiva declarará a vacância do(s) cargo(s) e promoverá eleições nos 30 (trinta) dias subseqüentes para escolha do(s) substituto(s) designando, nesse período, um Diretor para substituir o Presidente.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 46 - São atribuições da Diretoria Executiva:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) executar as deliberações da Assembléia Geral;

 

 

 

 

 

 

 

b) cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, previstas no Art. 42;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) administrar a AEPET, de acordo com os Estatutos;

 

 

 

 

 

 

 

 

d) aprovar o orçamento da AEPET apresentado pelo diretor da área administrativa

 

 

 

 

 

 

 

 

e) deliberar, como previsto neste Estatuto, sobre admissões, demissões, exclusões, readmissões e punições de sócios;

 

 

 

 

 

 

 

 

f) elaborar os regulamentos internos da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

g) tomar todas as iniciativas necessárias à existência legal e administrativa da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

h) aprovar a criação e extinção de Departamentos especializados, Grupos de Trabalho e seus respectivos regulamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

i) nomear Delegados da AEPET, conforme Art. 63;

 

 

 

 

 

 

 

 

j) atribuir aos Diretores eleitos, conforme as características de cada um, as responsabilidades para gerir as atividades dispostas nas áreas discriminadas no Art. 49;

 

 

 

 

 

 

 

 

k) Subsidiar o Conselho Fiscal lhe fornecendo, com presteza, toda a documentação pertinente as suas atribuições.

 

 

 

 

 

 

 

 

l) Tomar as providências mencionadas no artigo 45 e seus parágrafos;

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 47 - Ao Presidente compete:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) convocar as assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias quando a maioria da Diretoria Executiva assim entender, ou quando solicitada, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) representar a AEPET judicialmente e nas relações externas da Entidade;

 

 

 

 

 

 

 

 

d) dirigir e presidir os atos administrativos da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

e) assinar cheques, contratos e quaisquer outros instrumentos que obriguem a AEPET, em conjunto com os Diretores da área respectiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 48 - Ao Vice-Presidente compete:

 

 

 

 

 

 

 

 

a) substituir, com plenos poderes, o Presidente em seus impedimentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) desempenhar as tarefas especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 49 – A Diretoria Executiva, na primeira reunião do mandato, deliberará as áreas de atuação de cada Diretor, dentre as seguintes atividades, assim agrupadas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo I (Área de Comunicação):

 

 

 

 

 

 

 

 

a) defender e divulgar os objetivos da AEPET, por meio de comunicação escrita, radiofônica, televisada, internet e outros;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) apresentar os programas de divulgação para aprovação da Diretoria Executiva;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) elaborar o orçamento anual de sua área em conjunto com o diretor da Área Administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

d) prover os programas para as empresas contratadas e acompanhar seu desempenho;

 

 

 

 

 

 

 

 

e) articular-se com o Diretor da Área de Acompanhamento Jurídico para debater questões com repercussões jurídicas para a Entidade, inclusive, a contratação de serviços para esta área;

 

 

 

 

 

 

 

 

f) assinar, com o Presidente, os documentos de sua área;

 

 

 

 

 

 

 

 

g) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo II (Área Administrativa):

 

 

 

 

 

 

 

 

a) coordenar, junto aos demais diretores, a elaboração do orçamento anual da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

b) dirigir os trabalhos da Secretaria que atenderá todos os Diretores;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) manter atualizados os registros de sócios e arquivos de documentos da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

d) preparar a correspondência entre a AEPET e seus sócios bem como entre a AEPET e outras entidades; conforme orientação do diretor da área correspondente;

 

 

 

 

 

 

 

 

e) preparar e veicular os editais de convocação de Assembléias Gerais;

 

 

 

 

 

 

 

 

f) controlar os bens móveis e imóveis da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

g) executar a compra ou venda de móveis e imóveis devidamente aprovadas, conforme estes Estatutos;

 

 

 

 

 

 

 

 

h) controlar a arrecadação e despesas da AEPET, assinando, junto com o Presidente, os cheques emitidos e demais documentos financeiros;

 

 

 

 

 

 

 

 

i) organizar o Balanço Anual da AEPET a ser apresentado ao Conselho Fiscal;

 

 

 

 

 

 

 

 

j) articular-se com o Diretor da Área de Acompanhamento Jurídico para debater questões com repercussões jurídicas para a Entidade, inclusive, a contratação de serviços para esta área;

 

 

 

 

 

 

 

 

k) assinar, com o Presidente, os documentos da sua área;

 

 

 

 

 

 

 

 

l) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo III (Área Cultural):

 

 

 

 

 

 

 

