domingo, 19 de julho de 2009

Faltas Acordadas

Faltas Acordadas

A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.

Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.

Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente à falta.

Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.

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