 

a) dirigir as atividades culturais da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) quando aprovado pela Diretoria Executiva, programar e coordenar seminários, palestras, concursos, exposições, convênios e cursos com o apoio da área de Comunicação e da área Administrativa;

 

 

 

 

 

 

 

 

c) elaborar o orçamento anual de sua área em conjunto com o diretor da Área Administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

d) organizar e controlar a biblioteca da AEPET;

 

 

 

 

 

 

 

 

e) contatar outras entidades e pessoas no cumprimento de suas atividades;

 

 

 

 

 

 

 

 

f) articular-se com o Diretor da área de Acompanhamento Jurídico para debater questões com repercussões jurídicas para a Entidade, inclusive a contratação de serviços para esta área;

 

 

 

 

 

 

 

 

g) assinar, com o Presidente, os documentos de sua área;

 

 

 

 

 

 

 

 

h) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo IV (Área de Articulação com Associados e Entidades):

 

 

 

 

 

 

 

 

a) manter-se atualizado quanto às reivindicações dos associados, no que se refere à política de pessoal da PETROBRÁS, incluindo seu Fundo de Pensão;

 

 

 

 

 

 

 

 

b) acompanhar as atividades da PETROBRÁS para verificar aqueles atos que prejudiquem o monopólio do petróleo e propor medidas para combatê-los;

c) elaborar o orçamento anual de sua área em conjunto com o diretor da Área Administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

d) articular-se com Associações de Profissionais e Sindicatos de Petroleiros para desenvolver atuação conjunta, conforme orientação da Diretoria Executiva;

e) participar de grupos de trabalho com as entidades supramencionadas ou indicar associados para fazê-lo;

f) articular-se com o Diretor da área de Acompanhamento Jurídico para debater questões com repercussões jurídicas para a Entidade, inclusive, a contratação de serviços para esta área;

g) sob orientação da Diretoria Executiva, articular-se com os Núcleos Regionais, visando a atuação comum quando necessário;

h) conhecer o orçamento-programa dos Núcleos Regionais;

i) assinar, com o Presidente os documentos de sua área;

j) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria e Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo V (Área de Acompanhamento Jurídico):

a) submeter à Diretoria Executiva propostas para contratação de assistência jurídica para atender à AEPET, articulando-se com os diretores das demais áreas;

b) acompanhar o andamento dos processos e preparar relatório mensal para a Diretoria;

c) elaborar o orçamento anual de sua área em conjunto com o diretor da Área Administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

d) articular-se com os demais Diretores para a contratação de assistência jurídica que atenda as respectivas áreas;

e) articular-se com o Diretor da Área Administrativa para orientar a preparação de contratos e outros documentos de sua área;

f) assinar, com o Presidente, os documentos de sua área;

g) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal


Art. 50 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) dar parecer sobre o balanço anual da AEPET, apresentado pela Diretoria Executiva;

b) apreciar as contas da AEPET sempre que solicitado pela Assembléia Geral ou  sempre que  entender pertinente;

c) convocar, pela maioria simples de seus membros, a Assembléia Geral da AEPET sempre que entender pertinente.

Art. 51 - As resoluções do Conselho Fiscal são válidas quando assinadas pela maioria de seus membros.

Art. 52 - Preside o Conselho Fiscal o membro escolhido pelos seus pares.

Art. 53 - Os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balanços anuais da Diretoria Executiva constarão das atas das Assembléias Gerais Ordinárias.

Art. 54 - O Conselho Fiscal deverá reunir-se, pelo menos uma vez por trimestre e todas as decisões serão registradas em ata que será encaminhada à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO IV - Dos Núcleos Regionais e Delegados da AEPET


Art. 55 - Os sócios da AEPET, sediados em determinada região geográfica podem se organizar em Núcleos Regionais, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo, conforme item "f" do Art. 42.

§ 1º. - Todo associado da AEPET, inclusive os já aposentados, que resida na área de organização do Núcleo Regional será, automaticamente, sócio desse Núcleo;

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. – O Núcleo AEPET - BR excepcionará a regra, pois este será exclusivo para filiação dos associados funcionários da BR Distribuidora, independentemente do local de residência destes.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 56 - O Núcleo Regional será uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e administrativa, tendo seu funcionamento regulado por Estatuto próprio e vinculado à AEPET, não podendo divergir do Estatuto desta no que tange aos seus objetivos e propósitos.

Parágrafo único - as eleições dos Núcleos Regionais serão independentes da eleição da AEPET, porém deverão ser realizadas na mesma data.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 57 - A autorização para a constituição e funcionamento de cada Núcleo Regional, será necessariamente por escrito e poderá ser concedida, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, se preenchidas as condições mínimas citadas adiante:

§ 1º. - Para criação do Núcleo, os interessados deverão encaminhar requerimento neste sentido à Diretoria Executiva, assinada por um mínimo de 100 (cem) associados da AEPET, residentes na área de atuação do Núcleo, acompanhada do projeto do Estatuto e indicando a data das primeiras eleições;

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. - As datas das eleições seguintes à primeira deverão coincidir com as da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º. - A adesão do Núcleo Regional será homologada pelo Conselho Deliberativo

 

 

 

 

 

 

 

Art. 58 - A AEPET repassará aos Núcleos Regionais até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições recebidas de seus associados que estão na ativa e lotados na PETROBRÁS, na área de atuação de cada Núcleo, conforme o documento de crédito em favor da AEPET, emitido pelo órgão competente do Sistema PETROBRÁS.

Art. 59 - Serão consideradas como devidas a cada Núcleo 50% (cinqüenta por cento) das contribuições dos aposentados associados residentes na área de atuação do Núcleo.

Art. 60 - Caso o Núcleo não realize eleições ou não entregue a prestação de contas anual até 60 dias após a data fixada para tal no seu Estatuto, a parcela da mensalidade dos associados que lhe cabe será automaticamente suspensa. Se, até 90 dias após a data fixada para realização de eleições ou apresentações de contas anuais, um ou ambos destes fatos não ocorrerem, a Diretoria da AEPET proporá ao Conselho Deliberativo a intervenção no Núcleo da AEPET, substituindo provisoriamente a Diretoria e convocando a Assembléia Geral para eleger outra Diretoria, no prazo de 90 dias.

Art. 61 - O Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembléia Geral, poderá autorizar um auxílio financeiro para a criação do Núcleo Regional, sujeito à Prestação de Contas.

Art. 62 - Os presidentes dos Núcleos Regionais, ou um representante autorizado pela respectiva direção, integrarão o Conselho Deliberativo da AEPET, observado o parágrafo único do Art. 33.

Art. 63 - Nos locais onde não houver um número suficiente de pessoas qualificadas para constituir um Núcleo Regional, a Diretoria Executiva da AEPET poderá nomear um Delegado Regional.

§ 1º. - Caberá ao Delegado Regional, na sua área de atuação, divulgar idéias, conceitos e informações da AEPET, podendo congregar pessoas qualificadas que venham a constituir um futuro Núcleo da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. - O Delegado Regional poderá receber apoio financeiro da AEPET, previamente aprovado pela Diretoria Executiva e sujeito a prestação de contas.

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º. - O mandato do Delegado Regional se extinguirá até 30 dias após a posse de cada nova Diretoria da AEPET, ou a qualquer momento, por deliberação da Diretoria Executiva da AEPET.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO V - Das Eleições


Art. 64 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas na segunda quinzena dos meses de novembro.

Parágrafo único -         A Diretoria Executiva divulgará a realização das eleições através do Boletim da AEPET e pela Imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo para o encerramento das inscrições das chapas, constantes do Art. 65.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 65 - Concorrem às eleições as chapas apresentadas até o último dia útil de setembro do ano das eleições.

§ 1º. - Não serão admitidos candidatos avulsos.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. - Somente poderão inscrever-se candidatos que sejam sócios efetivos da AEPET há pelo menos 6 (seis) meses antes da data das eleições.

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º. - Se não for registrada chapa para concorrer à eleição conforme estabelecido no caput, poderão ser prorrogados por mais um período os mandatos vigentes dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, mediante homologação da Assembléia Geral que será convocada com essa finalidade.

 

 

 

 

 

 

 

§ 4º. - Caso todos ou alguns membros da Diretoria Executiva cujos mandatos venceram não aceitarem prorrogá-los, a Diretoria Executiva convocará nova eleição.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 66 - As chapas são registradas por requerimento à Diretoria Executiva que contenha os nomes e assinaturas dos componentes, seguidas de vinte assinaturas de associados, todos em pleno gozo dos seus direitos, na forma destes estatutos, e que não concorram às eleições.

Parágrafo único. Cada chapa constará dos candidatos à Diretoria Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 67 - As chapas, locais, data e horários das eleições deverão ser assunto de Boletim da AEPET, a ser emitido no mês de outubro e enviado a todos os associados.

Art. 68 - A eleição será realizada com utilização da cédula única, fornecida pela AEPET.

Art. 69 - Os pleitos são diretos, secretos e serão válidos com qualquer número de eleitores.

 

Art. 70 - Será homologada pela Diretoria uma Comissão Eleitoral, composta de 1 (um) Coordenador e 2 (dois) representantes de cada chapa inscrita.

§ 1º. - A Comissão Eleitoral ficará encarregada do processo eleitoral e tomará as providências necessárias ao perfeito andamento do mesmo.

 

 

§ 2º. - O Coordenador será indicado de comum acordo com as chapas inscritas.

 

§ 3º. - Não havendo acordo para indicação de que trata o parágrafo anterior, a indicação será feita pela Diretoria Executiva.

 

Art. 71 - A Comissão Eleitoral designará a mesa apuradora das eleições, permitindo  a presença, junto à mesma de 1 (um) fiscal que designado por cada chapa.

 

 

§ 1º. - O local e horário das apurações serão determinados pela Comissão Eleitoral.

 

§ 2º. - As apurações serão iniciadas no mesmo dia do encerramento da votação, sem que sejam interrompidas até sua conclusão.

 

Art. 72 - A mesa apuradora será composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, escolhidos de comum acordo entre as chapas, previamente  à eleição, podendo o Presidente da mesa instituir tantas turmas de apuração quantas julgar necessárias, que deverão funcionar no mesmo local designado para as apurações gerais.

 

 

Parágrafo únicoCaso não haja acordo na indicação dos membros da mesa, os mesmos serão indicados pela Diretoria da AEPET.

 

Art. 73 - Ao final da apuração, o Presidente e o Secretário assinarão a ata de eleição, juntamente com o Coordenador da Comissão Eleitoral, fiscais e tantos quantos mais desejem fazê-lo.

 

 

Art. 74 - Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujo Presidente seja, sucessivamente:

 

 

a) o sócio mais antigo da AEPET;

 

 

b) o empregado mais antigo na PETROBRÁS.

 

 

Art. 75 - A Diretoria poderá delegar aos Núcleos Regionais, oficialmente instituídos e reconhecidos pela AEPET, e que assim o desejarem, todo o processo de coleta, fiscalização e apuração dos votos, mantidos obrigatoriamente as datas e os horários estabelecidos pela Comissão Eleitoral instituída pela Diretoria da AEPET.

 

 

Art. 76 - Nos demais locais onde não existam os Núcleos citados no Art. 75, os votos serão enviados para a AEPET, segundo instruções que acompanharão a cédula e o envelope oficial a serem encaminhados a cada associado lotado fora da sede.

 

 

Parágrafo único -         As cédulas e envelopes oficiais deverão ser encaminhados aos associados lotados fora da sede, no máximo, 15 (quinze) dias corridos após o prazo final de inscrição das chapas.

 

Art. 77 - Os associados que estiverem em férias ou viagens de serviço programadas para o período eleitoral poderão receber a cédula única na sede da AEPET, ou na sede dos Núcleos, devidamente identificado e etiquetado o respectivo envelope oficial.

 

 

Art. 78 - A Diretoria Executiva garantirá o envio de, no máximo, 1 (uma) remessa de material de campanha de cada chapa a todos os associados da AEPET, desde que entregue à Secretaria até o último dia útil de outubro.

 

 

Parágrafo único - A AEPET não arcará com nenhum ônus na confecção dos materiais de campanha das chapas.

 

 

 

TÍTULO VI - Do Exercício Financeiro, do Orçamento e do Patrimônio 


CAPÍTULO I - Do Exercício Financeiro 


Art. 79 - O exercício financeiro terá início em 1o de janeiro e terminará em  31 de dezembro de cada ano.

  


CAPÍTULO II - Do Orçamento e do Patrimônio 


Art. 80 - A proposta de orçamento será elaborada pelos Diretores, coordenados pelo Diretor da Área Administrativa que a submeterá à aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Art. 81 - O patrimônio da AEPET é constituído de seus bens móveis e imóveis, é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade e as obrigações que assumir não são imputáveis, isolada ou separadamente aos seus associados.

Art. 82 - A aquisição de qualquer bem imóvel será decidida pela Diretoria Executiva, enquanto que a alienação de qualquer bem imóvel que venha a ser adquirido dependerá de decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 83 -Constituem receita da AEPET:

I - As contribuições pagas por seus sócios.

II - A renda proveniente dos espaços publicitários nas publicações da AEPET.

III - Doações, legados e rendas eventuais.

IV - Quaisquer fontes lícitas e éticas de obtenção de recursos.

 

 

 

TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias 


Art. 84 - Ficam mantidos os mandatos da atual Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AEPET com as atribuições previstas neste Estatuto.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal terão 90 (noventa) dias para se adaptarem a este Estatuto, contados a partir da data estabelecida no Art. 85.

 

Art. 85 - A vigência deste Estatuto é a partir da data do seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro.

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